DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3694 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
altera a redação do art. 26, § 3º da Lei nº 9.394/96 definindo a 
Educação Física como componente curricular obrigatório, Lei Federal 
nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, que altera a redação do art.32 
da Lei nº 9.394/96, dispondo sobre a duração do Ensino Fundamental 
de 9 anos, com matrícula obrigatória a partir dos 6(seis) anos de idade, 
Lei Federal nº 11.525, de 25 de setembro de 2007 que acrescenta § 5º 
ao art. 32 da Lei nº 9.394/96, para incluir conteúdo que trate dos 
direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino 
fundamental, Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que 
altera a Lei nº 9.394/96, modificada pela Lei nº 10.639/03, para incluir 
a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e 
Indígena, Lei Federal nº 11.769, de 18 de agosto de 2008, que 
acrescenta §6º ao art.26 da Lei 9.394/96 definindo a música como 
conteúdo obrigatório no ensino fundamental, Resolução CNE/CEB nº 
07/2010 que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino 
Fundamental de 9 (nove) Anos e conforme o parecer CNE/CEB nº 
3/2019 do Reexame do Parecer CNE/CEB nº 8/2010, que estabelece 
normas para a aplicação do inciso IX do artigo 4º da Lei nº 9.394/96 
(LDB), que trata dos padrões mínimos de qualidade de ensino para a 
Educação Básica pública e a Resolução Nº 474/2018 do Conselho 
Estadual do Ceará que Fixa normas complementares para instituir o 
Documento Curricular Referencial do Ceará, Princípios, Direitos e 
Orientações, fundamentado na Base Nacional Comum Curricular 
(BNCC) da educação infantil e do ensino fundamental e orienta a 
elaboração de currículos e sua implementação nas unidades escolares 
dos sistemas estadual e municipais do Ceará, e a necessidade de 
readequação curricular da Rede Municipal de Educação, como forma 
de implementação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, 
conforme prevê o Art. 5º da Resolução CNE/CP nº 2/2017; a ser 
respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas 
modalidades no âmbito da Educação Básica, Lei de Diretrizes e Bases 
nº. 9.394/96, que propõe a ampliação da jornada escolar e 
permanência do estudante nas instituições de ensino; a resolução n° 
004/2023 do CME, que define as diretrizes para implantação da 
política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no 
Sistema Municipal de Ensino Farias Brito – CE. 
  
Art. 2º. A educação integral na rede municipal proporcionará aos 
alunos 
o 
auxílio 
no 
desenvolvimento 
e 
na 
aprendizagem 
oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à 
tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de 
atividades complementares em conformidade com o projeto político 
pedagógico e o currículo da rede municipal de ensino. 
  
Parágrafo único. A formação integral, efetivada por meio da 
educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição 
multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), 
inserido num contexto de relações. 
  
Art. 3º. A Política de Educação Integral aplicada a Rede Municipal de 
Ensino terá como principais objetivos: 
  
Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar 
os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas 
dimensões; 
Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa; 
Adequar às condições gerais para o cumprimento do currículo, 
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens 
pedagógicas; 
Ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as 
oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo 
integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede 
pública municipal; 
Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de 
abandono e de reprovação; 
Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades 
procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos; 
Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de 
projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em 
comunidade; 
Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; 
Orientar 
os 
estudantes 
em 
seu 
desenvolvimento 
pessoa, 
proporcionando as alternativas de ação no campo social, cultural, 
esportivo e tecnológico; 
Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de 
metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de 
possibilitar a aprendizagem dos estudantes; 
Prover adequação da infraestrutura física necessária para o 
funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do 
modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os 
recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e 
eficácia da gestão escolar. 
  
Art. 4º. As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral 
deverão possuir um plano escolar próprio, o qual refletirá as 
concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e 
princípios de organização, devendo contemplar diretrizes como: 
A finalidade e os objetivos da educação em tempo integral, acrescidos 
dos objetivos de cada etapa e modalidade de ensinos oferecidos; 
A fundamentação da concepção de proposta curricular para educação 
em tempo integral na escola, a integração das áreas do conhecimento e 
dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os 
componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos 
de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de 
trabalho dos professores e demais profissionais; 
A discrição da metodologia a ser utilizada pela escola; 
Os critérios de organização da escola, como a especificação do regime 
escolar, 
matrícula, 
calendário 
escolar, 
organização 
das 
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da 
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas 
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, 
controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de 
estudos, avanço, transferências, aproveitamento de estudos e 
adaptação, reclassificação e certificação. 
  
Art. 5º. A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes 
funções e equipes de profissionais: 
Equipe de gestão pedagógica e administrativa; 
Coordenadores pedagógicos; 
Professores das áreas de conhecimento e dos componentes 
curriculares da base comum e parte diversificada; 
Professores e monitores de atividades formativas; 
Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação 
inclusiva; 
Apoio pedagógico itinerante para alfabetização; 
Tutoria/monitoria educacional. 
  
Parágrafo único.Os corpos docentes e demais profissionais que 
atuarão na Educação de Tempo Integral contribuirão para o 
desenvolvimento do currículo e participarão de Programa de 
Formação Continuada específica. 
  
Art. 6º. A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de 
natureza 
participativa, 
cooperativa 
e 
transparente, 
adotando 
procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar 
nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de forma a 
contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de 
ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação 
escolar. 
  
Art. 7º. O currículo das Escolas de Tempo Integral será 
regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto 
com o Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades 
educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos 
de linguagens, cultura e lazer, tecnologias, multiculturalismo, 
preservação do meio ambiente, promoção de saúde, educação 
financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do 
conhecimento e aos componentes curriculares que venham a 
contribuir para o desenvolvimento do estudante. 
  
Parágrafo único.A operacionalização do currículo ocorrerá de forma 
integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da 
Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade 
local e se desenvolverá com a participação dos estudantes, 
professores, equipes de gestão e de todos os membros da comunidade 
escolar. 
  

                            

Fechar