DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 394, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A.
a elaborar e submeter à ANTT estudo técnico de
localização,
projeto
executivo
e
orçamento,
inspecionado e certificado, para a implementação de
Ponto de Parada e Descanso.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 32,
inciso IV, e 105, inciso VIII, do Regimento Interno, bem como pelo art. 44, § 1º, inciso IV,
da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que restou
deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o constante nos Processos
Administrativos nº 50500.165913/2024-93 e nº 50500.275284/2023-28, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. a elaborar e
apresentar à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo de engenharia e
orçamento inspecionado e certificado para a implantação de Ponto de Parada e Descanso
- PPD no sistema rodoviário concedido, em conformidade com a Resolução ANTT nº 6.054,
de 31 de outubro de 2024.
Art. 2º Será assegurado à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. a
correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via
processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 002/2007, nos
termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite, pela unidade
organizacional competente da ANTT, do projeto executivo e orçamento inspecionado e
certificado da obra para a implantação de PPD.
Art. 3º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e
orçamento para a implantação do PPD deverá seguir o rito estabelecido na Resolução
ANTT nº 6.000/2022.
Art. 4º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para
apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes
da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 395, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a Concessionária Autopista Fluminense S.A. a
elaborar e submeter à ANTT estudo técnico de
localização,
projeto
executivo
e
orçamento,
inspecionado e certificado, para a implementação de
Ponto de Parada e Descanso.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 32,
inciso IV, e 105, inciso VIII, do Regimento Interno, bem como pelo art. 44, § 1º, inciso IV, da
Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que restou deliberado
na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o constante nos Processos Administrativos nº
50500.165913/2024-93 e nº 50500.275280/2023-40, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Autopista Fluminense S.A. a elaborar e
apresentar à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo de engenharia e orçamento
inspecionado e certificado para a implantação de Ponto de Parada e Descanso - PPD no sistema
rodoviário concedido, em conformidade com a Resolução ANTT nº 6.054, de 31 de outubro de
2024.
Art.
2º Será
assegurado à
Concessionária Autopista
Fluminense S.A.
a
correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via
processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 004/2007, nos
termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite, pela unidade
organizacional competente da ANTT, do projeto executivo e orçamento inspecionado e
certificado da obra para a implantação de PPD.
Art. 3º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e orçamento
para a implantação do PPD deverá seguir o rito estabelecido na Resolução ANTT nº
6.000/2022.
Art. 4º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para
apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes da
Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 397, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza
a
Concessionária
Autopista
Régis
Bittencourt S.A. a elaborar e submeter à ANTT
estudo técnico de localização, projeto executivo e
orçamento, inspecionado e
certificado, para a
implementação de Ponto de Parada e Descanso.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts.
32, inciso IV, e 105, inciso VIII, do Regimento Interno, bem como pelo art. 44, § 1º, inciso
IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que
restou deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o constante nos
Processos Administrativos nº 50500.165913/2024-93 e nº 50500.275259/2023-44,
decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. a elaborar e
apresentar à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo de engenharia e
orçamento inspecionado e certificado para a implantação de Ponto de Parada e Descanso
- PPD no sistema rodoviário concedido, em conformidade com a Resolução ANTT nº 6.054,
de 31 de outubro de 2024.
Art. 2º Será assegurado à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. a
correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via
processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2007, nos
termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite, pela
unidade organizacional competente da ANTT, do projeto executivo e orçamento
inspecionado e certificado da obra para a implantação de PPD.
Art. 3º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e
orçamento para a implantação do PPD deverá seguir o rito estabelecido na Resolução
ANTT nº 6.000/2022.
Art. 4º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para
apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e
moldes da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 398, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a Concessionária de Rodovias Centrais do
Brasil S.A. - CONCEBRA a elaborar e submeter à
ANTT
estudo
técnico
de
localização,
projeto
executivo e orçamento, inspecionado e certificado,
para a implementação de Ponto de Parada e
Descanso.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
arts. 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de
2022, bem como pelo art. 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de
dezembro de 2022, e considerando o que restou deliberado na 131ª Reunião de
Diretoria
Administrativa
e
o
constante
nos
Processos
Administrativos
nº
50500.165913/2024-93 e nº 50500.290002/2023-12, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. -
CONCEBRA a elaborar e apresentar à ANTT estudo técnico de localização, projeto
executivo de engenharia e orçamento inspecionado e certificado para a implantação de
Ponto de Parada e Descanso - PPD no sistema rodoviário concedido, em conformidade
com a Resolução ANTT nº 6.054, de 31 de outubro de 2024.
Art. 2º Será assegurado à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A.
- CONCEBRA a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da
tarifa de pedágio, via processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do
Edital nº 004/2013, nos termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023,
após o aceite, pela unidade organizacional competente da ANTT, do projeto executivo
e orçamento inspecionado e certificado da obra para a implantação de PPD.
Art. 3º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e
orçamento para a implantação do PPD deverá seguir o rito estabelecido na Resolução
ANTT nº 6.000/2022.
Art. 4º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
para apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos
e moldes da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 399, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a Concessionária Ecovias 101 a elaborar e
submeter à ANTT estudo técnico de localização,
projeto executivo
e orçamento,
inspecionado e
certificado, para a implementação de Ponto de
Parada e Descanso.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 32,
inciso IV, e 105, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, bem como
pelo art. 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e
considerando o que restou deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o
constante
nos
Processos
Administrativos
nº
50500.165913/2024-93
e
nº
50500.275229/2023-38, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Ecovias 101 a elaborar e apresentar à ANTT
estudo técnico de localização, projeto executivo de engenharia e orçamento inspecionado e
certificado para a implantação de Ponto de Parada e Descanso - PPD no sistema rodoviário
concedido, em conformidade com a Resolução ANTT nº 6.054, de 31 de outubro de 2024.
Art. 2º Será assegurado à Concessionária Ecovias 101 a correspondente
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via processo de
revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2011, nos termos da
Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite, pela unidade
organizacional competente da ANTT, do projeto executivo e orçamento inspecionado e
certificado da obra para a implantação de PPD.
Art. 3º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e
orçamento para a implantação do PPD deverá seguir o rito estabelecido na Resolução
ANTT nº 6.000/2022.
Art. 4º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para
apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes
da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 400, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia
S.A. a elaborar e submeter à ANTT estudo técnico de
localização,
projeto
executivo
e
orçamento,
inspecionado e certificado, para a implementação de
Ponto de Parada e Descanso.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 32,
inciso IV, e 105, inciso VIII, do Regimento Interno, bem como pelo art. 44, § 1º, inciso IV,
da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que restou
deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o constante nos Processos
Administrativos nº 50500.165913/2024-93 e nº 50500.276591/2023-26, decide:
Art. 1º Autorizar a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. a elaborar e
apresentar à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo de engenharia e
orçamento inspecionado e certificado para a implantação de Ponto de Parada e Descanso
- PPD no sistema rodoviário concedido, em conformidade com a Resolução ANTT nº 6.054,
de 31 de outubro de 2024.
Art. 2º Será assegurado à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. a
correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via
processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 005/2007, nos
termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite, pela unidade
organizacional competente da ANTT, do projeto executivo e orçamento inspecionado e
certificado da obra para a implantação de PPD.
Art. 3º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e
orçamento para a implantação do PPD deverá seguir o rito estabelecido na Resolução
ANTT nº 6.000/2022.
Art. 4º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para
apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes
da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 460, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1100772-31.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.464425/2024-48, e considerando o que consta no processo nº
50500.005130/2020-28, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela
GUERINO SEISCENTO
TRANSPORTES S/A,
CNPJ
nº 72.543.978/0001-00,
por
inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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