DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º - O Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, atendendo às
peculiaridades locais, a iniciativa própria e segundo o critério da divisão do país em regiões,
poderá implantar um Conselho Regional de Educação Física - CREF, limitado a um por
Unidade da Federação.
Art. 2º - Os primeiros Membros dos CREFs serão nomeados pelo CONFEF, após a
referida implantação e aprovação do Plenário.
§ 1º - Os Membros a serem nomeados deverão, obrigatoriamente:
I - ser Profissionais de Educação Física registrados há, no mínimo, três anos na
jurisdição do CREF criado;
II - estar em dia com suas obrigações regimentais;
III - cumprir os requisitos de probidade administrativa para exercer cargo
público.
§ 2º - O CONFEF dará publicidade na página eletrônica e no Diário Oficial da
União da lista dos 28 (vinte e oito) indicados pelo CONFEF, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
para que os interessados possam manifestar conhecimento de fatos contrários à legislação
vigente que sejam impedimentos ao exercício da função de Conselheiro Regional.
Art. 3º - Identificada a impossibilidade de sustentabilidade autônoma do CREF a
ser implantado, o CONFEF subsidiará financeiramente com quantitativo suficiente para o
custeio das despesas, pelo prazo de até 03 (três) anos.
§ 1º - Durante o prazo estipulado no caput a arrecadação das anuidades ficará
acautelada em conta investimento própria do CREF, respeitados os limites legais estipulados
nos arts. 5º-E e 5º-F da Lei nº 9.696/1998.
§ 2º - O subsídio financeiro a ser concedido pelo CONFEF deverá ser mantido em
conta corrente própria, distinta da conta de arrecadação do CREF.
§ 3º - Enquanto o subsídio de que trata o caput deste artigo permanecer, o CREF
terá Administração Assistida pelo CONFEF.
§ 4º - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual
período, uma única vez, mediante estudo apresentado pelos responsáveis pela
Administração Assistida.
Art. 4º - O CREF a ser desmembrado deverá enviar ao CONFEF, no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da solicitação formal do CONFEF, as seguintes
informações:
I - Previsão orçamentária para o Estado contendo a estimativa de arrecadação,
considerando o número de registros total e ativos, o percentual de adimplência e o valor
médio da anuidade;
II - Planilha contendo o valor das despesas essenciais ao funcionamento do novo
CREF;
III - Planilha indicando relação nominal de funcionários, funções, data de
admissão, remuneração, benefícios e forma de contratação;
IV -Relação dos bens acautelados na seccional onde será implantado o novo
CREF, contendo a descrição do bem, valor nominal, ano de aquisição, forma de aquisição e
número de registro no patrimônio;
V - Extrato de ata dando ciência ao Plenário do CREF da publicação da Resolução
de implantação do novo CREF;
VI - Plano anual de compras para o ano seguinte referente ao Estado do CREF a
ser implantado;
VII - Plano anual de fiscalização do Estado do CREF a ser implantado;
VIII - Informações adicionais que o CREF considere importante para a sequência
no processo de desmembramento.
Parágrafo único - O não atendimento da solicitação de que trata o caput deste
artigo, poderá acarretar na intervenção do CONFEF, nos termos do inciso XIV do art. 6º da
Resolução CONFEF nº 574/2024.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Resolução, revogando a Resolução CONFEF nº 437/2022, publicada no Diário Oficial da
União nº 88, em 11 de Maio de 2022 - Seção 1 - Pág. 362.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 585, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe
sobre os
procedimentos para
criação,
instalação 
e
funcionamento 
das
Câmaras
Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de
Educação Física - CONFEF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 75 e 77 do Regimento Interno do CONFEF
(Resolução CONFEF nº 448/2022) que dispõe sobre as Câmaras do CONFEF;
CONSIDERANDO a necessidade de composição, constante aperfeiçoamento e
funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do CONFEF;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária,
de 04 de Abril de 2025; resolve:
Art. 1º - As Câmaras Permanentes do CONFEF são aquelas elencadas no art. 78
do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022).
Art. 2º - As Câmaras Temporárias do CONFEF serão criadas por meio de
Resolução sempre que haja necessidade sobre um tema específico.
Parágrafo único - A indicação da necessidade de criação das Câmaras
Temporárias será analisada pela Diretoria do CONFEF e, após, levado para deliberação do
Plenário do CONFEF.
Art. 3º - As Câmaras terão como sede as instalações do CONFEF e contarão
com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E MANDATOS
Art. 4º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONFEF serão compostas
por, no mínimo, 01 (um) e no máximo 02 (dois) Conselheiros Federais.
§ 1º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONFEF serão compostas
por Profissionais de Educação Física com registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs e em dia
com suas obrigações regimentais.
§ 2º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a
composição das Câmaras limitar-se-á a, no máximo, 05 (cinco) Integrantes efetivos.
§ 3º - Concernente à Câmara de Fiscalização e à Câmara de Registros, será
destinada, obrigatoriamente, 01 (uma) vaga para cada Câmara citada à representação dos
CREFs, que será escolhida através de lista tríplice.
§ 4º - A formação da lista tríplice para cada Câmara mencionada no parágrafo
supra ocorrerá por meio do voto dos integrantes da Câmara de Presidentes, onde os 03
(três) mais votados comporão cada uma das duas listas, que deverão ser encaminhadas
ao CONFEF, acompanhadas da ata da respectiva reunião e currículos que comprovem
notório saber, com pelo menos 02 (dois) anos de experiência na área da Câmara
pretendida.
§ 5º - Com base na lista recebida o Plenário do CONFEF escolherá 01 (um)
nome para cada Câmara descrita no parágrafo 3º deste artigo.
§
6º -
Os
integrantes poderão
incorporar
apenas
uma das
Câmaras
Permanentes ou Temporárias do CONFEF, exceto os integrantes da Câmara de Controle e
Finanças.
§ 7º - O disposto no parágrafo 1º e 2º deste artigo não se aplica à Câmara de
Presidentes, que, em razão de sua especificidade, é composta por todos os Presidentes de
CREFs e pelo Presidente do CONFEF, os quais participarão de forma compulsória, e no
impedimento dos mesmos, pela presença do respectivo 1º ou 2º Vice-Presidente.
§ 8º - Os convidados participarão de forma remota das reuniões das Câmaras,
podendo participar presencialmente após autorização ou convocação da Presidência do
CO N F E F.
Art. 5º - As Câmaras terão um Presidente, que será nomeado pelo Plenário do
CONFEF, após análise por parte da Diretoria.
§ 1º - São elegíveis para a função de Presidente os Conselheiros Federais
integrantes das Câmaras, exceto na Câmara de Presidentes em que o Presidente será o
Presidente do CONFEF.
§ 2º - Os Presidentes poderão ser substituídos a qualquer momento pela
Diretoria do CONFEF.
Subseção I
Da Indicação e Aprovação dos Membros
Art. 6º - Será de responsabilidade do Plenário do CONFEF a indicação dos
nomes para composição das Câmaras Permanentes e Temporárias, após análise da
Diretoria.
§ 1º - Os Conselheiros Federais poderão indicar apenas 01 (um) nome para
cada Câmara.
§ 2º - Os Conselheiros Federais poderão indicar seu nome para apenas uma
Câmara
§ 3º - Após a análise das indicações pela Diretoria do CONFEF, o tema será
levado à deliberação do Plenário do CONFEF.
§ 4º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à Câmara de
Presidentes.
Art. 7º - A designação dos integrantes de cada Câmara será oficializada através
de Portaria do CONFEF devidamente publicada no Diário Oficial da União.
§1º - Os integrantes das Câmaras assinarão um Termo de Confidencialidade e
Sigilo de todas as informações obtidas durante o exercício de suas funções.
§ 2º - Após a assinatura do Termo de Confidencialidade e Sigilo, o integrante
estará apto a tomar posse para o cargo.
Subseção II
Das Vacâncias e Impedimentos
Art. 8º - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo encontra-
se vago, a fim de que seja provido, por um novo integrante.
Parágrafo único - A vacância na Câmara verificar-se-á em virtude de:
I - licença;
II - renúncia;
III - falecimento;
IV - suspensão cautelar de mandato ou registro;
V - perda de mandato.
Art. 9º - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha
a afetar o integrante da Câmara, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu
cargo.
Art. 10 - O conceito e procedimentos sobre vacâncias e impedimentos restam
disciplinados no Regimento Interno do CONFEF.
Art. 11 - Nos casos de ocorrência de vacância o Plenário do CONFEF nomeará
outro Profissional de Educação Física, respeitando a lista inicial de indicação do
Plenário.
Art. 12 - Todos os casos de vacância deverão ser informados à Diretoria do
CONFEF, pelo Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do fato.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS CÂMARAS
Art. 13 - Aos Presidentes das Câmaras compete:
I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as
medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II - definir as pautas e enviar para aprovação da Presidência do CONFEF;
III - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações;
IV - distribuir aos integrantes da Câmara matérias para exame e parecer, bem
como decidir sobre a prorrogação de prazos, quando possível;
V - assinar as atas das reuniões;
VI - convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas externas com o
objetivo de discutir matérias de interesse da Câmara, após prévia aprovação da
Presidência do CONFEF;
VII - propor à Diretoria do CONFEF constituir subcâmaras temporárias para
realizar estudos em áreas atinentes à competência da Câmara;
VIII - representar a Câmara em seminários, debates e reuniões na área de sua
competência, após aprovação da Presidência do CONFEF;
IX - zelar pelo cumprimento das normas do Sistema CONFEF/CREFs;
X - resolver questões de ordem;
XI - elaborar, ao final de cada ano, relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas em sua gestão, encaminhando, posteriormente, à Diretoria do CONFEF;
XII - manter a harmonia entre os integrantes da Câmara.
Art. 14 - Cabe aos integrantes das Câmaras:
I - comparecer, participar e votar nas reuniões da Câmara;
II - examinar, relatar e votar expedientes e matérias que lhes forem
distribuídas pelo Presidente, até a reunião seguinte, admitida igual prorrogação a critério
do Presidente;
III - formular indicações de interesse da Câmara;
IV - representar a Câmara quando designado pela Presidência do CONFEF.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15 - As Câmaras do CONFEF reunir-se-ão sempre que convocadas pelo
Presidente do CONFEF, após análise e aprovação da pauta remetida pelos Presidentes das
Câmaras. `
§ 1º - As reuniões ocorrerão de forma híbrida e/ou presencial, quando
convocadas, aos sábados após a reunião do Plenário do CONFEF, obrigatoriamente, com
início às 08h e término até às 15h.
§ 2º - Os integrantes que não compuserem o Plenário do CONFEF participarão
das reuniões de forma virtual, salvo necessidade da participação física.
§ 3º - Não poderão ser incluídos pontos de pauta sem a prévia autorização da
Diretoria do CONFEF.
Art. 16 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo,
10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias serão convocadas com tempo hábil
para os procedimentos burocráticos-administrativos, já acompanhadas da respectiva
pauta.
§ 1º - As convocações do Presidente e respectiva pauta serão distribuídas por
mensagem eletrônica, cabendo aos integrantes certificarem o seu recebimento.
§ 2º - Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput
deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente, mediante justificativa e prévia
autorização da Diretoria.
Art. 17 - As Câmaras reunir-se-ão com qualquer número, mas só deliberarão os
pontos de pauta por maioria simples dos seus integrantes.
Art. 18 - As Câmaras manifestam-se oficialmente por meio de Correspondência
Oficial, assinada pelo seu Presidente.
Art. 19 - A ausência às reuniões deverá ser justificada, previamente, aos
Presidentes das Câmaras, por escrito ou por meio digital.
Art. 20 - Poderão participar das reuniões das Câmaras, na qualidade de
convidados e mediante aprovação da Diretoria do CONFEF:
I - Conselheiros Federais, Conselheiros Regionais, Assessores e Funcionários do
CONFEF e dos CREFs;
II - Integrantes de outras Câmaras do CONFEF, com o objetivo de discutir
assuntos de interesse da Câmara;
III - Pessoas referenciais no assunto afim da Câmara.
Subseção I
Da Ordem do Dia
Art. 21 - Na hora regulamentar das reuniões das Câmaras, o Presidente
declarará aberta a sessão.
Parágrafo único - Havendo matéria a ser deliberada e não havendo o quorum
referido no art. 17 desta Resolução aguardar-se-á 15 (quinze) minutos e, persistindo a
falta de quorum, a reunião transcorrerá, sendo a deliberação adiada.
Art. 22 - Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência
indicada:
I - verificação do quorum;
II - abertura da reunião;
III - apreciação e aprovação da ata da reunião anterior;
IV - expediente:

                            

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