Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025041600050 50 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 3) NATUREZA DA OPERAÇÃO: 13.1) Para a modalidade de subvenção variável, o benefício financeiro será concedido mediante comprovação de venda do produto por um valor inferior ao Preço Mínimo estabelecido pelo Governo Federal. 13.2) Na modalidade de subvenção por valor fixo, o benefício financeiro será concedido a todos que comprovarem a venda de seus produtos, independente do valor de comercialização. 4) PERÍODO DE OPERAÇÃO: Equivalente ao período de vigência da Portaria Interministerial que estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de pagamento a ser realizado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e por intermédio do instrumento de apoio à comercialização dos produtos extrativos. 5) PRODUTOS, PREÇOS MÍNIMOS, REGIÕES / UNIDADES DA FEDERAÇÃO AMPARADAS E LIMITES DE SUBVENÇÃO: Conforme Documento 1 e Anexo I, deste Título. 6) DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA: Os documentos abaixo relacionados, cuja lista de checagem consta no Documento 2 - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PRODUTORES EXTRATIVISTAS e Documento 3 - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS, deste Título, terão que estar em situação regular, na data do protocolo, e sem nenhuma rasura. 6.1) Os documentos deverão ser protocolados e enviados exclusivamente em formato digital em pdf por meio do sistema SociobioNet da Conab, disponível para download no link: https://www.conab.gov.br/precos-minimos/pgpm-bio/sociobionet 6.2) Ao realizar o envio da documentação, o sistema SociobioNet gerará automaticamente o número de protocolo e o número do processo, permitindo ao beneficiário acompanhar o andamento de sua solicitação. 6.3) As solicitações de subvenção submetidas pelo SociobioNet deverão ser avaliadas pela Superintendência Regional (Sureg) imediatamente após o recebimento, conforme os critérios estabelecidos neste Título. 6.4) Documentação exigida a ser enviada por meio do Sistema SociobioNet para operações realizadas diretamente pelo Produtor Extrativista: a) cópia em formato digital .pdf do RG (Carteira de Identidade); b) cópia digital do CPF em .pdf (se o número do CPF constar no RG, enviar apenas a cópia digital do RG em .pdf); c) se o RG e CPF já estiverem digitalizados no sistema SociobioNet a sua apresentação não será necessária; d) cópia da Nota Fiscal de Saída (venda) emitida pelo produtor extrativista ou Nota Fiscal de Entrada (compra) emitida pelo comprador em nome do produtor, destacando os impostos conforme a legislação vigente; e) a Nota Fiscal a ser inserida no SociobioNet deve obrigatoriamente estar em formato .xml e sua cópia em formato .pdf; f) Documento 4 - SOLICITAÇÃO INDIVIDUAL DE SUBVENÇÃO DIRETA PARA PRODUTORES EXTRATIVISTAS, gerado pelo Sistema SociobioNet, devidamente assinado e digitalizado, ou assinado por meio da senha usada no Sican; g) para o Pirarucu de Manejo, é necessária a apresentação da Guia de Trânsito para o Pescado e da Autorização de Cota, ambos emitidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); g.1) a Sureg deverá solicitar ao IBAMA as áreas permitidas de pesca, a cada safra; g.2) em situações excepcionais que impeçam o acesso às regiões produtoras, as Notas Fiscais podem ser emitidas após o ano da Guia de Trânsito para o Pescado e da Autorização de Cota, desde que justificadas. 6.5) Na eventualidade de um procurador ou procuradora atuar como Representante Legal dos extrativistas: 6.5.1) O cadastro no SICAN deve incluir uma cópia do Documento 5 - Solicitação de Subvenção Direta para Produtores Extrativistas via Representante, criado pelo SociobioNet, substituindo o Documento 4. Também é necessário apresentar uma procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica, conforme o modelo do Documento 6 - MODELO DE PROCURAÇÃO PARA REPRESENTANTE DOS PRODUTORES EXTRATIVISTAS deste Título. 6.5.2) A procuração (Documento 6) é dispensada quando a documentação for apresentada por órgãos públicos, sindicatos de trabalhadores rurais, Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu (MIQCB) e pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS). 6.5.3) Se houver cobrança pelo serviço do representante ou outros custos, o percentual deve estar indicado no Documento 5 e não pode ultrapassar 3% da subvenção devida a cada extrativista. O representante deve guardar uma cópia do recibo dos valores recebidos por 5 (cinco) anos. 6.6) Documentação exigida a ser enviada, por meio digital em formato .pdf, por meio do Sistema SociobioNet para operações realizadas por meio de Associação ou Cooperativa: a) Certificado de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) cópia do RG e CPF do representante legal da Associação ou Cooperativa (se o CPF estiver no RG, envie apenas o documento de identidade); c) cópia do Estatuto e da Ata de Eleição/Posse da atual diretoria da Associação ou Cooperativa; d) cópia da Nota Fiscal de Saída (venda), emitida pelo produtor extrativista ou Nota Fiscal de Entrada (compra), emitida pelo adquirente em nome do produtor extrativista, com destaque para os impostos, se devidos, conforme a legislação tributária vigente; e) a Nota Fiscal a ser inserida no SociobioNet deve obrigatoriamente estar em formato .xml e cópia em formato .pdf; f) a cópia do Documento 7 - SOLICITAÇÃO DE SUBVENÇÃO DIRETA PARA PRODUTORES EXTRATIVISTAS VIA ASSOCIAÇÃO/COOPERATIVA, gerado pelo SociobioNet, devidamente preenchido e assinado pelos produtores participantes da operação. Ressalta-se que a organização é responsável pelo repasse dos recursos recebidos aos produtores extrativistas, de acordo com as quantidades de produto entregues por cada um, dentro do prazo estabelecido no Subitem XXX deste Título; g) no caso do Pirarucu de Manejo exige-se a Guia de Trânsito para o Pescado e a Autorização de Cota, ambos emitidos pelo IBAMA; g.1) a Sureg deverá solicitar ao IBAMA as áreas permitidas de pesca, a cada safra; g.2) em situações excepcionais que impeçam o deslocamento e acesso às regiões produtoras, devidamente justificadas, as Notas Fiscais não precisam ser emitidas no mesmo ano da Guia de Trânsito para o Pescado e da Autorização de Cota; h) caso a Associação ou Cooperativa recolha valores referentes a despesas operacionais/ administrativas, ou qualquer outro valor, é obrigatório que o percentual cobrado esteja explicitado no Documento 7, acompanhado da anuência dos produtores extrativistas. O percentual não poderá exceder 3% do valor total da subvenção devida a cada extrativista associado/cooperado; i) cópias das certidões negativas de débitos relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Fa z e n d a Nacional. 6.6.1) Após o recebimento da subvenção, a Associação/Cooperativa deverá repassar os recursos aos extrativistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Caso ocorram situações excepcionais que impeçam o acesso às regiões produtoras, como secas ou cheias de rios, a justificativa deve ser devidamente formalizada via e- mail institucional informado pela superintendência regional em seu site https://www.conab.gov.br/?option=comcontent&view=article&id=116&catid=77&Itemid=365 6.6.2) As associações/cooperativas deverão encaminhar à Conab por e-mail institucional o comprovante do repasse da subvenção aos produtores beneficiados, conforme o Documento 8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ORGANIZAÇÃO, deste Título, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos após a data do pagamento. A realização de uma nova operação ficará condicionada à prestação de contas da operação anterior. 7) CONDICIONANTES À APROVAÇÃO DA OPERAÇÃO: Além da entrega digital dos documentos indicados no item 6, a aprovação depende do cumprimento dos seguintes requisitos. a) estar regularmente cadastrado junto ao Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e demais Agentes (Sican). Informações disponíveis no site da Conab https://www.conab.gov.br/sican a.1) o cadastro no Sican deve ser efetuado diretamente pelos produtores extrativistas ou por suas organizações (Associações e Cooperativas) através do site da Conab; a.2) as Associações e Cooperativas podem cadastrar seus associados/cooperados, desde que o produtor extrativista autorize formalmente, assinando um Termo de Autorização, conforme as orientações de cadastramento disponíveis no site da Conab; b) o extrativista e a associação ou cooperativa devem manter o cadastro atualizado sempre que houver alterações ou conforme as diretrizes estabelecidas pela Conab; c) a regularidade dos produtores extrativistas que solicitam a subvenção deve ser comprovada através do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF); d) as associações e cooperativas devem estar regulares perante a Fazenda Nacional, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), apresentando as respectivas certidões negativas de débitos como comprovação; e) antes do pagamento da subvenção, a área financeira da Sureg deverá consultar o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Fe d e r a l (Cadin) e verificar a existência de débitos do beneficiário no Sistema de Cobrança da Conab (Siscob). Se houver débitos oriundos de operações anteriores, a Conab consultará o beneficiário sobre a possibilidade de realizar um encontro de contas. No entanto, a existência de débitos não impede a participação no programa e o recebimento da subvenção. (Conforme orientação do Parecer Proge/Gefat ARNº 517/2019); f) o CPF que for cadastrado como beneficiário produtor no Sistema de Subvenção da Sociobiodiversidade (Sisbio) não poderá ser cadastrado como comprador de produtos da sociobiodiversidade na mesma safra. 8) ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO: A Sureg analisará a documentação recebida via SociobioNet, verificando sua conformidade com este Título e as normas do Manual de Operações da Conab (MOC). A conferência seguirá os parâmetros deste Título, do Sisbio e do SociobioNet, proibindo documentos com rasuras. 8.1) Cada Sureg deve criar um e-mail institucional específico para a execução da PGPMBio, usado para notificar o usuário durante a análise da documentação. 8.2) Toda a documentação da organização (Associações ou Cooperativas) ou do produtor extrativista, incluindo a documentação anteriormente enviada, deve estar válida no momento da protocolização da documentação pendente. 8.3) Se a documentação apresentar divergências em relação a este Título e/ou às Normas Específicas do produto previstas no MOC, a Sureg deverá notificar o interessado, indicando as pendências encontradas. A notificação será enviada exclusivamente por e-mail para o endereço de e-mail informado pelo beneficiário ao solicitar a subvenção. A Sureg tem até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a partir do envio do e-mail de notificação, o beneficiário terá 90 (noventa) dias corridos para regularizar as pendências. 8.4) A regularização das pendências será realizada por e-mail (anexos), sendo que o registro eletrônico recebido será considerado válido para efeito de data de protocolo. 8.5) Caso as pendências notificadas não sejam regularizadas dentro do prazo estipulado, todo o processo será arquivado, e a organização será formalmente informada por e-mail sobre o arquivamento. 9) CÁLCULO DA SUBVENÇÃO: O cálculo do valor da subvenção por produto extrativo será realizado de acordo com os seguintes critérios: 9.1) SUBVENÇÃO VARIÁVEL: Pela diferença entre o Preço Mínimo vigente e o valor de venda do produto extrativo: VSP = QP x (PM - PV), em que: a) VSP = Valor da subvenção a ser paga; b) QP = Quantidade do produto constante da Nota Fiscal de Venda ou de Entrada; c) PM = Preço Mínimo vigente; d) PV = Preço de venda constante da Nota Fiscal de Venda ou de Entrada, limitado, para efeito de pagamento da subvenção, a 85% do Preço de Mercado Definido (PMD) levantado pela Conab para o período de emissão da respectiva Nota Fiscal. 9.2) SUBVENÇÃO POR VALOR FIXO: a) o Valor Fixo (VF) será calculado com base na diferença entre o Preço Mínimo vigente e a estimativa do preço de comercialização da produção, conforme os produtos definidos no Anexo II da Portaria Interministerial. 9.3) Definição do Limite de Subvenção: a) para agricultores familiares extrativistas, o LSPA será definido conforme o Anexo I da Portaria Interministerial; b) para cooperativas ou associações, o LSPA corresponderá ao somatório das vendas dos cooperados/associados à Cooperativa ou Associação, respeitando o limite individual de cada unidade de produção familiar extrativista/produto/ano. 9.4) Definição do Preço de Mercado Definido (PMD): a) o PMD é o preço médio pesquisado pela Conab, considerando os preços praticados junto aos produtores extrativistas para cada produto incluído na pauta da PGPMBio, por região produtora; b) a Conab atualizará mensalmente o PMD, disponibilizando os valores por município, mesorregião de comercialização ou Unidade Federativa (UF) em seu site oficial; c) o PMD será definido priorizando a localidade mais próxima do local de venda informado na Nota Fiscal, na seguinte ordem: c.1) município; c.2) mesorregião de comercialização; c.3) Unidade Federativa. 9.5) Regras para o pagamento da subvenção variável: a) o valor da subvenção a ser pago será limitado à diferença entre o Preço Mínimo (PM) e 85% do Preço de Mercado Definido (PMD). Caso o preço de venda (PV) informado na Nota Fiscal seja inferior a 85% do PMD, para efeito de cálculo da subvenção será considerado o valor correspondente a 85% do PMD; b) o somatório das subvenções pagas por unidade de produção familiar extrativista, quando envolver mais de um produto, não poderá ultrapassar R$ 15.000,00 por ano. 9.6) Exclusão de valores de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): a) a Conab considerará apenas o preço do produto recebido pelo agricultor familiar extrativista, desconsiderando valores recebidos a título de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA); b) o PSA só será desconsiderado se estiver especificado separadamente na Nota Fiscal. 9.7) Referências e publicações: a) o Valor Fixo (VF) e o Limite de Subvenção por Agricultor (LSPA) estarão detalhados no Documento 1 - PRODUTOS, PREÇOS MÍNIMOS, REGIÕES/UNIDADES DA FEDERAÇÃO AMPARADAS, LIMITES DE SUBVENÇÃO E SUBVENÇÃO FIXA deste MOC e serão publicados pela Conab; b) o Documento 11 - EXEMPLOS DE CÁLCULOS DO VALOR DA SUBVENÇÃO apresenta casos ilustrativos sobre o cálculo da subvenção para produtos da PGPMBio.Fechar