DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29
MICHELSEN DIÓGENES DE OLIVEIRA
Secretário de Educação e Desporto.
Publicado por:
Antônio Freire Bessa
Código Identificador:A8B18DF6
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 009/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
DECRETO N.º 009/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre o recadastramento dos servidores
públicos municipais efetivos da Administração Direta
do poder Executivo e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, Estado do Ceará, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal
e a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados
cadastrais do quadro de pessoal permanente em atividade para a
atualização do e-Social, bem como para adequar a distribuição dos
Recursos Humanos da Administração Direta;
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo interesse público,
mormente no que tange à proteção do erário, através do controle de
gastos com pessoal.
DECRETA:
Art. 1º Os servidores públicos efetivos em atividade da
Administração Direta do Poder Executivo deverão se recadastrar, nas
condições definidas neste Decreto, com a finalidade de promover a
atualização de seus dados no e-Social;
Art. 2º O período de recadastramento será de 05 a 16 de maio de
2025;
Art. 3º O recadastramento será mediante o comparecimento do
servidor ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de
Ereré, situado na rua Padre Miguel Xavier de Morais, n.º 20, centro,
Ereré/CE munido da cópia LEGÍVEL dos seguintes documentos:
I – Documento de identidade reconhecido legalmente em território
nacional, com fotografia;
II – Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF;
III – Título de Eleitor e comprovante de votação ou certidão de
quitação da última eleição;
IV – Certificado de Reservista ou dispensa da incorporação, se do
sexo masculino;
V – Comprovante de residência atualizado em nome do servidor;
VI – Diploma ou certificado de conclusão de cursos;
VII – Comprovante de registro em órgão de classe, quando se tratar
de profissão regulamentada;
VIII – Certidão de casamento;
IX – Documento de identidade reconhecido legalmente em território
nacional, com fotografia, ou certidão de nascimento com CPF dos
dependentes legais, se houver, e documento que comprove legalmente
a condição de dependência;
X – Comprovante PIS/PASEP (que não seja contracheque);
XI – Comprovante de autorização do afastamento ou disposição a
outro órgão;
XII – Dados atualizados de conta salário do Banco do Brasil (banco
conveniado com esta instituição);
XIII – Declaração do Secretário da pasta ou do chefe imediato,
atestando onde o servidor está lotado, onde está desempenhando suas
funções e a carga horaria semanal;
§ 1º Além dos documentos elencados no Art. 3º, o servidor deverá;
Apresentar 01 (uma) foto 3x4 recente;
Responder aos questionamentos do recadastrador.
Art. 4º O recadastramento de que cuida este Decreto será coordenado
pela Secretaria Municipal de Administração conforme cronograma a
seguir:
SECRETARIA
DATA PARA RECADASTRAMENTO
Secretaria
Municipal
de
Finanças,
Administração
e
Planejamento
Secretaria
Municipal
de
Desenvolvimento
Social
e
Econômico
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
05 a 06 de maio de 2025
Secretaria Municipal infraestrutura e Desenvolvimento
Urbano
07 de maio de 2025
Secretaria Municipal de Agricultura
Secretaria Municipal de Saúde
08 e 09 de maio de 2025
Secretaria Municipal Educação e Desporto
12 a 16 de maio de 2025
Art. 5º O servidor público que, sem justificativa, deixar de se
recadastrar no prazo estabelecido terá suspenso o pagamento dos seus
vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo único – O pagamento a que se refere o “caput” deste artigo
será restabelecido quando regularizado do recadastramento na forma
determinada por este Decreto.
Art. 6º Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor
público que, ao se recadastrar, prestar informações incorretas ou
incompletas.
Art. 7º A Secretaria de Municipal de Finanças, Administração e
Planejamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do termino do
recadastramento, apresentará relatório final ao Prefeito.
Parágrafo único – As conclusões alcançadas pela Secretaria de
Municipal de Finanças, Administração e Planejamento, após o
processamento dos dados colhidos ao longo do recadastramento,
servirão de base para a tomada das providências cabíveis, inclusive
para fins de preservação e restituição ao erário, bem como para
apuração de responsabilidades, observadas os procedimentos legais.
Art. 8º A Secretaria de Municipal de Finanças, Administração e
Planejamento editará as instruções complementares a este Decreto
para assegurar a efetividade do recadastramento.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura de Ereré, aos 09 dias do mês de abril de 2025.
GLAUBER LOPES DE HOLANDA
Prefeito de Ereré
Publicado por:
Ana Larissa Bessa Cruz
Código Identificador:989A7E6D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A POLITICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL
NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DEFINE AS
DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS A SEREM
ALCANÇADOS.
LEI ORDINÁRIA N° 1.628 DE 09 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A POLITICA DE EDUCAÇÃO
INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
E
DEFINE
AS
DIRETRIZES
GERAIS
E
OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO
DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO,
ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Política de Educação Integral, já anunciada
na legislação educacional brasileira, abrangida pela Constituição
Federal em seus artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 9.9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº
9.394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei
10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei 11.494/2007),
com regulamentação e definição de diretrizes na Lei 14.460, de 31 de
julho de 2023, a Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, em especial o que
preconiza o Art. 11, Lei Federal nº 13.005, de 2014, que aprovou o
Plano Nacional de Educação – PNE, Lei Municipal nº 1.407/2015, de
03 de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação
(PME) de Farias Brito, Lei Municipal n° 1.541/2021, de 16 de
dezembro de 2021, que institui o Sistema Municipal de Ensino de
Farias Brito, Lei Federal nº 10.793, de 01 de dezembro de 2003, que
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