REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 72-A Brasília - DF, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025041500001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República ...................... 1Esta edição é composta de 1 página...................... PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.296, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social. Art. 2º O Programa de Gerenciamento de Benefícios tem como objetivo prioritário viabilizar a realização das reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais previstas no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Parágrafo único. Integrarão também o Programa de Gerenciamento de Benefícios: I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou com prazo judicial expirado; II - as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada - BPC; e III - os serviços médico-periciais: a) realizados nas unidades de atendimento da previdência social sem oferta regular de serviço médico-pericial; b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias; c) com prazo judicial expirado; e d) relativos a análise documental, desde que realizados em dias úteis após as dezoito horas e em dias não úteis. Art. 3º Poderão participar do Programa de Gerenciamento de Benefícios, no âmbito de suas atribuições: I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e II - os servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004. Parágrafo único. A execução de atividades no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social. Art. 4º Para a execução do Programa de Gerenciamento de Benefícios, são instituídos: I - o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - PEPGB-INSS, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais); e II - o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal - PEPGB-PMF, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais). Parágrafo único. O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF serão pagos conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma prevista no ato de que trata o art. 6º. Art. 5º O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF observarão as seguintes regras: I - não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões; II - não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens; III - não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e IV - não serão devidos nas hipóteses de: a) pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho; e b) compensação de horas, inclusive por participação em movimento grevista. Art. 6º Ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre os procedimentos para operacionalização do Programa de Gerenciamento de Benefícios, especialmente sobre os critérios a serem observados para: I - a adesão dos servidores de que trata o art. 3º ao Programa de Gerenciamento de Benefícios; II - o monitoramento e o controle do atingimento das metas estabelecidas de análise de processos, realização de perícias médicas e análises documentais; III - a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e IV - a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas no art. 4º, caput, incisos I e II. Parágrafo único. O ato conjunto de que trata o caput estabelecerá meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios. Art. 7º A implementação e o pagamento do PEPGB-INSS e do PEPGB-PMF ficam condicionados à expressa autorização na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. O INSS ficará responsável pela descentralização do crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao Programa de Gerenciamento de Benefícios, no limite das dotações orçamentárias. Art. 8º O Programa de Gerenciamento de Benefícios terá prazo de duração de doze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, e poderá ser prorrogado, uma única vez, desde que a sua vigência não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2026. Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Casa Civil disporá sobre a prorrogação de que trata o caput. Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Carlos Roberto Lupi Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 411, de 15 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.". Nº 412, de 15 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025.Fechar