DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMSNº 57, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais de
contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela
Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, relativos ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a instituir programa
especial de parcelamento dos débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de
Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro
de 1979, relativos às multas punitivas, moratórias e dos juros de mora do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, parcelados ou não, sem redução do crédito tributário principal, devido em
decorrências das situações a seguir, observadas as condições e limites estabelecidos neste
convênio, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024:
I - entradas de mercadorias e bens advindas de outras Unidades da
Fe d e r a ç ã o ;
II - aplicação indevida de metodologia de cálculo do FDI aplicável em
decorrência de sua produção industrial própria, nos termos da legislação tributária.
§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de
ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação
vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º No que se refere aos débitos fiscais constituídos ou não constituídos
quando da ocorrência cumulativa das hipóteses fáticas previstas nos incisos do "caput"
desta cláusula, o programa de parcelamento especial deve levar em consideração o
montante total do imposto devido.
Cláusula segunda O débito consolidado, na forma do § 1º da cláusula primeira,
poderá ser pago na seguinte forma:
I - à vista, com redução de 85% (oitenta e cinco) das multas punitivas,
moratórias e dos juros de mora;
II - parcelado de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas, com redução de 65% (sessenta e
cinco) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;
III - parcelado de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas, com redução de 55% (cinquenta
e cinco) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;
Parágrafo único. No pagamento das parcelas vincendas serão aplicados os
acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência
de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual
se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa a que se refere o "caput" da cláusula
primeira dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de junho de
2025.
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo
devedor remanescente:
I - a inobservância de
quaisquer das exigências estabelecidas neste
convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento
de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores
ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, por prazo superior a 90
(noventa) dias consecutivos;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela
unidade federada.
Parágrafo único. A adesão ao programa de que trata este convênio implica a
ciência do contribuinte de que a revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas
nesta cláusula enseja a inscrição em dívida ativa, sendo o débito restaurado ao seu valor
original, devidamente atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os
valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - as condições e limites para os contribuintes usufruírem dos benefícios
presentes neste convênio;
II - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
III - juros e atualização monetária;
IV
-
outros
critérios
que
considerar
necessários
para
controle
do
parcelamento.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho
Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMSNº 58, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com macroalga
Kappaphycus alvarezii.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, nas operações com a macroalga Kappaphycus alvarezii, nas formas "in natura"
(estado natural), seca, extrato, gel, em pó.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho
Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMSNº 59, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a dispensa ou redução de juros, multas moratórias e multas punitivas
de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Roraima fica autorizado a instituir Programa de
Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas
moratórias e/ou multas punitivas e juros relacionados aos débitos fiscais vinculados ao
Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, definitivamente constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as
condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa,
com todos os acréscimos legais previstos na legislação aplicável.
§ 2º É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto àqueles
que já gozem de benefícios concedidos em convênios anteriores, migrarem para as regras
do Programa de Recuperação de Créditos Tributários de que trata este convênio, no prazo
estipulado para adesão.
Cláusula segunda Integram o débito consolidado, quando aplicável, o imposto,
a multa moratória, a multa punitiva e os juros.
Parágrafo único. Os débitos decorrentes exclusivamente de multa punitiva, cujo
valor seja superior a 100% (cem por cento) do valor do imposto, serão reduzidos de forma
que resultem em valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, antes da
sua consolidação.
Cláusula terceira Os débitos consolidados que tenham na sua composição o
imposto poderão ser pagos com as seguintes deduções nos juros, nas multas moratórias
e nas multas punitivas:
I- 95% (noventa e cinco por cento), se recolhido em parcela única;
II - 90% (noventa por cento), se recolhidos em até 6 (seis) parcelas mensais e
sucessivas;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais
e sucessivas;
IV - 50% (cinquenta por cento), se recolhidos em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas;
V - 40% (quarenta por cento), se recolhidos em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas;
VI - 30% (trinta por cento), se recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Os percentuais de redução aplicar-se-ão exclusivamente sobre
as multas de mora e multas punitivas, e sobre os juros, mantido o valor integral do
imposto.
Cláusula quarta Os débitos consolidados que não contenham imposto na sua
composição poderão ser pagos com as seguintes deduções:
I - 50% (cinquenta por cento), se recolhidos em parcela única;
II - 45% (quarenta e cinco por cento), se recolhidos em até 6 (seis) parcelas
mensais e sucessivas;
III - 40% (quarenta por cento), se recolhidos em até 18 (dezoito) parcelas
mensais e sucessivas;
IV - 30% (trinta por cento), se recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas;
V - 20% (vinte por cento), se recolhidos em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas;
VI - 10% (dez por cento), se recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais
e sucessivas.
Parágrafo único. Para fins desta cláusula, os débitos deverão ter origem
exclusivamente em multa punitiva.
Cláusula quinta O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado
a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação às ações judiciais e
recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do
débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II - formalize sua opção,
mediante requerimento cujo modelo será
disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado;
III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária
estadual.
Parágrafo único. A homologação do benefício dar-se-á com o pagamento da
parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento.
Cláusula sexta Implicará no descredenciamento da adesão ao Programa de
Recuperação de Crédito Tributário:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o atraso de quaisquer parcelas por mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O descredenciamento previsto nesta cláusula implicará na
perda dos benefícios das parcelas vincendas, mantida a exigibilidade integral do saldo
remanescente.
Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas, exceto no caso de pagamento em duplicidade.
Cláusula oitava A legislação estadual fixará o prazo máximo para adesão ao
benefício previsto neste convênio, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da
data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por igual período.
Cláusula nona O Estado de Roraima fica autorizado a regulamentar os
procedimentos operacionais necessários à efetiva aplicação deste convênio, inclusive
quanto à formalização dos pedidos de adesão, prazos, condições, controles e critérios
complementares.
Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho
Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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