DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
ARQUIVO NACIONAL
PORTARIA AN/MGI Nº 213, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Aprovar o Código de Classificação de Documentos e a
Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos
de Arquivo relativos às atividades-fim do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR.
A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo
22, do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela Portaria nº 2.433 do Ministério
de Justiça, de 24 de outubro de 2011, e considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,
o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003
e o Decreto Nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que consta do processo
08227.003341/2023-99 resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR.
Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
(CPAD) do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, dar publicidade aos
instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua correta aplicação.
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR deverá apresentar, com periodicidade não
superior a 12 (doze) meses, à Superintendência de Gestão de Documentos relatório de
aplicação dos instrumentos de gestão de documentos, com:
I - análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e seleção dos
documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e
II - informações específicas quanto ao volume ou mensuração do acervo:
a) Classificado;
b) Selecionado com vistas à destinação final; e
c) Efetivamente eliminado.
§1º As informações de que trata o inciso II do caput deverão ser também relativas
à aplicação do código e classificação e tabela de temporalidade e destinação de documentos de
arquivo relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal, aprovadas pela Portaria AN nº
47, de 14 de fevereiro de 2020.
§2º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado por meio do Sistema de
Orientações Técnicas - SOT (https://sot.an.gov.br/) conforme modelo disponível no sítio
eletrônico do Arquivo Nacional: www.gov.br/arquivonacional.
Art. 3º A Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos, a partir da análise do
relatório de que trata o art. 2º, poderá, conforme o caso:
I - propor medidas saneadoras, de caráter técnico ou administrativo, para garantir
a adequada aplicação dos instrumentos de gestão de documentos;
I - propor que o órgão (CPAD) faça alterações ou complementações nos
instrumentos de gestão de documentos;
III - suspender a aplicação dos instrumentos de gestão de documentos até a
realização de alterações ou complementações necessárias; e
IV - revogar, motivadamente, a aprovação dos instrumentos de gestão de
documentos.
Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, avaliar a qualquer tempo a
necessidade de revisão do plano de classificação e tabela de temporalidade e destinação de
documentos de arquivo relativos às atividades-fim do órgão e submetê-los à aprovação da
Direção-Geral do Arquivo Nacional.
Parágrafo único. As solicitações de revisão dos instrumentos de gestão de
documentos previstos no caput deverão ser encaminhadas utilizando o modelo de relatório
circunstanciado, disponível no portal eletrônico https://www.gov.br/arquivonacional.
Art. 5º Os instrumentos de gestão de documentos e os modelos de relatórios
encontram-se
disponíveis para
consulta
no sítio
eletrônico
do Arquivo
Nacional:
www.arquivonacional.gov.br.
Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÔNICA LIMA E SOUZA
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO CONARQ Nº 58, DE 7 DE ABRIL DE 2025
Institui Câmara Técnica Consultiva de Terminologia
Arquivística no âmbito do Conselho Nacional de
Arquivos - Conarq, com a finalidade de construir um
dicionário terminológico que auxilie no processo de
construção de consenso técnico-científico no contexto
do Conselho e da comunidade arquivística brasileira
A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 27, caput, inciso XI, da Portaria MJSP n.º 313, de 22 de julho de 2021, e tendo
em vista o disposto nos arts. 17 a 22 da Portaria MJSP nº 313, de 22 de julho de 2021, e no art.
2º, caput, incisos II, XIV e XVII, do Decreto n.º 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e o que consta do
processo SEI nº 08062.000005/2024-03, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq, a
Câmara Técnica Consultiva de Terminologia Arquivística com a finalidade de construir um
dicionário terminológico que auxilie no processo de construção de consenso técnico-científico
no contexto do Conselho, da comunidade arquivística brasileira.
Art. 2º A Câmara tem como objetivos:
I - a identificação dos termos e indicação das normas do Conarq com necessidade
de revisão quanto à padronização terminológica;
II - o desenvolvimento de iniciativa piloto de registro de termos, conceitos e normas
arquivísticas;
III - o alinhamento internacional dos termos, conceitos e normas arquivísticas; e
IV - consolidar uma metodologia de atualização periódica do Dicionário Brasileiro
de Terminologia Arquivística.
Art. 3º A Câmara será composta por:
I - uma representação do Conarq, que a coordenará; e
II - quatro representações dentre especialistas.
Parágrafo único. As pessoas membras serão designadas pela Presidenta do Conarq,
ad referendum do Conarq.
Art. 4º As reuniões da Câmara serão realizadas, sempre que necessário, com a
utilização de recursos de videoconferência.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de
maioria simples, cabendo à coordenação o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente e as reuniões extraordinárias
serão convocadas pela coordenação da Câmara com antecedência mínima de um dia útil.
Art. 5º A Câmara, por meio de seu coordenador, poderá convidar especialistas para
obter subsídios necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conarq do Arquivo Nacional atuará como
Secretaria-Executiva da Câmara.
Art. 7º A Câmara deverá elaborar plano de trabalho e relatório final das atividades
realizadas, sendo ambos submetidos ao Plenário do Conarq.
Art. 8º A participação dos membros na Câmara será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O prazo de vigência da Câmara será de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MONICA LIMA E SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o pedido de credenciamento
da AR IMAGO DIGITAL, CNPJ
49.203.800/0001-07, vinculada à AC VALID RFB. Processo n° 00100.000201/2025-45.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
PORTARIA MGI-SEGES/MGI Nº 2.855, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera a Portaria SEGES/MGI Nº 3.558, de 24 de
maio de 2024, que institui o Reconhecimento
Nacional da Excelência na Governança e na Gestão
Pública.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16,
caput, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria SEGES/MGI Nº 3.558, de 24 de maio de 2024, publicada
no DOU de 27 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................
I - administração pública federal, que contempla seus respectivos órgãos e
entidades;
II - administração pública estadual e distrital, que contempla os estados, o
Distrito Federal e seus respectivos órgãos e entidades;
III - administração pública municipal - capitais, que contempla as capitais
dos estados e seus respectivos órgãos e entidades;
IV - administração pública municipal - não-capitais, que contempla os
municípios que não são capitais de estados e seus respectivos órgãos e entidades;
e
V - ....................................
§ 1º Outras categorias de reconhecimento, em função da temática que se
pretenda destacar, poderão ser estabelecidas no regulamento.
§ 2º Os municípios que não são capitais serão categorizados por grupos,
conforme especificado no regulamento." (NR)
"Art. 5º ....................................
I - pontuação geral obtida na Certificação do Nível de Maturidade de
Governança e Gestão, por meio da aplicação de um dos Instrumentos de Maturidade
de Governança e Gestão - IMGG, sendo critério obrigatório para o Reconhecimento;
II - índice de desempenho ou de capacidade da gestão das transferências,
conforme especificado no regulamento; e
III - outros critérios estabelecidos no regulamento.
§ 1º Quando da utilização de índice de desempenho ou de capacidade na
gestão das transferências, para o órgão ou entidade que não realizar transferências de
recursos da União, será considerado o índice de desempenho da gestão das
transferências aplicável ao respectivo ente da federação ao qual o órgão ou entidade
está vinculado.
§ 2º Caso o índice de que trata o § 1º seja de aferição mensal, será
utilizado o valor correspondente ao último mês do ano correlato ao ciclo de aplicação
objeto do reconhecimento.
§ 3º Caso sejam utilizados mais de um critério de reconhecimento, a nota
final será composta pelo somatório dos valores numéricos alcançados nos critérios
utilizados, conforme regulamento.
§ 4º O regulamento poderá estabelecer pesos diferentes para cada um dos
critérios de reconhecimento em função dos valores que se pretenda destacar.
§
5º O
regulamento poderá
especificar
um ou
mais critérios
de
desempate.
§ 6º ....................................
§ 7º Quando não forem identificados entes, órgãos ou entidades passíveis
de reconhecimento em uma determinada categoria, será informado no documento que
consolidar o resultado que, para aquela categoria, "não há contemplado"." (NR)
"Art. 7º ....................................
§ 1º O Comitê será formado por três servidores do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º As pessoas partícipes do Comitê serão indicadas pela Secretaria de
Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e terão
seus nomes divulgados no portal do Transferegov.br." (NR)
"Art. 8º Ao Comitê de Seleção cumpre a análise dos dados e informações
disponibilizadas pela Diretoria de Transferências e Parcerias da União para a definição
dos entes federativos, órgãos, entidades e dos validadores externos que serão
contemplados no Ciclo de Reconhecimento, conforme estabelecido no regulamento.
Parágrafo único. O Comitê de Seleção poderá solicitar dados e informações
complementares para a tomada de decisão à equipe gestora do Gestaopublicagov.br,
sendo
essas
informações
originadas
do 
banco
de
dados
do
Sistema
do
Gestaopublicagov.br, bem como outros documentos e sistemas que a Diretoria de
Transferências e Parcerias da União julgar relevantes para o cumprimento dessa ação."
(NR)
Art. 2º O Anexo da Portaria SEGES/MGI Nº 3.558, de 24 de maio de 2024,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE RECONHECIMENTO
....................................
a) Para o XX colocado de cada uma das Categorias especificadas a seguir:
. .Categoria
Aplicação do IMGG XXX
PONTOS
.Colocação
. .Administração Pública Federal
.
. .Administração Pública Estadual e Distrital
.
. .Administração 
Pública
Municipal 
-
Capitais
.
. .Administração Pública Municipal - Não-
Capitais
.
. .OUTRAS
.
.
. .Observações pertinentes:
¸ A classificação na categoria "Administração Pública Municipal - Não-Capitais"
observará a subdivisão em grupos, conforme especificado em (colocar link) ou a
seguir (colocar descrição ou quadro)
¸ OUTRAS OBSERVAÇÕES PERTINENTES
b) ...................................." (NR)
"CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO
a) ....................................
.
Aplicação do
IMGG XXX
Pontos
.Pontuação geral
.Peso .Classificação
. .
.Descrição do critério
ou 
dos
critérios
utilizados
.XX
.Maior nota obtida
ou Maior nota
obtida no somatório do critério ou dos
critérios utilizados

                            

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