DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 798, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Altera a redação da Portaria MF nº 676, de 11 de
julho de 2023, para ampliar as hipóteses em que é
dispensada
a anuência
prévia
da União
para
modificações em contratos de operação de crédito
interno garantidos pela União a entes subnacionais,
no caso de inclusão ou alteração de contrapartida de
competência do Ente contratante.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, nos arts. 19
e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 97 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, e no Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 676, de 11 de julho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
XII - inclusão ou alteração de contrapartida de competência do Ente contratante.
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.000778/2025-28
Interessado: Município de Venâncio Aires - RS.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato
de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Venâncio Aires - RS e o Banco do Brasil
S.A., no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), cujos recursos se destinam a
despesas de capital, infraestrutura urbana e rural, infraestrutura de educação e saúde.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.001166/2024-71
Interessado: Município de São Paulo - SP.
Assunto: Operação de crédito externo a ser contratada entre o Município de
São Paulo - SP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, no valor de USD$
60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos EUA), cujos recursos são destinados ao
financiamento parcial do Programa "A Educação Paulistana Pode +".
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com fundamento no art. 40 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15
de fevereiro de 1972, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado,
desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia
entre a União e o Estado.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.001188/2025-12
Interessado: Estado do Amazonas - AM.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes ao
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Amazonas - AM e o Banco
do Brasil no valor de R$ 1.140.000.000,00 (um bilhão cento e quarenta milhões de reais),
cujos recursos são destinados ao Programa de Desenvolvimento Habitacional e das
Despesas de Capital do Amazonas - PROHABCAP 2025 e 2026, destinados à amortização da
dívida pública; capitalização
do Fundo Garantidor de
Parceria Público-Privada;
fortalecimento do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investimentos nas áreas de educação, de saúde, de
segurança pública e de infraestrutura; e aporte ao Fundo Estadual de Habitação - FEH,
visando ao fomento das políticas habitacionais de interesse social.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.001552/2024-63
Interessado: Município de Suzano - SP.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Suzano - SP e a Caixa Econômica Federal,
no valor de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), cujos recursos se destinam, às
Despesas de Capital no âmbito do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de
verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º
do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do
respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
I - um representante e suplente do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por meio da Assessoria Especial de
Comunicação do Gabinete do Ministro;
II - um representante da Organização dos Estados Ibero-Americanos para a
Educação, a Ciência e a Cultura - OEI;
III - um representante e suplente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - Sebrae;
IV- um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES; e
V - um servidor do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte para atuar como Secretário-Executivo do GT.
§ 1º O GT - Empreender Clima será coordenado por representante da
Assessoria Especial de Comunicação do Gabinete do Ministro.
§ 2º A participação nas reuniões do GT - Empreender Clima poderá ser
presencial ou por videoconferência, a critério da Coordenação.
§ 3º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 4º A participação no GT - Empreender Clima será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelas instituições que
representam e designados por ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 3º O GT - Empreender Clima reunir-se-á quinzenalmente em caráter
ordinário, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação.
§ 1º Ato de convocação das reuniões do GT - Empreender Clima definirá o
horário de início e de término, a pauta e o formato das reuniões.
§ 2º O quórum de reunião bem como o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º A Coordenação do GT - Empreender Clima poderá convidar especialistas e
representantes de outros órgãos e entidades, do setor público ou privado, para participar
das suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º A Coordenação do GT - Empreender Clima convidará representantes de
outras Secretarias do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte a participarem das reuniões.
§ 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenação do Grupo
de Trabalho terá o voto de qualidade.
Art. 4º O GT - Empreender Clima terá duração até o dia 31 de dezembro de
2025, prorrogável uma vez por meio de ato da Coordenação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.002034/2024-67
Interessado: Município de Iguatemi-MS.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a
operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Iguatemi-MS e a Caixa
Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos
recursos são destinados à pavimentação e qualificação viária do município de Iguatemi-MS.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº
10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima
mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de
contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do
Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do
art. 2º da Portaria MF nº 500, de 2 de junho de 2023.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.002560/2024-27
Interessado: Município de Serra - ES.
Assunto: Operação de crédito externo a ser contratada entre o Município de Serra - ES
e o New Development Bank (NDB), no valor de até US$ 57.600.000,00 (cinquenta e sete milhões
e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América), de principal, para o financiamento do
Programa de Requalificação Sustentável para o Desenvolvimento e a Mobilidade Urbana no
Município de Serra/ES - REQUALIFICA SERRA. Pleito de garantia da União.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com fundamento no art. 40 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de
2007, com alterações, e nº 50, de 19 de dezembro de 2024, todas do Senado Federal, e no
uso da competência que me confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro
de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à
prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.006677/2024-80
Interessado: Estado da Bahia.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes ao
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado da Bahia e o Banco do Brasil
S.A., no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), cujos recursos são destinados
à viabilização de investimentos previstos no Plano Plurianual e nos Orçamentos Anuais do
Estado nas áreas de mobilidade urbana e interurbana, de infraestrutura urbana, de
infraestrutura hídrica, de edificação pública e de infraestrutura viária.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
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