DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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15
Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 385 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária MARCIELE FERNANDA PEITER GALLETTI,
inscrita no CRMV-PR sob nº 13003, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal
- GTA para suínos, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as
normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.006879/2025-42).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 386 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário EDUARDO NERIS SANDI, inscrito no
CRMV-PR sob nº 7794, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de
trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para
a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos
municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor
(Processo nº 21034.006862/2025-95).
Art. 2º Revogar a Portaria nº 857, de 01 de dezembro de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 387 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário CÁSSIO ANDRIOLLO MALACARNE,
inscrito no CRMV-PR sob nº 15472, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal
- GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as
normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.006866/2025-73).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 388 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário CHANDREI GUEDES DORNELES, inscrito
no CRMV-PR sob nº 15964, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA
para suínos, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas
e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.006870/2025-31).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 389 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LUCAS AHMANN SPENASSATTO, inscrito
no CRMV-PR sob nº 16024, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA
para suínos, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas
e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.006875/2025-64).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 390 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário GUILHERME AUGUSTO MARIETTO
GONÇALVES, inscrito no CRMV-PR sob nº 25540, para fins de emissão de Guia de
Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná,
observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.006777/2025-
27).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 391 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária CACIELLI MARIN, inscrita no CRMV-PR
sob nº 25102, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos
municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos
legais em vigor (Processo nº 21034.006769/2025-81).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 392 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário EDUARDO MACHADO DAMIÃO, inscrito
no CRMV-PR sob nº 3561, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para
aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e
dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.007076/2025-13).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 393 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária CARINA CAVICHIOLI, inscrita no CRMV-
PR sob nº 15772, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves,
nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos
legais em vigor (Processo nº 21034.006764/2025-58).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 778, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso da competência que confere o Artigo 262 , do Regimento Interno da
Secretaria Executiva, aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de
2018, publicado na seção 1 no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, nos artigos
41 e 50 do Anexo I ao Decreto 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em vista o
disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº
24.548, de 03 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013,
e que consta no processo eletrônicos nº 21044.005191/2017-16 resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, DINELLY REIS COSTA PACIELLO, inscrita
no CRMV-RJ 11758-VP, não vinculado ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Anima, para
emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos
Municípios de Paty do Alferes, Rio Claro, Rio das Flores e Valença, situados no Estado do
Rio de Janeiro, devendo o habilitado observaras normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria SFA/RJ nº 528, de 26 de abril de 2026,
publicada na seção 1 do DOU de 05/05/2023, página 7.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data sua publicação.
RAPHAEL TOSTES PADILHA MOREIRA PINTO
PORTARIAS Nº 779, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262, do Regimento Interno da
Secretaria Executiva, do Ministério da Agricultura r Pecuária aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de
abril de 2018 nos artigos 41 e 50 do Anexo I ao decreto nº 11.332, de 1º de março de 2023
e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal,
aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 na Instrução Normativa nº 06,
de 16 de janeiro de 2018 e os termos constante no processo eletrônico SEI nº
21044.001135/2025-12;
Art. 1º - HABILITAR o médico Veterinário, CARLOS EDUARDO MARTINS DE
OLIVEIRA VEIGA inscrito no CRVN-RJ 02763-VP, não vinculada ao serviço veterinário oficial,
para a colheita de amostras para testes diagnósticos de Mormo de Equídeos, em
conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 06 de 16 de janeiro de 2018,
devendo o habilitado observar as normas de dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
RAPHAEL TOSTES PADILHA MOREIRA PINTO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO TOCANTINS
PORTARIA SFA/TO Nº 27, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Tocantins
Substituto, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto nº 5.741, de
30 de março de 2006, na Portaria SE/MAPA nº 1.127, de 28 de agosto de 2024, no art. 1º
da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº
21056.000068/2025-80, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário Kleber Xavier dos Santos, inscrito no CRMV-
TO sob o nº 01793-VS, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA das seguintes espécies.
I - equinos, no estado do Tocantins; e
II - bovinos, exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no estado
do Tocantins.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ELSO POLIZEL JUNIOR
PORTARIA SFA/TO Nº 28, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Tocantins
Substituto, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto nº 5.741, de
30 de março de 2006, na Portaria SE/MAPA nº 1.127, de 28 de agosto de 2024, no art. 1º
da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº
21056.000068/2025-80, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário Renan Martins Pedreira, inscrito no CRMV-
TO sob o nº 01563, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA das seguintes espécies.
I - equinos, no estado do Tocantins; e
II - bovinos, exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no estado
do Tocantins.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ELSO POLIZEL JUNIOR
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.267, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria para
estabelecer o padrão oficial de classificação do feno de
alfafa.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de
2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de
2022, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº
21000.051082/2024-14, resolve:
Art. 1º Fica submetida à consulta pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a
proposta de Portaria para estabelecer estabelece o padrão oficial de classificação do feno de
alfafa, na forma do anexo desta Portaria.
Parágrafo único. O projeto de portaria encontra-se disponível na página eletrônica
do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de
consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por
meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária,
por
meio 
do
acesso
eletrônico:
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária,
pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, a
Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal, avaliará as sugestões recebidas e procederá às
adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
PORTARIA SDA/MAPA Nº..., DE ... DE ... DE 2025
Estabelece o padrão oficial de classificação do feno de alfafa.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de
2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007; na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de
2022, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº
21000.051082/2024-14, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecido o padrão oficial de classificação do feno de alfafa,
considerando seus requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de
apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do
produto.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - feno de alfafa: o produto resultante da alfafa desidratada;
II - alfafa: a leguminosa da espécie Medicago sativa L.;
III - digestibilidade: a capacidade de um alimento ser digerido e absorvido pelo
organismo de um animal;
IV - fibra em detergente ácido (FDA): a parte da parede celular da alfafa composta
por lignina, celulose ligada à lignina e outros componentes como sílica e cutina, que permanece
após o tratamento com detergente ácido;
V - fibra em detergente neutro (FDN): a parte da parede celular da alfafa composta
por celulose, hemicelulose, lignina e sílica, que permanece após o tratamento com detergente
neutro;
VI - folhosidade: a proporção de folhas no feno de alfafa após a desidratação;
VII - maturação: o estágio de desenvolvimento ou condição fenológica da alfafa
definido pela floração;
VIII - proteína bruta (PB): a totalidade de nitrogênio contido no alimento
multiplicado por 6,25 (seis vírgula vinte e cinco);
IX - umidade: o percentual de água encontrado na amostra do produto,
determinado por método oficialmente reconhecido ou por aparelho que forneça resultado
equivalente;
X - valor nutritivo: o resultado da composição química do produto, representado
pela proteína bruta, fibra em detergente ácido e fibra em detergente neutro, bem como da
digestibilidade e do potencial de consumo; e
XI - valor relativo do alimento (RFV): o índice de valor nutritivo que se baseia em
uma combinação da digestibilidade e do seu potencial de consumo.

                            

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