Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025041600052 52 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 máximo de 30 (trinta) dias corridos. Caso tal procedimento não seja respeitado, o representante ficará submetido à penalidade apontada na alínea "a" deste item; d) para as demais infrações apontadas nas alíneas "a" e "b" do Subitem 13.1, alínea "a" do Subitem 13.2 e alíneas "a" e "b" do Subitem 13.3, a penalidade será a devolução em dobro da subvenção, conforme estabelecido no art. 6.º da Lei N.º 8.427, de 27/05/1992, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), sendo que o montante a ser devolvido deverá sofrer ainda atualização monetária, mediante o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de algum índice que vier a substituí- lo, bem como a suspensão de operar com a Conab pelo período de no máximo 2 (dois) anos; d.1) caso não seja realizado o pagamento da GRU dentro do prazo fixado ou o prazo previsto para recurso termine sem que o mesmo recorra da decisão administrativa expedida pela Conab, seja ele produtor extrativista individual, Cooperativa ou Associação, representantes destes produtores, a Sureg deverá incluir o infrator nos cadastros de inadimplentes regulados por lei (inidoneidade com a administração pública e cadastros federais restritivos) e/ou normativo interno da Conab (Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes (Sircoi) e Sistema de Cobranças (Siscob); d.2) produtor extrativista individual, Cooperativa ou Associação, representantes destes produtores, também ficarão suspensos de operar com a Conab por um prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades e sanções legais aplicáveis; d.3) a aplicação de penalidades para uma Associação ou Cooperativa não impede que um produtor extrativista ligado a esta organização acesse a SDPE de forma individualizada ou por meio de outra organização, desde que o produtor não esteja envolvido com a infração que gerou tal penalidade, estando ainda plenamente apto para acessar tal política, de acordo com as especificações deste Título; e) quando comprovado dolo ou má fé, poderão ser adotadas sanções judiciais, cíveis e penais cabíveis. 17) REABILITAÇÃO: A reabilitação se dará após a confirmação do pagamento, quando devido, e depois de transcorrido o prazo da penalidade aplicada, sendo que, para tal, o beneficiário deverá encaminhar à Conab a cópia do Recibo de depósito bancário relativo ao pagamento, se for o caso. 18) AMPARO LEGAL: Decreto-Lei Nº 79, de 19/12/1966; Lei Nº 8.427, de 27/05/1992; Artigo 3.º da Lei Nº 11.326, de 24/07/2006; Lei Nº 8.171, de 17/01/1991; Portaria Nº 523, de 24 de agosto de 2018, que disciplina a emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e suas alterações; Portaria Nº 20, de 27 junho de 2023, que estabelece as condições e os procedimentos gerais para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF); Portaria Interministerial Orçamentária da PGPMBio vigente e Instrução Normativa Conjunta MAPA/MMA Nº 17, de 28 de maio de 2009. 19) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Este Título entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), sendo que as solicitações de subvenção encaminhadas anteriormente a esta publicação serão regidas pelo Título vigente à época. 20) CASOS OMISSOS: Os casos omissos ou de natureza específica serão remetidos a Diretoria de Política Agrícola e Informações (Dipai) para análise e encaminhamentos pertinentes. TÍTULO 08 - Documento 1 - Contrato de Depósito - Alterou: CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS PENALIDADES Pela comprovada inexecução total ou parcial de quaisquer Cláusulas ou condições elencadas neste Instrumento, fica a DEPOSITÁRIA sujeita: a) à advertência formal, no descumprimento da Cláusula Terceira deste Instrumento. Se não houver a correção do problema no prazo estipulado pela DEPOSITANTE, a DEPOSITÁRIA ficará sujeita, também, à aplicação do disposto nas alíneas "f" e "g" desta Cláusula; b) ao ressarcimento da tarifa de armazenagem, acrescido da Sobretaxa paga e à multa de 2% (dois por cento) do resultado obtido, desde que a mora seja caracterizada como de sua responsabilidade, quando não forem cumpridos os prazos de entrega dos produtos e/ou embalagens estipulados na Cláusula Décima Terceira; c) à aplicação do disposto nas alíneas "f" e/ou "g" desta Cláusula nas situações de não cumprimento do estipulado na Subcláusula Primeira da Cláusula Décima Terceira, quando não houver o ressarcimento ao adquirente do valor cobrado a maior, acrescida de multa de 2% (dois por cento); d) ao pagamento do diferencial que efetivamente não venha a ser indenizado pela seguradora, acrescido de multa de 2% (dois por cento) caso não seja cumprido o prazo previsto na Subcláusula Segunda da Cláusula Décima Segunda; e) ao pagamento do valor total correspondente à indenização que deveria ser paga pela seguradora, acrescida da multa de 2% (dois por cento), ficando, também, sujeita à aplicação do disposto nas alíneas "f" e/ou "g" desta Cláusula, se não for comunicado o sinistro à DEPOSITANTE no prazo estabelecido na Subcláusula Segunda da Cláusula Décima Segunda; f) ao impedimento ou ao descredenciamento para receber produtos e/ou embalagens de propriedade da União ou da Conab e/ou vinculados a programas governamentais, dependendo da irregularidade cometida, na forma do estabelecido nas Normas de Cadastramento, Credenciamento, Impedimento, Desimpedimento e Descredenciamento de Unidades Armazenadoras, publicadas no Diário Oficial da União e disponibilizadas na página da Conab na Internet; g) ao impedimento para receber produtos e/ou embalagens de propriedade da União ou da Conab e/ou vinculados a programas governamentais, responsabilizando- se pelas despesas de retirada de todo o estoque da DEPOSITANTE e sob sua guarda, inclusive as de transferência e recebimento para outra DEPOSITÁRIA na ocorrência das situações previstas nas letras "a", "c" e "e" ou em situações em que, pelo normativo citado na letra "f", seja indicado o descredenciamento da DEPOSITÁRIA; h) ao pagamento de diárias e estadias de caminhões e vagões, quando ocorrer o cancelamento das operações de venda ou remoção de estoques da DEPOSITANTE, motivados por ações de responsabilidade da DEPOSITÁRIA, sem prejuízo da punição correspondente à falta cometida; i) ao pagamento da comissão da Bolsa de Mercadorias paga pela DEPOSITANTE, fornecedores e pelo transportador contratado pela mesma, nas situações em que inexistirem, nas suas Unidades, estoques destinados à venda ou remoção ou quando estes não apresentarem condições para expedição, sem prejuízo da punição correspondente à falta cometida; j) ao ressarcimento, nas remoções empreendidas pela DEPOSITANTE, da remuneração paga ao serviço de classificação quando houver recusa de carregamento em face do produto não ter atingido o padrão oficial de classificação, sem prejuízo da punição correspondente à falta cometida; k) ao descredenciamento pelas faltas graves cometidas que coloquem em risco a saúde humana ou animal; l) às penalidades e responsabilidades previstas pela legislação, regulamentos e normativos aplicáveis ao CONTRATO DE DEPÓSITO; m) na hipótese de não cumprimento do estipulado na Cláusula Décima Sétima, o DEPOSITÁRIO será incluído nos cadastros de inadimplentes da DEPOSITANTE (SIRCOI) e do Governo Federal (CADIN) pelo período que perdurar a inadimplência. Além disso, será multado em 2% (dois por cento) do resultado obtido mais a correção desse valor com base no percentual de ICMS. Caso o pagamento seja em produto, essa multa será dispensada. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA As multas estabelecidas nesta Cláusula serão pagas à DEPOSITANTE. SUBCLÁUSULA SEGUNDA O processo administrativo das penalidades deve observar as seguintes regras e etapas: a) o agente armazenador será notificado pela Conab sobre a irregularidade detectada para, querendo, oferecer no prazo de 10 (dez) dias corridos defesa prévia e apresentar ou requerer a produção de provas, se for o caso; b) o processo administrativo deverá ser instaurado pelo titular do Setor Gestor do contrato na Superintendência Regional; c) a comunicação do ato para fins de contagem do prazo defesa será feita por meio de recebimento de Termo de Vistoria e Notificação (TVN), emitido pela Conab, ou por meio de recebimento de correspondência encaminhada para o endereço indicado pelo contratado; d) o processo administrativo deve observar as seguintes regras e etapas: d.1) constatação do motivo da penalidade indicando os fatos em que se baseia, as cláusulas contratuais, as normas violadas e a infração praticada; d.2) concluída a instrução processual, o Setor Gestor, elaborará em 5 (cinco) dias corridos Relatório Preliminar e encaminhará o processo à Gerência Gestora; d.3) o relatório preliminar será encaminhado para Superintendência Regional Gestora para anuência em relação a instauração do processo e notificação do contratado para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias corridos; d.4) caso haja requerimento para produção de provas, a Gerência Gestora do contrato deverá apreciar a sua pertinência em decisão motivada; d.5) apresentadas ou não razões finais, a Gerência Gestora, dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos, elaborará o Relatório Final e remeterá o processo à Superintendência Regional Gestora para deliberação, após o pronunciamento da área jurídica, que terá 5 (cinco) dias corridos para se pronunciar; d.6) o Relatório Final deverá sugerir a aplicação da penalidade no caso de não acolhimento da defesa ou o arquivamento do processo no caso de acolhimento da defesa; d.7) aplicada a penalidade pela Superintendência Regional Gestora, por meio de decisão, o fato será registrado no SICARM. Além disso, o contratado será intimado para, querendo, interpor recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias corridos; d.8) interposto o recurso administrativo, a Superintendência Regional Gestora poderá, por meio de decisão, reconsiderar a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias corridos; d.9) não reconsiderada a decisão de aplicação da penalidade por parte da Superintendência Regional Gestora, o contratado será notificado da não aceitação do recurso; d.10) caberá ao contratado no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos interpor recurso administrativo quanto a decisão da Superintendência Regional Gestora de manter o descredenciamento. Esse recurso será dirigido à Dirab, autoridade superior, para decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos; d.11) deferido ou indeferido o recurso administrativo pela Dirab, o contratado será intimado da decisão pela Superintendência Regional; e) os recursos referidos nos parágrafos anteriores não têm efeito suspensivo da penalidade; f) não havendo a interposição de recurso administrativo em qualquer das instâncias, ocorrerá o exaurimento da via administrativa; g) todas as decisões do processo devem ser devidamente motivadas com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos; h) a penalidade aplicada ao contratado deverá ser registrada no SICAF e SICARM; i) para as atividades descritas nesse Capítulo o encarregado de setor e o gerente também poderão encaminhar ofícios, com comprovante de recebimento pessoal, prioritariamente, ou com aviso de recebimento dos Correios. TÍTULO 08 - Documento 4 - Cadastramento, Credenciamento, Impedimento, Desimpedimento e Descredenciamento de Unidades Armazenadoras - Alterou: 2) HABILITAÇÃO TÉCNICA 2.1) Objetivo: Habilitar tecnicamente as Unidades Armazenadoras previamente cadastradas e possuidoras dos requisitos técnicos necessários para a prestação de serviços de armazenagem de produtos e/ou embalagens de propriedades da União ou Conab e/ou vinculados a Programas do Governo Federal, nos termos definidos nas alíneas a seguir: a) ser pessoa jurídica de direito público ou privado; b) dispor de Responsável Técnico (RT), nos Estados onde o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) fizer esta exigência; c) estar situada em local com estradas em plenas condições de trafegabilidade e com acesso normal às dependências da unidade, de forma a não afetar o recebimento ou a retirada dos estoques durante o ano todo; d) estar com o imóvel (instalações, máquinas e equipamentos) limpo, bem conservado e em perfeitas condições de uso; e) possuir sistema de combate à infestação de pragas nos produtos armazenados, preferencialmente por meio da adoção de técnicas do Manejo Integrado de Pragas (MIP); f) não dividir suas instalações com outra empresa, inclusive pátio de manobras, independentemente do ramo de atividades; g) não dividir equipamentos de uso comuns com armazém localizado em outro endereço ou cadastrado com outro CNPJ; h) dispor de balanças (rodoviária ou ferroviária) com data de aferição vigente e em perfeito funcionamento, instaladas na área de serviço do armazém ou de propriedade de terceiros, desde que o uso esteja garantido por meio de contrato de locação ou autorização de uso, cujo ônus será da armazenadora; i) estar identificado pelo número do CDA gravado em sua parte externa, conforme os modelos constantes dos Anexos I (IDENTIFICAÇÃO DE ARMAZÉM TIPO S I LO ) e II (IDENTIFICAÇÃO DE ARMAZÉM TIPO GRANELEIRO E CONVENCIONAL), deste Documento; i.1) exclusivamente, quando se tratar da primeira vistoria esta exigência está dispensada; j) estar devidamente certificada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na conformidade definida pela Instrução Normativa Nº 29 de 08/06/2011, e suas alterações; k) comprovar a atividade de armazenagem na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) / FISCAL da empresa; l) aos armazéns de ambiente natural (ensacado, enfardado e granel), também se aplicam: l.1) o armazenamento a granel será admitido, também, em depósitos de alvenaria que disponham de estruturas internas de madeira (silos ou tulhas) ou paredes de contenção de madeira (com distanciamento mínimo de 60 cm da parede do depósito) sustentadas por pilares ou postes reforçados por cabos metálicos. É indispensável a existência de equipamentos de termometria, aeração forçada e sistema de movimentação do produto, em perfeito funcionamento. Também é necessário que essas estruturas reúnam condições adequadas para a realização de tratamento fitossanitário; l.2) os armazéns convencionais devem possuir obrigatoriamente estrados de madeira adequados, independente do tipo de piso. Nos armazéns onde o piso não for asfáltico ou concreto impermeabilizado será obrigatório, além do estrado, o uso de lona plástica para proteção das primeiras fiadas. No armazenamento de café em grão beneficiado será permitido, excepcionalmente, o empilhamento diretamente sobre piso impermeabilizado de concreto ou asfáltico, nos termos definidos no Anexo III do TÍTULO 08, Documento 1 - Contrato de Depósito do Manual de Operações da Conab (MOC); l.3) os armazéns devem estar equipados com determinador de umidade método indireto; os armazéns a granel devem estar equipados, ainda, com sistema de termometria e de aeração forçada, em perfeito funcionamento; l.4) as unidades que trabalham com produtos ensacados e enfardados devem possuir escadas de plataforma e/ou esteira/empilhadeiras eletromecânicas. As unidades que armazenam especificamente algodão e demais fibras naturais, como sisal, juta e malva, devem possuir, como itens obrigatórios, empilhadeira automotriz para a movimentação dos fardos na recepção/expedição e balança de plataforma rodoviária ou ferroviária devidamente aferidas. Todos os equipamentos devem estar em perfeito funcionamento; l.5) possuir todos os equipamentos (inclusive de segurança para empregados) e insumos destinados ao tratamento fitossanitário. Os armazéns que não dispuserem de equipamentos para esses serviços só poderão ser habilitados tecnicamente se comprovarem, junto à Conab, a formalização de Contrato com empresa especializada na prestação desses serviços; m) no caso de armazéns frigoríficos, a armazenadora também deverá estar aparelhada com balança de plataforma, câmaras adequadas à estocagem de congelados e/ou resfriados, antecâmaras climatizadas, termômetros, termógrafos, "pallets" deFechar