DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500157
157
Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.006825/2024-66
Interessado: Estado da Bahia.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes ao
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado da Bahia e a Caixa Econômica
Federal, no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), cujos
recursos, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento-
FINISA, destinam-se à viabilização de contrapartidas de financiamentos e de termos de
compromisso para investimentos nas áreas de infraestrutura urbana, de infraestrutura
hídrica e de mobilidade urbana.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.007323/2024-52
Interessado: Estado do Pará/PA.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Pará/PA e o Sindicato de
Bancos formado pelos Bancos Santander (Brasil) S.A. e Itaú Unibanco S/A, no valor de R$
314.244.000,00 (trezentos e quatorze milhões duzentos e quarenta e quatro mil reais),
cujos recursos são destinados à viabilização de investimentos do Projeto de Implantação e
Pavimentação da Avenida Liberdade, compreendendo o trecho entre a Avenida Perimetral,
às proximidades da Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), em Belém, passando
pelo Município de Ananindeua, até o entroncamento com a Rodovia da Alça Viária (PA-
483; PA-150), em Marituba, totalizando aproximadamente 13,6 Km de extensão.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.007324/2024-05
Interessado: Estado de Pernambuco - PE.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato
de Financiamento a ser celebrado entre o Estado de Pernambuco - PE e a Caixa Econômica
Federal - CAIXA, no valor de R$ 288.000.000,00 (duzentos e oitenta e oito milhões de reais),
cujos recursos serão destinados ao Programa de Crescimento Econômico e Desenvolvimento
Sustentável, no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), com amparo no
inciso III do art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.104042/2023-66
Interessado: Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Assunto: Operação de crédito externo, com garantia da União, entre o
Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID, no valor de até USD$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, destinada a financiar
parcialmente o Programa Federativo para Segurança Pública Inteligente.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas Resoluções nº 48, de 21 de
dezembro de 2007, com alterações, e nº 51, de 26 de dezembro de 2023, ambas do
Senado Federal, e no uso da competência que me confere o art. 6º do Decreto-Lei nº
1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de
que se trata.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 14 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 17944.104097/2023-76
Interessado: Município de Uberaba - MG.
Assunto: Operação de crédito externo a ser contratada entre o Município de
Uberaba -
MG e a Corporação
Andina de Fomento
- CAF, no valor
de US$
72.000.000,00 (setenta e dois milhões de dólares dos EUA), de principal, cujos recursos
destinados ao Programa de Desenvolvimento Urbano e Recursos Hídricos do Município
de Uberaba - MG (DESENVOLVE UBERABA).
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro
2007, com alterações, e nº 28, de 11 de setembro de 2024, todas do Senado Federal,
e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de
fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata,
condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o
Ente.
FERNANDO HADDAD
Ministro
SECRETARIA EXECUTIVA
COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS
ATO COTEPE/ICMS Nº 44, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Altera o Ato COTEPE ICMS nº 65, de 19 de
dezembro
de 
2018,
que
dispõe 
sobre
as
especificações técnicas para a geração de arquivos
referentes 
às 
informações
prestadas 
por
instituições e intermediadores financeiros e de
pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamentos
Brasileiro 
-
SPB, 
relativas
às
transações com cartões de débito, crédito, de loja
(private 
label), 
transferência
de 
recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento
Instantâneo e demais instrumentos de pagamento
eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de
informações prestadas
por intermediadores
de
serviços e de negócios referentes às transações
comerciais 
ou 
de
prestação 
de 
serviços
intermediadas, realizadas por
pessoas jurídicas
inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de
Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no
cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do
Convênio ICMS 134/16.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada
nos dias 18 a 21 de março de 2025, em Brasília, DF, considerando o disposto na
cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, resolveu:
Art. 1º O "caput" do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 65, de 19 de dezembro
de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam instituídas a Versão 10 da Declaração de Informações de
Meios de Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave
de 
codificação 
digital 
as 
sequências 
0a56fbedeb7d3b8f29f909fdb50b62ba 
e
4314ad7ede78c155ac81fd26f93a2b5e, respectivamente, obtidas com a aplicação do
algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizado
no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).".
Art. 2º O Ato COTEPE/ICMS nº 158, de 21 de novembro de 2024, publicado
no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2024, fica revogado.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas
- Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves
Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima;
Distrito Federal - Conceicão Amaral Silva Moes; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Emílio Eduardo Pereira Pires; Mato
Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros;
Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando
Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de
Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de
Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffré Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina -
Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe -
Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Ana Rogéria Engelberg da Silva.
ATO COTEPE/ICMS Nº 45, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 38, de 28 de março de
2024, que dispõe sobre as especificações técnicas
para
a geração
de
arquivos
de resumo
das
informações contidas nos arquivos da Declaração de
Meios de Pagamento - DIMP, estabelecido por meio
do Ato COTEPE/ICMS nº 65/18.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada nos
dias 18 a 21 de março de 2025, em Brasília, DF, considerando o disposto na cláusula
terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, resolveu:
Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 38, de 28 de março de 2024,
publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica instituído o Resumo Compartilhado de Arquivos DIMP - RCAD
Versão 05, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a
sequência 8323dd710f98a9b414eba9b98af67af9, obtida com a aplicação do algoritmo MD5
- 
"Message
Digest 
5",
e 
disponibilizada 
no
sítio 
eletrônico
do 
CONFAZ
(www.confaz.fazenda.gov.br).".
Art. 2º O Ato COTEPE/ICMS nº 157, de 21 de novembro de 2024, publicado no
Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2024, fica revogado
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas
- Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves
Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima;
Distrito Federal - Conceicão Amaral Silva Moes; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Emílio Eduardo Pereira Pires; Mato
Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros;
Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando
Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de
Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de
Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffré Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina -
Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe -
Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Ana Rogéria Engelberg da Silva.

                            

Fechar