DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694
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INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS
ESCOLAS PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO
INFANTIL, DO ENSINO FUNDAMENTAL E
MÉDIO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS
DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO/CE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRANJEIRO-CE, Francisco
Clementino de Almeida, no uso de suas atribuições legais, amparado
pelo Art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município de Granjeiro/CE e
demais dispositivos legais atinentes a matéria, resolve:
CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental garantido
pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a vacina tem como principal função gerar
imunidade, contribuindo diretamente para o controle e eliminação de
doenças provocadas por vírus ou bactérias,
DECRETA:
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os
alunos da educação infantil, ensino fundamental e médio das escolas
públicas e privadas do Município de Granjeiro, com o objetivo de
intensificar e aprimorar as ações de vacinação, inclusive em
campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e
adolescentes.
Art. 2º. Fica instituído o instrumento intitulado “TERMO DE
AUTORIZAÇÃO
PARA
ATUALIZAR
CADERNETA
DE
VACINAS”, em anexo neste documento, a ser incluído na
documentação padrão/obrigatória de matrícula das escolas. Portanto,
sendo necessário, para matrícula do aluno, que o responsável legal
preencha o termo autorizando ou desautorizando que a vacinação
ocorra em âmbito escolar.
Art. 3º. Fica instituído que a matrícula somente será confirmada
mediante apresentação de uma cópia atualizada da caderneta/cartão de
vacinação do aluno, para que seja anexada na pasta individual do
mesmo.
Art. 4º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as
Unidades Básicas de Saúde (UBS) entrarão em contato com as escolas
situadas em seu território para agendar a data em que a equipe de
saúde irá vacinar as crianças e adolescentes na escola, pelo menos
uma (01) vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde e a respectiva escola deverão
divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para
que as crianças, adolescentes e seus respectivos familiares sejam
previamente informados.
Art. 5º. Serão vacinadas todas as crianças e adolescentes que tiverem,
no dia agendado, o termo em anexo preenchido autorizando a
imunização e carteira de vacinação, seguida de análise e identificação
de atraso ou oportunidade de vacinação, exceto as que o termo esteja
preenchido negando a imunização, que possuam contraindicação
médica ou que tenham tido eventos adversos específicos a alguma
vacina, comprovados por atestado médico.
§2º. Os pais ou responsáveis cujas crianças e adolescentes não
comparecerem à escola na data agendada receberão um comunicado
da escola para comparecerem a unidade de saúde munida da
documentação no menor prazo possível, para a equipe de saúde
analise e, se necessário, atualize a situação vacinal.
§3º. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de
referência uma lista contendo o nome dos alunos que não se
vacinaram, o motivo, bem como os nomes de seus responsáveis,
endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da
equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas
vacinas atualizadas.
§4º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que
trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde
nos sessenta dias posteriores à comunicação, a unidade de saúde
deverá realizar visita domiciliar a família para orientá-la sobre a
importância da vacinação.
Art. 6º. No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá
enviar para a unidade básica de saúde de referência uma versão
fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada aluno
matriculado para que a situação vacinal da criança seja analisada e
atualizada pela equipe de saúde.
Art. 7º. O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é
determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento
com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE, aos 24
dias do mês de março de 2025.
FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Raimundo Nonato Nunes Soares
Código Identificador:B8828648
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 011/2025
DECRETO N° 011/2025 DE 14 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NO
MUNICÍPIO DE GRANJEIRO/CE E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO DO ESTADO
DO CEARÁ, Sr. FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA,
no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do
Município de Granjeiro/CE, conforme art. 66, inciso VI, resolve:
CONSIDERANDO que o dia 17 de abril (Quinta-feira) é
denominado de Quinta-feira Santa;
CONSIDERANDO que o dia 18 de abril (Sexta-feira) é Feriado
Nacional, Sexta-feira Santa, também chamada de Sexta-feira da
Paixão, feriado religioso, estabelecido pelo artigo 2º da Lei Federal nº
9.093, de 12 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO que o dia 21 de abril (Segunda-feira) é Feriado
Nacional, Dia de Tiradentes;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 36.511 de 11 de abril de
2025 que decretou ponto facultativo o expediente do dia 17 de abril de
2025, em todos os órgãos e entidades da administração pública
estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento
do serviço público,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado PONTO FACULTATIVO para as repartições
pública municipal do Município de Granjeiro/CE no dia 17 de abril
de 2025 (Quinta-Feira);
Art. 2º Fica decretado FERIADO no Município de Granjeiro/CE no
dia 18 de abril de 2025 (Sexta-Feira);
Art. 3º Fica decretado FERIADO no Município de Granjeiro/CE no
dia 21 de abril de 2025 (Segunda-Feira);
Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica às repartições públicas
que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham seu
funcionamento ininterrupto;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE, aos 14
dias do mês de abril de 2025.
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