DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3694 
 
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Extrato do 5º (QUINTO) TERMO ADITIVO ao Contrato referente à 
Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA N° 2023.07.10.1. 
Partes: o Município de Assaré, através da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e a empresa JOÃO NILTON DE SOUSA LTDA. 
Objeto: Trata-se de Termo Aditivo ao Contrato Administrativo 
firmado em 29 de agosto de 2023, cujo objeto é a Contratação de 
serviços de engenharia para execução das obras de Contratação de 
serviços para execução das obras de construção de pavimentação em 
pedra tosca com rejuntamento em diversas ruas da sede do município 
de 
Assaré/CE, 
nos 
moldes 
do 
Contrato 
de 
Repasse 
nº 
939830/2022/MDR/CAIXA, celebrado com a União Federal, por 
intermédio do Ministério do Desenvolvimento Regional, representado 
pela Caixa Econômica Federal - CEF, através da Secretaria Municipal 
de Infraestrutura de Assaré/CE. Do Fundamento Legal: O presente 
instrumento será regido pelas disposições do Art. 105 da Lei Federal 
n.º 814.133/2021. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, 
pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar 
até 31 de dezembro de 2025, o prazo de vigência do Contrato 
Administrativo. Signatários: José Flávio Onofre Paiva e João Nilton 
de Sousa, na forma recomendada pelo STJ, através do Recurso 
Especial nº 105.232 - (96.0056484-5) - 1ª Turma. 
  
Assaré/CE, 16 de dezembro de 2024. 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:825C406A 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 308/2025 
 
Lei Municipal n.º 308/2025, de 15 de abril de 2025. 
  
Dispõe sobre denominação de Praça Pública 
localizada na Rua Travessa Andreza, Amaro, Assaré, 
Estado do Ceará, e dá outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica denominada “Praça Cícera Gonçalves Silva” a praça 
pública localizada na Rua Travessa Andreza, distrito Amaro, 
Município de Assaré, Estado do Ceará. 
  
Art. 2º.A denominação mencionada no artigo anterior deverá ser 
utilizada em placas de identificação oficial da praça e constar em 
documentos administrativos do Município. 
  
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal adotará as providências 
necessárias para a efetivação da presente Lei, incluindo a instalação 
de placa indicativa com o nome da homenageada. 
  
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do 
Ceará, aos 15 (quinze) dias do mês de abril do ano de 2025 (dois mil e 
cinco). 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:C2737360 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 309/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025. 
 
Lei Municipal n.º 309/2025, de 15 de abril de 2025. 
  
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
E 
ORGANIZACIONAL 
DO 
CONSELHO 
DE 
EDUCAÇÃO 
DE 
ASSARÉ 
E 
O 
SISTEMA 
MUNICIPAL DE ENSINO, REVOGA AS LEIS Nº 
137/2021 
E 
Nº 
206/2022 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º.Fica revogada a Lei de nº 137/2021 de 10 de maio de 2021, 
que instituiu o Conselho Municipal de Educação de Assaré, e Lei de 
nº 206/2022 de 18 de outubro de 2022, que instituiu o Sistema 
Municipal de Ensino de Assaré, unificando as leis através da nova 
estruturação administrativa e organizacional do Conselho de 
Educação de Assaré e Sistema Municipal de Ensino, nos termos do 
art. 211 da Constituição Federal-CF 1988, dos arts. 11 e 18 da Lei nº 
9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) 
vigente e a Lei Orgânica do Município. 
  
TÍTULO I 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
Art. 2º.Integram o Sistema Municipal: 
I – a Secretaria Municipal da Educação de Assaré, como órgão 
executivo das políticas de educação básica; 
II – o Conselho Municipal de Educação, como órgão consultivo, 
deliberativo e normativo do sistema de ensino; 
III – as instituições de ensino fundamental e de educação infantil, 
criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal; e 
IV – as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela 
iniciativa privada, incluindo as comunitárias, confessionais e 
filantrópicas. 
  
Art. 3º. É da competência do Município: 
I – organizar, coordenar, manter e desenvolver os órgãos e instituições 
públicas do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e 
planos educacionais da União e do Estado; 
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, 
considerando os seus projetos pedagógicos; 
III – baixar normas complementares e diretrizes para o Sistema de 
Ensino; 
IV – atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação 
infantil; 
V – credenciar, autorizar e supervisionar os estabelecimentos do seu 
sistema de ensino; 
VI – elaborar o Plano Municipal de Educação sob a coordenação dos 
órgãos do Sistema Municipal de Ensino estabelecendo coerência com 
os planos nacional e estadual. 
  
Art. 4º. À Secretaria Municipal da Educação de Assaré incumbe 
organizar, executar, manter, administrar, orientar e coordenar as 
atividades do Poder Público ligadas à educação, velando pela 
observância da legislação e pelo cumprimento das normas 
complementares aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação, 
nas instituições que integram a Rede Pública Municipal de Ensino. 
  
Art. 5º. Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal de 
Educação de Assaré – CMEA, aqui instituído como órgão normativo 
do sistema, fica vinculado à Secretaria Municipal da Educação de 
Assaré, a qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom 
funcionamento e manutenção. 
  
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação de Assaré é o órgão 
consultivo, normativo, deliberativo, mobilizador e fiscalizador, acerca 
dos temas que forem de sua competência, conferida pela legislação. 
  
CAPÍTULO II 
DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO 
Art. 7º. A educação é dever da família e do Estado, inspirada nos 
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo 
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo 
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
  

                            

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