Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025041600051 51 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 10) PRAZO E FORMAS DE PAGAMENTO: 10.1) O pagamento será efetuado em até 60 (sessenta) dias corridos após o envio da documentação pelo SociobioNet e a geração do protocolo de confirmação, desde que: a) publicação de Portaria Interministerial indicando a disponibilidade orçamentária para o ano da operação; b) o Ministério Supervisor disponibilizar recursos orçamentários à Conab por meio de Termo de Execução Descentralizada (TED), conforme a Portaria Interministerial; c) os Preços Mínimos estejam vigentes na data da operação; d) ocorra a liberação de recursos financeiros pelo Ministério Supervisor. 10.2) É proibido efetuar o pagamento de subvenção ao agricultor familiar extrativista com base na quantidade de produto listada no documento fiscal de venda para: a) representante do Produtor Extrativista; b) outro agricultor familiar extrativista; c) parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins do agricultor familiar extrativista. 10.3) A Conab somente poderá aceitar os pedidos para fins de pagamento de subvenção para as notas fiscais emitidas e registradas no sistema SociobioNet da Conab até 20 de dezembro de 2025. 10.4) Não será permitido, para direito de subvenção que um CPF cadastrado como comprador de produto da sociobiodiversidade seja também produtor na mesma safra. 10.5) A Conab deverá suspender o pagamento da subvenção econômica aos agricultores familiares extrativistas, ou de suas Cooperativas ou de suas Associações, quando avaliar que o volume total negociado por município, microrregião ou UF, for superior à produção extrativa informada na publicação "Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura (PEVS)" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou na série histórica de produção apurada pela Conab na localidade analisada. 10.5.1) Para o retorno das operações e do pagamento nos locais suspensos, a Conab deverá realizar vistoria para apuração da regularidade das operações. 10.6) O prazo para o pagamento da subvenção começará a contar apenas quando todos os documentos estiverem em conformidade: a) os pagamentos serão realizados conforme a ordem de envio da documentação pelo SociobioNet, considerando a data e hora do recebimento e o protocolo de confirmação gerado por e-mail; b) as Superintendências Regionais (Suregs) que necessitarem, mediante justificativa, poderão solicitar apoio da Matriz para realização dos pagamentos até que estejam plenamente capacitadas. 10.7) O pagamento seguirá a disponibilidade de limite conforme Documento 1 - PRODUTOS, PREÇOS MÍNIMOS, REGIÕES/UNIDADES DA FEDERAÇÃO AMPARADAS, LIMITES DE SUBVENÇÃO E SUBVENÇÃO DE VALOR FIXO deste Título, observando também a disponibilidade orçamentária e financeira. 10.8) Para operações realizadas diretamente pelo produtor extrativista, o crédito será efetuado em sua conta corrente, conta poupança ou via PIX (chave CPF), em qualquer banco, inclusive digital, conforme indicado no cadastro do Sican: a) caso o extrativista comprove que não possui conta corrente em nenhum banco, o pagamento poderá ser realizado para saque exclusivamente no Banco do Brasil; b) O pagamento também poderá ser creditado no cartão Bolsa Família, desde que haja limite disponível e respeitadas as regras do programa para recebimento do benefício. 10.9) Nas operações realizadas por meio de Associações ou Cooperativas, o crédito será efetuado na conta corrente da Associação ou Cooperativa, em qualquer banco. Os recursos recebidos devem ser repassados aos produtores extrativistas envolvidos na operação, conforme a produção entregue por cada um deles, conforme previsto no item 6.6. 10.10) O valor da subvenção a ser pago será calculado pela soma das quantidades entregues por cada produtor extrativista, até o limite estabelecido para cada produto, com destaque para os impostos, se devidos, conforme a legislação tributária vigente. 10.11) A organização deverá manter o recibo de repasse da subvenção, seguindo a listagem de beneficiários entregue à Conab, por no mínimo 5 (cinco) anos, para eventual comprovação dos repasses efetuados. 11) GESTÃO E ORIENTAÇÃO: 11.1) As Suregs devem orientar anualmente sobre os pagamentos da Subvenção Direta ao Produtor Extrativista (SDPE), conforme o orçamento disponível. 11.2) Essas atividades envolvem visitas e outras formas de monitoramento dos produtores extrativistas beneficiados, bem como de suas organizações representativas. 11.3) As Suregs orientam e capacitam os beneficiários sobre a PGPMBio, cobrindo temas como funcionamento da política, produtos, regiões, preços mínimos, limites, cálculo da subvenção, documentação, cadastro e fluxo operacional. 11.4) As atividades devem ser planejadas anualmente, com prioridade para as Suregs que realizaram operações de subvenção no ano anterior, bem como aquelas com potencial para implementar a política. Deve-se considerar a disponibilidade de recursos e o número de municípios com operações em andamento ou com extrativistas aptos a acessar a SDPE. 11.5) As Suregs devem garantir que a documentação seja enviada pelo SociobioNet, capacitando e mobilizando agentes locais, associações, cooperativas e entidades para apoiar os extrativistas no uso do sistema e cumprimento dos prazos. 12) FISCALIZAÇÃO: A Superintendência de Fiscalização (Sufis) / Gerência de Supervisão Técnico-Operacional (Gesup) realizará fiscalizações por amostragem nos produtores extrativistas, representantes legais, associações e cooperativas participantes da Subvenção Direta ao Produtor Extrativista (SDPE). O objetivo é verificar a conformidade das operações conforme estabelecido nas normas e títulos específicos que regem a SDPE. 12.1) Cabe aos agricultores familiares extrativistas e suas organizações: a) permitir a entrada do fiscal em sua propriedade ou área de posse; b) permitir que o fiscal tenha acesso aos documentos necessários à fiscalização; c) apresentar ao fiscal o local de coleta do produto objeto da subvenção; d) passar todas as informações para preenchimento do laudo de fiscalização; e e) assinar o Laudo de Fiscalização. 12.2) Após cada fiscalização realizada, a Sufis/Gesup deverá enviar um relatório conclusivo sobre as constatações feitas no local para a Sureg correspondente, com cópia para a Superintendência de Gestão da Oferta (Sugof). 12.3) Qualquer denúncia deve ser encaminhada à Ouvidoria da Conab através dos canais disponíveis. 12.4) Quaisquer situações identificadas por funcionários da Conab que possam indicar irregularidades devem ser formalmente comunicadas à área de Fiscalização da Conab, à Gerência de Supervisão Técnico-Operacional (Gesup), à Sureg responsável ou à Sugof, ou ainda à Ouvidoria da Conab. 13) IRREGULARIDADES: O descumprimento das regras deste Título e das Normas Específicas de cada produto conforme estabelecido no Manual de Operações da Conab (MOC), bem como a identificação de infrações por meio da fiscalização da Conab, acarretará as penalidades previstas no item 16 deste Título. 13.1) Será considerada infração do produtor extrativista, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas descritas a seguir: a) inexistência da atividade de extração do produto subvencionado; b) confirmação da existência de documentação falsa ou de informação falsa; c) participação das operações com produtos que não sejam de produção extrativa própria; d) não atendimento à fiscalização no exercício de suas atividades. 13.2)Será considerada infração do representante, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas descritas a seguir: a) confirmação da existência de documentação falsa ou de informação falsa; b) não atendimento à fiscalização no exercício de suas atividades; c) constatação de cobrança aos produtores extrativistas participantes da operação, em desacordo com o Documento 5 deste Título, previsto no Subitem 6.5.2. 13.3) Será considerada infração da Associação ou Cooperativa que representa os produtores extrativistas, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas descritas a seguir: a) a inexistência da atividade de extração do produto subvencionado; b) confirmação da existência de documentação falsa ou de informação falsa; c) ausência de repasse do valor da subvenção ao(s) produtor(es) extrativista(s) participante(s) da operação de subvenção; d) constatação de desconto no pagamento aos produtores extrativistas participantes da operação, em desacordo com o previsto no Subitem 6.6 previsto na alínea "g"; e) participar das operações com produto de pessoa que não seja associada ou cooperada; f) inclusão de produtos que não sejam de produção dos extrativistas envolvidos na operação; g) não atendimento à fiscalização no exercício de suas atividades. 14) SUSPENSÃO CAUTELAR: Como forma de resguardar a Administração Pública, serão passíveis de Suspensão Cautelar todos os envolvidos na operação que cometerem qualquer das irregularidades previstas no item 13. Tal suspensão poderá ser aplicada ainda no caso previsto no Subitem 12.3. 14.1) Toda suspensão deve ser comunicada imediatamente ao(s) beneficiário(s), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para que o(s) mesmo(s) apresente(m) sua(s) defesa(s) junto à Sureg de origem da operação. 15) COMUNICAÇÃO AO INFRATOR E RECURSOS DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS: Após a área de fiscalização da Conab detectar qualquer infração durante a fiscalização, deve encaminhar um relatório detalhado das irregularidades encontradas para a Sureg correspondente e para a Diretoria de Política Agrícola e Informações (Dipai). A Gerência responsável pela execução da SDPE na Sureg deverá comunicar formalmente ao(s) beneficiário(s) envolvido(s) as infrações identificadas e as respectivas penalidades aplicáveis, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento do relatório de fiscalização. Será concedido ao(s) beneficiário(s) um prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar sua defesa àquela Gerência. 15.1) Caso a defesa apresentada pelo(s) beneficiário(s) não seja aceita, a Gerência responsável pela execução da SDPE deve comunicar formalmente ao(s) beneficiário(s) as infrações identificadas e as respectivas penalidades aplicadas, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. 15.2) É cabível pedido de reconsideração da decisão administrativa mencionada anteriormente, fundamentado em razões de legalidade e mérito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir do recebimento do comunicado mencionado acima. O pedido deve ser dirigido ao Gerente responsável pela decisão, que deverá analisá-lo e comunicar seu julgamento dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. 15.3) Caso o pedido de reconsideração apresentado pelo(s) beneficiário(s) não seja aceito, a Gerência da Sureg, responsável pela SDPE, deverá comunicar formalmente ao(s) beneficiário(s) as infrações identificadas e as respectivas penalidades aplicadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. 15.4) Da decisão administrativa mencionada anteriormente, cabe recurso denominado "Recurso Hierárquico", dirigido ao Superintendente da Conab no estado, com base em razões de legalidade e mérito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir do recebimento do comunicado de indeferimento do pedido de reconsideração. O Superintendente deve analisar o recurso e comunicar seu julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. 15.5) Se o recurso denominado "Recurso Hierárquico" impetrado for negado pelo Superintendente Regional, cabe novo pedido de "Recurso Hierárquico", no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a partir do recebimento da negativa, direcionado ao Diretor da Diretoria de Política Agrícola e Informações (Dipai), que deve decidir sobre a questão no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o julgamento do recurso. 15.6) O(s) beneficiário(s) deve(m) apresentar sua(s) defesa(s) ou recurso(s) por meio de requerimento protocolado, envio via e-mail ou correio eletrônico, Sedex ou Carta Registrada, com Aviso de Recebimento (AR), no qual o recorrente deve expor os fundamentos do seu pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente. 15.7) Os recursos têm efeitos suspensivos às penalidades aplicadas até que sejam exauridas todas as instâncias possíveis. No entanto, a suspensão cautelar, conforme previsto no item 14 deste Título, pode ser aplicada para resguardar a Administração Pública. 15.8) A comunicação por parte da Conab sempre será feita por meio de Sedex, Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR), notificação por escrito entregue ao beneficiário, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio formal definido pela Sureg ou Dipai. 15.9) Todos os prazos serão contados a partir da ciência do comunicado ou da divulgação oficial da decisão recorrida. 15.10) Os recursos não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou depois de exaurida a esfera administrativa. 15.11) Após o término das instâncias ou quando o prazo previsto para recurso terminar sem que ele seja interposto contra a decisão administrativa emitida pela Conab, a Sureg emitirá, se necessário, uma cobrança ao infrator mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), para efetuar o pagamento da multa e devolver os recursos recebidos indevidamente. 15.12) O não conhecimento do recurso não impede a Conab de revisar de ofício o ato ilegal ou irregular. 15.13) Os processos administrativos que resultem em sanções podem ser revisados a qualquer momento, a pedido ou de ofício, quando surgirem novos fatos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da punição aplicada. 15.14) Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. 15.15) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo: a) os titulares de direito e interesses, que forem parte no processo; b) aqueles cujos direitos e interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; c) as Cooperativas e Associações representativas dos produtores extrativistas participantes da operação de subvenção, no tocante a direitos e interesses coletivos; d) os cidadãos ou Associações, quanto a direitos ou interesses difusos (interesses que pertençam a um grupo, de natureza indivisível, sendo compartilhados em igual medida por todos); e) o representante legal dos produtores extrativistas, quando este estiver diretamente envolvido na operação. 16) DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES: Caso seja verificada alguma das infrações ou não conformidades apontadas no item 13, as penalidades impostas serão: a) para as alíneas "c" e "d" do Subitem 13.1, alínea "b" do Subitem 13.2 e alíneas "e", "f" e "g" do Subitem 13.3, deverá ser encaminhado, por parte da Sureg, comunicado formal por escrito, apontando a suspensão do(s) infrator(es) de contratar projetos com a Conab pelo período de no máximo 2 (dois) anos; b) para a alínea "c" do Subitem 13.3, a Cooperativa ou Associação deverá efetuar o repasse do pagamento da subvenção ao Cooperado/Associado, conforme os termos do Subitem 10.4.2 e alíneas "e" e "g" do Subitem 6.6 deste Título, encaminhando cópia dos respectivos recibos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Caso tal procedimento não seja respeitado, a Cooperativa ou Associação ficará submetida às penalidades apontadas na alínea "d" abaixo; c) para a alínea "c" do Subitem 13.2 e para a alínea "d" do Subitem 13.3 o representante ou a Associação/Cooperativa, conforme o caso, deverá efetuar o ressarcimento ao produtor extrativista, conforme os termos do Subitem 6.5.2 e alínea "g" do Subitem 6.6 deste Título, encaminhando cópia dos respectivos recibos, no prazoFechar