DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3694 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
MICHELSEN DIÓGENES DE OLIVEIRA 
Secretário de Educação e Desporto. 
Publicado por: 
Antônio Freire Bessa 
Código Identificador:A8B18DF6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N.º 009/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025. 
 
DECRETO N.º 009/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025. 
  
Dispõe sobre o recadastramento dos servidores 
públicos municipais efetivos da Administração Direta 
do poder Executivo e dá outras providencias. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, Estado do Ceará, no uso 
das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal 
e a Lei Orgânica do Município. 
CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados 
cadastrais do quadro de pessoal permanente em atividade para a 
atualização do e-Social, bem como para adequar a distribuição dos 
Recursos Humanos da Administração Direta; 
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo interesse público, 
mormente no que tange à proteção do erário, através do controle de 
gastos com pessoal. 
DECRETA: 
Art. 1º Os servidores públicos efetivos em atividade da 
Administração Direta do Poder Executivo deverão se recadastrar, nas 
condições definidas neste Decreto, com a finalidade de promover a 
atualização de seus dados no e-Social; 
Art. 2º O período de recadastramento será de 05 a 16 de maio de 
2025; 
Art. 3º O recadastramento será mediante o comparecimento do 
servidor ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de 
Ereré, situado na rua Padre Miguel Xavier de Morais, n.º 20, centro, 
Ereré/CE munido da cópia LEGÍVEL dos seguintes documentos: 
I – Documento de identidade reconhecido legalmente em território 
nacional, com fotografia; 
II – Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF; 
III – Título de Eleitor e comprovante de votação ou certidão de 
quitação da última eleição; 
IV – Certificado de Reservista ou dispensa da incorporação, se do 
sexo masculino; 
V – Comprovante de residência atualizado em nome do servidor; 
VI – Diploma ou certificado de conclusão de cursos; 
VII – Comprovante de registro em órgão de classe, quando se tratar 
de profissão regulamentada; 
VIII – Certidão de casamento; 
IX – Documento de identidade reconhecido legalmente em território 
nacional, com fotografia, ou certidão de nascimento com CPF dos 
dependentes legais, se houver, e documento que comprove legalmente 
a condição de dependência; 
X – Comprovante PIS/PASEP (que não seja contracheque); 
XI – Comprovante de autorização do afastamento ou disposição a 
outro órgão; 
XII – Dados atualizados de conta salário do Banco do Brasil (banco 
conveniado com esta instituição); 
XIII – Declaração do Secretário da pasta ou do chefe imediato, 
atestando onde o servidor está lotado, onde está desempenhando suas 
funções e a carga horaria semanal; 
§ 1º Além dos documentos elencados no Art. 3º, o servidor deverá; 
Apresentar 01 (uma) foto 3x4 recente; 
Responder aos questionamentos do recadastrador. 
  
Art. 4º O recadastramento de que cuida este Decreto será coordenado 
pela Secretaria Municipal de Administração conforme cronograma a 
seguir: 
  
SECRETARIA 
DATA PARA RECADASTRAMENTO 
Secretaria 
Municipal 
de 
Finanças, 
Administração 
e 
Planejamento 
Secretaria 
Municipal 
de 
Desenvolvimento 
Social 
e 
Econômico 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 
05 a 06 de maio de 2025 
Secretaria Municipal infraestrutura e Desenvolvimento 
Urbano 
07 de maio de 2025 
Secretaria Municipal de Agricultura 
Secretaria Municipal de Saúde 
08 e 09 de maio de 2025 
Secretaria Municipal Educação e Desporto 
12 a 16 de maio de 2025 
  
Art. 5º O servidor público que, sem justificativa, deixar de se 
recadastrar no prazo estabelecido terá suspenso o pagamento dos seus 
vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 
Parágrafo único – O pagamento a que se refere o “caput” deste artigo 
será restabelecido quando regularizado do recadastramento na forma 
determinada por este Decreto. 
Art. 6º Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor 
público que, ao se recadastrar, prestar informações incorretas ou 
incompletas. 
Art. 7º A Secretaria de Municipal de Finanças, Administração e 
Planejamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do termino do 
recadastramento, apresentará relatório final ao Prefeito. 
Parágrafo único – As conclusões alcançadas pela Secretaria de 
Municipal de Finanças, Administração e Planejamento, após o 
processamento dos dados colhidos ao longo do recadastramento, 
servirão de base para a tomada das providências cabíveis, inclusive 
para fins de preservação e restituição ao erário, bem como para 
apuração de responsabilidades, observadas os procedimentos legais. 
Art. 8º A Secretaria de Municipal de Finanças, Administração e 
Planejamento editará as instruções complementares a este Decreto 
para assegurar a efetividade do recadastramento. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura de Ereré, aos 09 dias do mês de abril de 2025. 
  
GLAUBER LOPES DE HOLANDA 
Prefeito de Ereré 
Publicado por: 
Ana Larissa Bessa Cruz 
Código Identificador:989A7E6D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A POLITICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL 
NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DEFINE AS 
DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS A SEREM 
ALCANÇADOS. 
 
LEI ORDINÁRIA N° 1.628 DE 09 DE ABRIL DE 2025 
  
DISPÕE SOBRE A POLITICA DE EDUCAÇÃO 
INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO 
E 
DEFINE 
AS 
DIRETRIZES 
GERAIS 
E 
OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO 
DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, 
ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. Fica instituída a Política de Educação Integral, já anunciada 
na legislação educacional brasileira, abrangida pela Constituição 
Federal em seus artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei 9.9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 
9.394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei 
10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei 11.494/2007), 
com regulamentação e definição de diretrizes na Lei 14.460, de 31 de 
julho de 2023, a Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, em especial o que 
preconiza o Art. 11, Lei Federal nº 13.005, de 2014, que aprovou o 
Plano Nacional de Educação – PNE, Lei Municipal nº 1.407/2015, de 
03 de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação 
(PME) de Farias Brito, Lei Municipal n° 1.541/2021, de 16 de 
dezembro de 2021, que institui o Sistema Municipal de Ensino de 
Farias Brito, Lei Federal nº 10.793, de 01 de dezembro de 2003, que 

                            

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