DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 16.747/SPO, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, incisos VII e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381,
de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de
21 de maio de 2008, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que
consta do processo nº 00066.002089/2025-41, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 117-001, Revisão B (IS nº 117-
001B), intitulada "Conceitos básicos sobre fadiga humana".
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim 
de 
Pessoal
e 
Serviço 
- 
BPS
(endereço 
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/links-acesso-rapido/boletim-de-pessoal-e-servico-
bps) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao)
desta Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 15.598/SPO, 4 de outubro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2024, Seção 1, página 77.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
PORTARIA Nº 16.767/SPO, DE 10 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, incisos VII e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Portaria nº 14.435, de 25 de abril de 2024,
e considerando o que consta do processo nº 00058.026654/2025-64, resolve:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela EJ - ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA.,
CNPJ nº 02.942.445/0001-16, doravante denominado "operador", o pedido de isenção
temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457,
de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação
Civil - RBAC nº 91, para que não seja necessário portar a bordo das aeronaves o Dispositivo
Eletrônico Portátil - PED que suporta o Diário de Bordo eletrônico - eDB, exclusivamente
quando da realização de voos de instrução sob o RBAC nº 141 com origem e destino nos
aeródromos em que está sediado: Aeroclube de Itápolis, Código ICAO: SDIO, Americana, Código
ICAO: SDAI e Comandante Rolim Adolfo Amaro, Código ICAO: SBJD, com raio igual ou inferior a
93 km (noventa e três quilômetros) / 50 NM (cinquenta milhas náuticas).
§ 1º O operador somente poderá fazer uso da isenção ora concedida após obter a
autorização para uso do eDB, em conformidade com as Resoluções nºs 457 e 458, ambas de 20
de dezembro de 2017.
§ 2º O operador deverá estabelecer procedimentos para garantir o preenchimento
do eDB tão logo quanto praticável após ao menos um dos tripulantes deixar a aeronave.
§ 3º O operador deverá possuir em suas sedes, nos aeródromos SDIO, SDAI e SBJD,
um número mínimo de PEDs adequado ao número de voos não locais que realiza
simultaneamente, bem como, em sede, será facultado o uso de equipamentos de desempenho
equivalente, capazes de efetuar lançamentos de dados de voo e acessíveis a procedimentos de
fiscalização da ANAC, disponíveis e operacionais, adequados ao número de aeronaves
operadas.
§ 4º No caso de um voo que ocorra sob a isenção alternar para um aeródromo
distinto de SDIO, SDAI e SBJD, o operador deverá garantir que as informações do diário de
bordo estejam acessíveis à tripulação e atualizadas antes da decolagem seguinte.
§ 5º A isenção de que trata esta Portaria será válida até 15 de abril de 2027.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
PORTARIA Nº 16.770/SPO, DE 10 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, incisos VII e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Portaria nº 14.435, de 25 de abril de 2024,
e considerando o que consta do processo nº 00058.026673/2025-91, resolve:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela FLY EAGLE ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL
LTDA., CNPJ nº 18.307.576/0001-61, doravante denominado "operador", o pedido de isenção
temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457,
de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação
Civil - RBAC nº 91, para que não seja necessário portar a bordo das aeronaves o Dispositivo
Eletrônico Portátil - PED que suporta o Diário de Bordo eletrônico - eDB, exclusivamente
quando da realização de voos de instrução sob o RBAC nº 141 com origem e destino nos
aeródromos em que está sediado: Silvio Name Junior, Código OACI: SBMG e Marechal Rondon,
PORTARIA Nº 16.773/SPO, DE 10 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, incisos VII e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Portaria nº 14.435, de 25 de abril de 2024,
e considerando o que consta do processo nº 00058.026665/2025-44, resolve:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela AEROCLUBE DE ITÁPOLIS, CNPJ nº
45.329.943/0001-09, doravante denominado "operador", o pedido de isenção temporária de
cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457, de 20 de
dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil -
RBAC nº 91, para que não seja necessário portar a bordo das aeronaves o Dispositivo Eletrônico
Portátil - PED que suporta o Diário de Bordo eletrônico - eDB, exclusivamente quando da
realização de voos de instrução sob o RBAC nº 141 com origem e destino no aeródromo
Aeroclube de Itápolis, Código OACI: SDIO, com raio igual ou inferior a 93 km (noventa e três
quilômetros) / 50 NM (cinquenta milhas náuticas).
§ 1º O operador somente poderá fazer uso da isenção ora concedida após obter a
autorização para uso do eDB, em conformidade com as Resoluções nºs 457 e 458, ambas de 20
de dezembro de 2017.
§ 2º O operador deverá estabelecer procedimentos para garantir o preenchimento
do eDB tão logo quanto praticável após ao menos um dos tripulantes deixar a aeronave.
§ 3º O operador deverá possuir em sua sede, no aeródromo SDIO um número
mínimo de PEDs adequado ao número de voos não locais que realiza simultaneamente, bem
como, em sede, será facultado o uso de equipamentos de desempenho equivalente, capazes
de efetuar lançamentos de dados de voo e acessíveis a procedimentos de fiscalização da ANAC,
disponíveis e operacionais, adequados ao número de aeronaves operadas.
§ 4º No caso de um voo que ocorra sob a isenção alternar para um aeródromo
distinto de SDIO, o operador deverá garantir que as informações do diário de bordo estejam
acessíveis à tripulação e atualizadas antes da decolagem seguinte.
§ 5º A isenção de que trata esta Portaria será válida até 15 de abril de 2027.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE
CO N T I N U A DA
GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE
M A N U T E N Ç ÃO
PORTARIA Nº 16.712/SPO, DE 2 DE ABRIL DE 2025
O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso IV, da Portaria nº 16.164/SPO, de 7 de
janeiro de 2025, e tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC
nº 145 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo
nº 00058.100564/2024-61, resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Organização de Manutenção nº
202503-06/ANAC, emitido em 2 de abril de 2025, em favor da organização de manutenção de
produto aeronáutico W F SANTOS COMÉRCIO PAMA AVIAÇÃO, CNPJ nº 54.553.874/0001-03.
Art. 2º O inteiro teor do Certificado encontra-se disponível no sítio da ANAC na
rede
mundial 
de
computadores
- 
endereço:
https://www.gov.br/anac/pt-
br/assuntos/regulados/organizacoes-de-manutencao/painel145.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFFONSO MOREIRA PENNA
Código OACI: SBCY, com raio igual ou inferior a 93 km (noventa e três quilômetros) / 50 NM
(cinquenta milhas náuticas).
§ 2º O operador deverá estabelecer procedimentos para garantir o preenchimento
do eDB tão logo quanto praticável após ao menos um dos tripulantes deixar a aeronave.
§ 3º O operador deverá possuir em suas sedes, nos aeródromos SBMG e SBCY, um
número
mínimo de
PEDs adequado
ao número
de
voos não
locais que
realiza
simultaneamente, bem como, em sede, será facultado o uso de equipamentos de desempenho
equivalente, capazes de efetuar lançamentos de dados de voo e acessíveis a procedimentos de
fiscalização da ANAC, disponíveis e operacionais, adequados ao número de aeronaves
operadas.
§ 4º No caso de um voo que ocorra sob a isenção alternar para um aeródromo
distinto de SBMG e SBCY, o operador deverá garantir que as informações do diário de bordo
estejam acessíveis à tripulação e atualizadas antes da decolagem seguinte.
§ 5º A isenção de que trata esta Portaria será válida até 15 de abril de 2027.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
SUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS
PORTARIA Nº 16.694/SAS, DE 31 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº
00058.013986/2025-89, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e referências para a avaliação de não conformidades e de históricos de atuação dos agentes regulados no âmbito da fiscalização e do
acompanhamento dos aspectos econômicos e estatísticos dos serviços de transporte aéreo, dos registros e autorizações de voos, da alocação de slots, das condições gerais de transporte
aéreo, das regras de acessibilidade, do plano de assistência às vítimas de acidentes, das operações de transporte não remunerado e internacional, bem como das provisões dos Acordos de
Serviços Aéreos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 23 de junho de 2025.
YURI CÉSAR CHERMAN
ANEXO
CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE NÃO CONFORMIDADES E HISTÓRICOS DE ATUAÇÃO PARA TOMADA DE DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
.
.Dimensão
.Critério
.Objeto Avaliado
.Av a l i a ç ã o
. .Gestão 
de
Riscos
.Maturidade 
da
gestão de riscos
.Desempenho na identificação, avaliação e eliminação dos perigos ou mitigação dos
riscos à prestação dos serviços de transporte aéreo. Compõem a avaliação:
a) desenvolvimento e manutenção de processo contínuo, estruturado e formal de
gerenciamento de riscos, que garanta não só a identificação e a avaliação compreensiva
dos riscos, mas também a proposição e implementação de ações eficazes para sua
mitigação ou eliminação;
b) implementação de medidas de controle que transcendem as exigências
regulamentares básicas, visando uma abordagem mais holística e integrada do
gerenciamento de riscos.
.Avaliação da condição: O agente regulado responsável é
avaliado com relação ao desempenho observado pela
Agência a partir de fiscalizações e de informações obtidas
ao longo do monitoramento
das atividades, sendo
considerado para fins de decisão o desempenho na data
de constatação da não conformidade sob avaliação.
. Conformidade
Conformidade
regulatória
Respeito aos requisitos e comandos específicos da ANAC dirigidos ao regulado,
avaliado com base na criticidade de não conformidades identificadas e no conjunto de
aspectos concretos observados em relação à atuação dos agentes envolvidos e ao
contexto em que se deu a não conformidade. Compõem a avaliação:
Avaliação da situação em análise: A não conformidade
em apuração é avaliada com relação à sua criticidade
para o sistema, considerando os aspectos listados.
.
a) adoção de práticas não conformes de forma intencional;
b) obtenção de vantagens, efetivas ou potenciais, indevidamente auferidas pelo
regulado ou por terceiros em decorrência da não conformidade;
c) amplitude da não conformidade, se é pontual ou representa aspecto sistêmico;
.
d) ausência de reiteração específica na ocorrência da não conformidade identificada
pela fiscalização;
e) os danos, efetivos ou potenciais, decorrentes da não conformidade;
f) a importância do bem jurídico tutelado pela norma violada;
Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de
não conformidades do agente responsável no âmbito da
matéria de que trata esta Portaria, considerando o
período de 5 (cinco) anos anteriores à data da
ocorrência da não conformidade sob avaliação.
. .
.
.g) manutenção do histórico de conformidade aderente às normativas aplicáveis. Deve se
considerar uma análise da frequência e gravidade de não conformidades passadas, assim
como as ações tomadas pelo regulado para corrigir tais desvios;
h) outras situações excepcionais.
.

                            

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