DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
3) NATUREZA DA OPERAÇÃO:
13.1) Para a modalidade de subvenção variável, o benefício financeiro será
concedido mediante comprovação de venda do produto por um valor inferior ao Preço
Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
13.2) Na modalidade de subvenção por valor fixo, o benefício financeiro será
concedido a todos que comprovarem a venda de seus produtos, independente do valor de
comercialização.
4) PERÍODO DE OPERAÇÃO: Equivalente ao período de vigência da Portaria
Interministerial que estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica,
na forma de equalização de preços, por meio de pagamento a ser realizado pela
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e por intermédio do instrumento de apoio
à comercialização dos produtos extrativos.
5) PRODUTOS, PREÇOS MÍNIMOS, REGIÕES / UNIDADES DA FEDERAÇÃO
AMPARADAS E LIMITES DE SUBVENÇÃO: Conforme Documento 1 e Anexo I, deste Título.
6) DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA: Os documentos abaixo relacionados, cuja lista de
checagem consta no Documento 2 - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PRODUTORES
EXTRATIVISTAS e Documento 3 - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ASSOCIAÇÕES E
COOPERATIVAS, deste Título, terão que estar em situação regular, na data do protocolo, e
sem nenhuma rasura.
6.1) Os documentos deverão ser protocolados e enviados exclusivamente em
formato digital em pdf por meio do sistema SociobioNet da Conab, disponível para
download no link: https://www.conab.gov.br/precos-minimos/pgpm-bio/sociobionet
6.2) Ao realizar o envio da documentação, o sistema SociobioNet gerará
automaticamente o número de protocolo e o número do processo, permitindo ao
beneficiário acompanhar o andamento de sua solicitação.
6.3) As solicitações de subvenção submetidas pelo SociobioNet deverão ser
avaliadas pela Superintendência Regional (Sureg) imediatamente após o recebimento,
conforme os critérios estabelecidos neste Título.
6.4) Documentação exigida a ser enviada por meio do Sistema SociobioNet para
operações realizadas diretamente pelo Produtor Extrativista:
a) cópia em formato digital .pdf do RG (Carteira de Identidade);
b) cópia digital do CPF em .pdf (se o número do CPF constar no RG, enviar
apenas a cópia digital do RG em .pdf);
c) se o RG e CPF já estiverem digitalizados no sistema SociobioNet a sua
apresentação não será necessária;
d) cópia da Nota Fiscal de Saída (venda) emitida pelo produtor extrativista ou
Nota Fiscal de Entrada (compra) emitida pelo comprador em nome do produtor,
destacando os impostos conforme a legislação vigente;
e) a Nota Fiscal a ser inserida no SociobioNet deve obrigatoriamente estar em
formato .xml e sua cópia em formato .pdf;
f) Documento 4 - SOLICITAÇÃO INDIVIDUAL DE SUBVENÇÃO DIRETA PARA
PRODUTORES EXTRATIVISTAS, gerado pelo Sistema SociobioNet, devidamente assinado e
digitalizado, ou assinado por meio da senha usada no Sican;
g) para o Pirarucu de Manejo, é necessária a apresentação da Guia de Trânsito
para o Pescado e da Autorização de Cota, ambos emitidos pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
g.1) a Sureg deverá solicitar ao IBAMA as áreas permitidas de pesca, a cada
safra;
g.2) em situações excepcionais que impeçam o acesso às regiões produtoras, as
Notas Fiscais podem ser emitidas após o ano da Guia de Trânsito para o Pescado e da
Autorização de Cota, desde que justificadas.
6.5) Na eventualidade de um
procurador ou procuradora atuar como
Representante Legal dos extrativistas:
6.5.1) O cadastro no SICAN deve incluir uma cópia do Documento 5 -
Solicitação de Subvenção Direta para Produtores Extrativistas via Representante, criado
pelo SociobioNet, substituindo o Documento 4. Também é necessário apresentar uma
procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica, conforme o modelo do
Documento 6 - MODELO DE PROCURAÇÃO PARA REPRESENTANTE DOS PRODUTORES
EXTRATIVISTAS deste Título.
6.5.2) A procuração (Documento 6) é dispensada quando a documentação
for apresentada por órgãos públicos, sindicatos de trabalhadores rurais, Movimento
Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu (MIQCB) e pelo Conselho Nacional das
Populações Extrativistas (CNS).
6.5.3) Se houver cobrança pelo serviço do representante ou outros custos,
o percentual deve estar indicado no Documento 5 e não pode ultrapassar 3% da
subvenção devida a cada extrativista. O representante deve guardar uma cópia do
recibo dos valores recebidos por 5 (cinco) anos.
6.6) Documentação exigida a ser enviada, por meio digital em formato .pdf,
por meio do Sistema SociobioNet para operações realizadas por meio de Associação ou
Cooperativa:
a) Certificado de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia do RG e CPF do representante legal da Associação ou Cooperativa
(se o CPF estiver no RG, envie apenas o documento de identidade);
c) cópia do Estatuto e da Ata de Eleição/Posse da atual diretoria da
Associação ou Cooperativa;
d) cópia da Nota Fiscal de Saída (venda), emitida pelo produtor extrativista
ou Nota Fiscal de Entrada (compra), emitida pelo adquirente em nome do produtor
extrativista, com destaque para os impostos, se devidos, conforme a legislação
tributária vigente;
e) a Nota Fiscal a ser inserida no SociobioNet deve obrigatoriamente estar
em formato .xml e cópia em formato .pdf;
f) a cópia do Documento 7 - SOLICITAÇÃO DE SUBVENÇÃO DIRETA PARA
PRODUTORES EXTRATIVISTAS VIA ASSOCIAÇÃO/COOPERATIVA, gerado pelo SociobioNet,
devidamente preenchido e assinado pelos produtores participantes da operação.
Ressalta-se que a organização é responsável pelo repasse dos recursos recebidos aos
produtores extrativistas, de acordo com as quantidades de produto entregues por cada
um, dentro do prazo estabelecido no Subitem XXX deste Título;
g) no caso do Pirarucu de Manejo exige-se a Guia de Trânsito para o
Pescado e a Autorização de Cota, ambos emitidos pelo IBAMA;
g.1) a Sureg deverá solicitar ao IBAMA as áreas permitidas de pesca, a cada
safra;
g.2) em situações excepcionais que impeçam o deslocamento e acesso às
regiões produtoras, devidamente justificadas, as Notas Fiscais não precisam ser
emitidas no mesmo ano da Guia de Trânsito para o Pescado e da Autorização de
Cota;
h) caso a Associação ou Cooperativa recolha valores referentes a despesas
operacionais/ administrativas, ou qualquer outro valor, é obrigatório que o percentual
cobrado esteja explicitado no Documento 7, acompanhado da anuência dos produtores
extrativistas. O percentual não poderá exceder 3% do valor total da subvenção devida
a cada extrativista associado/cooperado;
i) cópias das certidões negativas de débitos relativas ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Fa z e n d a
Nacional.
6.6.1) Após o recebimento da subvenção, a Associação/Cooperativa deverá
repassar os recursos aos extrativistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Caso ocorram situações excepcionais que impeçam o acesso às regiões produtoras,
como secas ou cheias de rios, a justificativa deve ser devidamente formalizada via e-
mail 
institucional
informado 
pela 
superintendência
regional 
em
seu 
site
https://www.conab.gov.br/?option=comcontent&view=article&id=116&catid=77&Itemid=365
6.6.2) As associações/cooperativas deverão encaminhar à Conab por e-mail
institucional o comprovante do repasse da subvenção aos produtores beneficiados,
conforme o Documento 8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ORGANIZAÇÃO, deste Título, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos após a data do pagamento. A realização de
uma nova operação ficará condicionada à prestação de contas da operação anterior.
7) CONDICIONANTES À APROVAÇÃO DA OPERAÇÃO: Além da entrega digital
dos documentos indicados no item 6, a aprovação depende do cumprimento dos
seguintes requisitos.
a) estar regularmente cadastrado junto ao Sistema de Cadastro Nacional de
Produtores Rurais e demais Agentes (Sican). Informações disponíveis no site da Conab
https://www.conab.gov.br/sican
a.1) o cadastro no Sican deve ser efetuado diretamente pelos produtores
extrativistas ou por suas organizações (Associações e Cooperativas) através do site da
Conab;
a.2) 
as
Associações 
e 
Cooperativas 
podem
cadastrar 
seus
associados/cooperados,
desde que
o produtor
extrativista autorize
formalmente,
assinando um Termo de Autorização, conforme as orientações de cadastramento
disponíveis no site da Conab;
b) o extrativista e a associação ou cooperativa devem manter o cadastro
atualizado sempre que houver alterações ou conforme as diretrizes estabelecidas pela
Conab;
c) a regularidade dos produtores extrativistas que solicitam a subvenção
deve ser comprovada através do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
d) as associações e cooperativas devem estar regulares perante a Fazenda
Nacional, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), apresentando as respectivas certidões negativas de débitos como
comprovação;
e) antes do pagamento da subvenção, a área financeira da Sureg deverá
consultar o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Fe d e r a l
(Cadin) e verificar a existência de débitos do beneficiário no Sistema de Cobrança da
Conab (Siscob). Se houver débitos oriundos
de operações anteriores, a Conab
consultará o beneficiário sobre a possibilidade de realizar um encontro de contas. No
entanto, a existência de débitos não impede a participação no programa e o
recebimento da subvenção. (Conforme orientação do Parecer Proge/Gefat ARNº
517/2019);
f) o CPF que for cadastrado como beneficiário produtor no Sistema de
Subvenção da Sociobiodiversidade (Sisbio) não poderá ser cadastrado como comprador
de produtos da sociobiodiversidade na mesma safra.
8)
ANÁLISE
DA
DOCUMENTAÇÃO: A
Sureg
analisará
a
documentação
recebida via SociobioNet, verificando sua conformidade com este Título e as normas do
Manual de Operações da Conab (MOC). A conferência seguirá os parâmetros deste
Título, do Sisbio e do SociobioNet, proibindo documentos com rasuras.
8.1) Cada Sureg deve criar um e-mail institucional específico para a
execução da PGPMBio, usado para notificar o usuário durante a análise da
documentação.
8.2) Toda a documentação da organização (Associações ou Cooperativas) ou
do produtor extrativista, incluindo a documentação anteriormente enviada, deve estar
válida no momento da protocolização da documentação pendente.
8.3) Se a documentação apresentar divergências em relação a este Título
e/ou às Normas Específicas do produto previstas no MOC, a Sureg deverá notificar o
interessado,
indicando as
pendências
encontradas.
A notificação
será
enviada
exclusivamente por e-mail para o endereço de e-mail informado pelo beneficiário ao
solicitar a subvenção. A Sureg tem até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a partir do
envio do e-mail de notificação, o beneficiário terá 90 (noventa) dias corridos para
regularizar as pendências.
8.4) A regularização das pendências será realizada por e-mail (anexos),
sendo que o registro eletrônico recebido será considerado válido para efeito de data
de protocolo.
8.5) Caso as pendências notificadas não sejam regularizadas dentro do prazo
estipulado, todo o processo será arquivado, e a organização será formalmente
informada por e-mail sobre o arquivamento.
9) CÁLCULO DA SUBVENÇÃO: O cálculo do valor da subvenção por produto
extrativo será realizado de acordo com os seguintes critérios:
9.1) SUBVENÇÃO VARIÁVEL: Pela diferença entre o Preço Mínimo vigente e
o valor de venda do produto extrativo: VSP = QP x (PM - PV), em que:
a) VSP = Valor da subvenção a ser paga;
b) QP = Quantidade do produto constante da Nota Fiscal de Venda ou de
Entrada;
c) PM = Preço Mínimo vigente;
d) PV = Preço de venda constante da Nota Fiscal de Venda ou de Entrada,
limitado, para efeito de pagamento da subvenção, a 85% do Preço de Mercado
Definido (PMD) levantado pela Conab para o período de emissão da respectiva Nota
Fiscal.
9.2) SUBVENÇÃO POR VALOR FIXO:
a) o Valor Fixo (VF) será calculado com base na diferença entre o Preço
Mínimo vigente e a estimativa do preço de comercialização da produção, conforme os
produtos definidos no Anexo II da Portaria Interministerial.
9.3) Definição do Limite de Subvenção:
a) para agricultores familiares extrativistas, o LSPA será definido conforme o
Anexo I da Portaria Interministerial;
b) para cooperativas ou associações, o LSPA corresponderá ao somatório das
vendas dos cooperados/associados à Cooperativa ou Associação, respeitando o limite
individual de cada unidade de produção familiar extrativista/produto/ano.
9.4) Definição do Preço de Mercado Definido (PMD):
a) o PMD é o preço médio pesquisado pela Conab, considerando os preços
praticados junto aos produtores extrativistas para cada produto incluído na pauta da
PGPMBio, por região produtora;
b) a Conab atualizará mensalmente o PMD, disponibilizando os valores por
município, mesorregião de comercialização ou Unidade Federativa (UF) em seu site
oficial;
c) o PMD será definido priorizando a localidade mais próxima do local de
venda informado na Nota Fiscal, na seguinte ordem:
c.1) município;
c.2) mesorregião de comercialização;
c.3) Unidade Federativa.
9.5) Regras para o pagamento da subvenção variável:
a) o valor da subvenção a ser pago será limitado à diferença entre o Preço
Mínimo (PM) e 85% do Preço de Mercado Definido (PMD). Caso o preço de venda (PV)
informado na Nota Fiscal seja inferior a 85% do PMD, para efeito de cálculo da
subvenção será considerado o valor correspondente a 85% do PMD;
b) o somatório das subvenções pagas por unidade de produção familiar
extrativista,
quando envolver
mais
de um
produto,
não
poderá ultrapassar
R$
15.000,00 por ano.
9.6) Exclusão de valores de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA):
a) a Conab considerará apenas o preço do produto recebido pelo agricultor
familiar extrativista, desconsiderando valores recebidos a título de Pagamento por
Serviços Ambientais (PSA);
b) o PSA só será desconsiderado se estiver especificado separadamente na
Nota Fiscal.
9.7) Referências e publicações:
a) o Valor Fixo (VF) e o Limite de Subvenção por Agricultor (LSPA) estarão
detalhados no Documento 1 - PRODUTOS, PREÇOS MÍNIMOS, REGIÕES/UNIDADES DA
FEDERAÇÃO AMPARADAS, LIMITES DE SUBVENÇÃO E SUBVENÇÃO FIXA deste MOC e
serão publicados pela Conab;
b) o Documento 11 - EXEMPLOS DE CÁLCULOS DO VALOR DA SUBVENÇÃO
apresenta casos ilustrativos sobre o cálculo da subvenção para produtos da PGPMBio.

                            

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