Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500015 15 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 385 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária MARCIELE FERNANDA PEITER GALLETTI, inscrita no CRMV-PR sob nº 13003, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para suínos, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.006879/2025-42). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 386 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário EDUARDO NERIS SANDI, inscrito no CRMV-PR sob nº 7794, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.006862/2025-95). Art. 2º Revogar a Portaria nº 857, de 01 de dezembro de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 387 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário CÁSSIO ANDRIOLLO MALACARNE, inscrito no CRMV-PR sob nº 15472, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.006866/2025-73). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 388 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário CHANDREI GUEDES DORNELES, inscrito no CRMV-PR sob nº 15964, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para suínos, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.006870/2025-31). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 389 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LUCAS AHMANN SPENASSATTO, inscrito no CRMV-PR sob nº 16024, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para suínos, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.006875/2025-64). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 390 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário GUILHERME AUGUSTO MARIETTO GONÇALVES, inscrito no CRMV-PR sob nº 25540, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.006777/2025- 27). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 391 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária CACIELLI MARIN, inscrita no CRMV-PR sob nº 25102, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.006769/2025-81). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 392 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário EDUARDO MACHADO DAMIÃO, inscrito no CRMV-PR sob nº 3561, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.007076/2025-13). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 393 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária CARINA CAVICHIOLI, inscrita no CRMV- PR sob nº 15772, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.006764/2025-58). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 778, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que confere o Artigo 262 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado na seção 1 no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, nos artigos 41 e 50 do Anexo I ao Decreto 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e que consta no processo eletrônicos nº 21044.005191/2017-16 resolve: Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, DINELLY REIS COSTA PACIELLO, inscrita no CRMV-RJ 11758-VP, não vinculado ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Anima, para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de Paty do Alferes, Rio Claro, Rio das Flores e Valença, situados no Estado do Rio de Janeiro, devendo o habilitado observaras normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Fica revogada a Portaria SFA/RJ nº 528, de 26 de abril de 2026, publicada na seção 1 do DOU de 05/05/2023, página 7. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data sua publicação. RAPHAEL TOSTES PADILHA MOREIRA PINTO PORTARIAS Nº 779, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, do Ministério da Agricultura r Pecuária aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 nos artigos 41 e 50 do Anexo I ao decreto nº 11.332, de 1º de março de 2023 e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e os termos constante no processo eletrônico SEI nº 21044.001135/2025-12; Art. 1º - HABILITAR o médico Veterinário, CARLOS EDUARDO MARTINS DE OLIVEIRA VEIGA inscrito no CRVN-RJ 02763-VP, não vinculada ao serviço veterinário oficial, para a colheita de amostras para testes diagnósticos de Mormo de Equídeos, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 06 de 16 de janeiro de 2018, devendo o habilitado observar as normas de dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. RAPHAEL TOSTES PADILHA MOREIRA PINTO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS PORTARIA SFA/TO Nº 27, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Tocantins Substituto, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria SE/MAPA nº 1.127, de 28 de agosto de 2024, no art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21056.000068/2025-80, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário Kleber Xavier dos Santos, inscrito no CRMV- TO sob o nº 01793-VS, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA das seguintes espécies. I - equinos, no estado do Tocantins; e II - bovinos, exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no estado do Tocantins. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ELSO POLIZEL JUNIOR PORTARIA SFA/TO Nº 28, DE 11 DE ABRIL DE 2025 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Tocantins Substituto, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria SE/MAPA nº 1.127, de 28 de agosto de 2024, no art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21056.000068/2025-80, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário Renan Martins Pedreira, inscrito no CRMV- TO sob o nº 01563, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA das seguintes espécies. I - equinos, no estado do Tocantins; e II - bovinos, exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no estado do Tocantins. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ELSO POLIZEL JUNIOR SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.267, DE 9 DE ABRIL DE 2025 Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria para estabelecer o padrão oficial de classificação do feno de alfafa. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.051082/2024-14, resolve: Art. 1º Fica submetida à consulta pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a proposta de Portaria para estabelecer estabelece o padrão oficial de classificação do feno de alfafa, na forma do anexo desta Portaria. Parágrafo único. O projeto de portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas. Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html. Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, a Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal, avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART ANEXO PORTARIA SDA/MAPA Nº..., DE ... DE ... DE 2025 Estabelece o padrão oficial de classificação do feno de alfafa. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007; na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.051082/2024-14, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica estabelecido o padrão oficial de classificação do feno de alfafa, considerando seus requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto. Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se: I - feno de alfafa: o produto resultante da alfafa desidratada; II - alfafa: a leguminosa da espécie Medicago sativa L.; III - digestibilidade: a capacidade de um alimento ser digerido e absorvido pelo organismo de um animal; IV - fibra em detergente ácido (FDA): a parte da parede celular da alfafa composta por lignina, celulose ligada à lignina e outros componentes como sílica e cutina, que permanece após o tratamento com detergente ácido; V - fibra em detergente neutro (FDN): a parte da parede celular da alfafa composta por celulose, hemicelulose, lignina e sílica, que permanece após o tratamento com detergente neutro; VI - folhosidade: a proporção de folhas no feno de alfafa após a desidratação; VII - maturação: o estágio de desenvolvimento ou condição fenológica da alfafa definido pela floração; VIII - proteína bruta (PB): a totalidade de nitrogênio contido no alimento multiplicado por 6,25 (seis vírgula vinte e cinco); IX - umidade: o percentual de água encontrado na amostra do produto, determinado por método oficialmente reconhecido ou por aparelho que forneça resultado equivalente; X - valor nutritivo: o resultado da composição química do produto, representado pela proteína bruta, fibra em detergente ácido e fibra em detergente neutro, bem como da digestibilidade e do potencial de consumo; e XI - valor relativo do alimento (RFV): o índice de valor nutritivo que se baseia em uma combinação da digestibilidade e do seu potencial de consumo.Fechar