DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500205
205
Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 16.725/SAR, DE 4 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.013986/2025-89,
resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo, critérios de avaliação para os fins do disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, no âmbito da
fiscalização e do acompanhamento dos controles relativos ao Registro Aeronáutico Brasileiro e dos requisitos aplicáveis à fabricação e ao projeto de aeronaves, peças, equipamentos,
embalagens e outros, incluindo os requisitos estabelecidos para a emissão e modificação de aprovações de projeto e de produção, certificados e aprovações de aeronavegabilidade, certificado
de organizações de projeto e aprovações de artigos, bem como os requisitos para aprovação de produção e uso de embalagens para o transporte aéreo de artigos perigosos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 23 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO BONILAURI SANTIN
ANEXO
CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE NÃO CONFORMIDADES E HISTÓRCOS DE ATUAÇÃO PARA TOMADA DE DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
.
.Dimensão
.Critério
.Objeto Avaliado
.Av a l i a ç ã o
. .Gestão
de
Riscos
.Maturidade
da
gestão de riscos
.Desempenho na identificação, avaliação e eliminação dos perigos ou
mitigação dos riscos à segurança operacional, avaliado com base na
implementação efetiva
de um processo
contínuo e
formal de
gerenciamento e controle de riscos.
.Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com
relação ao desempenho observado pela Agência a partir de fiscalizações e
de informações obtidas ao longo do monitoramento das atividades, sendo
considerado para fins de decisão o desempenho na data de constatação
da não conformidade sob avaliação.
.
Conformidade
Conformidade
regulatória
Respeito aos regulamentos e comandos específicos da ANAC dirigidos
ao regulado, avaliado com base na criticidade de não conformidades
identificadas e no conjunto de aspectos concretos observados em
relação à atuação dos agentes envolvidos e ao contexto em que se
deu a não
Avaliação da situação identificada: A não conformidade em apuração é
avaliada com relação à sua criticidade para o sistema, considerando os
aspectos listados.
. .
.
.conformidade, aptos a caracterizar maior ou menor reprovabilidade.
Compõem a avaliação: a) dimensão dos danos efetivos ou potenciais da
não conformidade; b) verificação se a não conformidade corresponde
reiteração de não conformidade já ocorrida anteriormente;
.Avaliação histórica: Juntamente com a avaliação da não conformidade em
apuração, é também ponderado o histórico de não conformidades do
agente responsável no âmbito dos certificados/ autorizações emitidas pela
SAR, levando em conta a operação e porte, e considerando o período de
5 (cinco) anos anteriores à data da ocorrência da não conformidade sob
avaliação.
.
Adequação de
não
conformidades
.Prontidão
e
efetividade
no
tratamento imediato
da
não
conformidade e de
suas consequências
.Atuação célere do agente regulado na proposição e implementação de
ações possíveis para a mitigação de efeitos da não conformidade
identificada, avaliada com base na: a) prontidão na proposição de ações
mitigadoras; e b) efetividade na implementação das ações e na
obtenção do resultado de mitigação de efeitos da não conformidade;
.Avaliação da situação identificada: O tratamento da não conformidade e
suas consequências é avaliado com base nas ações tomadas no prazo
estabelecido pela ANAC.
.
Prontidão e
efetividade no
retorno à
conformidade
Atuação célere do agente regulado na correção da não conformidade,
incluindo quando cabível o enfrentamento das causas que originaram
a não conformidade, avaliada com base na: a) prontidão na
proposição de ações corretivas que elevem o nível de qualidade do
sistema e garantam a
Avaliação histórica: O retorno à conformidade é avaliado com base no
histórico de prontidão e efetividade das ações corretivas planejadas e
implementadas no prazo estabelecido para os 5 (cinco) anos anteriores
à data da constatação da não conformidade sob avaliação.
. .
.
.não reincidência da não conformidade, e apresentação à ANAC do
plano desenvolvido; b) aceitação dos apontamentos da Agência sobre a
não conformidade; e c) efetividade no cumprimento do plano pactuado
com a Agência ou por ela determinado e no concreto retorno à
conformidade.
.
.
Cooperação
Facilitação da
fiscalização
Oferecimento de condições para que a ação fiscalizadora ocorra de
forma eficiente e desembaraçada, garantindo livre acesso a áreas,
instalações, equipamentos e informações necessárias à conclusão da
fiscalização, conferindo aos representantes da ANAC tratamento com
urbanidade e civilidade, disponibilizando profissional que represente o
agente regulado e disponha de informações adequadas sobre as
atividades fiscalizadas.
Avaliação da situação identificada: A facilitação é avaliada com base na
condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não
conformidade sob avaliação.
Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de facilitação do
agente
.
.
.
.no âmbito dos certificados/ autorizações emitidas pela SAR, considerando
o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não
conformidade sob avaliação, e respeitada a entrada em vigor desta
Portaria para inclusão dos fatos e circunstâncias a esse histórico.
.
Pontualidade e
precisão na
prestação de
informações
requeridas pela
A N AC
Prestação tempestiva e precisa de informações requeridas em
regulamentos da ANAC ou solicitadas pela Agência em suas atividades
de monitoramento contínuo, preparação para a fiscalização, condução
da fiscalização ou apuração de achados da fiscalização.
Compõem a avaliação:
a) disponibilidade de manter as informações atualizadas junto à ANAC;
e b) confiabilidade, qualidade e eficácia das informações prestadas.
Avaliação da situação identificada: A prestação é avaliada com base na
condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não
conformidade sob avaliação.
.
.
.
.Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de prestação de
informações do agente no âmbito dos certificados/ autorizações emitidas
pela SAR, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da
constatação da não conformidade sob avaliação, e respeitada a entrada
em vigor desta Portaria para inclusão dos fatos e circunstâncias a esse
histórico.
.
Comunicação
proativa e
preventiva de riscos,
falhas e desvios
Disponibilidade do regulado em comunicar de forma preventiva e
voluntária sobre situações que possam elevar o risco de operações
ou ocorrência de falhas e desvios.
Avaliação da situação identificada: A disponibilidade é considerada com
base na condição observada durante a fiscalização em que foi
constatada a não conformidade sob avaliação. Por se tratar de
comunicação voluntária, o critério não possui avaliação "abaixo do
esperado".
. .
.
.
.Avaliação histórica: É ponderado o histórico de comunicação do agente no
âmbito dos certificados/ autorizações emitidas pela SAR, considerando o
período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não
conformidade sob avaliação, e respeitada a entrada em vigor desta
Portaria para inclusão dos fatos e circunstâncias a esse histórico
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 16.685/SIA, DE 28 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº
00058.013986/2025-89, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo, critérios de avaliação para os fins do disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, no âmbito
da fiscalização e do acompanhamento dos controles de segurança e facilitação de aeródromos e dos controles de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita de
operadores aéreos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em de 23 de junho de 2025.
GIOVANO PALMA
ANEXO
CRITÉRIOS
DE ANÁLISE
DE
NÃO CONFORMIDADES
E
HISTÓRICOS DE
ATUAÇÃO PARA
TOMADA
DE DECISÃO
DE
INSTAURAÇÃO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR
.
.Dimensão
.Critério
.Objeto avaliado
.Av a l i a ç ã o
.
Gestão de
Riscos
Maturidade da
gestão de riscos
Desempenho na identificação, avaliação e eliminação dos perigos ou
mitigação dos riscos (i) à segurança operacional ou à segurança da aviação
civil contra atos de interferência ilícita, (ii) à prestação dos serviços
aeroportuários, (iii) à prestação dos serviços de transporte aéreo, avaliado
com base em:
Avaliação da condição: O agente regulado responsável é
avaliado com relação ao desempenho observado pela
Agência a partir de fiscalizações e de informações
obtidas ao longo do monitoramento das atividades,
sendo considerado para fins de decisão o desempenho
na data de ocorrência da não conformidade sob
avaliação.
Fechar