Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 altera a redação do art. 26, § 3º da Lei nº 9.394/96 definindo a Educação Física como componente curricular obrigatório, Lei Federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, que altera a redação do art.32 da Lei nº 9.394/96, dispondo sobre a duração do Ensino Fundamental de 9 anos, com matrícula obrigatória a partir dos 6(seis) anos de idade, Lei Federal nº 11.525, de 25 de setembro de 2007 que acrescenta § 5º ao art. 32 da Lei nº 9.394/96, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental, Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que altera a Lei nº 9.394/96, modificada pela Lei nº 10.639/03, para incluir a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, Lei Federal nº 11.769, de 18 de agosto de 2008, que acrescenta §6º ao art.26 da Lei 9.394/96 definindo a música como conteúdo obrigatório no ensino fundamental, Resolução CNE/CEB nº 07/2010 que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) Anos e conforme o parecer CNE/CEB nº 3/2019 do Reexame do Parecer CNE/CEB nº 8/2010, que estabelece normas para a aplicação do inciso IX do artigo 4º da Lei nº 9.394/96 (LDB), que trata dos padrões mínimos de qualidade de ensino para a Educação Básica pública e a Resolução Nº 474/2018 do Conselho Estadual do Ceará que Fixa normas complementares para instituir o Documento Curricular Referencial do Ceará, Princípios, Direitos e Orientações, fundamentado na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) da educação infantil e do ensino fundamental e orienta a elaboração de currículos e sua implementação nas unidades escolares dos sistemas estadual e municipais do Ceará, e a necessidade de readequação curricular da Rede Municipal de Educação, como forma de implementação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, conforme prevê o Art. 5º da Resolução CNE/CP nº 2/2017; a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica, Lei de Diretrizes e Bases nº. 9.394/96, que propõe a ampliação da jornada escolar e permanência do estudante nas instituições de ensino; a resolução n° 004/2023 do CME, que define as diretrizes para implantação da política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino Farias Brito – CE. Art. 2º. A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede municipal de ensino. Parágrafo único. A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações. Art. 3º. A Política de Educação Integral aplicada a Rede Municipal de Ensino terá como principais objetivos: Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões; Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa; Adequar às condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; Ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal; Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação; Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos; Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoa, proporcionando as alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes; Prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar. Art. 4º. As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão possuir um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, devendo contemplar diretrizes como: A finalidade e os objetivos da educação em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidade de ensinos oferecidos; A fundamentação da concepção de proposta curricular para educação em tempo integral na escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais; A discrição da metodologia a ser utilizada pela escola; Os critérios de organização da escola, como a especificação do regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferências, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação. Art. 5º. A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes de profissionais: Equipe de gestão pedagógica e administrativa; Coordenadores pedagógicos; Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada; Professores e monitores de atividades formativas; Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação inclusiva; Apoio pedagógico itinerante para alfabetização; Tutoria/monitoria educacional. Parágrafo único.Os corpos docentes e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento do currículo e participarão de Programa de Formação Continuada específica. Art. 6º. A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar. Art. 7º. O currículo das Escolas de Tempo Integral será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens, cultura e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção de saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares que venham a contribuir para o desenvolvimento do estudante. Parágrafo único.A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação dos estudantes, professores, equipes de gestão e de todos os membros da comunidade escolar.Fechar