Ceará , 16 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3694 www.diariomunicipal.com.br/aprece 39 INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL, DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GRANJEIRO-CE, Francisco Clementino de Almeida, no uso de suas atribuições legais, amparado pelo Art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município de Granjeiro/CE e demais dispositivos legais atinentes a matéria, resolve: CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal; CONSIDERANDO que a vacina tem como principal função gerar imunidade, contribuindo diretamente para o controle e eliminação de doenças provocadas por vírus ou bactérias, DECRETA: Art. 1°. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil, ensino fundamental e médio das escolas públicas e privadas do Município de Granjeiro, com o objetivo de intensificar e aprimorar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. Art. 2º. Fica instituído o instrumento intitulado “TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUALIZAR CADERNETA DE VACINAS”, em anexo neste documento, a ser incluído na documentação padrão/obrigatória de matrícula das escolas. Portanto, sendo necessário, para matrícula do aluno, que o responsável legal preencha o termo autorizando ou desautorizando que a vacinação ocorra em âmbito escolar. Art. 3º. Fica instituído que a matrícula somente será confirmada mediante apresentação de uma cópia atualizada da caderneta/cartão de vacinação do aluno, para que seja anexada na pasta individual do mesmo. Art. 4º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as Unidades Básicas de Saúde (UBS) entrarão em contato com as escolas situadas em seu território para agendar a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças e adolescentes na escola, pelo menos uma (01) vez por ano. Parágrafo único. A unidade de saúde e a respectiva escola deverão divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças, adolescentes e seus respectivos familiares sejam previamente informados. Art. 5º. Serão vacinadas todas as crianças e adolescentes que tiverem, no dia agendado, o termo em anexo preenchido autorizando a imunização e carteira de vacinação, seguida de análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação, exceto as que o termo esteja preenchido negando a imunização, que possuam contraindicação médica ou que tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico. §2º. Os pais ou responsáveis cujas crianças e adolescentes não comparecerem à escola na data agendada receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde munida da documentação no menor prazo possível, para a equipe de saúde analise e, se necessário, atualize a situação vacinal. §3º. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência uma lista contendo o nome dos alunos que não se vacinaram, o motivo, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas. §4º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à comunicação, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar a família para orientá-la sobre a importância da vacinação. Art. 6º. No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar para a unidade básica de saúde de referência uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada aluno matriculado para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde. Art. 7º. O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE, aos 24 dias do mês de março de 2025. FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA Prefeito Municipal Publicado por: Raimundo Nonato Nunes Soares Código Identificador:B8828648 GABINETE DO PREFEITO DECRETO 011/2025 DECRETO N° 011/2025 DE 14 DE ABRIL DE 2025. DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO/CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, Sr. FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Granjeiro/CE, conforme art. 66, inciso VI, resolve: CONSIDERANDO que o dia 17 de abril (Quinta-feira) é denominado de Quinta-feira Santa; CONSIDERANDO que o dia 18 de abril (Sexta-feira) é Feriado Nacional, Sexta-feira Santa, também chamada de Sexta-feira da Paixão, feriado religioso, estabelecido pelo artigo 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995; CONSIDERANDO que o dia 21 de abril (Segunda-feira) é Feriado Nacional, Dia de Tiradentes; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 36.511 de 11 de abril de 2025 que decretou ponto facultativo o expediente do dia 17 de abril de 2025, em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento do serviço público, DECRETA: Art. 1º Fica decretado PONTO FACULTATIVO para as repartições pública municipal do Município de Granjeiro/CE no dia 17 de abril de 2025 (Quinta-Feira); Art. 2º Fica decretado FERIADO no Município de Granjeiro/CE no dia 18 de abril de 2025 (Sexta-Feira); Art. 3º Fica decretado FERIADO no Município de Granjeiro/CE no dia 21 de abril de 2025 (Segunda-Feira); Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham seu funcionamento ininterrupto; Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE, aos 14 dias do mês de abril de 2025.Fechar