DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Das demais contrapartidas em investimentos nas universidades estaduais, em
infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral, e
em ações de infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às mudanças
climáticas, transportes ou segurança
Art. 78. Os Estados que aderirem ao Propag poderão optar por aplicar, até o
cumprimento integral das metas de que trata a Seção I, até 40% (quarenta por cento) dos
recursos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de
2025, e dos recursos recebidos do FEF, em investimentos nas seguintes áreas temáticas:
I - universidades estaduais;
II - infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo
integral;
III - saneamento;
IV - habitação;
V - adaptação às mudanças climáticas;
VI - transportes; e
VII - segurança pública.
§ 1º Os investimentos a que se refere o caput poderão contemplar obras e
aquisição de equipamentos e de material permanente, incluídos sistemas de informação,
vedada a utilização dos recursos para pagamentos de despesas correntes ou de pessoal de
qualquer natureza.
§ 2º Em até sessenta dias após o protocolo do pedido de adesão ao Propag,
o ente deverá encaminhar ao Ministério da Fazenda plano de aplicação dos recursos nas
temáticas previstas nesta Seção, com a adequada identificação das intervenções e obras
que serão realizadas com recursos do fundo, os benefícios esperados, o cronograma físico-
financeiro e os demais elementos necessários ao adequado controle social.
§ 3º Para fins de comprovação da utilização dos recursos, nos termos do
disposto no art. 64, considera-se aplicado o recurso no ano da liquidação da despesa.
§ 4º As intervenções, as obras e a aquisição de veículos e de maquinário
deverão conter placa de identificação de que as ações contam com recursos viabilizados
pelo Propag.
§ 5º Poderá ser definida padronização da identificação nas obras e no material
permanente adquirido com recursos decorrentes da adesão do Estado ao Propag, a critério
do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. As operações de crédito destinadas à reestruturação e à recomposição
do principal de dívidas já garantidas pela União, contratadas nos exercícios de 2025 e
2026, para os Estados que não forem signatários do Programa de Reestruturação e de
Ajuste Fiscal ou Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que tratam a
Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro
de 2021, respectivamente, na data de publicação da Lei Complementar nº 212, de 13 de
janeiro de 2025, poderão contar com carência de até vinte e quatro meses.
Art. 80. O Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º Para fins da avaliação quanto ao programa de ajuste fiscal, disposto no
inciso I, alínea "b", do caput, não será exigível a verificação do espaço fiscal do
Estado para a autorização de que trata o caput." (NR)
Art. 81. O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 32. ..............................................................................................................
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encaminhará
ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, até 31 de agosto de
cada ano, subsídios para a avaliação acerca do cumprimento das metas e dos
compromissos fiscais estipulados no Plano de Recuperação Fiscal em vigor para o
exercício anterior, nos termos do disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 178,
de 13 de janeiro de 2021.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 82. Ato do Secretário do Tesouro Nacional estabelecerá, entre outros
aspectos, a forma de cálculo e as demais condições operacionais necessárias à apuração
do saldo devedor da dívida atualizada dos Estados, a sua amortização e o seu recálculo em
caso de desligamento do Propag.
Art. 83. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os casos omissos
não tratados por este Decreto, ouvido o Ministério da Educação quanto ao disposto no
Capítulo VII.
Art. 84. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
DECRETO Nº 12.434, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de
2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no
âmbito da administração federal direta, autárquica
e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 52 e art. 58
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, e no art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo II ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa
a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Anexo II ao Decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 14 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
ANEXO
(Anexo II ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006)
"Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216,
de 13 de agosto de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque.
.
.ES P ÉC I E
.VALOR R$
. .Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de
1991, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de
1991
.157,01
. .Adicional de que trata o art. 8º deste Decreto
.95,00
" (NR)
MINISTÉRIO DA DEFESA
DECRETOS DE 14 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito Militar, resolve:
ADMITIR
I - no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem do Mérito Militar, no Grau
de Cavaleiro, os seguintes militares do Exército:
Coronel de Infantaria ADELMO DE SOUSA CARVALHO FILHO;
Coronel do Quadro Complementar de Oficiais ADEMIR JONES ANTUNES DORNELES;
Coronel de Intendência ADRIANO ALEX ANDRADE;
Coronel de Artilharia ALAN DE PAIVA CARVALHO;
Coronel de Artilharia ALAN MARTINS GOMES;
Coronel do Quadro de Material Bélico ALDÉLIO BUENO CALDEIRA;
Coronel de Intendência ALESSANDRO MELLO DOS SANTOS;
Coronel de Artilharia ALEXANDRE CUNHA DE FREITAS;
Coronel de Artilharia ALEXANDRE ELOI GALLEGO;
Coronel de Comunicações ALEXANDRE SANTANA MOREIRA;
Coronel do Quadro de Engenheiros Militares ANA MARIA ABREU JORGE TEIXEIRA;
Coronel de Artilharia ANDERSON DAS CHAGAS PEDRO;
Coronel de Infantaria ANDERSON JOSÉ DE SOUZA;
Coronel de Cavalaria ANDRÉ AUGUSTO DE MENEZES FERREIRA;
Coronel do Quadro de Material Bélico ANDRÉ LUIS COSTA PITANGUEIRA;
Coronel de Infantaria ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAJAZEIRA;
Coronel Médica ANETE JARDIM DE FARIAS;
Coronel de Artilharia ÂNGELO DE OLIVEIRA ALVES;
Coronel de Infantaria ANSELMO TORRES FERNANDES NETO;
Coronel do Quadro de Engenheiros Militares ANTONIO CARLOS PAVÃO MADUREIRA;
Coronel de Infantaria ANTONIO FERNANDO ADORNO COSSA;
Coronel de Infantaria ANTONIO MARCOS SANTOS MORAES;
Coronel de Infantaria ARGEMIRO LUCIANO SOUZA COSTA;
Coronel de Engenharia AUGUSTO JOSÉ MORAES MONTEIRO;
Coronel de Cavalaria CARLOS EDUARDO DE MATOS BARBOZA;
Coronel de Artilharia CARLOS HENRIQUE MARTINS ROCHA;
Coronel do Quadro de Material Bélico CÉSAR JACKSON SILVA SOUSA;
Coronel de Artilharia CHARLES SILVA DE SOUZA;
Coronel de Artilharia DANIEL GUIMARÃES FERNANDES;
Coronel de Cavalaria DANIEL SIMÕES DA SILVA;
Coronel de Cavalaria DIEGO DE ALMEIDA PAIM;
Coronel de Intendência DIONISIO CARVALHO MOREIRA;
Coronel de Artilharia DOUGLAS MACHADO MARQUES;
Coronel de Infantaria EDSON PAULO QUEIROZ SILVA DE SÁ;
Coronel de Engenharia EDSON TIBÚRCIO DOS SANTOS JUNIOR;
Coronel de Infantaria EDUARDO TEIXEIRA COSTA MATTOS;
Coronel de Comunicações ENIO CORRÊA DE SOUZA;
Coronel de Cavalaria ERIC CARLOS CORRÊA DA CRUZ;
Coronel de Infantaria FABIANO DA SILVA CARVALHO;
Coronel de Comunicações FÁBIO DOS ANJOS DE SANTANA;
Coronel de Cavalaria FABIO HEITOR LACERDA SEARA;
Coronel de Artilharia FÁBIO PIAI FORNASIN;
Coronel de Infantaria FELIPE GOMES NUNES;
Coronel de Infantaria FELIPE RIMOLO COSENDEY;
Coronel de Infantaria FERNANDO CASAGRANDE ESTEVES;
Coronel de Intendência FERNANDO DE SOUZA E SILVA;
Coronel de Infantaria FLÁBIO MEIRELES MACHADO;
Coronel de Infantaria FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE HOLANDA;
Coronel de Cavalaria GUSTAVO SOTER DE MARIZ E MIRANDA;
Coronel de Comunicações HARLEY DE PINHO;
Coronel de Intendência HELIO DIAS DE ARAUJO;
Coronel de Artilharia HENRIQUE CESAR THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA;
Coronel de Engenharia HERMES LEONEO MENNA BARRETO LARANJA GONÇALVES;
Coronel de Infantaria HERNUM PAZ DA SILVA NETO;
Coronel de Infantaria HIDELGARD BORBA DE VASCONCELOS;
Coronel de Comunicações IGOMAR AUGUSTO DA SILVA;
Coronel de Infantaria JALES RESENDE SIQUEIRA;
Coronel de Infantaria JAQUES FLÓRIO SIMPLICIO;
Coronel de Artilharia JEFFERSON JÉSUS CAVALCANTI SILVA MENDES;
Coronel de Comunicações JOÃO MARCOS DRUMOND MOUTINHO;
Coronel de Infantaria JORGE LUÍS VIANA CORRÊA;
Coronel de Engenharia JOSÉ BRÁULIO DE SOUSA TERCEIRO;
Coronel de Artilharia JOSÉ EVÂNIO CAVALCANTE DE BRITO JÚNIOR;
Coronel de Cavalaria JOSÉ FELIPE BIASI FILHO;
Coronel do Quadro de Engenheiros Militares JULIO CESAR DUARTE;
Coronel de Infantaria LEANDRO CÉSAR PIMENTEL ALVES;
Coronel de Artilharia LEONARDO DE ANDRADE ALVES;
Coronel de Cavalaria LEONARDO DE SOUZA FRANKLIN;
Coronel de Intendência LEONARDO PINHEIRO RUA;
Coronel de Artilharia LUCIANO BITTENCOURT ABREU;
Coronel de Cavalaria LUCIANO HICKERT;
Coronel de Infantaria LUIS FELIPE MORAES DALTRO CAMPOS;
Coronel de Infantaria LUÍS FERNANDO TAVARES FERREIRA;
Coronel de Cavalaria LUIZ ADOLFO SODRÉ DE CASTRO JÚNIOR;
Coronel de Intendência LUIZ EDUARDO SOARES THIAGO;
Coronel do Quadro de Engenheiros Militares LUIZ HENRIQUE INACIO DE SOUZA;
Coronel do Quadro de Engenheiros Militares MARCEL PASSOS ZYLBERBERG;
Coronel de Comunicações MARCELO MERON DE CERQUEIRA;
Coronel de Infantaria MARCELO SOARES DE OLIVEIRA;
Coronel do Quadro de Material Bélico MARCELO VANNI;
Coronel de Artilharia MARCIO RIBEIRO PEREIRA;
Coronel de Infantaria MÁRCIO WEBER DE MENEZES;
Coronel de Infantaria MARCOS AURÉLIO DE LIMA OLIVEIRA;
Coronel de Infantaria MARCOS PEREIRA SOARES;
Coronel de Engenharia MARIO CABRAL DA SILVA FILHO;
Coronel do Quadro de Material Bélico MÁRIO VICTOR VARGAS JUNIOR;
Coronel de Engenharia MIGUEL ROTUNDO BARRA GAZOLA;
Coronel de Cavalaria MILTON COSTA NETO;
Coronel de Intendência MURILO DA SILVEIRA GUERRA;
Coronel de Engenharia NIEDSON DE CARVALHO MENDONÇA;
Coronel de Infantaria NILTON FABIANO VELOZO LINS;
Coronel de Artilharia OTONIEL ALVES DO NASCIMENTO;
Coronel de Infantaria PABLO MOURA PINHEIRO;
Coronel de Infantaria PEDRO EDGAR DOS SANTOS;
Coronel de Artilharia PEDRO HENRIQUE LUZ GABRIEL;

                            

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