DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando diferido em decorrência de operações
internas com gado em pé, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em
função de saída interna subsequente não tributada, isenta ou com redução de base de
cálculo de produto resultante do respectivo abate.".
Cláusula terceira Os Estados de Mato Grosso e Rondônia ficam também
autorizados a remitir e a anistiar créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao
ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que trata a
cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 27/22, desde que decorrentes de fatos geradores
ocorridos até a data da publicação da ratificação nacional no Diário Oficial da União deste
convênio.
Parágrafo único. A remissão e anistia prevista no "caput" aplicam-se, ainda, aos
créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido nas hipóteses em que
as saídas subsequentes interestaduais forem alcançadas por redução de base de cálculo do
referido imposto.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 48, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a não exigência de crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente do
descumprimento de condicionantes ou de outras obrigações exigidas pela legislação
estadual para fruição de benefícios, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado instituir programa com
vistas a não exigir, total ou parcialmente, crédito tributário, constituído ou não, relativo ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito ou
não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 2024, devido pelos contribuintes participantes do Fundo de Participação e
Fomento do Estado de Goiás - FOMENTAR, instituído pelas Leis Estaduais nº 9.489, de 19
de julho de 1984, nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e nº 11.660, de 27 de dezembro de
1991, e do
Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás
- PRODUZIR e
MICROPRODUZIR, instituído pela Lei Estadual nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e seu
subprograma de Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de
Goiás - PROGREDIR, instituído pela Lei Estadual nº 15.939, de 29 de dezembro de 2006,
benefícios reinstituídos com base na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017,
em decorrência do descumprimento de condicionantes ou de outras obrigações exigidas
pela legislação estadual para utilização desses programas.
§ 1º O benefício de que trata o "caput" aplica-se inclusive para os casos em
que o benefício esteja suspenso ou revogado.
§ 2º O crédito tributário de que trata o "caput" corresponde à diferença entre
o imposto exigível sem a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e
o imposto exigível com a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais,
acrescida de juros e multa moratória e punitiva.
Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio:
I - fica condicionada à expressa desistência:
a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos
créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas
processuais;
b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo
sujeito passivo no âmbito administrativo;
II - depende de homologação e fica condicionada a que o sujeito passivo efetue
a implementação da obrigação principal descumprida;
III - não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus
acréscimos legais já recolhidos.
Parágrafo único. A formalização da regularização da obrigação principal
descumprida ocorrerá com a liquidação total ou parcial do débito tributário, seja à vista ou
com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, que deverá ocorrer em até 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da instituição do programa, conforme estabelecido pela
legislação tributária estadual.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do
crédito tributário a ser liquidado, em atenção ao disposto no inciso II da cláusula segunda,
terão redução de juros e multa de até:
I - 99% (noventa e nove por cento) do seu valor, no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) a 12
(doze) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 24
(vinte e quatro) parcelas;
IV - 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento em 25 (vinte e cinco)
a 36 (trinta e seis) parcelas;
V - 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento em 37 (trinta e sete)
a 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento em 49 (quarenta e
nove) a 60 (sessenta) parcelas;
VII - 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 61 (sessenta e
uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
Cláusula quarta A legislação estadual poderá dispor sobre outras condições,
prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 67,
de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir
valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da
complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da
guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição
Tributária, conforme especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Sergipe fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 67, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de
2019.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67/19
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São
Paulo e Sergipe ficam autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição
Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto
correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos
em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo
utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.".
Cláusula terceira O inciso III fica acrescido à cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 67/19 com a seguinte redação:
"III - 31 de agosto de 2025, relativamente ao Estado de Sergipe, referente aos
períodos de apuração de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2025.".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 183, de 10 de outubro de 2019, que autoriza o
Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas
operações e prestações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº
183, de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Considera-se fase de implantação do empreendimento
referido no "caput" desta cláusula o período compreendido entre o início da obra, e os 48
(quarenta e oito) meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro.".
Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a convalidar
as operações e prestações realizadas sob o abrigo do Convênio ICMS nº 183/19, ocorridas
entre 1° de janeiro de 2025 e a data da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 51, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº
9, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados que menciona e Distrito Federal a
conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria
ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado - DAF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 9, de 1º de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de
abril de 2005.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 9/05
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Minas
Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder suspensão do
pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - incidente no desembaraço aduaneiro de materiais
importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave
pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e
utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito
Afiançado - DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla

                            

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