DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO PAS Nº 100/GREMN/SFC, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Processo 
nº
50300.011912/2024-86. 
Fiscalizado:
PAULO CESAR DE CARVALHO FONSECA. CNPJ:
20.940.806/0001-77. Objeto e Fundamento Legal:
Multa.
O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,
em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259
ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.011912/2024-86,
consolidados no Parecer Técnico Instrutório n° 50/2024/GREMN/SFC (SEI nº 2324712),
considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração nº
006510-2 (SEI nº 2264845), decide: por conhecer a Defesa (SEI 2294819) interposta pelo
empresário individual PAULO CESAR DE CARVALHO FONSECA, CNPJ 20.940.806/0001-77, dada
sua tempestividade, para, no mérito, deferir-lhe parcial provimento, julgando subsistente o
Auto de Infração n° 006510-2 (SEI nº 2264845) e, por consequência, aplicando a pena de multa
à EBN no valor total de R$ 3.591,00 (três mil quinhentos e noventa e um reais), sendo:
FATO 1/2: R$ 1.097,25 (um mil e noventa e sete reais e vinte e cinco reais),
conforme planilha anexa (SEI 2357531), pela prática da infração prevista no inciso XXIV do
artigo 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ;
FATO 3: R$ 1.828,75 (um mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco
centavos), conforme planilha anexa (SEI 2324708), pelo cometimento da infração descrita no
inciso XXX do artigo 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ;
FATO 4: R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), conforme planilha anexa
(SEI 2357533), pela prática da infração tipificada no inciso XV do artigo 20 da Resolução
9 1 2 / 2 0 0 7 - A N T AQ .
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
DELIBERAÇÃO PAS Nº 130/GREMN/SFC, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
Processo nº 50300.009038/2024-17. Fiscalizado: PAULO
CESAR 
DE
CARVALHO 
FONSECA,
CNPJ 
nº
20.940.806/0001-77. Objeto e Fundamento Legal: Multa.
O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259
ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.009038/2024-
17, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 49 (SEI nº 2324693), considerando os fatos
contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006562-5 (SEI nº
2290482), decide: aplicar penalidade de MULTA no valor total de R$ 693,00 (seiscentos e
noventa e três reais) à empresa PAULO CESAR DE CARVALHO FONSECA, CNPJ nº
20.940.806/0001-77, pelo cometimento da infração tipificada no art. 20, inciso XXIII, da
Resolução Normativa nº 912-ANTAQ.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
DELIBERAÇÃO PAS Nº 23/GREMN/SFC, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Processo 
nº
50300.010755/2022-20. 
Fiscalizado:
ANANIAS SOARES DA COSTA, CNPJ: 04.955.159/0001-
10. Objeto e Fundamento Legal: Insubsistência do
Auto de Infração.
O Gerente Regional de Manaus,
da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, após análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 3 (SEI nº
2489453) e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador nº
50300.010755/2022-20 , conforme Deliberação PAS 23 (SEI nº 2523310) verifica-se que não
estão configuradas a materialidade das condutas típicas descritas nos incisos XXX, VI e XII,
do art. 20, da Resolução 912-ANTAQ, e por estas razões decide pela insubsistência do Auto
de Infração nº: 006774-1 (SEI Nº 2389132) com o subsequente arquivamento dos autos
sem aplicação de penalidades. A presente decisão será comunicada à empresa ANANIAS
SOARES DA COSTA, CNPJ: 04.955.159/0001-10.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 59, DE 14 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.001705/2025-02, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 2.104-ANTAQ, de 1º de setembro de
2023, de titularidade da empresa JA Q APOIO MARÍTIMO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
42.712.164/0001-91, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo
Aditivo, em virtude de inclusão de fundamento de outorga, atinente a reforma de
embarcação de sua propriedade e de bandeira brasileira.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 60, DE 14 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.008059/2025-04, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa
ENGENAU SERVIÇOS NAVAIS E CONTABILIDADE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
21.734.783/0001-07, constante no Termo de Autorização Nº 2.209-ANTAQ, de 29 de maio
de 2024.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 61, DE 14 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.004952/2024-71, resolve:
Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2339-ANTAQ, em favor da empresa
AIUB TURISMO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 52.885.479/0001-94, para operar como
Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de
passageiros e veículos, na navegação interior de travessia em diretriz de rodovia federal
BR-319, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre os rios Negro e Solimões, entre os
municípios de Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM, com fulcro na Resolução nº 1.274-
ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 62, DE 14 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.008335/2025-26, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.253-ANTAQ, de 24 de novembro de
2015, de titularidade da empresa SALINA DIAMANTE BRANCO LTDA., inscrita no CNPJ sob
o nº 01.464.886/0004-30, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º
Termo Aditivo, em virtude de alteração do fundamento de outorga.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 63, DE 14 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006913/2025-90, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 2279-ANTAQ, de 21 de outubro de
2024, de titularidade da empresa COSTA CORREA NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob
o nº 52.566.715/0001-00, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º
Termo Aditivo, em virtude de alteração do esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR
CONSULTA PÚBLICA Nº 1/2025
Consulta Pública acerca da Proposta de alteração da Resolução CNPC nº 60, de
7 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a inscrição de participantes nos planos de
benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e da
Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre a constituição das
entidades fechadas de previdência complementar e a instituição dos planos de benefícios
por instituidor.
1. A Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, inciso I, e
art. 18, incisos I a V, do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, de ordem
do Ministro de Estado da Previdência Social e Presidente do Conselho Nacional de
Previdência Complementar, informa o início de consulta pública acerca da proposta de
Resolução que altera a Resolução CNPC nº 60, de 7 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre
a inscrição de participantes nos planos de benefícios administrados pelas entidades
fechadas de previdência complementar, e a Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de
2022, que
dispõe sobre a constituição
das entidades fechadas
de previdência
complementar e a instituição dos planos de benefícios por instituidor.
2. A consulta pública estará disponível na plataforma "Participa + Brasil", no
endereço 
eletrônico 
https://www.gov.br/participamaisbrasil/proposta-de-resolucao-do-
cnpc-para-alteracao-da-resolucao-cnpc-n-60-de-7-de-fevereiro-de-2024-e-da-resolucao-
cnpc-n-54-de-18-de-marco-de-2022, a partir da 00:00 hora de 15 de abril de 2025.
3. As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas
devem ser registradas na própria plataforma "Participa + Brasil", por meio do endereço
acima mencionado, até às 23:59 horas do dia 29 de maio de 2025.
4. As associações ou outras entidades que desejarem participar da consulta
pública podem registrar suas contribuições na plataforma "Participa + Brasil" em nome de
um único representante e comunicar que se trata de contribuição que representa o
coletivo da associação ou entidade representada pelo e-mail srpc.gab@previdencia.gov.br,
não sendo necessário ou recomendável que contribuição idêntica seja registrada por
diversas vezes na plataforma.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
Secretário
ANEXO
MINUTA DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO CNPC Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 2025
Altera a Resolução CNPC nº 60, de 7 de fevereiro de
2024, que dispõe sobre a inscrição de participantes
nos
planos de
benefícios administrados
pelas
entidades fechadas de previdência complementar, e
a Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022,
que dispõe sobre a constituição das entidades
fechadas 
de 
previdência 
complementar 
e 
a
instituição dos planos de benefícios por instituidor.
O SECRETÁRIO O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de
março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e o inciso VI do art. 17, ambos do Regimento
Interno aprovado pela Portaria MPS nº 132, de 14 de março de 2011, e com fundamento
nos art. 5º, 10, 16 e 31 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13
da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua XXª
Reunião Ordinária, realizada no dia XX de XXXXXXXX de 2025:
resolve:
Art. 1º A Resolução CNPC nº 60, de 7 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 3º ................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos novos planos de benefícios que
vierem a ser ofertados pelas entidades fechadas de previdência complementar." (NR)
"Art. 6º-A. Ao patrocinador de plano de benefícios cujo regulamento tenha
adotado a modalidade de inscrição automática será facultada a realização de processo de
inscrição automática coletiva, a ser realizada em momento distinto ao do estabelecimento
da relação de trabalho, observadas as seguintes condições:
I - alcançar todos os empregados, servidores e membros que no momento de
sua realização não estejam inscritos como participantes em plano de benefícios
administrado pela entidade fechada de previdência complementar;
II - ser precedida de processo de divulgação, com antecedência mínima de
sessenta dias, quanto às características do plano de benefícios, à realização do processo de
inscrição automática, ao desconto da contribuição devida pelo participante e ao direito de
desistência; e
III - observar os prazos, as obrigações e os direitos assegurados aos
participantes, de que tratam os art. 4º, art. 5º e art. 6º.
§ 1º A condição de que trata o inciso I do caput:
I - poderá ou não alcançar os empregados, servidores e membros que tenham
anteriormente desistido ou cancelado sua inscrição; e

                            

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