DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .REF
.MERCADO
. .1
.BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
. .2
.BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
DECISÃO SUPAS Nº 472, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.017162/2025-31, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0265114 à UNIÃO
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha JUIZ DE FORA/MG - RIO DE JANEIRO/RJ, conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a
substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.S EÇÕ ES
. .1
.JUIZ DE FORA/MG - RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 473, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.013038/2025-04, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR nº
CEPA0106050, à REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-13,
para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha FORTALEZA/CE-BELEM/PA, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 474, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
DECISÃO SUPAS Nº 475, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.012726/2025-49, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR nº
TOPA0106052, à REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-13,
para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, na linha PALMAS/TO-PARAUAPEBAS/BA, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 476, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.013431/2025-90, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR nº
BAMA0106046, à REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-
13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA -
TIMON/MA, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 477, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.013804/2025-22, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR nº
MAPA0106048, à REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-
13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO LUIS/MA-BELEM/PA, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA
PORTARIA Nº 2.462, DE 14 DE ABRIL DE 2025
O 
SUPERINTENDENTE 
REGIONAL 
NO 
ESTADO 
DE 
RONDÔNIA 
DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, bem como, da delegação de competência disposta no
do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 769, de 31 de janeiro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 04 de fevereiro de 2025, o qual versa sobre a contratação de obra de
caráter emergencial, por dispensa de licitação conforme os casos enquadrados no inciso IV
do art. 24 da Lei 8.666/93, ou inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/21, resolve:
Art. 1º RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO da Situação de EMERGÊNCIA
ao qual relata risco iminente de interrupção total da rodovia 425 nos KM 29,08 ao KM
37,80 e KM 50,15 ao KM 52, em razão de alagamentos decorrentes da cheia do Rio
Madeira, conforme identificado Relatório Circunstanciado 20791940, proferida pelo
Coordenador de Engenharia Terrestre, conforme Declaração de Situação de Emergência
CET - RO (20802679), nos termos do Processo nº 50622.001079/2025-11.
ANDRE LIMA DOS SANTOS
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.013772/2025-65, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR nº
PIMA0106047, à REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-13,
para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha TERESINA/PI-SAO LUIS/MA, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA E SUPERVISÃO ESPECIALIZADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 609, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos para a solicitação de autorização para a utilização da metodologia
completa para a avaliação da perda esperada e para a apuração e constituição da provisão para
perdas esperadas associadas ao risco de crédito, facultada às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, enquadradas no Segmento 4 (S4),
mencionadas na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e na Resolução BCB nº 352,
de 23 de novembro de 2023.
Os Chefes do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada - Degef, do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias - Desuc, e do
Departamento de Supervisão Bancária - Desup, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023, resolvem:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre:
I - as informações que devem constar no documento "Informações sobre os Sistemas Internos de Classificação de Risco de Crédito" de que trata o art. 123, § 3º, inciso III da Resolução
BCB nº 303, de 16 de março de 2023;
II - a análise preliminar; e
III - a avaliação da candidatura.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - candidatura: ato de submissão final dos documentos necessários ao pedido de autorização para utilização de sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB)
relacionados na Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023;

                            

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