Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 Parágrafo Único. A educação escolar deverá ser desenvolvida predominantemente, por meio do ensino ministrado por profissionais devidamente habilitados, em instituições próprias. Art. 8º. O sistema de Ensino de Assaré-Ceará regido pela legislação vigente tendo por base o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, o qual será ministrado em conformidade com os seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VI – valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, plano de cargos, carreira e remuneração para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VII – respeito à liberdade e apreço à tolerância; VIII – garantia de padrão de qualidade do ensino; IX – Formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do estado e dos diferentes organismos da sociedade; X – valorização da experiência extraescolar do aluno; XI – preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, compreendendo que devem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum; XII – vinculação entre educação escolar, trabalho e as práticas sociais; XIII – fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e a expressão do patrimônio cultural da humanidade; XIV – currículos voltados para os problemas locais e suas peculiaridades; XV – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; XVI – respeito ao direito subjetivo do aluno, de se educar e de aprender, na instituição escolar; XVII – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais, sendo facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos de ensino para atividades das associações, condicionada, por escrito, do diretor da respectiva escola; XVIII – criação de condições e possibilidades para a inserção da diversidade cultural e da equidade social no cotidiano da escola e da sala de aula. CAPÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 9º. O acesso à pré-escola (4 e 5 anos) e ao ensino fundamental (6 a 14 anos) é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o ministério público, acionar o poder público para exigi-lo. § 1º. Compete ao município em regime de colaboração com o estado e com a união: I – recensear e fazer a chamada pública e/ou portaria anual para matrícula da população em idade escolar para a pré-escola e para o ensino fundamental, incluindo os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – Zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola. § 2º. O poder público de Assaré-CE assegurará, em primeiro lugar, o acesso à pré-escola e ao ensino fundamental obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o poder público criará formas alternativas de acesso ao ensino infantil e ao ensino fundamental, independente da escolarização anterior, quando for o caso. § 4º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças, a partir de 4 anos de idade na educação infantil e das de 6 (seis) anos no ensino fundamental, conforme o corte etário do Censo Escolar. Art. 10. O dever do município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I – Educação básica – em suas duas primeiras etapas – obrigatória e gratuita dos quatro aos quatorze anos de idade organizada da seguinte forma: a) Pré-escola: para crianças de 4 e 5 anos de idade; b) Ensino fundamental: para alunos da faixa etária de 6 a 14 anos; II – Educação Infantil gratuita para as crianças de até cinco anos de idade, em centros de educação infantil ou em unidades escolares que atendam a referida etapa de ensino em localidades e distritos de Assaré; III – Atendimento educacional especializado e gratuito, as crianças e aos educandos com deficiências, transtornos do espectro autista e altas habilidades/superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos (EJA) com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidade, garantindo aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VI – atendimento ao educando nas duas primeiras etapas da educação básica (ensino infantil e ensino fundamental) por meio de programas suplementares de material didático, transporte escolar e alimentação; VII – padrões básicos de qualidade de ensino definidos pela variedade e quantidades por alunos, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem; VIII – oferta de vaga, na escola pública, de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência, a toda criança a partir dos quatro anos de idade. Parágrafo Único. A população de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos que caracteriza a matricula da pré- escola poderá ser atendida na unidades de ensino da rede que também ofertem a etapa do ensino fundamental observando-se as condições exigidas para o atendimento infantil. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 11. O sistema municipal de ensino compreende: I – A Secretaria da Educação de Assaré; II – O Conselho Municipal de Educação de Assaré; III – As instituições de educação infantil e ensino fundamental mantidas pelo poder público municipal; IV – As instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada. Parágrafo Único. As instituições de ensino serão independentes entre si, conservando-se, porém, a articulação horizontal e vertical necessária a uma organização que segue as mesmas normas que decorrem dos valores que estão na base da finalidade preconizada para o sistema municipal de ensino de Assaré. Art. 12. A Secretaria da Educação de Assaré é o órgão executivo das políticas educacionais no âmbito do município, devendo neste sentido: I – coordenar o processo de elaboração e/ou revisão do plano municipal de educação – PME; II – elaborar e executar o planejamento da rede física do sistema de ensino garantindo o atendimento da demanda por escolas, centros de educação infantil com vistas ao cumprimento da legislação no tocante à garantia do direito à educação e à aprendizagem; III – organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre a situação educacional do município; IV – manter uma interação contínua com os órgãos estadual e federal de coordenação e acompanhamento do ensino com vistas ao fortalecimento do regime de colaboração com vistas a atingir metas estabelecidas pela qualidade da educação. Art. 13. O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze) membros, sendo: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação Básica de Assaré, indicado pelo poder executivo municipal de Assaré;Fechar