DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Dos procedimentos de ressarcimento ao Tesouro Nacional de dívidas honradas
Art. 63. Na hipótese de ocorrência de honra de aval por parte da União, a
Secretaria do Tesouro Nacional comunicará o fundo de que trata o art. 48, por meio de
seu gestor, solicitado o ressarcimento dos valores por ela dispendidos, acrescidos de
encargos contratuais eventualmente pagos, e dos encargos previstos nos contratos de
contragarantia correspondentes.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOS
AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS
Art. 64. Em até noventa dias após o encerramento de cada exercício, os
Estados deverão enviar relatório ao Poder Executivo federal, o qual conterá:
I - comprovação do atingimento das metas a que se refere o art. 5º, § 2º,
inciso I, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e
II - comprovação da aplicação dos recursos nas finalidades do art. 5º, art. § 2º,
da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observadas as obrigações
previstas nos incisos III, IV, V e VII do referido parágrafo.
§ 1º A comprovação da aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do
caput será feita por meio de modelo estabelecido pelo Ministério da Fazenda, e se basear
nas despesas liquidadas.
§ 2º A comprovação do atingimento das metas a que se refere o inciso I do
caput e da aplicação dos recursos na área de educação será objeto de avaliação pelo
Ministério da Educação, e poderá contar com o apoio técnico do Ministério da Fa z e n d a
quanto à prestação de contas da aplicação dos recursos.
§ 3º A aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput, no que se
refere aos recursos do FEF, poderá ocorrer até o término do exercício financeiro
subsequente ao de recebimento dos valores do FEF.
§ 4º A comprovação da aplicação de todos os recursos de que trata o art. 5º
da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, a ser realizada pelo Ministério da
Fazenda, ocorrerá com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado,
até que sejam recebidas as avaliações e pareceres dos respectivos Tribunais de Contas, e
consistirá na verificação:
I - da compatibilidade entre os montantes devidos de aplicação e a execução
orçamentária e financeira, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional;
e
II - da observância à vedação de que trata o art. 5º, § 2º, inciso V, da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 65. Para fins de rastreabilidade e transparência, o Estado deverá criar
conta corrente específica ou fundo público específico no qual deverão ser aportados e
mantidos, até o efetivo pagamento das despesas relacionadas aos investimentos previstos
no art. 5º, § 2º, e no art. 9º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025:
I - os valores relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas
elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que
o Estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º,
da referida Lei Complementar;
II - os valores recebidos do FEF; e
III - os rendimentos financeiros sobre o saldo da conta corrente específica ou
fundo específico.
Art. 66. Os Estados que firmarem o termo aditivo de que trata o art. 28, ou
protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30 de novembro de 2025, deverão aplicar
o respectivo percentual devido nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, até 31 de dezembro de 2025.
§ 1º Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro
de 2025 deverão apresentar a comprovação de aplicação do respectivo percentual devido nos
investimentos na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido.
§ 2º A aplicação em investimentos a que se referem o caput e o § 1º será feita
aplicando-se o índice percentual devido em montante proporcional ao número de meses
em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, de
acordo com a data da assinatura do termo aditivo.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2026, as aplicações anuais nos investimentos
de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025,
deverão ser realizadas até 31 de dezembro do respectivo exercício.
Art. 67. Em 30 de janeiro e em 30 de julho de cada exercício, os Estados que
aderirem ao Propag deverão publicar balanço sobre a utilização dos recursos de que trata
o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o recebimento de
recursos do FEF de que trata o art. 44, e o cumprimento das metas pactuadas e, no caso
de não atingimento das metas, sobre as ações futuras para garantir o atingimento dos
objetivos e das metas do Propag.
§ 1º O documento de prestação de contas de que trata o caput deverá ser
submetido ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo do Estado e publicado no Diário
Oficial ou em sítio eletrônico mantido pelo ente.
§ 2º O Tribunal de Contas responsável pela análise das contas de cada Estado
deverá emitir relatório de fiscalização semestral e parecer anual quanto à adequação do uso
dos recursos nas finalidades previstas na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025,
e ao cumprimento dos objetivos e das metas do Propag pelo Estado, e emitir determinações
para a adoção de ações em caso de não cumprimento das metas pactuadas.
§ 3º Os balanços de que trata o caput e os pareceres de que trata o § 2º
deverão ser submetidos ao Ministério da Fazenda, e serão objeto de consolidação e
publicação com ampla publicidade.
§ 4º O envio de que trata o § 3º poderá ser feito de forma automática pelo
Estado em ambiente eletrônico disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5º O Ministério da Fazenda encaminhará os balanços e os pareceres ao
Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
§ 6º Para fins do disposto no art. 12, § 2º e § 3º, da Lei Complementar nº 212,
de 13 de janeiro de 2025, juntamente com os documentos a que se refere o § 3º deste
artigo, os Tribunais de Contas dos Estados deverão indicar ao Ministério da Fazenda, se
houver, a ocorrência de alguma das hipóteses de revisão dos encargos financeiros a que
se refere o art. 41 deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRAPARTIDAS EM EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL
MÉDIO, EM UNIVERSIDADES ESTADUAIS, EM INFRAESTRUTURA PARA UNIVERSALIZAÇÃO
DO ENSINO INFANTIL E EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, E EM AÇÕES DE
INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS
CLIMÁTICAS, TRANSPORTES OU SEGURANÇA
Seção I
Do Programa Juros Por Educação
Art. 68. No âmbito do Propag, fica instituído o Programa Juros por Educação,
com o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade e novas
oportunidades educacionais e profissionais à população por meio do cumprimento das
metas de desempenho de que trata o art. 5º,
§ 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025,
destinadas à implementação e à expansão de matrículas da educação profissional técnica
de nível médio.
Art. 69. Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas matrículas de
educação profissional técnica de nível médio as seguintes formas:
I - educação profissional técnica de nível médio articulada na forma integrada,
nos termos do disposto no art. 36-B, caput, inciso I, e no art. 36-C, caput, inciso I, da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - educação profissional técnica de nível médio articulada na forma
concomitante, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, inciso I, e no art. 36-C, caput,
inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente, nos
termos do disposto no art. 36-B, caput, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996; e
IV - educação de jovens em adultos, articulada a oferta de cursos técnicos nos
termos do disposto nos incisos I e II do caput, observadas as disposições do art. 37, § 3º,
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As formas referidas neste artigo poderão também ser
oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art.
36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro
de 2000.
Art. 70. Os Estados que aderirem ao Propag deverão apresentar plano de
aplicação dos recursos destinados aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e dos recursos recebidos do FEF, com o
objetivo de alcançar as metas de expansão de matrículas da educação profissional técnica
de nível médio de que trata o art. 68 deste Decreto, observados os critérios mínimos de
qualidade a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º As metas de desempenho serão coincidentes com as respectivas metas do
Plano Nacional de Educação - PNE.
§ 2º Para a definição das metas de desempenho, será considerada a totalidade
das matrículas ofertadas em educação profissional técnica de nível médio no Estado que
serviu à linha de base do PNE.
§ 3º O cálculo inicial do déficit para atingir as metas de desempenho
considerará os montantes apurados no último Censo da Educação Básica.
§ 4º O déficit para atingir as metas será anualizado conforme a vigência do
plano de aplicação.
§ 5º As metas serão apuradas nacionalmente e ponderadas para os entes com
base na população do último censo do IBGE, quando couber.
§ 6º Para fins de acompanhamento das metas, do recálculo do déficit de que
trata o § 3º e da atualização das metas anuais, serão utilizados como linha de base os
registros realizados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e
Tecnológica - Sistec.
§ 7º Os parâmetros e os referenciais de qualidade de que trata o caput
deverão considerar, nos termos do disposto na Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, as
estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a
aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção
dos egressos no mundo do trabalho e as condições de oferta.
§ 8º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -
Inep definirá, em colaboração com os Estados, as dimensões da avaliação e o fluxo para
a sua implementação.
Art. 71. O plano de aplicação de que trata o art. 70, caput, deverá ser
apresentado anualmente pelo Estado, submetido por autoridade máxima do Estado, e
aprovado pelo Ministério da Educação, por meio do Plano de Ações Articuladas, de que
trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.
§ 1º O plano de aplicação será submetido no exercício anterior ao início da
oferta e, uma vez aprovado, poderá ser revisto até o final do primeiro semestre do ano
de sua execução.
§ 2º Para o exercício de 2025, o plano de aplicação deverá ser submetido em
até trinta dias após a assinatura do termo aditivo, ou até o dia 30 de outubro de 2025,
o que ocorrer primeiro.
§ 3º A contrapartida em investimentos relativos ao exercício de 2025, de que
trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, para os
Estados que assinarem o termo aditivo após o prazo que trata o § 2º, será aferida na
prestação de contas, nos termos do disposto no art. 64, caput, inciso II, deste Decreto.
§ 4º Para o exercício de 2026, o plano de aplicação deverá ser submetido até
30 de outubro de 2025.
§ 5º Os Estados que assinarem termo aditivo de que trata o art. 7º, § 3º, após
30 de outubro de 2025, deverão apresentar o plano de aplicação para o exercício de 2026
no ato de sua assinatura.
§ 6º O plano de aplicação deverá conter, no mínimo:
I - a previsão do total de matrículas para o ano subsequente;
II - o indicativo do quantitativo total de matrículas a serem realizadas diretamente
pela rede estadual de educação profissional e tecnológica ou por meio de parcerias;
III - a previsão de cursos e a quantidade de matrículas a serem realizadas e as
justificativas quanto às escolhas dos cursos; e
IV - a estimativa de investimentos complementares para cumprir o investimento
mínimo de 60% (sessenta por cento) na educação profissional técnica de nível médio de que
trata o art. 5º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 7º As parcerias de que trata o inciso II do § 6º poderão ser firmadas com
instituições ofertantes da educação profissional e tecnológica da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos serviços nacionais de aprendizagem, com
instituições privadas e públicas de ensino superior, e com fundações públicas de direito
privado precipuamente dedicadas à oferta de educação profissional e tecnológica,
devidamente habilitadas e autorizadas pelos órgãos reguladores competentes.
§ 8º As parcerias poderão ser celebradas por meio de convênios, acordos de
cooperação e acordos de cooperação técnica, termos de parceria, contratos de gestão,
contratos derivados de processos licitatórios ou outros instrumentos de contratualização
nos termos da legislação aplicável.
§ 9º Os investimentos relacionados à implementação e à expansão de
matrículas a que se referem as metas de que trata o art. 70 podem contemplar despesas
correntes e de pessoal, inclusive formação e qualificação de profissionais da educação.
§ 10. Os investimentos de que trata o inciso IV do § 6º poderão contemplar
obras, aquisição de equipamentos e material permanente e sistemas de informação, e
deverão contribuir com o cumprimento das metas de que trata o art. 70, § 1º.
§ 11. A definição dos montantes de que trata o inciso IV do § 6º para
cumprimento do investimento mínimo considerará a ampliação de matrículas realizada no
mesmo exercício.
§ 12. Em caso de aprovação de novo PNE, o Estado deverá submeter novo
plano de aplicação para o exercício subsequente.
Art. 72. Os entes que demonstrarem impossibilidade técnica e operacional de
aplicação integral dos montantes previstos no art. 71, § 6º, inciso IV, poderão propor
plano de aplicação parcial dos recursos, nos termos do disposto no art. 5º, § 2º, inciso X,
da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A aplicação parcial dos investimentos de que trata o caput
ficará condicionada à aprovação do Ministério da Educação, observados os procedimentos
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 73. O registro das matrículas pactuadas no plano de aplicação deverá ser
realizado no Sistec, mantido pelo Ministério da Educação.
Art. 74. Na hipótese de não cumprimento da aplicação mínima de recursos de
que tratam o art. 71, § 6º, inciso IV, e o art. 72, o Estado deverá recolher, a título de
participação no fundo de que trata o art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024,
o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o
efetivamente aplicado.
Art. 75. Os materiais e as iniciativas de comunicação e divulgação referentes às
ofertas de educação profissional técnica de nível médio financiadas com recursos
provenientes da redução da taxa de juros de que trata o art. 3º deverão utilizar a marca
Juros por Educação, conforme manual de aplicação.
Art. 76. Os Estados que aderirem ao Propag deverão compartilhar dados
administrativos e escolares referentes às ofertas da educação profissional técnica de nível
médio, inclusive para fins de comunicação institucional com os estudantes, na forma
estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 77. Ato do Ministro de Estado de Educação disporá sobre os parâmetros
e os procedimentos para a operacionalização do Programa Juros por Educação.

                            

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