DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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167
Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE.
PESSOAS JURÍDICAS COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO E MESMO OBJETO SOCIAL.
Os grupos econômicos formados de acordo com os Capítulos XX e XXI da Lei nº
6.404, de 1976, em que há pleno respeito à independência da personalidade jurídica de
seus integrantes, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de
cada um deles, não caracterizam, necessariamente, situações de abuso da personalidade
jurídica ou planejamento tributário abusivo.
Caso seja constatado que, em duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente
diversos, há o mesmo quadro societário ou pertençam a um mesmo grupo econômico, há
o mesmo objeto social e há a mesma administração, a sociedade empresária poderá ser
enquadrada como uma só, mas com dois estabelecimentos, caso em que a apuração do
IRPJ deverá ser realizada de forma centralizada e seguindo um único regime de tributação,
conforme determina a legislação.
Caso a pessoa jurídica permaneça com as suas atividades independentes, ainda
que pertença ao mesmo grupo econômico e possua o mesmo objeto social, poderá
manter-se optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sempre que
atender aos requisitos legais previstos no art. 587 do Decreto nº 9.580, de 2018, e no art.
13 da Lei
nº 9.718, de 1998,
independentemente do regime optado
pela sua
proprietária.
Dispositivos legais: Lei nº 13.874, de 2019; Lei nº 6.404, de 1976; Decreto nº
70.235, de 1972; Decreto nº 9.580, de 2018; Decreto nº 7.574, de 2011; Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 2021; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 04, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.023, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º da Portaria SRRF07 nº 1.015, de 19 de março de 2025,
publicada no Diário Oficial da União nº 56, de 24 de março de 2025, Seção 1,
página 42:
Onde se lê:
"Art. 1º Alterar o horário de atendimento no canal CHAT RFB,
administrado pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª
Região Fiscal, no 23 de abril de 2024, dia de São Jorge, para 7hs às 14hs."
Leia-se:
"Art. 1º Alterar o horário de atendimento no canal CHAT RFB,
administrado pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª
Região Fiscal, no 23 de abril de 2025, dia de São Jorge, para 7hs às 14hs."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 9, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Declara a concessão de habilitação para empresa
exercer
procedimento simplificado
de
embarque
mediante
transbordo
e despacho
aduaneiro
de
exportação de petróleo em área marítima situada
em águas jurisdicionais brasileiras.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução
Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos dos
processos
n.º 13032.117606/2025-14,
13032.117663/2025-01,
13032.117665/2025-92,
13032.117666/2025-37 e 13032.117667/2025-81, declara:
Art. 1º - Fica a empresa EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 04.580.657/0001-26, situada na Rua do Russel 804, salas 301, 302 e
303, Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22210-010 , habilitada a utilizar os procedimentos
simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de
exportação de petróleo em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do estado
de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução
Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, descrita nas coordenadas abaixo
elencadas. Prestadora de serviço FENDERCARE SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL LTDA, CNPJ
22.617.011/0001-58, nas áreas autorizadas pela Marinha do Brasil e Ibama, a saber:
Ponto A: Lat. 25,35000º S; Long. 46,43334º W
Ponto B: Lat. 25,46676º S; Long. 46,64792º W
Ponto C: Lat. 25,90000º S; Long. 47,00000° W
Ponto D: Lat. 25,51667° S; Long. 47,45000° W
Ponto E: Lat. 25,08658° S; Long. 46,80085° W
Ponto F: Lat. 25,12088° S; Long. 46,62791° W
Ponto G: Lat. 25,01941° S; Long. 46,34778° W
Ponto H: Lat. 25,03084° S; Long. 46, 24344° W
Ponto I: Lat. 24,93794° S; Long. 45,87470° W
Ponto J: Lat. 25,93334° S; Long. 45,00000° W
Ponto K: Lat. 26,60000° S; Long. 45,75000° W
Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que
realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da
Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013:
CNPJ UF ENDEREÇO
04.580.657/0001-26 RJ Rua do Russel 804, salas 301, 302, 303, 601, 801 e 802,
Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22210-010 e
04.580.657/0008-00 RJ Rua Faz Saco Dantas, s/nº, Lote A12, Projetada 5,
B02109, São João da Barra - RJ, CEP 28200-000
Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes
unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB
n.º 1.381, de 31 de julho de 2013):
UNIDADE DE PRODUÇÃO LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA
FPSO Carioca Lat. 25º 13' 37,355" S, Long. 42º 34' 12,909" W - Campo de Sépia;
FPSO Pioneiro de Libra Lat. 24º 32' 24,179" S, Long. 42º 07' 54,637" W - Campo de Mero;
FPSO Guanabara Lat. 24º 35' 01,160" S, Long. 45º 15' 22,560" W - Campo de Mero;
FPSO Sepetiba Lat. 24º 37' 50,932" S, Long. 42º 15' 52,049" W - Campo de Mero;
FPSO P 71 Lat. 24º 46' 37,830" S, Long. 42º 43' 14,100" W - Campo de Itapu;
FPSO P 74 Lat. 24º 38' 59" S, Long. 42º 30' 53" W - Campo de Búzios;
FPSO P 75 Lat. 24º 47' 21" S, Long. 42º 30' 35" W - Campo de Búzios;
FPSO P 76 Lat. 24º 41' 20" S, Long. 42º 30' 21" W - Campo de Búzios;
FPSO P 77 Lat. 24º 38' 12" S, Long. 42º 24' 43" W - Campo de Búzios;
FPSO Almirante Barroso Lat. 24º 35' 33" S, Long. 42º 34' 02" W - Campo de Búzios e
FPSO P 70 Lat. 24º 57'7,45451" S, Long. 42º 28' 6,16793" W - Campo de Atapu
Art. 4º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - DRF/SOR Nº 393, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Concede 
coabilitação 
ao 
Regime 
Especial 
de
Incentivos
para 
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.538315/2024-95,
declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ELECNOR DO BRASIL LTDA., inscrita no
cadastro 
CNPJ 
sob
o 
nº 
30.455.661/0001-72 
e 
matrícula 
CEI
da 
obra 
nº
90.020.58649/71.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos na
área de geração de energia elétrica denominado "UFV Draco Solar 1", aprovado pelo
anexo 21 da Portaria nº 2.757/SNTEP/MME, de 11.04.2024, do Ministério de Minas e
Energia, objeto da Resolução Autorizativa nº 11.960/2022, localizado no Município de
Arinos, Estado de Minas Gerais, com prazo estimado de execução da obra até fevereiro
de 2026, estimativas de desoneração previstas na portaria, de titularidade da empresa
Draco 1 Energia SPE LTDA., inscrita no CNPJ 52.432.430/0001-86, habilitada ao REIDI
através do Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 855, de 10.06.2024 (publicado no DOU
de 11.06.2024).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação,
art. 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES

                            

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