DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500160
160
Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS nº
213, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às
empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros
da Região Metropolitana de Belém.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Amazonas fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 213, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União
de 22 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
213/23 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e
biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público
coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas que especifica.";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Pará e Sergipe ficam autorizados
a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do
valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº
199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel
destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo
de passageiros das Regiões Metropolitanas das respectivas capitais.";
III - os incisos I e II da cláusula segunda:
"I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devida aos
Estados do Amazonas, Pará e Sergipe;
II - fica condicionado à utilização do combustível na prestação de serviço de
transporte coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas das respectivas capitais.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações
realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de
petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e
multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula quinta-E fica acrescida ao Convênio ICMS nº 146,
de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2019,
com a seguinte redação:
"Cláusula quinta-E As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta
aplicam-se aos Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe relativamente a fatos geradores que
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do
contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2025.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 28, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, que autoriza os Estados
que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos
estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino
de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial
do imposto, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula sexta-D fica acrescida ao Convênio ICMS nº 7, de
13 de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2019, com
a seguinte redação:
"Cláusula sexta-D As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta
aplicam-se aos Estados da Bahia e Sergipe relativamente a fatos geradores que tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do
contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2025.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 29, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 172, de 6 de dezembro de 2024, que altera e
convalida procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022,
no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar
no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e
a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso III da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 172, de
6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - a partir do primeiro dia do quinto mês subsequente à publicação, em
relação às alíneas "a" e "b" do inciso II e ao inciso III da cláusula primeira, bem como
incisos II e III da cláusula segunda;".
Cláusula segunda Para cumprimento das obrigações acessórias relacionadas aos
Anexos de Combustíveis previstos na cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 199, de
22 de dezembro de 2022, deverão ser adotados o mesmo leiaute e os mesmos
procedimentos previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, para as
operações realizadas em fevereiro de 2025.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações de
entrada de mercadorias e bens destinados às obras de instalação e construção de linhas de
transmissão de energia elétrica nas hipóteses e condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Rondônia e Tocantins ficam autorizados
a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias
e sobre
Prestações de Serviços
de Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações de entrada de
mercadorias e bens, destinados às obras de instalação e construção de linhas de
transmissão de energia elétrica, de forma que a carga tributária seja equivalente aos
seguintes percentuais, em função da origem das mercadorias:
I - no mínimo 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas importações,
do exterior, de mercadorias ou bens que não tenham similar produzido no país;
II - no mínimo 1% (um por cento), nas aquisições interestaduais de mercadorias
ou bens, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado à:
I - opção pelo contribuinte, mediante a Assinatura de Termo de Acordo com a
Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;
II - renúncia aos créditos fiscais de que tratam o artigo 20, da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
III - comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras de
instalação e construção, previstos na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos
pelo fisco tocantinense;
IV - desistência de todo e qualquer recurso, impugnação, ação judicial,
contestando a incidência ou cobrança dos tributos devidos nas operações indicadas nos
incisos I e II da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2028.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 31, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de
2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de
cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as
operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 103, de 4 de
agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023, ficam
prorrogadas até 30 de abril de 2026.
Cláusula segunda A cláusula terceira do Convênio ICMS nº 103/23 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de
2026.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.

                            

Fechar