DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694
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Art. 8º. As escolas de tempo integral oferecerão uma carga horária
semanal correspondente no mínimo a 35 (trinta e cinco) horas/aula e
no máximo 45 (quarenta e cinco) horas/aula.
Parágrafo único. A jornada escolar de tempo integral poderá
funcionar em dois turnos manhã e tarde ou em formato de horários
corridos, de forma a atingir obrigatoriamente, no mínimo, 7 (sete)
horas diárias.
Art. 9º. O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à
ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas
escolas da Rede Municipal de Ensino, a serem atendidos
gradualmente.
Art. 10. Para a consecução da Política Municipal de Educação
Integral a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar
convênios, parcerias, contratação de serviços e de acordos de
cooperação técnica com instituições públicas e provadas, firmar
termos de cooperação com organismos e instituições nacionais,
internacionais e congêneres.
Art. 11. As Escolas Municipais de Tempo Integral terão as metas e
resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de
qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação e Secretaria de
Educação, a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e
externas.
Art. 12. Os casos omissões serão dirimidos pela Secretaria Municipal
de Educação junto ao Conselho Municipal de Educação.
Art.13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias consignada anualmente à Secretaria
Municipal de Educação, observados os limites de movimentação,
empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO
PREFEITO, EM 09 DE ABRIL DE 2025.
FRANCISCO AUSTRAGÉZIO SALES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andréia Ferreira Oliveira
Código Identificador:F0DD7B35
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE
PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO,
ESTADO DO CEARÁ, A ASSOCIAÇÃO ANJOS DE 4 PATAS
LEI ORDINÁRIA N° 1.629 DE 09 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE
UTILIDADE
PÚBLICA
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO DO
CEARÁ, A ASSOCIAÇÃO ANJOS DE 4 PATAS,
QUE É UMA SOCIEDADE CIVIL DE DIREITO
PRIVADO
SEM
FINS
LUCRATIVOS
COM
DURAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO
DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO,
ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública a Associação Anjos de 4
patas, com sede na Rua Liomar Fernandes de Oliveira, n° 181, Centro
de Farias Brito/CE, inscrita no CNPJ sob o n° 50.025.729/00001-90,
cujo estatuto foi registrado no cartório do 2° Ofício de Registro de
Títulos e documentos de Farias Brito/CE, protocolado sob n° 10.479
folhas 241, no livro A-4, em 03/11/2022; averbado sob o n° 01/354,
fls.297, Livro A-5, registrado sob n°353, fls 297, do livro A-5,
registro realizado no Cartório do 2° Ofício Registro Civil de Pessoa
Jurídica do Município de Farias Brio/CE.
Art. 2°. A entidade de que trata o artigo 1° desta Lei, ficam
assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente, ciente
de que deverá encaminhar, anualmente, à Câmara Municipal de Farias
Brito, até 30 de abril do exercício subsequente, para o devido controle,
sob pena de revogação desta Lei, os seguintes documentos:
Relatório anual de atividades do exercício anterior;
Atestado de funcionamento, nos termos da Legislação vigente;
Certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de
Pessoas Jurídicas;
Balancete contábil;
Declaração do presidente da entidade atestando o recebimento ou não
de verbas públicas, no exercício referente à prestação de contas e, em
caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO
PREFEITO, 09 DE ABRIL DE 2025.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES.
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andréia Ferreira Oliveira
Código Identificador:341729A9
GABINETE DO PREFEITO
673 - DECRETA PONTO FACULTATIVO, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O EXPEDIENTE
DO DIA 17 DE ABRIL DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DECRETO 673/2025, DE 14 DE ABRIL DE 2025
DECRETA PONTO FACULTATIVO, NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL,
O EXPEDIENTE DO DIA 17 DE ABRIL DE 2025,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE
LHE CONFEREM O ART. 69, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da
Administração Pública nos dias 17 e 18 de abril, datas em que se
celebra, solenemente, a memória da Paixão e Morte de Jesus Cristo;
CONSIDERANDO que o dia 18 de abril de 2025 é feriado religioso,
nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de
1995;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o expediente no
âmbito da Administração Pública Municipal, por ato oficial, para que
se cumpram as formalidades necessárias nas repartições/órgãos e
entidades públicas, instituições financeiras e comércio, no âmbito do
Município de Farias Brito;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual N° 36.511, de 11 de abril de
2025.
DECRETA:
Art. 1°. Fica decretado ponto facultativo, para os servidores dos
Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, o
expediente do dia 17 de abril de 2025, Quinta-Feira Santa.
Art. 2º. Nas datas previstas no art. 1º deste Decreto serão
normalmente assegurados os serviços de urgência e emergência no
âmbito deste Município.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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