DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3694 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
Parágrafo Único. A educação escolar deverá ser desenvolvida 
predominantemente, por meio do ensino ministrado por profissionais 
devidamente habilitados, em instituições próprias. 
  
Art. 8º. O sistema de Ensino de Assaré-Ceará regido pela legislação 
vigente tendo por base o desenvolvimento do ensino e da 
aprendizagem, o qual será ministrado em conformidade com os 
seguintes princípios: 
I – igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na 
escola; 
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a arte e o saber; 
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
IV – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
VI – valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da 
lei, plano de cargos, carreira e remuneração para o magistério público, 
com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso 
público de provas e títulos; 
VII – respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
VIII – garantia de padrão de qualidade do ensino; 
IX – Formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes 
de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do estado 
e dos diferentes organismos da sociedade; 
X – valorização da experiência extraescolar do aluno; 
XI – preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos 
científicos e tecnológicos, compreendendo que devem utilizar as 
possibilidades do meio em função do bem comum; 
XII – vinculação entre educação escolar, trabalho e as práticas sociais; 
XIII – fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade 
internacional, assim como a preservação, a difusão e a expressão do 
patrimônio cultural da humanidade; 
XIV – currículos voltados para os problemas locais e suas 
peculiaridades; 
XV – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; 
XVI – respeito ao direito subjetivo do aluno, de se educar e de 
aprender, na instituição escolar; 
XVII – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários 
e 
pais, 
sendo 
facultada 
a 
utilização 
das 
instalações 
dos 
estabelecimentos de ensino para atividades das associações, 
condicionada, por escrito, do diretor da respectiva escola; 
XVIII – criação de condições e possibilidades para a inserção da 
diversidade cultural e da equidade social no cotidiano da escola e da 
sala de aula. 
  
CAPÍTULO III 
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR 
Art. 9º. O acesso à pré-escola (4 e 5 anos) e ao ensino fundamental (6 
a 14 anos) é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, 
grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, 
entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o 
ministério público, acionar o poder público para exigi-lo. 
  
§ 1º. Compete ao município em regime de colaboração com o estado e 
com a união: 
I – recensear e fazer a chamada pública e/ou portaria anual para 
matrícula da população em idade escolar para a pré-escola e para o 
ensino fundamental, incluindo os jovens e adultos que a ele não 
tiverem acesso na idade própria; 
II – Zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola. 
  
§ 2º. O poder público de Assaré-CE assegurará, em primeiro lugar, o 
acesso à pré-escola e ao ensino fundamental obrigatório, nos termos 
deste artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e 
modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e 
legais. 
  
§ 3º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o 
poder público criará formas alternativas de acesso ao ensino infantil e 
ao ensino fundamental, independente da escolarização anterior, 
quando for o caso. 
  
§ 4º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das 
crianças, a partir de 4 anos de idade na educação infantil e das de 6 
(seis) anos no ensino fundamental, conforme o corte etário do Censo 
Escolar. 
  
Art. 10. O dever do município com a educação escolar pública será 
efetivado mediante a garantia de: 
I – Educação básica – em suas duas primeiras etapas – obrigatória e 
gratuita dos quatro aos quatorze anos de idade organizada da seguinte 
forma: 
a) Pré-escola: para crianças de 4 e 5 anos de idade; 
b) Ensino fundamental: para alunos da faixa etária de 6 a 14 anos; 
II – Educação Infantil gratuita para as crianças de até cinco anos de 
idade, em centros de educação infantil ou em unidades escolares que 
atendam a referida etapa de ensino em localidades e distritos de 
Assaré; 
III – Atendimento educacional especializado e gratuito, as crianças e 
aos educandos com deficiências, transtornos do espectro autista e altas 
habilidades/superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e 
modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV – oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando; 
V – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos (EJA) 
com características e modalidades adequadas às suas necessidades e 
disponibilidade, garantindo aos que forem trabalhadores as condições 
de acesso e permanência na escola; 
VI – atendimento ao educando nas duas primeiras etapas da educação 
básica (ensino infantil e ensino fundamental) por meio de programas 
suplementares de material didático, transporte escolar e alimentação; 
VII – padrões básicos de qualidade de ensino definidos pela variedade 
e 
quantidades 
por 
alunos, 
de 
insumos 
indispensáveis 
ao 
desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem; 
VIII – oferta de vaga, na escola pública, de educação infantil ou de 
ensino fundamental mais próxima de sua residência, a toda criança a 
partir dos quatro anos de idade. 
  
Parágrafo Único. A população de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos que 
caracteriza a matricula da pré- escola poderá ser atendida na unidades 
de ensino da rede que também ofertem a etapa do ensino fundamental 
observando-se as condições exigidas para o atendimento infantil. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
Art. 11. O sistema municipal de ensino compreende: 
I – A Secretaria da Educação de Assaré; 
II – O Conselho Municipal de Educação de Assaré; 
III – As instituições de educação infantil e ensino fundamental 
mantidas pelo poder público municipal; 
IV – As instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela 
iniciativa privada. 
  
Parágrafo Único. As instituições de ensino serão independentes entre 
si, conservando-se, porém, a articulação horizontal e vertical 
necessária a uma organização que segue as mesmas normas que 
decorrem dos valores que estão na base da finalidade preconizada para 
o sistema municipal de ensino de Assaré. 
  
Art. 12. A Secretaria da Educação de Assaré é o órgão executivo das 
políticas educacionais no âmbito do município, devendo neste sentido: 
I – coordenar o processo de elaboração e/ou revisão do plano 
municipal de educação – PME; 
II – elaborar e executar o planejamento da rede física do sistema de 
ensino garantindo o atendimento da demanda por escolas, centros de 
educação infantil com vistas ao cumprimento da legislação no tocante 
à garantia do direito à educação e à aprendizagem; 
III – organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre 
a situação educacional do município; 
IV – manter uma interação contínua com os órgãos estadual e federal 
de coordenação e acompanhamento do ensino com vistas ao 
fortalecimento do regime de colaboração com vistas a atingir metas 
estabelecidas pela qualidade da educação. 
  
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 
(onze) membros, sendo: 
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação Básica 
de Assaré, indicado pelo poder executivo municipal de Assaré; 

                            

Fechar