DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 72-A
Brasília - DF, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025041500001
1
Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República ...................... 1Esta edição é composta de 1 página......................
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.296, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios
no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e
do Departamento de Perícia Médica Federal da
Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do
Ministério da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa de Gerenciamento de
Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Departamento de
Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério
da Previdência Social.
Art. 2º O Programa de Gerenciamento de Benefícios tem como objetivo
prioritário
viabilizar a
realização das
reavaliações
e das
revisões de
benefícios
previdenciários e assistenciais previstas no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
Parágrafo único. Integrarão também o Programa de Gerenciamento de
Benefícios:
I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha
superado quarenta e cinco dias ou com prazo judicial expirado;
II - as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício
de Prestação Continuada - BPC; e
III - os serviços médico-periciais:
a) realizados nas unidades de atendimento da previdência social sem oferta
regular de serviço médico-pericial;
b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo
máximo para agendamento seja superior a trinta dias;
c) com prazo judicial expirado; e
d) relativos a análise documental, desde que realizados em dias úteis após as
dezoito horas e em dias não úteis.
Art. 3º Poderão participar do Programa de Gerenciamento de Benefícios, no
âmbito de suas atribuições:
I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira do Seguro Social,
de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e
II - os servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Perito Médico Federal,
de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam a
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e a Lei nº
10.876, de 2 de junho de 2004.
Parágrafo único. A execução de atividades no âmbito do Programa de
Gerenciamento de Benefícios não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos
agendamentos nas agências da Previdência Social.
Art. 4º Para a execução do Programa de Gerenciamento de Benefícios, são
instituídos:
I - o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios
do Instituto Nacional do Seguro Social - PEPGB-INSS, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito
reais); e
II - o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios
da Perícia Médica Federal - PEPGB-PMF, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Parágrafo único. O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF serão pagos conforme tabela de
correlação de processos ou serviços concluídos, na forma prevista no ato de que trata o
art. 6º.
Art. 5º O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF observarão as seguintes regras:
I - não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos
das aposentadorias e das pensões;
II - não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III - não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e
IV - não serão devidos nas hipóteses de:
a) pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de
adicional noturno referente à mesma hora de trabalho; e
b) compensação de horas, inclusive por participação em movimento grevista.
Art. 6º Ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social, da Ministra
de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Casa
Civil da Presidência da República disporá sobre os procedimentos para operacionalização
do Programa de Gerenciamento de Benefícios, especialmente sobre os critérios a serem
observados para:
I - a adesão dos servidores de que trata o art. 3º ao Programa de
Gerenciamento de Benefícios;
II - o monitoramento e o controle do atingimento das metas estabelecidas de
análise de processos, realização de perícias médicas e análises documentais;
III - a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a
realização de perícias médicas e análises documentais; e
IV - a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas no art. 4º, caput,
incisos I e II.
Parágrafo único. O ato conjunto de que trata o caput estabelecerá meta
específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º, com o
propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência
Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no
âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios.
Art. 7º A implementação e o pagamento do PEPGB-INSS e do PEPGB-PMF ficam
condicionados à expressa autorização na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes
orçamentárias.
Parágrafo único. O INSS ficará responsável pela descentralização do crédito
orçamentário para as atividades sujeitas ao Programa de Gerenciamento de Benefícios, no
limite das dotações orçamentárias.
Art. 8º O Programa de Gerenciamento de Benefícios terá prazo de duração de
doze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, e poderá ser
prorrogado, uma única vez, desde que a sua vigência não ultrapasse a data de 31 de
dezembro de 2026.
Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social, da
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado
da Casa Civil disporá sobre a prorrogação de que trata o caput.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Carlos Roberto Lupi
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 411, de 15 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária de 2026 e dá outras providências.".
Nº 412, de 15 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025.

                            

Fechar