Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500016 16 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS Art. 3º A classificação do feno de alfafa é estabelecida em função dos seus requisitos de identidade e qualidade. §1º O requisito de identidade do feno de alfafa é definido pela espécie Medicago sativa L.. §2º Os requisitos de qualidade do feno de alfafa são definidos em função da coloração e do seu valor nutritivo. Art.4º O feno de alfafa será classificado em classe e tipo. Art.5º O feno de alfafa, de acordo com sua coloração, será classificado em 3 (três) classes: I - verde; II - amarelo; e III - marrom ou negro. Art. 6º O feno de alfafa, de acordo com seu valor nutritivo, será classificado em 5 (cinco) tipos, definidos pelos limites de tolerâncias estabelecidos na Tabela, podendo ainda ser enquadrada como desclassificado Tabela: Limites de tolerância para enquadramento do feno de alfafa. . .Tipo .F DA (%MS)¹ .FDN (%MS)¹ .RFV .PB (%MS)¹ . .Supremo .Menor que 27 .Menor que 34 .Maior que 185 .Maior que 22 . .Prêmio .29 .36 .170 .20 . .Bom .32 .40 .150 .18 . .Médio .35 .44 .130 .16 . .Baixo .Maior que 35 .Maior que 44 .Menor que 130 .Menor que 16 . .¹%MS - percentagem da matéria seca. Art. 7º O feno de alfafa com secagem natural ou artificial será classificado nas mesmas classes e tipos previstos nesta Portaria. Art. 8º Será desclassificado e proibido a comercialização bem como a entrada no país, o feno de alfafa que apresentar uma ou mais situações indicadas abaixo: I - mau estado de conservação, incluindo aspecto generalizado de mofo ou fermentação; II - odor estranho, de qualquer natureza, que inviabilize o seu uso ou o consumo animal; e III - presença de matérias-primas não aprovadas para uso na alimentação animal conforme legislação específica. Art. 9º No caso do produto desclassificado, a entidade credenciada para execução da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverá emitir o correspondente documento, desclassificando o produto, bem como comunicar o fato à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura e Pecuária onde o produto se encontra, para as providências cabíveis. Art. 10. Caberá ao respectivo serviço técnico do Ministério da Agricultura e Pecuária adotar as providências cabíveis quanto ao produto desclassificado, podendo para isso articular-se, no que couber, com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas. Art. 11. No caso específico da utilização do produto desclassificado para outros fins que não seja o uso proposto, o serviço técnico do Ministério da Agricultura e Pecuária deverá adotar os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa descaracterização, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu representante, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário, quando necessário. Art. 12. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá efetuar análises complementares independentemente do resultado da classificação do produto. Parágrafo único. O produto será desclassificado quando se constatar a presença de substâncias em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação específica, ou ainda quando se constatar a presença de substâncias não autorizadas para o produto. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS GERAIS Art. 13. A matéria prima para o feno de alfafa poderá ter seu estágio de maturação indicado pelo enfardador, conforme a seguir: I - muito precoce: em fase de pré-botão floral, com caules finos e suaves e muito folhosa; II - precoce: em fase no início do botão floral, com caules finos e muito folhosa; III - pouco precoce: com menos de 10% (dez por cento) de floração, com os caules finos a medianos e moderadamente folhosa; IV - tardio: entre 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) de floração, com caules médios a grossos e moderadamente folhosa; e V - muito tardio: acima de 50% (cinquenta por cento) de floração, sementes maduras, com caules grossos e pouco folhosa. Art. 14. O percentual de umidade tecnicamente recomendado para o feno de alfafa será de até 14% (quatorze por cento). CAPÍTULO IV DA AMOSTRAGEM Art. 15. As amostras coletadas, que servirão de base para a realização da classificação, deverão conter os dados necessários à identificação do interessado na classificação do produto, bem como a informação relativa à identificação do lote ou volume do produto do qual se originaram. Art. 16. Caberá ao proprietário, possuidor, detentor ou transportador propiciar a identificação e a movimentação do produto, independentemente da forma em que se encontre, possibilitando a sua adequada amostragem. Art. 17. Responderá pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a coletou, mediante a apresentação do documento comprobatório correspondente. Art.18. Na classificação do feno de alfafa importado e na classificação de fiscalização, o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu transportador ou seu armazenador devem propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem exigidos pela autoridade fiscalizadora. Art. 19. A amostragem do feno de alfafa deverá ser realizada observando à seguinte metodologia: I - a coleta das amostras deve ser realizada por equipamento apropriado em, no mínimo, 10% (dez por cento) dos fardos para lotes de até 50 t (cinquenta toneladas), não devendo a quantidade mínima amostrada ser inferior a 20 (vinte) fardos; II - as subamostras coletadas em cada fardo será de, no mínimo, 50 g (cinquenta gramas); III - os lotes com 20 (vinte) ou menos fardos deverão ser amostrados em sua totalidade; e IV - as subamostras devem ser homogeneizadas e reduzidas para obtenção de, no mínimo, quatro vias de amostras de, no mínimo, 300g (trezentos gramas) cada. Art. 20. As amostras para classificação do feno de alfafa deverão ser devidamente acondicionadas, lacradas, identificadas e terão a seguinte destinação: I - uma amostra de trabalho para a realização da classificação; II - uma amostra que será colocada à disposição do interessado; III - uma amostra para atender um eventual pedido de arbitragem; e IV - uma amostra destinada ao controle interno por parte da entidade credenciada. Art. 21. Na classificação de fiscalização, as amostras deverão ser devidamente acondicionadas, lacradas, identificadas e terão a seguinte destinação: I - uma amostra de trabalho para a realização da classificação de fiscalização; II - uma amostra que será colocada à disposição do fiscalizado; III - uma amostra para atender um eventual pedido de perícia; e IV - uma amostra de segurança, caso uma das vias anteriores seja inutilizada ou haja necessidade de análises complementares, com exceção de análises que requerem uma metodologia de amostragem específica. Art. 22. Quando a amostra de classificação for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos nesta Portaria. Art. 23. A quantidade remanescente do processo de amostragem será recolocada no lote ou devolvida ao interessado. Art. 24. O classificador, a empresa ou entidade credenciada ou o órgão de fiscalização não serão obrigados a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que porventura for danificado ou que tiver sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e da classificação. Art. 25. Na classificação de feno de alfafa importado, a amostragem e a confecção das amostras, quando couber, serão realizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou sob a sua supervisão e às expensas do importador, observando-se suas especificidades. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer regras de amostragem e orientações específicas. Art. 26. Na classificação do feno de alfafa pelo fluxo operacional o método de amostragem deve estar devidamente descrito e documentado. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS OU ROTEIRO PARA CLASSIFICAÇÃO Art. 27. Nos procedimentos operacionais ou roteiro para classificação do feno de alfafa por amostra, deve ser observado o que segue: I - previamente verificar a presença de características desclassificantes ou outros fatores que dificultem ou impeçam a classificação do produto; em caso positivo, emitir o laudo de classificação relatando o constatado; II - estando o produto em condições de ser classificado, realizar a verificação da cor para enquadramento em classe; III - na sequência realizar às análises previstas na tabela desta Portaria; IV - para o cálculo do valor relativo do alimento (RFV), utilizar a seguinte equação: a) RFV= {[88,9 - (0,779 x %FDA)] x (120 / %FDN)} / 1,29, onde: 1. FDN: fibra em detergente neutro total, em %MS (percentagem da matéria seca); 2. FDA: fibra em detergente ácido, em %MS (percentagem da matéria seca); e 3. RFV: valor relativo do alimento; V - de posse dos resultados, proceder ao enquadramento do produto observando a Tabela desta Portaria; VI - fazer constar no laudo e no documento de classificação os motivos que levaram o produto a ser enquadrado como desclassificado, quando for o caso; e VII - revisar, datar, e assinar o laudo e o documento de classificação devendo constar, em ambos, obrigatoriamente, o nome do classificador e o seu número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 28. A classificação do feno de alfafa poderá ser realizada pelo fluxo operacional da própria empresa devidamente credenciada junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. CAPÍTULO VI DO MODO DE APRESENTAÇÃO Art. 29. O feno de alfafa será apresentado em fardo, cilíndrico ou retangular. Art. 30. O fardo de feno de alfafa deve ser amarrado com material apropriado, facultando o acondicionamento em embalagem plástica apropriada. CAPÍTULO VII DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM Art. 31. As especificações de qualidade do feno de alfafa referentes à marcação ou rotulagem, devem estar em consonância com a respectivo Documento de Classificação. I - relativas à classificação do produto: a) classe; e b) tipo. II - relativas ao produto e ao seu responsável: a) denominação de venda do produto, que será constituída da expressão "feno de alfafa", seguida da marca comercial, quando houver; b) identificação do lote, que será de responsabilidade do enfardador; e c) nome empresarial, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço da empresa enfardadora ou do responsável pelo produto e origem da produção. Art. 32. A marcação ou rotulagem do Feno de alfafa importado, além das informações contidas no artigo 31, deverá conter ainda as seguintes informações: I - país de origem e; II - nome empresarial, endereço e CNPJ do importador. Art. 33. A marcação ou rotulagem do produto enfardado deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo as exigências previstas em legislação específica. Art. 34. A informação referente a classe deve ser grafada com a palavra "classe" seguida da denominação, que a identifica, por extenso. Art. 35. A informação referente ao tipo deve ser grafada com a palavra "tipo" seguida da denominação, que a identifica, por extenso. Art. 36. As informações relativas à classe e ao tipo do feno de alfafa deverão ser grafadas em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para o peso líquido em legislação específica. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 38. Esta Portaria entra em vigor em de de . PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.269, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Estabelece os requisitos fitossanitárias para a importação de frutos frescos de caqui com origem da República do Paraguai. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.008105/2021-10, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3) de caqui (Diospyros kaki) produzidos na República do Paraguai. Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Paraguai, sem Declaração Adicional. Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Paraguai será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de frutos frescos de caqui até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULARTFechar