Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694 www.diariomunicipal.com.br/aprece 29 MICHELSEN DIÓGENES DE OLIVEIRA Secretário de Educação e Desporto. Publicado por: Antônio Freire Bessa Código Identificador:A8B18DF6 GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 009/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025. DECRETO N.º 009/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos municipais efetivos da Administração Direta do poder Executivo e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais do quadro de pessoal permanente em atividade para a atualização do e-Social, bem como para adequar a distribuição dos Recursos Humanos da Administração Direta; CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo interesse público, mormente no que tange à proteção do erário, através do controle de gastos com pessoal. DECRETA: Art. 1º Os servidores públicos efetivos em atividade da Administração Direta do Poder Executivo deverão se recadastrar, nas condições definidas neste Decreto, com a finalidade de promover a atualização de seus dados no e-Social; Art. 2º O período de recadastramento será de 05 a 16 de maio de 2025; Art. 3º O recadastramento será mediante o comparecimento do servidor ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ereré, situado na rua Padre Miguel Xavier de Morais, n.º 20, centro, Ereré/CE munido da cópia LEGÍVEL dos seguintes documentos: I – Documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia; II – Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF; III – Título de Eleitor e comprovante de votação ou certidão de quitação da última eleição; IV – Certificado de Reservista ou dispensa da incorporação, se do sexo masculino; V – Comprovante de residência atualizado em nome do servidor; VI – Diploma ou certificado de conclusão de cursos; VII – Comprovante de registro em órgão de classe, quando se tratar de profissão regulamentada; VIII – Certidão de casamento; IX – Documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia, ou certidão de nascimento com CPF dos dependentes legais, se houver, e documento que comprove legalmente a condição de dependência; X – Comprovante PIS/PASEP (que não seja contracheque); XI – Comprovante de autorização do afastamento ou disposição a outro órgão; XII – Dados atualizados de conta salário do Banco do Brasil (banco conveniado com esta instituição); XIII – Declaração do Secretário da pasta ou do chefe imediato, atestando onde o servidor está lotado, onde está desempenhando suas funções e a carga horaria semanal; § 1º Além dos documentos elencados no Art. 3º, o servidor deverá; Apresentar 01 (uma) foto 3x4 recente; Responder aos questionamentos do recadastrador. Art. 4º O recadastramento de que cuida este Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração conforme cronograma a seguir: SECRETARIA DATA PARA RECADASTRAMENTO Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 05 a 06 de maio de 2025 Secretaria Municipal infraestrutura e Desenvolvimento Urbano 07 de maio de 2025 Secretaria Municipal de Agricultura Secretaria Municipal de Saúde 08 e 09 de maio de 2025 Secretaria Municipal Educação e Desporto 12 a 16 de maio de 2025 Art. 5º O servidor público que, sem justificativa, deixar de se recadastrar no prazo estabelecido terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Parágrafo único – O pagamento a que se refere o “caput” deste artigo será restabelecido quando regularizado do recadastramento na forma determinada por este Decreto. Art. 6º Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor público que, ao se recadastrar, prestar informações incorretas ou incompletas. Art. 7º A Secretaria de Municipal de Finanças, Administração e Planejamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do termino do recadastramento, apresentará relatório final ao Prefeito. Parágrafo único – As conclusões alcançadas pela Secretaria de Municipal de Finanças, Administração e Planejamento, após o processamento dos dados colhidos ao longo do recadastramento, servirão de base para a tomada das providências cabíveis, inclusive para fins de preservação e restituição ao erário, bem como para apuração de responsabilidades, observadas os procedimentos legais. Art. 8º A Secretaria de Municipal de Finanças, Administração e Planejamento editará as instruções complementares a este Decreto para assegurar a efetividade do recadastramento. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura de Ereré, aos 09 dias do mês de abril de 2025. GLAUBER LOPES DE HOLANDA Prefeito de Ereré Publicado por: Ana Larissa Bessa Cruz Código Identificador:989A7E6D ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A POLITICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS. LEI ORDINÁRIA N° 1.628 DE 09 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE A POLITICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituída a Política de Educação Integral, já anunciada na legislação educacional brasileira, abrangida pela Constituição Federal em seus artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 9.9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei 10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei 11.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na Lei 14.460, de 31 de julho de 2023, a Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, em especial o que preconiza o Art. 11, Lei Federal nº 13.005, de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE, Lei Municipal nº 1.407/2015, de 03 de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação (PME) de Farias Brito, Lei Municipal n° 1.541/2021, de 16 de dezembro de 2021, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Farias Brito, Lei Federal nº 10.793, de 01 de dezembro de 2003, queFechar