DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
PORTARIA Nº 16.682/SRA, DE 28 DE MARÇO DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº
00058.013986/2025-89, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo, critérios de avaliação para os fins do disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, no âmbito da
fiscalização e do acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica da infraestrutura aeroportuária.
Parágrafo único. Os critérios de que trata esta Portaria não se aplicam à apuração de infrações praticadas pelas concessionárias de infraestrutura aeroportuária às cláusulas
contidas nos contratos de concessão e seus anexos, nos seus respectivos editais e seus anexos, ou à regulamentação editada para discipliná-las, e tampouco às providências administrativas
decorrentes dessas infrações.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 23 de junho de 2025.
JACQUELINE DE AZEVEDO SILVA
ANEXO
CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE NÃO CONFORMIDADES E HISTÓRICOS DE ATUAÇÃO PARA TOMADA DE DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
.
.Dimensão
.Critério
.Objeto avaliado
.Av a l i a ç ã o
.
.Gestão de Riscos
.Maturidade
da
gestão de riscos
.Desempenho na identificação, avaliação e eliminação dos perigos ou
mitigação dos riscos aos interesses e bens tutelados pela regulação
econômica da infraestrutura aeroportuária, avaliado com base na
existência de processos e controles internos que visem evitar a
ocorrência de não conformidades ou mitigar suas consequências.
.Avaliação da condição: A maturidade da gestão de riscos é
avaliada
com relação
ao
desempenho
do agente
regulado
observado pela Agência a partir de fiscalizações e de informações
obtidas ao longo do monitoramento de suas atividades, sendo
considerado para fins de decisão o desempenho na data de
constatação da não conformidade sob avaliação.
.
Conformidade
Conformidade
regulatória
Respeito aos regulamentos e comandos específicos da ANAC
dirigidos ao regulado, avaliado com base na criticidade de não
conformidades identificadas e no conjunto de aspectos concretos
observados em relação à atuação dos agentes envolvidos e ao
contexto em que se deu a não conformidade, aptos a caracterizar
maior ou menor reprovabilidade. Compõem a avaliação, dentre outros
aspectos considerados relevantes pela fiscalização:
Avaliação da situação identificada: A conformidade
regulatória é avaliada com base nas características da não
conformidade constatada, conforme os aspectos listados.
. .
.
.a) a verificação se a não conformidade corresponde a reiteração de não
conformidade já ocorrida anteriormente;
b) os danos, efetivos ou potenciais, decorrentes da não
conformidade;
c) as vantagens, efetivas ou potenciais, indevidamente auferidas
pelo regulado ou por terceiros em decorrência da não conformidade;
d) a abrangência da não conformidade; e
e) a importância do bem jurídico tutelado pela norma violada.
.Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de não
conformidades do agente regulado no âmbito da fiscalização e do
acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica
da infraestrutura aeroportuária, considerando o período de 5
(cinco) anos anteriores à data da ocorrência da não conformidade
sob avaliação.
.
Adequação de
não conformidades
.Prontidão
e
efetividade
no
tratamento imediato
da não conformidade
e
de
suas
consequências
.Atuação célere
e efetiva
do agente
regulado na
proposição e
implementação de ações possíveis para o tratamento imediato da não
conformidade identificada ou para a mitigação de seus efeitos.
.Avaliação da situação identificada: A atuação do agente regulado
na proposição e implementação de ações possíveis para o
tratamento imediato da não conformidade identificada ou para a
mitigação de seus efeitos é avaliada com base nas ações tomadas
logo após a constatação da não conformidade.
. .
.Prontidão
e
efetividade
no
retorno
à
conformidade
.Atuação célere e efetiva do agente regulado na correção da não
conformidade, incluindo quando cabível o enfrentamento das causas
que a originaram, avaliada com base na:
a) prontidão na proposição de ações corretivas e apresentação
à ANAC do plano desenvolvido, quando aplicável; e
b) efetividade no cumprimento do plano pactuado com a
Agência ou das medidas por ela determinadas e no concreto retorno à
conformidade.
.Avaliação histórica: A prontidão e a efetividade no retorno à
conformidade são avaliadas com base no histórico do agente
regulado quanto a esse critério no âmbito da fiscalização e do
acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica
da infraestrutura aeroportuária, considerando o período de 5
(cinco)
anos
anteriores
à
data
da
constatação
da
não
conformidade sob avaliação, contados a partir da data de entrada
em vigor desta Portaria.
.
Cooperação
Facilitação da
fiscalização
Oferecimento de condições para que a ação fiscalizadora ocorra de
forma eficiente e desembaraçada, garantindo livre acesso a áreas,
instalações, equipamentos, bens, documentos, sistemas, dados e
informações necessários à conclusão da fiscalização, conferindo aos
representantes da ANAC tratamento com urbanidade e civilidade,
disponibilizando profissional que represente o agente regulado e
disponha de informações adequadas sobre as atividades fiscalizadas.
Avaliação da situação identificada: A facilitação da
fiscalização é avaliada com base na conduta do agente regulado
no contexto da fiscalização em que foi constatada a não
conformidade sob avaliação.
.
.
.
.Avaliação histórica: É também ponderado o histórico do agente
regulado quanto a esse critério no âmbito da fiscalização e do
acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica
da infraestrutura aeroportuária, considerando o período de 5
(cinco)
anos
anteriores
à
data
da
constatação
da
não
conformidade sob avaliação, contados a partir da data de entrada
em vigor desta Portaria.
.
Pontualidade
e precisão na
prestação de
informações
requeridas pela
A N AC
Prestação tempestiva e precisa de informações requeridas em
regulamentos da ANAC ou solicitadas pela Agência em suas atividades
de monitoramento contínuo, preparação para a fiscalização, condução
da fiscalização ou apuração de achados da fiscalização, avaliado com
base:
Avaliação da situação identificada: A pontualidade e a precisão
na prestação de informações requeridas pela ANAC são avaliadas
com base na conduta do agente regulado no contexto da
fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob
avaliação.
.
.
.a) na prestação das informações dentro dos prazos fixados;
b) na completude das respostas enviadas, atendendo todo o
solicitado;
c) na veracidade das informações prestadas;
d) na transparência, clareza e objetividade da resposta; e
e) na atualização espontânea de eventuais informações que
tenham se tornado defasadas.
.Avaliação histórica: É também ponderado o histórico do agente
regulado quanto a esse critério no âmbito da fiscalização e do
acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica
da infraestrutura aeroportuária, considerando o período de 5
(cinco)
anos
anteriores
à
data
da
constatação
da
não
conformidade sob avaliação, contados a partir da data de entrada
em vigor desta Portaria.
.
Comunicação
proativa e preventiva
de riscos, falhas e
desvios
Iniciativa do agente regulado de comunicar, de forma preventiva e
espontânea, o surgimento de situações que possam elevar os riscos
operacionais, prejudicar a prestação do serviço ou levar à ocorrência
de falhas e desvios.
Avaliação da situação identificada: A comunicação proativa e
preventiva de riscos, falhas e desvios é avaliada com base na
conduta do agente regulado no contexto da fiscalização em que
foi constatada a não conformidade sob avaliação.
.
.
.
.Avaliação histórica: É também ponderado o histórico do agente
regulado quanto a esse critério no âmbito da fiscalização e do
acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica
da infraestrutura aeroportuária, considerando o período de 5
(cinco)
anos
anteriores
à
data
da
constatação
da
não
conformidade sob avaliação, contados a partir da data de entrada
em vigor desta Portaria.
.
Reconhecimento da
prática e da
caracterização da
não conformidade
Concordância do agente regulado com a caracterização das não
conformidades apontadas pela fiscalização e a assunção da
responsabilidade por sua correção.
Avaliação da situação identificada: O reconhecimento da prática
e da caracterização da não conformidade é avaliado com base
na conduta do agente regulado no contexto da fiscalização em
que foi constatada a não conformidade sob avaliação.
. .
.
.
.Avaliação histórica: É também ponderado o histórico do agente
regulado quanto a esse critério no âmbito da fiscalização e do
acompanhamento das regras relacionadas à regulação econômica
da infraestrutura aeroportuária, considerando o período de 5
(cinco)
anos
anteriores
à
data
da
constatação
da
não
conformidade sob avaliação, contados a partir da data de entrada
em vigor desta Portaria.
.
Aprimoramento
voluntário
Adoção de
recomendações, de
procedimentos e
Adoção de recomendações, de procedimentos e de boas
práticas que excedam aquelas exigidas pela ANAC, relevantes no
contexto da regulação econômica da infraestrutura aeroportuária.
Avaliação da condição: A adoção de recomendações, de
procedimentos e de boas práticas que excedam aquelas exigidas
pela ANAC é avaliada com relação ao desempenho do agente
regulado observado pela Agência a partir de fiscalizações e de
informações obtidas ao longo do monitoramento de suas
atividades, sendo considerado para fins de decisão o
desempenho na data de constatação da não conformidade sob
avaliação.
. .
.de boas práticas que
excedam
aquelas
exigidas pela ANAC
.
.
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