Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 Art. 8º. As escolas de tempo integral oferecerão uma carga horária semanal correspondente no mínimo a 35 (trinta e cinco) horas/aula e no máximo 45 (quarenta e cinco) horas/aula. Parágrafo único. A jornada escolar de tempo integral poderá funcionar em dois turnos manhã e tarde ou em formato de horários corridos, de forma a atingir obrigatoriamente, no mínimo, 7 (sete) horas diárias. Art. 9º. O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente. Art. 10. Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e de acordos de cooperação técnica com instituições públicas e provadas, firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais, internacionais e congêneres. Art. 11. As Escolas Municipais de Tempo Integral terão as metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação e Secretaria de Educação, a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e externas. Art. 12. Os casos omissões serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação junto ao Conselho Municipal de Educação. Art.13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignada anualmente à Secretaria Municipal de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, EM 09 DE ABRIL DE 2025. FRANCISCO AUSTRAGÉZIO SALES Prefeito Municipal Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador:F0DD7B35 GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, A ASSOCIAÇÃO ANJOS DE 4 PATAS LEI ORDINÁRIA N° 1.629 DE 09 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, A ASSOCIAÇÃO ANJOS DE 4 PATAS, QUE É UMA SOCIEDADE CIVIL DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS COM DURAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública a Associação Anjos de 4 patas, com sede na Rua Liomar Fernandes de Oliveira, n° 181, Centro de Farias Brito/CE, inscrita no CNPJ sob o n° 50.025.729/00001-90, cujo estatuto foi registrado no cartório do 2° Ofício de Registro de Títulos e documentos de Farias Brito/CE, protocolado sob n° 10.479 folhas 241, no livro A-4, em 03/11/2022; averbado sob o n° 01/354, fls.297, Livro A-5, registrado sob n°353, fls 297, do livro A-5, registro realizado no Cartório do 2° Ofício Registro Civil de Pessoa Jurídica do Município de Farias Brio/CE. Art. 2°. A entidade de que trata o artigo 1° desta Lei, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente, ciente de que deverá encaminhar, anualmente, à Câmara Municipal de Farias Brito, até 30 de abril do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação desta Lei, os seguintes documentos: Relatório anual de atividades do exercício anterior; Atestado de funcionamento, nos termos da Legislação vigente; Certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; Balancete contábil; Declaração do presidente da entidade atestando o recebimento ou não de verbas públicas, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, 09 DE ABRIL DE 2025. FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES. Prefeito Municipal Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador:341729A9 GABINETE DO PREFEITO 673 - DECRETA PONTO FACULTATIVO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O EXPEDIENTE DO DIA 17 DE ABRIL DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO 673/2025, DE 14 DE ABRIL DE 2025 DECRETA PONTO FACULTATIVO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O EXPEDIENTE DO DIA 17 DE ABRIL DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHE CONFEREM O ART. 69, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública nos dias 17 e 18 de abril, datas em que se celebra, solenemente, a memória da Paixão e Morte de Jesus Cristo; CONSIDERANDO que o dia 18 de abril de 2025 é feriado religioso, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995; CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o expediente no âmbito da Administração Pública Municipal, por ato oficial, para que se cumpram as formalidades necessárias nas repartições/órgãos e entidades públicas, instituições financeiras e comércio, no âmbito do Município de Farias Brito; CONSIDERANDO o Decreto Estadual N° 36.511, de 11 de abril de 2025. DECRETA: Art. 1°. Fica decretado ponto facultativo, para os servidores dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, o expediente do dia 17 de abril de 2025, Quinta-Feira Santa. Art. 2º. Nas datas previstas no art. 1º deste Decreto serão normalmente assegurados os serviços de urgência e emergência no âmbito deste Município. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Fechar