DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500236
236
Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - apreciação, discussão e votação dos assuntos pautados.
Parágrafo único - A ordem dos trabalhos pode ser alterada pelo Presidente da
Câmara ou por requerimento justificado de qualquer integrante, acatado pela maioria dos
integrantes.
Art. 23 - A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedecerá às
seguintes regras:
I - o Presidente relatará à Câmara a matéria a ser apreciada e, em seguida,
abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate;
II - os integrantes inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra;
III - o Presidente concederá a palavra aos integrantes por ordem de inscrição,
que farão uso da palavra pelo tempo de 05 (cinco) minutos;
IV - o Relator da matéria tem direito de fazer uso da palavra quando houver
interpelação ou contestação antes de encerrada a discussão; e
V - aquele que estiver com a palavra pode conceder aparte, que é descontado
do seu tempo.
Art. 24 - As emendas ou os substitutivos aos temas discutidos devem ser
apresentados, por escrito, durante a discussão de cada um deles.
Art. 25 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para
votação.
§ 1º - Para fins de votação deste artigo, são três os tipos de votos a serem
proferidos:
I - favorável - aquele favorável a aprovação da matéria em votação;
II - contrário - aquele contrário a aprovação da matéria em votação;
III - abstenção - aquele onde o integrante se abstem de intervir.
§ 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente da Câmara o voto de
qualidade.
§ 3º - Qualquer integrante poderá declarar-se suspeito ou impedido, sendo
isto consignado em ata.
§ 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado,
entre os votos favoráveis e contrários que constará da ata da reunião.
§ 5º - Nenhum integrante poderá alterar o voto depois de proclamada a
conclusão da votação pelo Presidente.
Art. 26 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido,
devendo conter, obrigatoriamente:
I - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão;
II - o local de realização da reunião;
III - a identificação do número da reunião;
IV - o nome do integrante que presidir a sessão e do e do funcionário do
CONFEF que secretariou a mesma;
V - os nomes dos integrantes presentes e suas formas de participação;
VI - os nomes dos integrantes que não comparecerem;
VII - as matérias discutidas e deliberadas na sessão, incluindo o resultado das
votações, e o que mais ocorrer;
VIII - a data de aprovação da Ata;
IX - a assinatura do Presidente da Sessão e do funcionário que elaborou a
ata.
Art. 27 - As retificações de atas poderão ser determinadas pelo Presidente ou
solicitadas por qualquer integrante, em caso de erro de registro de dados e de outros
erros materiais, e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das
deliberações, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas serão
submetidas à aprovação.
Parágrafo único - Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração.
Art. 28 - As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas e, após
aprovação da Câmara, rubricadas e assinadas pelo Presidente e pelo funcionário que
elaborou a ata, sendo, posteriormente, entregues à Secretaria das Câmaras para
arquivamento.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Em razão da aprovação desta Resolução e consequente revogação das
Resoluções que tratam deste tema, o caput do artigo 39 da Resolução CONFEF nº
563/2024, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos
Regionais de Educação Física - CREFs de que trata o parágrafo único do Art. 5º - E da Lei
nº 9.696/1998 e dá outras providências, passará a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 39 -
A Comissão Permanente que administrará
o Fundo de
Desenvolvimento dos CREFs será composta por 3 (três) Conselheiros Federais."
Art. 30 - Restam revogados os incisos I e II do art. 39 da Resolução CONFEF
nº 563/2024, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos
Regionais de Educação Física - CREFs de que trata o parágrafo único do Art. 5º - E da Lei
nº 9.696/1998 e dá outras providências.
Art. 31 - As Câmaras somente poderão se manifestar fora da área do CONFEF
mediante expressa e oficial designação por parte do Presidente do CONFEF.
Art. 32 - Os casos omissos na aplicação da presente Resolução serão resolvidos
pela Diretoria do CONFEF.
Art. 33 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Resolução CONFEF nº 446/2022, publicada no DOU nº 220, em 23 de Novembro de
2022 - Seção 1 - Págs. 139-140 e a Resolução CONFEF nº 451/2023, publicada no D. O. U .
nº 40, em 28 de fevereiro de 2023 - Seção 1 - Pág. 82.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 275/CREF3/SC, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Institui a Câmara de Lutas e dispõe sobre suas
competências
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF3/SC, no uso
de
suas atribuições
regimentais,
conforme
dispõe o
inciso
IX
do art.
61,
e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 87 do Regimento Interno do CREF3/SC, que
possibilita a instituição de Câmaras Temporárias pelo Plenário, de acordo com a
necessidade; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do CREF3/SC,
realizada em 29 de janeiro de 2025. resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Lutas do CREF3/SC como Câmara Temporária.
Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31
de dezembro de 2028, nos termos do Regimento Interno do CREF3/SC.
Art. 2º - A Câmara será composta de acordo com o determinado pelo art.
90 do Regimento Interno do CREF3/SC.
Art. 3º - À Câmara de Lutas do CREF3/SC compete, além de outras
atribuições a serem instituídas e além daquelas gerais dispostas no Regimento Interno
do CREF3/SC, as listadas a seguir: I - Funcionar como órgão consultivo dos poderes
constituídos em assuntos relacionados a atividades de Lutas; II - Entender e ouvir as
diferentes modalidades de lutas e analisar as demandas; III - Contatar e visitar as
federações vinculadas a Fesporte, e outras estabelecidas por associativismo ou outro
tipo de agrupamento; IV - Propor ações que visem atender as demandas dos
professores em conjunto com as federações; V - Realizar ações para os professores de
Lutas ainda sem graduação, expondo os benefícios do conhecimento acadêmico na
evolução da sua carreira profissional; VI - Promover os profissionais e empresas de
Lutas com Registro no CREF, evidenciando a importância da qualificação para a
segurança do treinamento das Lutas; VII - Promover qualificação continuadas aos
profissionais; VIII - Fomentar a inclusão das Lutas nas escolas e no paradesporto; IX -
Promover parcerias com as Federações de Lutas em Eventos; X - Promover e valorizar
a importância do registro profissional.
Art. 4º -
Esta Resolução entra em
vigor a partir da
data de sua
publicação.
EMERSON ANTÔNIO BRANCHER
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 11ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 12, DE 12 DE ABRIL DE 2025
O PLENÁRIO
DO CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, em conformidade com a Lei nº 6.316, de 17
de dezembro de 1975:
ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 1ª Reunião Plenária Extraordinária de
12/04/2025, aprovar, por unanimidade, a solicitação do Conselheiro Marcio de Paula e
Oliveira conforme Parecer Jurídico nº 22/2025/CREFITO-11.
Quórum: Messias Rodrigues - Presidente; Yara Paiva - Vice-Presidente, Sergio
Andrade - Diretor-Secretário; Samira Almeida - Diretora Tesoureira; Júlio Peles, Júlio Isidro,
Nara Matos e Marianne Marques - Conselheiros Efetivos;
SERGIO GOMES DE ANDRADE
Diretor-Secretário
MESSIAS RODRIGUES FERNANDES
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 13, DE 12 DE ABRIL DE 2025
O PLENÁRIO
DO CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, em conformidade com a Lei nº 6.316, de 17
de dezembro de 1975:
ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 1ª Reunião Plenária Extraordinária de
12/04/2025, aprovar, por unanimidade, a doação dos bens móveis ao CREFITO-19
conforme Parecer Jurídico nº 15/2025-CREFITO-11.
Quórum: Messias Rodrigues - Presidente; Yara Paiva - Vice-Presidente, Sergio
Andrade - Diretor-Secretário; Samira Almeida - Diretora Tesoureira; Júlio Peles, Júlio Isidro,
Nara Matos e Marianne Marques - Conselheiros Efetivos;
SERGIO GOMES DE ANDRADE
Diretor-Secretário
MESSIAS RODRIGUES FERNANDES
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 14, DE 12 DE ABRIL DE 2025
O PLENÁRIO
DO CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, em conformidade com a Lei nº 6.316, de 17
de dezembro de 1975:
ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 1ª Reunião Plenária Extraordinária de
12/04/2025, aprovar, por unanimidade, o acolhimento do Parecer Jurídico nº 24/2025-
CREFITO-11 da inaplicabilidade da multa eleitoral quadriênio 2024-2028.
Quórum: Messias Rodrigues - Presidente; Yara Paiva - Vice-Presidente, Sergio
Andrade - Diretor-Secretário; Samira Almeida - Diretora Tesoureira; Júlio Peles, Júlio Isidro,
Nara Matos e Marianne Marques - Conselheiros Efetivos;
SERGIO GOMES DE ANDRADE
Diretor-Secretário
MESSIAS RODRIGUES FERNANDES
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-9, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Determina a suspensão da interdição ética do exercício
da Medicina na pessoa jurídica Associação de Caridade
Santa Casa do Rio Grande
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e
CONSIDERANDO o comprometimento da Direção Técnica do Associação de
Caridade Santa Casa de Rio Grande de enviar as escalas completas e/ou plano de manutenção
da assistência no caso de falta de profissional;
CONSIDERANDO o encaminhamento, no final do dia 03 de abril de 2025, dos
quesitos essenciais solicitados foram encaminhados até o final do dia 03 de abril de 2025, o que
demonstra entendimento da instituição em resolver o problema;
CONSIDERANDO o encaminhamento, no dia 09 de abril de 2025, do restante das
escalas preenchidas e o termo de encaminhamento do SAMU para o Hospital Universitário -
Fundação Universidade de Rio Grande, como retaguarda para a cirurgia vascular;
CONSIDERANDO que o objetivo da interdição, de preservar a boa prática médica e
assistência para a população e de trazer visibilidade aos demais gestores sobre a situação da
Santa Casa, foi parcialmente atendido;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de dez de abril de 2025; resolve:
SUSPENDER a INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA PARCIAL da Associação Irmandade Santa
Casa de Rio Grande até o dia 29 de maio de 2025, homologando a suspensão dos efeitos
decidida pela Diretoria do CREMERS, em 03 de abril de 2025. Até o final do prazo de suspensão,
o CREMERS reavaliará as condições para o exercício da Medicina.
EDUARDO NEUBARTH TRINDADE
Presidente do Conselho
LAIS DEL PINO LEBOUTTE
Primeira-Secretária

                            

Fechar