DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694
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Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-
Brasileira e Africana; na Resolução CNE/CP N° 01/2004 - Institui
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Étnico Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana; Resolução do Conselho estadual de Educação do Ceará, N°
416/2006
- Regulamenta o Ensino da História e Cultura - Afro-Brasileira e
Africanas; e Lei do estado do Ceará N.° 17.165, 02.01.2020,
Reconhece a Existência, a Contribuição e os Direitos dos Povos
Indígenas no Estado do Ceará.
Art. 2º. O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Quilombola e
Indígena têm por objetivos o reconhecimento da identidade, da
história e da cultura dos afro-brasileiros, quilombolas e indígenas, a
garantia de igualdade e valorização das raízes africanas, quilombolas,
indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira, bem como a
divulgação e a produção de conhecimentos.
Art. 3º. A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas
deverão incluir a educação do Ensino de História e Cultura Afro-
Brasileira, Quilombola e Indígena, envolvendo toda a comunidade
escolar no desenvolvimento dos valores humanos, do respeito à
diversidade étnico-racial, às manifestações culturais, hábitos e
costumes.
Art. 4º. A Proposta Pedagógica das escolas da rede municipal de
ensino de Croatá deverá contemplar a organização dos conteúdos na
perspetiva de proporcionar aos alunos e às alunas uma educação
compatível com uma sociedade democrática, multicultural e
pluriétnica.
§ 1º. No documento que trata o caput deste artigo deverá ser
elaborado de forma que dentre os conteúdos de todos os componentes
curriculares e, em especial, nas disciplinas de Arte, Literatura,
História e Geografia, sejam trabalhados:
I - o estudo da história da África e dos africanos e povos originários;
II - a luta da população negra e dos povos indígenas no Brasil;
III - a cultura da população negra e indígena brasileira, dando
destaque aos acontecimentos e realizações próprios da Região
Nordeste;
IV – a população negra e os povos indígenas na formação da
sociedade nacional, resgatando suas contribuições nas áreas sociais,
econômica, política e cultural.
§ 2º. A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no
cotidiano escolar em atividades curriculares e não curriculares.
§ 3°. Ao tratar da História da África e da presença do negro e indígena
no Brasil, serão realizadas abordagens relativas à valorização da
história e cultura destes povos e sua contribuição para o país e para a
humanidade.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação tomará providências
efetivas e sistemáticas no sentido de qualificar os educadores no que
diz respeito à temática da presente Lei.
§ 1°. A Secretaria deverá incentivar o aprofundamento de estudos e a
pesquisa por parte de alunos, professores, funcionários e comunidade,
a fim de desenvolver projetos e programas no Ensino da História e
Cultura Afro- Brasileira, Quilombola e Indígena.
§ 2º. As escolas poderão estabelecer parcerias com grupos culturais
negros e indígenas, instituições formadoras de professores, núcleos de
estudos e pesquisas, com a finalidade de buscar subsídios e trocar
experiências para a organização dos projetos de ensino.
Art. 6º. A escola ficará encarregada da orientação e desenvolvimento
de ações que deem conta da aplicação efetiva das diretrizes
estabelecidas por esta Lei ao longo do período letivo.
Art. 7º. Caberá à escola:
I – organizar momentos de estudo do Ensino de História e Cultura
Afro- brasileira e Indígena;
II – oportunizar, através do desenvolvimento de projetos e atividades,
a
valorização das diferenças étnico-raciais e o respeito a todos;
III - encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas
situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o
reconhecimento, valorização e respeito à diversidade;
IV - desenvolver atividades pedagógicas que promovam a superação
do racismo, da discriminação e do preconceito raciais, nos termos da
Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na
redação dada pelas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, e a
Resolução CNE/CP nº 1/2004, fundamentada no Parecer CNE/CP nº
3/2004; e da Resolução CNE/CEB 8/2012;
V – garantir que seus trabalhos sejam orientados pelos princípios da
Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, bem
como pela Resolução nº 8, de 20 de novembro de 2012, do Ministério
da Educação, Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação
Básica, como também pela Portaria nº 470, de 14 de maio de 2024, a
qual institui a Política Nacional de Equidade, Educação para as
Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (Pneerq).
Art. 8º. Fica instituída a obrigatoriedade do ensino da Arte,
Literatura, História, Geografia, Ciências da Natureza e do estudo
sobre a articulação entre os conhecimentos científicos e os
conhecimentos
tradicionais
produzidos
pela
Comunidade
Remanescente de Quilombo Três Irmãos no currículo das escolas
municipais de Croatá.
Parágrafo único. O conteúdo programático mencionado no art. 8º
deverá abranger, no mínimo:
I – a história da Comunidade Remanescente de Quilombo Três
Irmãos, incluindo seu processo de formação, resistência e
contribuições para a cidade de Croatá;
II – a geografia da região ocupada pela Comunidade Remanescente de
Quilombo Três Irmãos, com ênfase em suas características ambientais
e
territoriais;
III – a arte da Comunidade Remanescente de Quilombo Três Irmãos,
destacando suas manifestações culturais, artísticas e patrimoniais;
IV – a articulação entre os conhecimentos científicos e os
conhecimentos
tradicionais
produzidos
pela
Comunidade
Remanescente de Quilombo Três Irmãos, incluindo práticas de
sustentabilidade, medicina tradicional, agricultura e outras formas de
saberes locais.
Art. 9º. O Calendário Escolar incluirá os dias 19 de abril e 20 de
novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Originários e o Dia
Nacional da Consciência Negra, devendo estas datas serem tratadas
como momentos privilegiados de reflexão sobre estas etnias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Croatá, aos 14 de abril de 2025.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá/CE
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:363EF5C2
GABINETE
DECRETA PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO DOS
ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
CROATÁ – CEARÁ NO DIA 17 DE ABRIL DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 051/2025 DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Decreta ponto facultativo no âmbito dos órgãos e
repartições públicas do Município de Croatá – Ceará
no dia 17 de abril de 2025, e dá outras providências.
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