Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 II - 1 (um) representante de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Assaré, indicado em assembleia pelos seus pares; III - 1 (um) representante dos Professores em efetivo exercício pertencente a Rede Municipal de Ensino de Assaré, indicado pela Sindicato de sua representatividade; IV - 1 (um) representante dos Professores lotados na Rede de Ensino Privado de Assaré, indicado pela(as) instituições de ensino particular; V - 1 (um) representante dos Técnico-administrativos ou secretários das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Assaré, indicado pelos gestores escolares da rede através de oficio; VI - 1 (um) representante da Câmara de Vereadores Integrantes da Educação de Assaré; VII - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde do Município de Assaré; VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social do Município de Assaré; IX - 1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Obras de Assaré; X - 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Assaré; XI – 1 (um) representante de Pais de Alunos da rede Municipal de Ensino de Assaré. § 1º. Cada membro titular deverá ter um suplente da mesma categoria representada, que automaticamente: I - o substituirá nos casos de impedimento de participação nas reuniões; II - o substituirá nos casos de licença ou de afastamento temporário; III - o sucederá nos casos de licença ou de afastamento definitivo. § 2º. Os representantes serão assim escolhidos por meio de indicação dos seguimentos que estarão representando, que enviaram oficio indicando os seus pares (titular e suplente). § 3º. A nomeação dos membros titulares e suplentes do CME será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua indicação ou eleição. § 4º. A função de membro do Conselho, não remunerada, é considerada como de interesse público relevante. § 5º. Ato do chefe do poder executivo disciplinará condições objetivas para garantir a participação dos conselheiros em todos os eventos necessários ao funcionamento do Conselho. Art. 13. O mandato de cada membro do CME terá duração de quatro (04) anos, permitida uma única recondução. § 1º. A partir da aprovação desta Lei, os mandatos em vigor deverão se adequar ao nela disposto. § 2º. Nos casos de substituição do Conselheiro do CME, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. Art. 14. As competências e atribuições do Conselho Municipal de Educação ficam assim definidas: I – zelar pela universalização da educação básica no que compete ao município e pela progressiva extensão da jornada escolar de tempo integral; II – zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino; III – estabelecer indicadores de qualidade de ensino para as escolas da rede municipal de ensino e para as escolas privadas de educação infantil; IV – participar da elaboração e monitoramento do plano municipal de educação a ser aprovado nos termos da Lei Orgânica do Município; V – deliberar sobre medidas para aperfeiçoar a educação do Município; VI – estabelecer diretrizes de gestão democrático da rede pública e de participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração de propostas pedagógicas das escolas; VII – colaborar com o dirigente da secretaria municipal de educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no âmbito do Município; VIII – acompanhar a aplicação de recursos destinados à educação pública garantindo a equidade em sua distribuição; IX - acompanhar a realização do cadastro escolar para o recenseamento da população escolarizável, visando a garantir o atendimento integral da demanda; X – opinar sobre ações ou forma de cooperação entre a união, o estado e o Município; XI – pronunciar-se sobre as diretrizes orçamentárias da educação do Município; XII – indicar representantes do CME para outros conselhos colegiados as instituições, desde que demandados; XIII – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; XIV – autorizar, credenciar e reconhecer os estabelecimentos da rede municipal de ensino, em todos os níveis, etapas e modalidades, bem como os da rede privada, quando estes ofertarem exclusivamente a educação infantil; XV – estimular a participação comunitária no processo educacional; XVI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; XVII – eleger seu presidente, vice-presidente, secretário e os presidentes de câmaras; - acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar; XVIII- assistir e orientar aos Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município; XIX- fiscalizar o poder público municipal no cumprimento dos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; XX – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Art. 15. O CME, para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho. Art. 16. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Assaré (CMEA) serão escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e cultural, para garantir o assessoramento técnico na área educacional do município. Art. 17. Imediatamente após a posse, os membros do CMEA elegerão a sua Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário com mandato de quatro (04) anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo. § 1º. O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á por meio de assembleia contando com pelo menos 2/3 dos seus membros. § 2º. No prazo de sessenta (60) dias, os membros do CMEA elaborarão o Regimento Interno. Art. 18. Os nomes dos representantes escolhidos para composição do Conselho deverão ser indicados ao Chefe do Poder Executivo, pelas respectivas categorias, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei. Art. 19. O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado em conformidade com os princípios emanados dos Planos Nacional e Estadual de Educação e terá a participação efetiva do Conselho Municipal de Educação de Assaré. Art. 20. Os currículos da educação infantil e do ensino fundamental devem ter como referência o projeto pedagógico das instituições de ensino, elaborados à luz da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e o Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC), respeitando a diversidade cultural e garantindo a todos o seu lugar e valorização das suas especificidades. Parágrafo único. Os currículos a que se refere o “caput” deste artigo, devem expressar uma proposta político-pedagógica voltada para o exercício da cidadania, na superação de todas as formas de discriminação e opressão.Fechar