DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson
José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco,
Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 42, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento
de coquetéis e drinks promovido por restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar,
pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen,
serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a conceder redução da
base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual não
inferior a 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor do
fornecimento de coquetéis ou drinks, promovido por restaurante, churrascaria, pizzaria,
lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja
de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados.
§ 1º Na fruição do benefício de que trata esta cláusula é vedada a apropriação
de qualquer crédito fiscal.
§ 2º O benefício de que trata esta cláusula fica condicionado ao pagamento
antecipado do ICMS nas operações com insumos para a produção de coquetéis ou
drinks.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira não se aplica aos
optantes pelo Simples Nacional.
Cláusula terceira A legislação estadual poderá fixar critérios e requisitos para a
fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de
2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson
José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco,
Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações interestaduais,
relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados
ao ativo imobilizado, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado da Bahia fica autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas
operações
interestaduais,
relativamente à
diferença
entre
as alíquotas
interna e
interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado da Companhia de Engenharia
Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB, inscrita sob o CNPJ/MF nº 13.529.136/0001-35.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson
José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual,
Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco,
Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 44, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas importações do exterior de
mercadorias destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional
Salgado Filho.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder
isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - nas importações do exterior de mercadorias sem similar nacional, classificadas nos
códigos 7616.99.00,
8414.40.20, 8415.82.90,
8425.42.00, 8428.90.90,
8502.39.00,
8701.95.90,
8704.22.10,
8707.90.90,
8709.19.00,
8716.39.00
e
8716.80.00,
da
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas à
reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho.
§ 1º Esta isenção aplica-se ainda que a importação seja realizada através de
contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência
ulterior de propriedade.
§ 2º A sistemática de que trata esta cláusula, no que couber, estende-se à
concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às
prestadoras de serviços.
§ 3º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula
segunda Legislação
da unidade
federada poderá
estabelecer
condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 121, de 11 de novembro de 2016, que autoriza o
Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de
microempresa -ME - ou empresa de pequeno porte - EPP - optante pelo Simples Nacional,
na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 121, de
11 de novembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de novembro de
2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de
parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e
demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de
2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde
que:".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 46, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a concessão de isenção do ICMS para os produtos resultantes da
industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização,
prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais
ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas
de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Tocantins fica autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações interestaduais
para os produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza,
trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de
papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos,
vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo.
Parágrafo único. A isenção prevista no "caput" aplica-se às indústrias que:
I - entrem em funcionamento até 36 (trinta e seis) meses após a instalação;
II - não interrompam suas atividades por período superior a 12 (doze) meses; e
III - apresente prévia autorização
do Instituto Natureza do Tocantins
( N AT U R AT I N S ) ;
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado a
concessão de Regime Especial de Tributação.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 47, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Rondônia e altera o Convênio
ICMS nº 27, de 7 de abril de 2022, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar o
recolhimento do
ICMS diferido
nas hipóteses que
especifica e
disciplina outras
providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam incluídos nas
disposições do Convênio ICMS nº 27, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da
União de 8 de abril de 2022.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 27/22
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que
especifica.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Mato Grosso e Rondônia ficam
autorizados a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias
e sobre
Prestações de Serviços
de Transporte
Interestadual e
Fechar