DOMCE 16/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3694 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               39 
 
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS 
ESCOLAS PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO 
INFANTIL, DO ENSINO FUNDAMENTAL E 
MÉDIO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS 
DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO/CE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRANJEIRO-CE, Francisco 
Clementino de Almeida, no uso de suas atribuições legais, amparado 
pelo Art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município de Granjeiro/CE e 
demais dispositivos legais atinentes a matéria, resolve: 
  
CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental garantido 
pela Constituição Federal; 
  
CONSIDERANDO que a vacina tem como principal função gerar 
imunidade, contribuindo diretamente para o controle e eliminação de 
doenças provocadas por vírus ou bactérias, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os 
alunos da educação infantil, ensino fundamental e médio das escolas 
públicas e privadas do Município de Granjeiro, com o objetivo de 
intensificar e aprimorar as ações de vacinação, inclusive em 
campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e 
adolescentes. 
  
Art. 2º. Fica instituído o instrumento intitulado “TERMO DE 
AUTORIZAÇÃO 
PARA 
ATUALIZAR 
CADERNETA 
DE 
VACINAS”, em anexo neste documento, a ser incluído na 
documentação padrão/obrigatória de matrícula das escolas. Portanto, 
sendo necessário, para matrícula do aluno, que o responsável legal 
preencha o termo autorizando ou desautorizando que a vacinação 
ocorra em âmbito escolar. 
  
Art. 3º. Fica instituído que a matrícula somente será confirmada 
mediante apresentação de uma cópia atualizada da caderneta/cartão de 
vacinação do aluno, para que seja anexada na pasta individual do 
mesmo. 
  
Art. 4º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as 
Unidades Básicas de Saúde (UBS) entrarão em contato com as escolas 
situadas em seu território para agendar a data em que a equipe de 
saúde irá vacinar as crianças e adolescentes na escola, pelo menos 
uma (01) vez por ano. 
Parágrafo único. A unidade de saúde e a respectiva escola deverão 
divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para 
que as crianças, adolescentes e seus respectivos familiares sejam 
previamente informados. 
  
Art. 5º. Serão vacinadas todas as crianças e adolescentes que tiverem, 
no dia agendado, o termo em anexo preenchido autorizando a 
imunização e carteira de vacinação, seguida de análise e identificação 
de atraso ou oportunidade de vacinação, exceto as que o termo esteja 
preenchido negando a imunização, que possuam contraindicação 
médica ou que tenham tido eventos adversos específicos a alguma 
vacina, comprovados por atestado médico. 
  
§2º. Os pais ou responsáveis cujas crianças e adolescentes não 
comparecerem à escola na data agendada receberão um comunicado 
da escola para comparecerem a unidade de saúde munida da 
documentação no menor prazo possível, para a equipe de saúde 
analise e, se necessário, atualize a situação vacinal. 
§3º. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de 
referência uma lista contendo o nome dos alunos que não se 
vacinaram, o motivo, bem como os nomes de seus responsáveis, 
endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da 
equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas 
vacinas atualizadas. 
  
§4º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que 
trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde 
nos sessenta dias posteriores à comunicação, a unidade de saúde 
deverá realizar visita domiciliar a família para orientá-la sobre a 
importância da vacinação. 
  
Art. 6º. No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá 
enviar para a unidade básica de saúde de referência uma versão 
fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada aluno 
matriculado para que a situação vacinal da criança seja analisada e 
atualizada pela equipe de saúde. 
  
Art. 7º. O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é 
determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento 
com a Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE, aos 24 
dias do mês de março de 2025. 
  
FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Raimundo Nonato Nunes Soares 
Código Identificador:B8828648 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 011/2025 
 
DECRETO N° 011/2025 DE 14 DE ABRIL DE 2025. 
  
DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NO 
MUNICÍPIO DE GRANJEIRO/CE E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO DO ESTADO 
DO CEARÁ, Sr. FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA, 
no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do 
Município de Granjeiro/CE, conforme art. 66, inciso VI, resolve: 
CONSIDERANDO que o dia 17 de abril (Quinta-feira) é 
denominado de Quinta-feira Santa; 
CONSIDERANDO que o dia 18 de abril (Sexta-feira) é Feriado 
Nacional, Sexta-feira Santa, também chamada de Sexta-feira da 
Paixão, feriado religioso, estabelecido pelo artigo 2º da Lei Federal nº 
9.093, de 12 de setembro de 1995; 
CONSIDERANDO que o dia 21 de abril (Segunda-feira) é Feriado 
Nacional, Dia de Tiradentes; 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 36.511 de 11 de abril de 
2025 que decretou ponto facultativo o expediente do dia 17 de abril de 
2025, em todos os órgãos e entidades da administração pública 
estadual; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento 
do serviço público, 
DECRETA: 
Art. 1º Fica decretado PONTO FACULTATIVO para as repartições 
pública municipal do Município de Granjeiro/CE no dia 17 de abril 
de 2025 (Quinta-Feira); 
Art. 2º Fica decretado FERIADO no Município de Granjeiro/CE no 
dia 18 de abril de 2025 (Sexta-Feira); 
Art. 3º Fica decretado FERIADO no Município de Granjeiro/CE no 
dia 21 de abril de 2025 (Segunda-Feira); 
Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica às repartições públicas 
que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham seu 
funcionamento ininterrupto; 
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE, aos 14 
dias do mês de abril de 2025. 
  
 

                            

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