DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3694 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               31 
 
Art. 8º. As escolas de tempo integral oferecerão uma carga horária 
semanal correspondente no mínimo a 35 (trinta e cinco) horas/aula e 
no máximo 45 (quarenta e cinco) horas/aula. 
  
Parágrafo único. A jornada escolar de tempo integral poderá 
funcionar em dois turnos manhã e tarde ou em formato de horários 
corridos, de forma a atingir obrigatoriamente, no mínimo, 7 (sete) 
horas diárias. 
  
Art. 9º. O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à 
ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas 
escolas da Rede Municipal de Ensino, a serem atendidos 
gradualmente. 
  
Art. 10. Para a consecução da Política Municipal de Educação 
Integral a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar 
convênios, parcerias, contratação de serviços e de acordos de 
cooperação técnica com instituições públicas e provadas, firmar 
termos de cooperação com organismos e instituições nacionais, 
internacionais e congêneres. 
  
Art. 11. As Escolas Municipais de Tempo Integral terão as metas e 
resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de 
qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação e Secretaria de 
Educação, a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e 
externas. 
  
Art. 12. Os casos omissões serão dirimidos pela Secretaria Municipal 
de Educação junto ao Conselho Municipal de Educação. 
  
Art.13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias consignada anualmente à Secretaria 
Municipal de Educação, observados os limites de movimentação, 
empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira 
anual. 
  
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE. 
  
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 09 DE ABRIL DE 2025. 
  
FRANCISCO AUSTRAGÉZIO SALES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Andréia Ferreira Oliveira 
Código Identificador:F0DD7B35 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE 
PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, 
ESTADO DO CEARÁ, A ASSOCIAÇÃO ANJOS DE 4 PATAS 
 
LEI ORDINÁRIA N° 1.629 DE 09 DE ABRIL DE 2025 
  
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE 
UTILIDADE 
PÚBLICA 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO DO 
CEARÁ, A ASSOCIAÇÃO ANJOS DE 4 PATAS, 
QUE É UMA SOCIEDADE CIVIL DE DIREITO 
PRIVADO 
SEM 
FINS 
LUCRATIVOS 
COM 
DURAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO 
DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, 
ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública a Associação Anjos de 4 
patas, com sede na Rua Liomar Fernandes de Oliveira, n° 181, Centro 
de Farias Brito/CE, inscrita no CNPJ sob o n° 50.025.729/00001-90, 
cujo estatuto foi registrado no cartório do 2° Ofício de Registro de 
Títulos e documentos de Farias Brito/CE, protocolado sob n° 10.479 
folhas 241, no livro A-4, em 03/11/2022; averbado sob o n° 01/354, 
fls.297, Livro A-5, registrado sob n°353, fls 297, do livro A-5, 
registro realizado no Cartório do 2° Ofício Registro Civil de Pessoa 
Jurídica do Município de Farias Brio/CE. 
  
Art. 2°. A entidade de que trata o artigo 1° desta Lei, ficam 
assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente, ciente 
de que deverá encaminhar, anualmente, à Câmara Municipal de Farias 
Brito, até 30 de abril do exercício subsequente, para o devido controle, 
sob pena de revogação desta Lei, os seguintes documentos: 
Relatório anual de atividades do exercício anterior; 
Atestado de funcionamento, nos termos da Legislação vigente; 
Certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de 
Pessoas Jurídicas; 
Balancete contábil; 
Declaração do presidente da entidade atestando o recebimento ou não 
de verbas públicas, no exercício referente à prestação de contas e, em 
caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. 
  
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se todas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE. 
  
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO 
PREFEITO, 09 DE ABRIL DE 2025. 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES. 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Andréia Ferreira Oliveira 
Código Identificador:341729A9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
673 - DECRETA PONTO FACULTATIVO, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O EXPEDIENTE 
DO DIA 17 DE ABRIL DE 2025, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
DECRETO 673/2025, DE 14 DE ABRIL DE 2025 
  
DECRETA PONTO FACULTATIVO, NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, 
O EXPEDIENTE DO DIA 17 DE ABRIL DE 2025, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE 
LHE CONFEREM O ART. 69, DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da 
Administração Pública nos dias 17 e 18 de abril, datas em que se 
celebra, solenemente, a memória da Paixão e Morte de Jesus Cristo; 
CONSIDERANDO que o dia 18 de abril de 2025 é feriado religioso, 
nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 
1995; 
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o expediente no 
âmbito da Administração Pública Municipal, por ato oficial, para que 
se cumpram as formalidades necessárias nas repartições/órgãos e 
entidades públicas, instituições financeiras e comércio, no âmbito do 
Município de Farias Brito; 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual N° 36.511, de 11 de abril de 
2025. 
DECRETA: 
Art. 1°. Fica decretado ponto facultativo, para os servidores dos 
Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, o 
expediente do dia 17 de abril de 2025, Quinta-Feira Santa. 
Art. 2º. Nas datas previstas no art. 1º deste Decreto serão 
normalmente assegurados os serviços de urgência e emergência no 
âmbito deste Município. 
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  

                            

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