DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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159
Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - 03.03, exceto os produtos das subposições 0303.1, 0303.4, 0303.63,
0303.64, 0303.65 e 0303.9;
III - 03.04, exceto os produtos das subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8
e 0304.9.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina e altera o Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas
com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Rio Grande do Sul e Santa Catarina
ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017,
publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 224/17
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Maranhão, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados, na forma e condições definidas em sua
legislação, a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS - nas operações internas com produtos essenciais ao consumo
popular, que compõem a cesta básica.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com produtos
essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Rio Grande do Sul fica autorizado, na forma e condições
definidas em sua legislação, a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com produtos essenciais
ao consumo popular, que compõem a cesta básica.
Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a incluir os
produtos da cesta básica em sua política de devolução personalizada de ICMS.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de
2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 23, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS para as operações de saída
de óleo diesel e biodiesel quando destinados à Usina Termoelétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Sul
ficam autorizados a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 56,25%
(cinquenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da alíquota "ad
rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de
dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados
a usina termoelétrica.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio:
I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devido à
unidade federada;
II - fica condicionado à utilização do combustível na geração de energia elétrica
no estabelecimento destinatário para atender contratos firmados antes de 1° de maio de
2023.
Cláusula terceira
A legislação
da unidade
federada poderá
estabelecer
condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de
2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 24, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a concessão de benefícios fiscais de ICMS na operação interna com
biometano e gás natural veicular - GNV - destinados a empresa concessionária de
transporte coletivo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 20255, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, de 15 de dezembro de 2017, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na
operação interna com biometano destinado a empresa de transporte coletivo, que execute
serviço da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos - RMTC - e que tenha contrato de
concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC -
, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 27, de 30 de dezembro de 1999, incluindo-
se também como empresas beneficiárias aquelas que sejam concessionárias do serviço de
transporte coletivo no Município de Anápolis.
Cláusula segunda O Estado de Goiás fica autorizado a conceder redução de
base de cálculo de até 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS incidente na operação
interna com gás natural veicular - GNV - destinado a empresa de transporte coletivo
especificada nos termos da cláusula primeira.
Cláusula terceira O Estado de Goiás fica autorizado a não exigir a anulação do
crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de
2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 25, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de
2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas
à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB,
e de aquisição de querosene de aviação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 188, de 4 de
dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2017, ficam
prorrogadas até 30 de abril de 2027.
Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº
188/17 com a seguinte redação:
"§ 4º Para os Estados do Ceará e Pernambuco a aferição da frequência dos
voos prevista no "caput", poderá ser considerado o quantitativo médio de voos apurado
em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, observadas as demais disposições
desta cláusula.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.

                            

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