Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Extrato do 5º (QUINTO) TERMO ADITIVO ao Contrato referente à Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA N° 2023.07.10.1. Partes: o Município de Assaré, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e a empresa JOÃO NILTON DE SOUSA LTDA. Objeto: Trata-se de Termo Aditivo ao Contrato Administrativo firmado em 29 de agosto de 2023, cujo objeto é a Contratação de serviços de engenharia para execução das obras de Contratação de serviços para execução das obras de construção de pavimentação em pedra tosca com rejuntamento em diversas ruas da sede do município de Assaré/CE, nos moldes do Contrato de Repasse nº 939830/2022/MDR/CAIXA, celebrado com a União Federal, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Regional, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Assaré/CE. Do Fundamento Legal: O presente instrumento será regido pelas disposições do Art. 105 da Lei Federal n.º 814.133/2021. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar até 31 de dezembro de 2025, o prazo de vigência do Contrato Administrativo. Signatários: José Flávio Onofre Paiva e João Nilton de Sousa, na forma recomendada pelo STJ, através do Recurso Especial nº 105.232 - (96.0056484-5) - 1ª Turma. Assaré/CE, 16 de dezembro de 2024. Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:825C406A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 308/2025 Lei Municipal n.º 308/2025, de 15 de abril de 2025. Dispõe sobre denominação de Praça Pública localizada na Rua Travessa Andreza, Amaro, Assaré, Estado do Ceará, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica denominada “Praça Cícera Gonçalves Silva” a praça pública localizada na Rua Travessa Andreza, distrito Amaro, Município de Assaré, Estado do Ceará. Art. 2º.A denominação mencionada no artigo anterior deverá ser utilizada em placas de identificação oficial da praça e constar em documentos administrativos do Município. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para a efetivação da presente Lei, incluindo a instalação de placa indicativa com o nome da homenageada. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do Ceará, aos 15 (quinze) dias do mês de abril do ano de 2025 (dois mil e cinco). JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:C2737360 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 309/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025. Lei Municipal n.º 309/2025, de 15 de abril de 2025. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DE ASSARÉ E O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, REVOGA AS LEIS Nº 137/2021 E Nº 206/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º.Fica revogada a Lei de nº 137/2021 de 10 de maio de 2021, que instituiu o Conselho Municipal de Educação de Assaré, e Lei de nº 206/2022 de 18 de outubro de 2022, que instituiu o Sistema Municipal de Ensino de Assaré, unificando as leis através da nova estruturação administrativa e organizacional do Conselho de Educação de Assaré e Sistema Municipal de Ensino, nos termos do art. 211 da Constituição Federal-CF 1988, dos arts. 11 e 18 da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) vigente e a Lei Orgânica do Município. TÍTULO I CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 2º.Integram o Sistema Municipal: I – a Secretaria Municipal da Educação de Assaré, como órgão executivo das políticas de educação básica; II – o Conselho Municipal de Educação, como órgão consultivo, deliberativo e normativo do sistema de ensino; III – as instituições de ensino fundamental e de educação infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal; e IV – as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, incluindo as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Art. 3º. É da competência do Município: I – organizar, coordenar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado; II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando os seus projetos pedagógicos; III – baixar normas complementares e diretrizes para o Sistema de Ensino; IV – atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; V – credenciar, autorizar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; VI – elaborar o Plano Municipal de Educação sob a coordenação dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino estabelecendo coerência com os planos nacional e estadual. Art. 4º. À Secretaria Municipal da Educação de Assaré incumbe organizar, executar, manter, administrar, orientar e coordenar as atividades do Poder Público ligadas à educação, velando pela observância da legislação e pelo cumprimento das normas complementares aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação, nas instituições que integram a Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 5º. Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal de Educação de Assaré – CMEA, aqui instituído como órgão normativo do sistema, fica vinculado à Secretaria Municipal da Educação de Assaré, a qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção. Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação de Assaré é o órgão consultivo, normativo, deliberativo, mobilizador e fiscalizador, acerca dos temas que forem de sua competência, conferida pela legislação. CAPÍTULO II DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO Art. 7º. A educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Fechar