Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro- Brasileira e Africana; na Resolução CNE/CP N° 01/2004 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; Resolução do Conselho estadual de Educação do Ceará, N° 416/2006 - Regulamenta o Ensino da História e Cultura - Afro-Brasileira e Africanas; e Lei do estado do Ceará N.° 17.165, 02.01.2020, Reconhece a Existência, a Contribuição e os Direitos dos Povos Indígenas no Estado do Ceará. Art. 2º. O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Quilombola e Indígena têm por objetivos o reconhecimento da identidade, da história e da cultura dos afro-brasileiros, quilombolas e indígenas, a garantia de igualdade e valorização das raízes africanas, quilombolas, indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira, bem como a divulgação e a produção de conhecimentos. Art. 3º. A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas deverão incluir a educação do Ensino de História e Cultura Afro- Brasileira, Quilombola e Indígena, envolvendo toda a comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos, do respeito à diversidade étnico-racial, às manifestações culturais, hábitos e costumes. Art. 4º. A Proposta Pedagógica das escolas da rede municipal de ensino de Croatá deverá contemplar a organização dos conteúdos na perspetiva de proporcionar aos alunos e às alunas uma educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica. § 1º. No documento que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado de forma que dentre os conteúdos de todos os componentes curriculares e, em especial, nas disciplinas de Arte, Literatura, História e Geografia, sejam trabalhados: I - o estudo da história da África e dos africanos e povos originários; II - a luta da população negra e dos povos indígenas no Brasil; III - a cultura da população negra e indígena brasileira, dando destaque aos acontecimentos e realizações próprios da Região Nordeste; IV – a população negra e os povos indígenas na formação da sociedade nacional, resgatando suas contribuições nas áreas sociais, econômica, política e cultural. § 2º. A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no cotidiano escolar em atividades curriculares e não curriculares. § 3°. Ao tratar da História da África e da presença do negro e indígena no Brasil, serão realizadas abordagens relativas à valorização da história e cultura destes povos e sua contribuição para o país e para a humanidade. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação tomará providências efetivas e sistemáticas no sentido de qualificar os educadores no que diz respeito à temática da presente Lei. § 1°. A Secretaria deverá incentivar o aprofundamento de estudos e a pesquisa por parte de alunos, professores, funcionários e comunidade, a fim de desenvolver projetos e programas no Ensino da História e Cultura Afro- Brasileira, Quilombola e Indígena. § 2º. As escolas poderão estabelecer parcerias com grupos culturais negros e indígenas, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para a organização dos projetos de ensino. Art. 6º. A escola ficará encarregada da orientação e desenvolvimento de ações que deem conta da aplicação efetiva das diretrizes estabelecidas por esta Lei ao longo do período letivo. Art. 7º. Caberá à escola: I – organizar momentos de estudo do Ensino de História e Cultura Afro- brasileira e Indígena; II – oportunizar, através do desenvolvimento de projetos e atividades, a valorização das diferenças étnico-raciais e o respeito a todos; III - encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade; IV - desenvolver atividades pedagógicas que promovam a superação do racismo, da discriminação e do preconceito raciais, nos termos da Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na redação dada pelas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, e a Resolução CNE/CP nº 1/2004, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 3/2004; e da Resolução CNE/CEB 8/2012; V – garantir que seus trabalhos sejam orientados pelos princípios da Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, bem como pela Resolução nº 8, de 20 de novembro de 2012, do Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Básica, como também pela Portaria nº 470, de 14 de maio de 2024, a qual institui a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (Pneerq). Art. 8º. Fica instituída a obrigatoriedade do ensino da Arte, Literatura, História, Geografia, Ciências da Natureza e do estudo sobre a articulação entre os conhecimentos científicos e os conhecimentos tradicionais produzidos pela Comunidade Remanescente de Quilombo Três Irmãos no currículo das escolas municipais de Croatá. Parágrafo único. O conteúdo programático mencionado no art. 8º deverá abranger, no mínimo: I – a história da Comunidade Remanescente de Quilombo Três Irmãos, incluindo seu processo de formação, resistência e contribuições para a cidade de Croatá; II – a geografia da região ocupada pela Comunidade Remanescente de Quilombo Três Irmãos, com ênfase em suas características ambientais e territoriais; III – a arte da Comunidade Remanescente de Quilombo Três Irmãos, destacando suas manifestações culturais, artísticas e patrimoniais; IV – a articulação entre os conhecimentos científicos e os conhecimentos tradicionais produzidos pela Comunidade Remanescente de Quilombo Três Irmãos, incluindo práticas de sustentabilidade, medicina tradicional, agricultura e outras formas de saberes locais. Art. 9º. O Calendário Escolar incluirá os dias 19 de abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Originários e o Dia Nacional da Consciência Negra, devendo estas datas serem tratadas como momentos privilegiados de reflexão sobre estas etnias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Croatá, aos 14 de abril de 2025. RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Croatá/CE Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:363EF5C2 GABINETE DECRETA PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CROATÁ – CEARÁ NO DIA 17 DE ABRIL DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO Nº 051/2025 DE 14 DE ABRIL DE 2025. Decreta ponto facultativo no âmbito dos órgãos e repartições públicas do Município de Croatá – Ceará no dia 17 de abril de 2025, e dá outras providências.Fechar