DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 52, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as
unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais
acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com
o ICM e o ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 10 fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS
n° 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro
de 2020, com a seguinte redação:
"§ 10 Mantidas as demais disposições, o Estado de Mato Grosso fica autorizado
a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput"
desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 53, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal e altera
o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas
que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal ficam incluídos
nas disposições do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário
Oficial da União de 13 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
210/23 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir
transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de acordo
com as disposições deste convênio.";
II - o "caput" da cláusula sétima:
"Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São
Paulo, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de
transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes
sobre os débitos inscritos em dívida ativa.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMSNº 54, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº 134, de
6 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS
nas saídas de cervejas e chopes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Acre fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 134, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 10 de
dezembro de 2024.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 134/24
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rio Grande do Sul ficam autorizados
a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias
e sobre
Prestações de Serviços
de Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativa ao débito próprio e de responsabilidade
por substituição tributária, nas saídas internas de cervejas e chopes, de produção própria,
promovidas por fabricantes com produção anual de até 6 (seis) milhões de litros, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 8% (oito por cento).".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho
Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMSNº 55, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais,
mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS
na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica autorizado a instituir programa
de recuperação de créditos relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação
estadual.
Parágrafo único. Os créditos previstos no "caput":
I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2024;
II - alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não
em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.
Cláusula segunda O crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes
condições:
I - à vista, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e
das multas;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85%
(oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas;
III - de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas;
IV - de 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas; ou
V - de 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas.
Parágrafo único. Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por
mero descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 90% (noventa por
cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento
à vista.
Cláusula terceira A adesão ao programa de que trata este convênio implica
reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência
de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual
se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do
sujeito passivo que efetuar o parcelamento.
Cláusula quarta É permitida a adesão ao programa de que trata este convênio,
inclusive na modalidade de parcelamento, ao contribuinte que usufrua de incentivos ou
benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do
crédito tributário.
Parágrafo único. A adesão de que trata o "caput" não configura hipótese de
impedimento de uso de incentivos ou benefícios fiscais, a menos que já tenha sido
constituído o crédito tributário decorrente do impedimento.
Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá
exceder a 30 de setembro de 2025;
II - atualização e demais acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em
relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;
III - valor mínimo de cada parcela;
IV - rescisão do parcelamento;
V - redução do valor dos honorários advocatícios;
VI - tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
VII - hipóteses e limites de utilização de créditos fiscais para pagamento;
VIII - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste
convênio.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho
Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo
Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.
CONVÊNIO ICMSNº 56, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 41, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com
garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos
que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 41,
de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 passam
a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações e prestações com
garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas, nos termos que
especifica.";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco e Rio de Janeiro ficam
autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, isenção
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas
operações e nas prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de
vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas, quando destinadas
a
estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a sua reutilização.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho
Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano

                            

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