DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
máximo de 30 (trinta) dias corridos. Caso tal procedimento não seja respeitado, o
representante ficará submetido à penalidade apontada na alínea "a" deste item;
d) para as demais infrações apontadas nas alíneas "a" e "b" do Subitem
13.1, alínea "a" do Subitem 13.2 e alíneas "a" e "b" do Subitem 13.3, a penalidade será
a devolução em dobro da subvenção, conforme estabelecido no art. 6.º da Lei N.º
8.427, de 27/05/1992, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), sendo que
o montante a ser devolvido deverá sofrer ainda atualização monetária, mediante o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de algum índice que vier a substituí-
lo, bem como a suspensão de operar com a Conab pelo período de no máximo 2 (dois)
anos;
d.1) caso não seja realizado o pagamento da GRU dentro do prazo fixado ou
o prazo previsto para recurso termine sem que o mesmo recorra da decisão
administrativa expedida pela Conab, seja
ele produtor extrativista individual,
Cooperativa ou Associação, representantes destes produtores, a Sureg deverá incluir o
infrator nos
cadastros de
inadimplentes regulados
por lei
(inidoneidade com a
administração pública e cadastros federais restritivos) e/ou normativo interno da Conab
(Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes (Sircoi) e Sistema de Cobranças
(Siscob);
d.2) 
produtor 
extrativista 
individual,
Cooperativa 
ou 
Associação,
representantes destes produtores, também ficarão suspensos de operar com a Conab
por um prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades e sanções
legais aplicáveis;
d.3) a aplicação de penalidades para uma Associação ou Cooperativa não
impede que um produtor extrativista ligado a esta organização acesse a SDPE de forma
individualizada ou por meio de outra organização, desde que o produtor não esteja
envolvido com a infração que gerou tal penalidade, estando ainda plenamente apto
para acessar tal política, de acordo com as especificações deste Título;
e) quando comprovado dolo ou má fé, poderão ser adotadas sanções
judiciais, cíveis e penais cabíveis.
17) REABILITAÇÃO: A reabilitação se dará após a confirmação do pagamento,
quando devido, e depois de transcorrido o prazo da penalidade aplicada, sendo que,
para tal, o beneficiário deverá encaminhar à Conab a cópia do Recibo de depósito
bancário relativo ao pagamento, se for o caso.
18) AMPARO LEGAL: Decreto-Lei Nº 79, de 19/12/1966; Lei Nº 8.427, de
27/05/1992; Artigo 3.º da Lei Nº 11.326, de 24/07/2006; Lei Nº 8.171, de 17/01/1991;
Portaria Nº 523, de 24 de agosto de 2018, que disciplina a emissão de Declaração de
Aptidão ao Pronaf (DAP) e suas alterações; Portaria Nº 20, de 27 junho de 2023, que
estabelece as condições e os procedimentos gerais para inscrição no Cadastro Nacional
da Agricultura Familiar (CAF); Portaria Interministerial Orçamentária da PGPMBio vigente
e Instrução Normativa Conjunta MAPA/MMA Nº 17, de 28 de maio de 2009.
19) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Este Título entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU), sendo que as solicitações de subvenção
encaminhadas anteriormente a esta publicação serão regidas pelo Título vigente à
época.
20) CASOS OMISSOS: Os casos omissos ou de natureza específica serão
remetidos a Diretoria de Política Agrícola e Informações (Dipai) para análise e
encaminhamentos pertinentes.
TÍTULO 08 - Documento 1 - Contrato de Depósito - Alterou:
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS PENALIDADES
Pela comprovada inexecução total ou parcial de quaisquer Cláusulas ou
condições elencadas neste Instrumento, fica a DEPOSITÁRIA sujeita:
a) à advertência formal, no descumprimento da Cláusula Terceira deste
Instrumento. Se não houver a correção do problema no prazo estipulado pela
DEPOSITANTE, a DEPOSITÁRIA ficará sujeita, também, à aplicação do disposto nas
alíneas "f" e "g" desta Cláusula;
b) ao ressarcimento da tarifa de armazenagem, acrescido da Sobretaxa paga
e à multa de 2% (dois por cento) do resultado obtido, desde que a mora seja
caracterizada como de sua responsabilidade, quando não forem cumpridos os prazos de
entrega dos produtos e/ou embalagens estipulados na Cláusula Décima Terceira;
c) à aplicação do disposto nas alíneas "f" e/ou "g" desta Cláusula nas
situações de não cumprimento do estipulado na Subcláusula Primeira da Cláusula
Décima Terceira, quando não houver o ressarcimento ao adquirente do valor cobrado
a maior, acrescida de multa de 2% (dois por cento);
d) ao pagamento do diferencial que
efetivamente não venha a ser
indenizado pela seguradora, acrescido de multa de 2% (dois por cento) caso não seja
cumprido o prazo previsto na Subcláusula Segunda da Cláusula Décima Segunda;
e) ao pagamento do valor total correspondente à indenização que deveria
ser paga pela seguradora, acrescida da multa de 2% (dois por cento), ficando, também,
sujeita à aplicação do disposto nas alíneas "f" e/ou "g" desta Cláusula, se não for
comunicado o sinistro à DEPOSITANTE no prazo estabelecido na Subcláusula Segunda da
Cláusula Décima Segunda;
f) ao impedimento ou ao descredenciamento para receber produtos e/ou
embalagens de propriedade da União ou da Conab e/ou vinculados a programas
governamentais, dependendo da irregularidade cometida, na forma do estabelecido nas
Normas 
de
Cadastramento, 
Credenciamento,
Impedimento, 
Desimpedimento
e
Descredenciamento de Unidades Armazenadoras, publicadas no Diário Oficial da União
e disponibilizadas na página da Conab na Internet;
g) ao impedimento para receber produtos e/ou embalagens de propriedade
da União ou da Conab e/ou vinculados a programas governamentais, responsabilizando-
se pelas despesas de retirada de todo o estoque da DEPOSITANTE e sob sua guarda,
inclusive as de transferência e recebimento para outra DEPOSITÁRIA na ocorrência das
situações previstas nas letras "a", "c" e "e" ou em situações em que, pelo normativo
citado na letra "f", seja indicado o descredenciamento da DEPOSITÁRIA;
h) ao pagamento de diárias e estadias de caminhões e vagões, quando
ocorrer o
cancelamento das
operações de
venda ou
remoção de
estoques da
DEPOSITANTE, motivados por ações de responsabilidade da DEPOSITÁRIA, sem prejuízo
da punição correspondente à falta cometida;
i)
ao
pagamento
da
comissão da
Bolsa
de
Mercadorias
paga
pela
DEPOSITANTE, fornecedores e pelo transportador contratado pela mesma, nas situações
em que inexistirem, nas suas Unidades, estoques destinados à venda ou remoção ou
quando estes não apresentarem condições para expedição, sem prejuízo da punição
correspondente à falta cometida;
j) ao ressarcimento, nas remoções empreendidas pela DEPOSITANTE, da
remuneração paga ao serviço de classificação quando houver recusa de carregamento
em face do produto não ter atingido o padrão oficial de classificação, sem prejuízo da
punição correspondente à falta cometida;
k) ao descredenciamento pelas faltas graves cometidas que coloquem em
risco a saúde humana ou animal;
l) às penalidades e responsabilidades previstas pela legislação, regulamentos
e normativos aplicáveis ao CONTRATO DE DEPÓSITO;
m) na hipótese de não cumprimento do estipulado na Cláusula Décima
Sétima, o DEPOSITÁRIO será incluído nos cadastros de inadimplentes da DEPOSITANTE
(SIRCOI) e do Governo Federal (CADIN) pelo período que perdurar a inadimplência.
Além disso, será multado em 2% (dois por cento) do resultado obtido mais a correção
desse valor com base no percentual de ICMS. Caso o pagamento seja em produto, essa
multa será dispensada.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
As multas estabelecidas nesta Cláusula serão pagas à DEPOSITANTE.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O processo administrativo das penalidades deve observar as seguintes regras
e etapas:
a) o agente armazenador será notificado pela Conab sobre a irregularidade
detectada para, querendo, oferecer no prazo de 10 (dez) dias corridos defesa prévia e
apresentar ou requerer a produção de provas, se for o caso;
b) o processo administrativo deverá ser instaurado pelo titular do Setor
Gestor do contrato na Superintendência Regional;
c) a comunicação do ato para fins de contagem do prazo defesa será feita
por meio de recebimento de Termo de Vistoria e Notificação (TVN), emitido pela Conab,
ou por meio de recebimento de correspondência encaminhada para o endereço indicado
pelo contratado;
d) o processo administrativo deve observar as seguintes regras e etapas:
d.1) constatação do motivo da penalidade indicando os fatos em que se
baseia, as cláusulas contratuais, as normas violadas e a infração praticada;
d.2) concluída a instrução processual, o Setor Gestor, elaborará em 5 (cinco)
dias corridos Relatório Preliminar e encaminhará o processo à Gerência Gestora;
d.3) o relatório preliminar será encaminhado para Superintendência Regional
Gestora para anuência em relação a instauração do processo e notificação do contratado
para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias corridos;
d.4) caso haja requerimento para produção de provas, a Gerência Gestora do
contrato deverá apreciar a sua pertinência em decisão motivada;
d.5) apresentadas ou não razões finais, a Gerência Gestora, dentro do prazo
de 5 (cinco) dias corridos, elaborará o Relatório Final e remeterá o processo à
Superintendência Regional Gestora para deliberação, após o pronunciamento da área
jurídica, que terá 5 (cinco) dias corridos para se pronunciar;
d.6) o Relatório Final deverá sugerir a aplicação da penalidade no caso de
não acolhimento da defesa ou o arquivamento do processo no caso de acolhimento da
defesa;
d.7) aplicada a penalidade pela Superintendência Regional Gestora, por meio
de decisão, o fato será registrado no SICARM. Além disso, o contratado será intimado
para, querendo, interpor recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias corridos;
d.8) interposto o recurso administrativo, a Superintendência Regional Gestora
poderá, por meio de decisão, reconsiderar a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias
corridos;
d.9) não reconsiderada a decisão de aplicação da penalidade por parte da
Superintendência Regional Gestora, o contratado será notificado da não aceitação do
recurso;
d.10) caberá ao contratado no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos
interpor recurso administrativo quanto a decisão da Superintendência Regional Gestora
de manter o descredenciamento. Esse recurso será dirigido à Dirab, autoridade superior,
para decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos;
d.11) deferido ou indeferido o recurso administrativo pela Dirab, o contratado
será intimado da decisão pela Superintendência Regional;
e) os recursos referidos nos parágrafos anteriores não têm efeito suspensivo
da penalidade;
f) não havendo a interposição de recurso administrativo em qualquer das
instâncias, ocorrerá o exaurimento da via administrativa;
g) todas as decisões do processo devem ser devidamente motivadas com a
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos;
h) a penalidade aplicada ao contratado deverá ser registrada no SICAF e
SICARM;
i) para as atividades descritas nesse Capítulo o encarregado de setor e o
gerente também poderão encaminhar ofícios, com comprovante de recebimento pessoal,
prioritariamente, ou com aviso de recebimento dos Correios.
TÍTULO 08 - Documento 4 - Cadastramento, Credenciamento, Impedimento,
Desimpedimento e Descredenciamento de Unidades Armazenadoras - Alterou:
2) HABILITAÇÃO TÉCNICA
2.1)
Objetivo: 
Habilitar
tecnicamente
as 
Unidades
Armazenadoras
previamente cadastradas e possuidoras dos requisitos técnicos necessários para a
prestação de serviços de armazenagem de produtos e/ou embalagens de propriedades
da União ou Conab e/ou vinculados a Programas do Governo Federal, nos termos
definidos nas alíneas a seguir:
a) ser pessoa jurídica de direito público ou privado;
b) dispor de Responsável Técnico (RT), nos Estados onde o Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia (CREA) fizer esta exigência;
c) estar
situada em
local com
estradas em
plenas condições
de
trafegabilidade e com acesso normal às dependências da unidade, de forma a não afetar
o recebimento ou a retirada dos estoques durante o ano todo;
d) estar com o imóvel (instalações, máquinas e equipamentos) limpo, bem
conservado e em perfeitas condições de uso;
e) possuir
sistema de
combate à infestação
de pragas
nos produtos
armazenados, preferencialmente por meio da adoção de técnicas do Manejo Integrado
de Pragas (MIP);
f) não dividir suas instalações com outra empresa, inclusive pátio de
manobras, independentemente do ramo de atividades;
g) não dividir equipamentos de uso comuns com armazém localizado em
outro endereço ou cadastrado com outro CNPJ;
h) dispor de balanças (rodoviária ou ferroviária) com data de aferição vigente
e em perfeito funcionamento, instaladas na área de serviço do armazém ou de
propriedade de terceiros, desde que o uso esteja garantido por meio de contrato de
locação ou autorização de uso, cujo ônus será da armazenadora;
i) estar identificado pelo número do CDA gravado em sua parte externa,
conforme os modelos constantes dos Anexos I (IDENTIFICAÇÃO DE ARMAZÉM TIPO S I LO )
e II (IDENTIFICAÇÃO DE ARMAZÉM TIPO GRANELEIRO E CONVENCIONAL), deste
Documento;
i.1) exclusivamente, quando se tratar da primeira vistoria esta exigência está
dispensada;
j) estar devidamente certificada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA), na conformidade definida pela Instrução Normativa Nº 29 de
08/06/2011, e suas alterações;
k) comprovar a atividade de armazenagem na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) / FISCAL da empresa;
l) aos armazéns de ambiente natural (ensacado, enfardado e granel), também
se aplicam:
l.1) o armazenamento a granel será admitido, também, em depósitos de
alvenaria que disponham de estruturas internas de madeira (silos ou tulhas) ou paredes
de contenção de madeira (com distanciamento mínimo de 60 cm da parede do depósito)
sustentadas por pilares ou postes reforçados por cabos metálicos. É indispensável a
existência 
de 
equipamentos 
de 
termometria, 
aeração 
forçada 
e 
sistema 
de
movimentação do produto, em perfeito funcionamento. Também é necessário que essas
estruturas 
reúnam 
condições
adequadas 
para 
a 
realização
de 
tratamento
fitossanitário;
l.2) os armazéns convencionais devem possuir obrigatoriamente estrados de
madeira adequados, independente do tipo de piso. Nos armazéns onde o piso não for
asfáltico ou concreto impermeabilizado será obrigatório, além do estrado, o uso de lona
plástica para proteção das primeiras fiadas. No armazenamento de café em grão
beneficiado será permitido, excepcionalmente, o empilhamento diretamente sobre piso
impermeabilizado de concreto ou asfáltico, nos termos definidos no Anexo III do TÍTULO
08, Documento 1 - Contrato de Depósito do Manual de Operações da Conab (MOC);
l.3) os armazéns devem estar equipados com determinador de umidade
método indireto; os armazéns a granel devem estar equipados, ainda, com sistema de
termometria e de aeração forçada, em perfeito funcionamento;
l.4) as unidades que trabalham com produtos ensacados e enfardados devem
possuir escadas de plataforma e/ou esteira/empilhadeiras eletromecânicas. As unidades
que armazenam especificamente algodão e demais fibras naturais, como sisal, juta e
malva, devem possuir, como itens obrigatórios, empilhadeira automotriz para a
movimentação dos fardos na recepção/expedição e balança de plataforma rodoviária ou
ferroviária devidamente aferidas. Todos os equipamentos devem estar em perfeito
funcionamento;
l.5) possuir todos os equipamentos (inclusive de segurança para empregados) e
insumos destinados ao tratamento fitossanitário. Os armazéns que não dispuserem de
equipamentos para esses serviços só poderão ser habilitados tecnicamente se comprovarem, junto
à Conab, a formalização de Contrato com empresa especializada na prestação desses serviços;
m) no caso de armazéns frigoríficos, a armazenadora também deverá estar
aparelhada com balança de plataforma, câmaras adequadas à estocagem de congelados
e/ou resfriados, antecâmaras climatizadas, termômetros, termógrafos, "pallets" de

                            

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