Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500010 10 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção V Dos procedimentos de ressarcimento ao Tesouro Nacional de dívidas honradas Art. 63. Na hipótese de ocorrência de honra de aval por parte da União, a Secretaria do Tesouro Nacional comunicará o fundo de que trata o art. 48, por meio de seu gestor, solicitado o ressarcimento dos valores por ela dispendidos, acrescidos de encargos contratuais eventualmente pagos, e dos encargos previstos nos contratos de contragarantia correspondentes. CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS Art. 64. Em até noventa dias após o encerramento de cada exercício, os Estados deverão enviar relatório ao Poder Executivo federal, o qual conterá: I - comprovação do atingimento das metas a que se refere o art. 5º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e II - comprovação da aplicação dos recursos nas finalidades do art. 5º, art. § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observadas as obrigações previstas nos incisos III, IV, V e VII do referido parágrafo. § 1º A comprovação da aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput será feita por meio de modelo estabelecido pelo Ministério da Fazenda, e se basear nas despesas liquidadas. § 2º A comprovação do atingimento das metas a que se refere o inciso I do caput e da aplicação dos recursos na área de educação será objeto de avaliação pelo Ministério da Educação, e poderá contar com o apoio técnico do Ministério da Fa z e n d a quanto à prestação de contas da aplicação dos recursos. § 3º A aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput, no que se refere aos recursos do FEF, poderá ocorrer até o término do exercício financeiro subsequente ao de recebimento dos valores do FEF. § 4º A comprovação da aplicação de todos os recursos de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, a ser realizada pelo Ministério da Fazenda, ocorrerá com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, até que sejam recebidas as avaliações e pareceres dos respectivos Tribunais de Contas, e consistirá na verificação: I - da compatibilidade entre os montantes devidos de aplicação e a execução orçamentária e financeira, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional; e II - da observância à vedação de que trata o art. 5º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025. Art. 65. Para fins de rastreabilidade e transparência, o Estado deverá criar conta corrente específica ou fundo público específico no qual deverão ser aportados e mantidos, até o efetivo pagamento das despesas relacionadas aos investimentos previstos no art. 5º, § 2º, e no art. 9º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025: I - os valores relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que o Estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da referida Lei Complementar; II - os valores recebidos do FEF; e III - os rendimentos financeiros sobre o saldo da conta corrente específica ou fundo específico. Art. 66. Os Estados que firmarem o termo aditivo de que trata o art. 28, ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30 de novembro de 2025, deverão aplicar o respectivo percentual devido nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, até 31 de dezembro de 2025. § 1º Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro de 2025 deverão apresentar a comprovação de aplicação do respectivo percentual devido nos investimentos na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido. § 2º A aplicação em investimentos a que se referem o caput e o § 1º será feita aplicando-se o índice percentual devido em montante proporcional ao número de meses em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, de acordo com a data da assinatura do termo aditivo. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2026, as aplicações anuais nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, deverão ser realizadas até 31 de dezembro do respectivo exercício. Art. 67. Em 30 de janeiro e em 30 de julho de cada exercício, os Estados que aderirem ao Propag deverão publicar balanço sobre a utilização dos recursos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o recebimento de recursos do FEF de que trata o art. 44, e o cumprimento das metas pactuadas e, no caso de não atingimento das metas, sobre as ações futuras para garantir o atingimento dos objetivos e das metas do Propag. § 1º O documento de prestação de contas de que trata o caput deverá ser submetido ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo do Estado e publicado no Diário Oficial ou em sítio eletrônico mantido pelo ente. § 2º O Tribunal de Contas responsável pela análise das contas de cada Estado deverá emitir relatório de fiscalização semestral e parecer anual quanto à adequação do uso dos recursos nas finalidades previstas na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e ao cumprimento dos objetivos e das metas do Propag pelo Estado, e emitir determinações para a adoção de ações em caso de não cumprimento das metas pactuadas. § 3º Os balanços de que trata o caput e os pareceres de que trata o § 2º deverão ser submetidos ao Ministério da Fazenda, e serão objeto de consolidação e publicação com ampla publicidade. § 4º O envio de que trata o § 3º poderá ser feito de forma automática pelo Estado em ambiente eletrônico disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 5º O Ministério da Fazenda encaminhará os balanços e os pareceres ao Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz. § 6º Para fins do disposto no art. 12, § 2º e § 3º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, juntamente com os documentos a que se refere o § 3º deste artigo, os Tribunais de Contas dos Estados deverão indicar ao Ministério da Fazenda, se houver, a ocorrência de alguma das hipóteses de revisão dos encargos financeiros a que se refere o art. 41 deste Decreto. CAPÍTULO VII DAS CONTRAPARTIDAS EM EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EM UNIVERSIDADES ESTADUAIS, EM INFRAESTRUTURA PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL E EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, E EM AÇÕES DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, TRANSPORTES OU SEGURANÇA Seção I Do Programa Juros Por Educação Art. 68. No âmbito do Propag, fica instituído o Programa Juros por Educação, com o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade e novas oportunidades educacionais e profissionais à população por meio do cumprimento das metas de desempenho de que trata o art. 5º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, destinadas à implementação e à expansão de matrículas da educação profissional técnica de nível médio. Art. 69. Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas matrículas de educação profissional técnica de nível médio as seguintes formas: I - educação profissional técnica de nível médio articulada na forma integrada, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, inciso I, e no art. 36-C, caput, inciso I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - educação profissional técnica de nível médio articulada na forma concomitante, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, inciso I, e no art. 36-C, caput, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; III - educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e IV - educação de jovens em adultos, articulada a oferta de cursos técnicos nos termos do disposto nos incisos I e II do caput, observadas as disposições do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo único. As formas referidas neste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Art. 70. Os Estados que aderirem ao Propag deverão apresentar plano de aplicação dos recursos destinados aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e dos recursos recebidos do FEF, com o objetivo de alcançar as metas de expansão de matrículas da educação profissional técnica de nível médio de que trata o art. 68 deste Decreto, observados os critérios mínimos de qualidade a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. § 1º As metas de desempenho serão coincidentes com as respectivas metas do Plano Nacional de Educação - PNE. § 2º Para a definição das metas de desempenho, será considerada a totalidade das matrículas ofertadas em educação profissional técnica de nível médio no Estado que serviu à linha de base do PNE. § 3º O cálculo inicial do déficit para atingir as metas de desempenho considerará os montantes apurados no último Censo da Educação Básica. § 4º O déficit para atingir as metas será anualizado conforme a vigência do plano de aplicação. § 5º As metas serão apuradas nacionalmente e ponderadas para os entes com base na população do último censo do IBGE, quando couber. § 6º Para fins de acompanhamento das metas, do recálculo do déficit de que trata o § 3º e da atualização das metas anuais, serão utilizados como linha de base os registros realizados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec. § 7º Os parâmetros e os referenciais de qualidade de que trata o caput deverão considerar, nos termos do disposto na Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições de oferta. § 8º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep definirá, em colaboração com os Estados, as dimensões da avaliação e o fluxo para a sua implementação. Art. 71. O plano de aplicação de que trata o art. 70, caput, deverá ser apresentado anualmente pelo Estado, submetido por autoridade máxima do Estado, e aprovado pelo Ministério da Educação, por meio do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012. § 1º O plano de aplicação será submetido no exercício anterior ao início da oferta e, uma vez aprovado, poderá ser revisto até o final do primeiro semestre do ano de sua execução. § 2º Para o exercício de 2025, o plano de aplicação deverá ser submetido em até trinta dias após a assinatura do termo aditivo, ou até o dia 30 de outubro de 2025, o que ocorrer primeiro. § 3º A contrapartida em investimentos relativos ao exercício de 2025, de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, para os Estados que assinarem o termo aditivo após o prazo que trata o § 2º, será aferida na prestação de contas, nos termos do disposto no art. 64, caput, inciso II, deste Decreto. § 4º Para o exercício de 2026, o plano de aplicação deverá ser submetido até 30 de outubro de 2025. § 5º Os Estados que assinarem termo aditivo de que trata o art. 7º, § 3º, após 30 de outubro de 2025, deverão apresentar o plano de aplicação para o exercício de 2026 no ato de sua assinatura. § 6º O plano de aplicação deverá conter, no mínimo: I - a previsão do total de matrículas para o ano subsequente; II - o indicativo do quantitativo total de matrículas a serem realizadas diretamente pela rede estadual de educação profissional e tecnológica ou por meio de parcerias; III - a previsão de cursos e a quantidade de matrículas a serem realizadas e as justificativas quanto às escolhas dos cursos; e IV - a estimativa de investimentos complementares para cumprir o investimento mínimo de 60% (sessenta por cento) na educação profissional técnica de nível médio de que trata o art. 5º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025. § 7º As parcerias de que trata o inciso II do § 6º poderão ser firmadas com instituições ofertantes da educação profissional e tecnológica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos serviços nacionais de aprendizagem, com instituições privadas e públicas de ensino superior, e com fundações públicas de direito privado precipuamente dedicadas à oferta de educação profissional e tecnológica, devidamente habilitadas e autorizadas pelos órgãos reguladores competentes. § 8º As parcerias poderão ser celebradas por meio de convênios, acordos de cooperação e acordos de cooperação técnica, termos de parceria, contratos de gestão, contratos derivados de processos licitatórios ou outros instrumentos de contratualização nos termos da legislação aplicável. § 9º Os investimentos relacionados à implementação e à expansão de matrículas a que se referem as metas de que trata o art. 70 podem contemplar despesas correntes e de pessoal, inclusive formação e qualificação de profissionais da educação. § 10. Os investimentos de que trata o inciso IV do § 6º poderão contemplar obras, aquisição de equipamentos e material permanente e sistemas de informação, e deverão contribuir com o cumprimento das metas de que trata o art. 70, § 1º. § 11. A definição dos montantes de que trata o inciso IV do § 6º para cumprimento do investimento mínimo considerará a ampliação de matrículas realizada no mesmo exercício. § 12. Em caso de aprovação de novo PNE, o Estado deverá submeter novo plano de aplicação para o exercício subsequente. Art. 72. Os entes que demonstrarem impossibilidade técnica e operacional de aplicação integral dos montantes previstos no art. 71, § 6º, inciso IV, poderão propor plano de aplicação parcial dos recursos, nos termos do disposto no art. 5º, § 2º, inciso X, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025. Parágrafo único. A aplicação parcial dos investimentos de que trata o caput ficará condicionada à aprovação do Ministério da Educação, observados os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. Art. 73. O registro das matrículas pactuadas no plano de aplicação deverá ser realizado no Sistec, mantido pelo Ministério da Educação. Art. 74. Na hipótese de não cumprimento da aplicação mínima de recursos de que tratam o art. 71, § 6º, inciso IV, e o art. 72, o Estado deverá recolher, a título de participação no fundo de que trata o art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado. Art. 75. Os materiais e as iniciativas de comunicação e divulgação referentes às ofertas de educação profissional técnica de nível médio financiadas com recursos provenientes da redução da taxa de juros de que trata o art. 3º deverão utilizar a marca Juros por Educação, conforme manual de aplicação. Art. 76. Os Estados que aderirem ao Propag deverão compartilhar dados administrativos e escolares referentes às ofertas da educação profissional técnica de nível médio, inclusive para fins de comunicação institucional com os estudantes, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação. Art. 77. Ato do Ministro de Estado de Educação disporá sobre os parâmetros e os procedimentos para a operacionalização do Programa Juros por Educação.Fechar