DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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162
Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.Mesalazina 800 mg - por
comprimido
.
.Mesalazina 1 g + diluente
100 ml (enema)-por dose
. .
.
.
.Mesalazina - 2g - sachê
.
. 101
Toxina
Botulínica tipo
A
3002.90.92
.Toxina Botulínica tipo A -
100
UI
-
injetável
(por
frasco/ampola)
3002.90.92/
3002.49.92
. .
.
.
.Toxina Botulínica tipo A -
500 UI - injetável - (por
frasco/ampola)
.
. 174
Dipropionato
de
beclometasona
2937.22.90
.Dipropionato
de
beclometasona 50 mcg
3004.32.90
. .
.
.
.Dipropionato
de
beclometasona 200 mcg -
solução aerossol
.
".
Cláusula segunda O item 276 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS
nº 87/02 com a seguinte redação:
"
. Item
Fá r m a c o s
.NCM
Medicamentos
.NCM
. .
.
.Fá r m a c o s
.
.Medicamentos
. .276
.Beta-
agalsidase
.3507.90.39
.35 mg - pó liofilizado para
solução injetável
.3004.90.19
".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson
José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco,
Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos
destinados ao tratamento de câncer.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O item 84 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7 de
dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. .ITEM
.MEDICAMENTO
. .84
.Maleato de acalabrutinibe monoidratado
".
Cláusula segunda O item 173 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS
nº 162/94 com a seguinte redação:
"
. .ITEM
.MEDICAMENTO
. .173
.Betadinutuximabe
".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir da publicação em relação à cláusula primeira;
II - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação à cláusula segunda.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson
José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco,
Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Sergipe e altera o Convênio
ICMS nº 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder
isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Sergipe ficam incluídos nas
disposições do Convênio ICMS nº 5, de 20 de março de 1998, publicado no Diário Oficial
da União de 26 de março de 1998.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 5/98
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam
autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar,
sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a
compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde
ou de Administração, em valor igual ou superior a desoneração, na forma que dispuser a
legislação estadual.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson
José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco,
Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001,
que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de
passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Considerando que a autorização para concessão do benefício de que trata o
Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, para fabricante de automóvel foi revigorado
em 30 de maio de 2017 até 30 de setembro de 2017 pelo Convênio ICMS nº 55, de 9 de
maio de 2017;
Considerando que a prorrogação das disposições do Convênio ICMS nº 38/01
promovida pelo Convênio ICMS nº 127, de 29 de setembro de 2017, produziu efeitos a
partir de 26 de outubro de 2017;
Considerando que o benefício nunca deixou de ser fruído pelas montadoras e
não houve intenção de revogar o benefício autorizado pelo Convênio ICMS nº 38/01 para
montadoras;
resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Convênio ICMS n° 38, de 6 de julho de 2001, publicado no
Diário Oficial da União de 12 de julho de 2001, relativamente à isenção do ICMS nele
prevista para o estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, fica revigorado,
produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
Cláusula segunda As unidades federadas ficam autorizadas a convalidar as
operações realizadas por estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, nos
termos do Convênio ICMS nº 38/01, ocorridas entre 1° de outubro de 2017 e a data da
ratificação nacional deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson
José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco,
Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 40, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 99, de 18 de setembro de 1998, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos
estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 99, de 18
de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - somente se verificará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos,
instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou
usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo;".
Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula quinta do
Convênio ICMS nº 99/98 com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A critério da unidade federada, aplica-se também o disposto
no inciso I às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou
usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da
empresa autorizada a operar em ZPE, conforme art. 6-A da Lei n° 11.508, de 20 de julho
de 2007.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson
José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco,
Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 41, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de levedura
inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato
de levedura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, no inciso II do art. 6º da Lei Complementar no 192, de 11 de
março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas
saídas internas de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede
celular de levedura e extrato de levedura classificadas na Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2102.20.00, extraídas do processo de
fermentação da cana de açúcar e destinadas à fabricação de ração pet.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de
2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
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