DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
10) PRAZO E FORMAS DE PAGAMENTO:
10.1) O pagamento será efetuado em até 60 (sessenta) dias corridos após o
envio da documentação pelo SociobioNet e a geração do protocolo de confirmação, desde
que:
a)
publicação de
Portaria Interministerial
indicando a
disponibilidade
orçamentária para o ano da operação;
b) o Ministério Supervisor disponibilizar recursos orçamentários à Conab por
meio de Termo de Execução Descentralizada (TED), conforme a Portaria Interministerial;
c) os Preços Mínimos estejam vigentes na data da operação;
d) ocorra a liberação de recursos financeiros pelo Ministério Supervisor.
10.2) É proibido efetuar o pagamento de subvenção ao agricultor familiar
extrativista com base na quantidade de produto listada no documento fiscal de venda
para:
a) representante do Produtor Extrativista;
b) outro agricultor familiar extrativista;
c) parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins do agricultor familiar
extrativista.
10.3) A Conab somente poderá aceitar os pedidos para fins de pagamento de
subvenção para as notas fiscais emitidas e registradas no sistema SociobioNet da Conab
até 20 de dezembro de 2025.
10.4) Não será permitido, para direito de subvenção que um CPF cadastrado
como comprador de produto da sociobiodiversidade seja também produtor na mesma
safra.
10.5) A Conab deverá suspender o pagamento da subvenção econômica aos
agricultores familiares extrativistas, ou de suas Cooperativas ou de suas Associações,
quando avaliar que o volume total negociado por município, microrregião ou UF, for
superior à produção extrativa informada na publicação "Produção da Extração Vegetal e
da Silvicultura (PEVS)" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou na série
histórica de produção apurada pela Conab na localidade analisada.
10.5.1) Para o retorno das operações e do pagamento nos locais suspensos, a
Conab deverá realizar vistoria para apuração da regularidade das operações.
10.6) O prazo para o pagamento da subvenção começará a contar apenas
quando todos os documentos estiverem em conformidade:
a) os pagamentos serão realizados conforme
a ordem de envio da
documentação pelo SociobioNet, considerando a data e hora do recebimento e o
protocolo de confirmação gerado por e-mail;
b)
as Superintendências
Regionais
(Suregs)
que necessitarem,
mediante
justificativa, poderão solicitar apoio da Matriz para realização dos pagamentos até que
estejam plenamente capacitadas.
10.7) O pagamento seguirá a disponibilidade de limite conforme Documento 1
- PRODUTOS, PREÇOS MÍNIMOS, REGIÕES/UNIDADES DA FEDERAÇÃO AMPARADAS,
LIMITES DE SUBVENÇÃO E SUBVENÇÃO DE VALOR FIXO deste Título, observando também
a disponibilidade orçamentária e financeira.
10.8) Para operações realizadas diretamente pelo produtor extrativista, o
crédito será efetuado em sua conta corrente, conta poupança ou via PIX (chave CPF), em
qualquer banco, inclusive digital, conforme indicado no cadastro do Sican:
a) caso o extrativista comprove que não possui conta corrente em nenhum
banco, o pagamento poderá ser realizado para saque exclusivamente no Banco do
Brasil;
b) O pagamento também poderá ser creditado no cartão Bolsa Família, desde
que haja limite disponível e respeitadas as regras do programa para recebimento do
benefício.
10.9) Nas operações realizadas por meio de Associações ou Cooperativas, o
crédito será efetuado na conta corrente da Associação ou Cooperativa, em qualquer
banco. Os recursos recebidos devem ser repassados aos produtores extrativistas
envolvidos na operação, conforme a produção entregue por cada um deles, conforme
previsto no item 6.6.
10.10) O valor da subvenção a ser pago será calculado pela soma das
quantidades entregues por cada produtor extrativista, até o limite estabelecido para cada
produto, com destaque para os impostos, se devidos, conforme a legislação tributária
vigente.
10.11) A organização deverá manter o recibo de repasse da subvenção,
seguindo a listagem de beneficiários entregue à Conab, por no mínimo 5 (cinco) anos,
para eventual comprovação dos repasses efetuados.
11) GESTÃO E ORIENTAÇÃO:
11.1) As Suregs devem orientar
anualmente sobre os pagamentos da
Subvenção Direta ao Produtor Extrativista (SDPE), conforme o orçamento disponível.
11.2) Essas atividades envolvem visitas e outras formas de monitoramento dos
produtores extrativistas beneficiados, bem como de suas organizações representativas.
11.3) As Suregs orientam e capacitam os beneficiários sobre a PGPMBio,
cobrindo temas como funcionamento da política, produtos, regiões, preços mínimos,
limites, cálculo da subvenção, documentação, cadastro e fluxo operacional.
11.4) As atividades devem ser planejadas anualmente, com prioridade para as
Suregs que realizaram operações de subvenção no ano anterior, bem como aquelas com
potencial para implementar a política. Deve-se considerar a disponibilidade de recursos e
o número de municípios com operações em andamento ou com extrativistas aptos a
acessar a SDPE.
11.5) As Suregs devem garantir que a documentação seja enviada pelo
SociobioNet, capacitando e mobilizando agentes locais, associações, cooperativas e
entidades para apoiar os extrativistas no uso do sistema e cumprimento dos prazos.
12) FISCALIZAÇÃO: A Superintendência de Fiscalização (Sufis) / Gerência de
Supervisão Técnico-Operacional (Gesup) realizará fiscalizações por amostragem nos
produtores extrativistas, representantes legais, associações e cooperativas participantes da
Subvenção Direta ao Produtor Extrativista (SDPE). O objetivo é verificar a conformidade
das operações conforme estabelecido nas normas e títulos específicos que regem a
SDPE.
12.1) Cabe aos agricultores familiares extrativistas e suas organizações:
a) permitir a entrada do fiscal em sua propriedade ou área de posse;
b)
permitir que
o fiscal
tenha
acesso aos
documentos necessários
à
fiscalização;
c) apresentar ao fiscal o local de coleta do produto objeto da subvenção;
d) passar todas as informações para preenchimento do laudo de fiscalização;
e
e) assinar o Laudo de Fiscalização.
12.2) Após cada fiscalização realizada, a Sufis/Gesup deverá enviar um relatório
conclusivo sobre as constatações feitas no local para a Sureg correspondente, com cópia
para a Superintendência de Gestão da Oferta (Sugof).
12.3) Qualquer denúncia deve ser encaminhada à Ouvidoria da Conab através
dos canais disponíveis.
12.4) Quaisquer situações identificadas por funcionários da Conab que possam
indicar irregularidades devem ser formalmente comunicadas à área de Fiscalização da
Conab, à Gerência de Supervisão Técnico-Operacional (Gesup), à Sureg responsável ou à
Sugof, ou ainda à Ouvidoria da Conab.
13) IRREGULARIDADES: O descumprimento das regras deste Título e das
Normas Específicas de cada produto conforme estabelecido no Manual de Operações da
Conab (MOC), bem como a identificação de infrações por meio da fiscalização da Conab,
acarretará as penalidades previstas no item 16 deste Título.
13.1) Será considerada infração do produtor extrativista, passível de punição, a
prática de qualquer uma das condutas descritas a seguir:
a) inexistência da atividade de extração do produto subvencionado;
b) confirmação da existência de documentação falsa ou de informação falsa;
c) participação das operações com produtos que não sejam de produção
extrativa própria;
d) não atendimento à fiscalização no exercício de suas atividades.
13.2)Será considerada infração do representante, passível de punição, a prática
de qualquer uma das condutas descritas a seguir:
a) confirmação da existência de documentação falsa ou de informação falsa;
b) não atendimento à fiscalização no exercício de suas atividades;
c) constatação de cobrança aos produtores extrativistas participantes da
operação, em desacordo com o Documento 5 deste Título, previsto no Subitem 6.5.2.
13.3) Será considerada infração da Associação ou Cooperativa que representa
os produtores extrativistas, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas
descritas a seguir:
a) a inexistência da atividade de extração do produto subvencionado;
b) confirmação da existência de documentação falsa ou de informação falsa;
c) ausência de repasse do valor da subvenção ao(s) produtor(es) extrativista(s)
participante(s) da operação de subvenção;
d) constatação de desconto no pagamento aos produtores extrativistas
participantes da operação, em desacordo com o previsto no Subitem 6.6 previsto na
alínea "g";
e) participar das operações com produto de pessoa que não seja associada ou
cooperada;
f) inclusão de produtos que não sejam de produção dos extrativistas
envolvidos na operação;
g) não atendimento à fiscalização no exercício de suas atividades.
14) SUSPENSÃO CAUTELAR: Como forma de resguardar a Administração
Pública, serão passíveis de Suspensão Cautelar todos os envolvidos na operação que
cometerem qualquer das irregularidades previstas no item 13. Tal suspensão poderá ser
aplicada ainda no caso previsto no Subitem 12.3.
14.1) 
Toda 
suspensão 
deve
ser 
comunicada 
imediatamente 
ao(s)
beneficiário(s), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para que o(s) mesmo(s)
apresente(m) sua(s) defesa(s) junto à Sureg de origem da operação.
15) 
COMUNICAÇÃO
AO 
INFRATOR
E 
RECURSOS
DAS 
DECISÕES
ADMINISTRATIVAS: Após a área de fiscalização da Conab detectar qualquer infração
durante a fiscalização, deve encaminhar um relatório detalhado das irregularidades
encontradas para a Sureg correspondente e para a Diretoria de Política Agrícola e
Informações (Dipai). A Gerência responsável pela execução da SDPE na Sureg deverá
comunicar formalmente ao(s) beneficiário(s) envolvido(s) as infrações identificadas e as
respectivas penalidades aplicáveis, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a
partir do recebimento do relatório de fiscalização. Será concedido ao(s) beneficiário(s) um
prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar sua defesa àquela Gerência.
15.1) Caso a defesa apresentada pelo(s) beneficiário(s) não seja aceita, a
Gerência responsável pela execução da SDPE deve comunicar formalmente ao(s)
beneficiário(s) as infrações identificadas e as respectivas penalidades aplicadas, dentro do
prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
15.2)
É cabível
pedido
de
reconsideração da
decisão
administrativa
mencionada anteriormente, fundamentado em razões de legalidade e mérito, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir do recebimento do comunicado mencionado
acima. O pedido deve ser dirigido ao Gerente responsável pela decisão, que deverá
analisá-lo e comunicar seu julgamento dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos.
15.3) Caso o pedido de reconsideração apresentado pelo(s) beneficiário(s) não
seja aceito, a Gerência da Sureg, responsável pela SDPE, deverá comunicar formalmente
ao(s) beneficiário(s) as infrações identificadas e as respectivas penalidades aplicadas, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
15.4) Da decisão administrativa mencionada anteriormente, cabe recurso
denominado "Recurso Hierárquico", dirigido ao Superintendente da Conab no estado, com
base em razões de legalidade e mérito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a
partir do recebimento do comunicado de indeferimento do pedido de reconsideração. O
Superintendente deve analisar o recurso e comunicar seu julgamento, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos.
15.5) Se o recurso denominado "Recurso Hierárquico" impetrado for negado
pelo Superintendente Regional, cabe novo pedido de "Recurso Hierárquico", no prazo
máximo de 15 (quinze) dias corridos, a partir do recebimento da negativa, direcionado
ao Diretor da Diretoria de Política Agrícola e Informações (Dipai), que deve decidir
sobre a questão no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o julgamento do
recurso.
15.6) O(s) beneficiário(s) deve(m) apresentar sua(s) defesa(s) ou recurso(s)
por meio de requerimento protocolado, envio via e-mail ou correio eletrônico, Sedex ou
Carta Registrada, com Aviso de Recebimento (AR), no qual o recorrente deve expor os
fundamentos do seu pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
conveniente.
15.7) Os recursos têm efeitos suspensivos às penalidades aplicadas até que
sejam exauridas todas as instâncias possíveis. No entanto, a suspensão cautelar,
conforme previsto no item 14 deste Título, pode ser aplicada para resguardar a
Administração Pública.
15.8) A comunicação por parte da Conab sempre será feita por meio de
Sedex, Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR), notificação por escrito
entregue ao beneficiário, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio formal definido pela
Sureg ou Dipai.
15.9) Todos os prazos serão contados a partir da ciência do comunicado ou
da divulgação oficial da decisão recorrida.
15.10) Os recursos não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo,
perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou depois de exaurida a
esfera administrativa.
15.11) Após o término das instâncias ou quando o prazo previsto para
recurso terminar sem que ele seja interposto contra a decisão administrativa emitida
pela Conab, a Sureg emitirá, se necessário, uma cobrança ao infrator mediante Guia de
Recolhimento da União (GRU), para efetuar o pagamento da multa e devolver os
recursos recebidos indevidamente.
15.12) O não conhecimento do recurso não impede a Conab de revisar de
ofício o ato ilegal ou irregular.
15.13) Os processos administrativos que resultem em sanções podem ser
revisados a qualquer momento, a pedido ou de ofício, quando surgirem novos fatos ou
circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da punição aplicada.
15.14) Da revisão do processo
não poderá resultar agravamento da
sanção.
15.15) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo:
a) os titulares de direito e interesses, que forem parte no processo;
b) aqueles cujos direitos e interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida;
c) as Cooperativas e Associações representativas dos produtores extrativistas
participantes da operação de subvenção, no tocante a direitos e interesses coletivos;
d) os cidadãos ou Associações, quanto a direitos ou interesses difusos
(interesses que pertençam a um grupo, de natureza indivisível, sendo compartilhados
em igual medida por todos);
e) o representante legal dos produtores extrativistas, quando este estiver
diretamente envolvido na operação.
16) DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES: Caso seja verificada alguma das
infrações ou não conformidades apontadas no item 13, as penalidades impostas
serão:
a) para as alíneas "c" e "d" do Subitem 13.1, alínea "b" do Subitem 13.2 e
alíneas "e", "f" e "g" do Subitem 13.3, deverá ser encaminhado, por parte da Sureg,
comunicado formal por escrito, apontando a suspensão do(s) infrator(es) de contratar
projetos com a Conab pelo período de no máximo 2 (dois) anos;
b) para a alínea "c" do Subitem 13.3, a Cooperativa ou Associação deverá
efetuar o repasse do pagamento da subvenção ao Cooperado/Associado, conforme os
termos
do Subitem
10.4.2 e
alíneas "e"
e "g"
do Subitem
6.6 deste
Título,
encaminhando cópia dos respectivos recibos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos. Caso tal procedimento não seja respeitado, a Cooperativa ou Associação ficará
submetida às penalidades apontadas na alínea "d" abaixo;
c) para a alínea "c" do Subitem 13.2 e para a alínea "d" do Subitem 13.3
o representante ou a Associação/Cooperativa, conforme o caso, deverá efetuar o
ressarcimento ao produtor extrativista, conforme os termos do Subitem 6.5.2 e alínea
"g" do Subitem 6.6 deste Título, encaminhando cópia dos respectivos recibos, no prazo

                            

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