DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694
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altera a redação do art. 26, § 3º da Lei nº 9.394/96 definindo a
Educação Física como componente curricular obrigatório, Lei Federal
nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, que altera a redação do art.32
da Lei nº 9.394/96, dispondo sobre a duração do Ensino Fundamental
de 9 anos, com matrícula obrigatória a partir dos 6(seis) anos de idade,
Lei Federal nº 11.525, de 25 de setembro de 2007 que acrescenta § 5º
ao art. 32 da Lei nº 9.394/96, para incluir conteúdo que trate dos
direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino
fundamental, Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que
altera a Lei nº 9.394/96, modificada pela Lei nº 10.639/03, para incluir
a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e
Indígena, Lei Federal nº 11.769, de 18 de agosto de 2008, que
acrescenta §6º ao art.26 da Lei 9.394/96 definindo a música como
conteúdo obrigatório no ensino fundamental, Resolução CNE/CEB nº
07/2010 que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental de 9 (nove) Anos e conforme o parecer CNE/CEB nº
3/2019 do Reexame do Parecer CNE/CEB nº 8/2010, que estabelece
normas para a aplicação do inciso IX do artigo 4º da Lei nº 9.394/96
(LDB), que trata dos padrões mínimos de qualidade de ensino para a
Educação Básica pública e a Resolução Nº 474/2018 do Conselho
Estadual do Ceará que Fixa normas complementares para instituir o
Documento Curricular Referencial do Ceará, Princípios, Direitos e
Orientações, fundamentado na Base Nacional Comum Curricular
(BNCC) da educação infantil e do ensino fundamental e orienta a
elaboração de currículos e sua implementação nas unidades escolares
dos sistemas estadual e municipais do Ceará, e a necessidade de
readequação curricular da Rede Municipal de Educação, como forma
de implementação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC,
conforme prevê o Art. 5º da Resolução CNE/CP nº 2/2017; a ser
respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas
modalidades no âmbito da Educação Básica, Lei de Diretrizes e Bases
nº. 9.394/96, que propõe a ampliação da jornada escolar e
permanência do estudante nas instituições de ensino; a resolução n°
004/2023 do CME, que define as diretrizes para implantação da
política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no
Sistema Municipal de Ensino Farias Brito – CE.
Art. 2º. A educação integral na rede municipal proporcionará aos
alunos
o
auxílio
no
desenvolvimento
e
na
aprendizagem
oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à
tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de
atividades complementares em conformidade com o projeto político
pedagógico e o currículo da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. A formação integral, efetivada por meio da
educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição
multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética),
inserido num contexto de relações.
Art. 3º. A Política de Educação Integral aplicada a Rede Municipal de
Ensino terá como principais objetivos:
Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar
os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas
dimensões;
Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;
Adequar às condições gerais para o cumprimento do currículo,
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens
pedagógicas;
Ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as
oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo
integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede
pública municipal;
Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de
abandono e de reprovação;
Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades
procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de
projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em
comunidade;
Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
Orientar
os
estudantes
em
seu
desenvolvimento
pessoa,
proporcionando as alternativas de ação no campo social, cultural,
esportivo e tecnológico;
Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de
metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de
possibilitar a aprendizagem dos estudantes;
Prover adequação da infraestrutura física necessária para o
funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do
modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os
recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e
eficácia da gestão escolar.
Art. 4º. As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral
deverão possuir um plano escolar próprio, o qual refletirá as
concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e
princípios de organização, devendo contemplar diretrizes como:
A finalidade e os objetivos da educação em tempo integral, acrescidos
dos objetivos de cada etapa e modalidade de ensinos oferecidos;
A fundamentação da concepção de proposta curricular para educação
em tempo integral na escola, a integração das áreas do conhecimento e
dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os
componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos
de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de
trabalho dos professores e demais profissionais;
A discrição da metodologia a ser utilizada pela escola;
Os critérios de organização da escola, como a especificação do regime
escolar,
matrícula,
calendário
escolar,
organização
das
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação,
controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de
estudos, avanço, transferências, aproveitamento de estudos e
adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 5º. A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes
funções e equipes de profissionais:
Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
Coordenadores pedagógicos;
Professores das áreas de conhecimento e dos componentes
curriculares da base comum e parte diversificada;
Professores e monitores de atividades formativas;
Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação
inclusiva;
Apoio pedagógico itinerante para alfabetização;
Tutoria/monitoria educacional.
Parágrafo único.Os corpos docentes e demais profissionais que
atuarão na Educação de Tempo Integral contribuirão para o
desenvolvimento do currículo e participarão de Programa de
Formação Continuada específica.
Art. 6º. A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de
natureza
participativa,
cooperativa
e
transparente,
adotando
procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar
nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de forma a
contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de
ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação
escolar.
Art. 7º. O currículo das Escolas de Tempo Integral será
regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto
com o Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades
educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos
de linguagens, cultura e lazer, tecnologias, multiculturalismo,
preservação do meio ambiente, promoção de saúde, educação
financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do
conhecimento e aos componentes curriculares que venham a
contribuir para o desenvolvimento do estudante.
Parágrafo único.A operacionalização do currículo ocorrerá de forma
integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da
Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade
local e se desenvolverá com a participação dos estudantes,
professores, equipes de gestão e de todos os membros da comunidade
escolar.
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