DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
madeira ou outro material aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, 
"racks"
metálicos 
(Módulo 
Padrão 
de
Armazenagem 
(MPA)),
equipamentos para verificação da temperatura do produto estocado, mesa inoxidável
(reinspeção), vestuários adequados para frio e pontos de energia para recarga dos
equipamentos frigoríficos dos caminhões (tipo "termoking"). Todos os equipamentos
devem estar em perfeito funcionamento;
n)
a
habilitação
técnica das
Unidades
Armazenadoras
que
possuírem
máquinas de beneficiamento está condicionada à aceitação desta condição por parte do
Superintendente Regional da Conab, dentro de sua jurisdição;
n.1) não é permitida a habilitação técnica de indústrias de ração;
o) as unidades tipo "silo" devem possuir grades de proteção (guarda-corpo)
ou equipamento de segurança nas escadas externas do armazém de forma que permita
a execução da fiscalização dos estoques com segurança;
p) as unidades tipo "graneleiro" devem possuir passarela em bom estado de
conservação permitindo a execução da fiscalização dos estoques com segurança;
q) é vedada a subcontratação dos serviços de armazenagem, mesmo que
parcialmente.
3) CREDENCIAMENTO
3.3) Condições para o Credenciamento:
a) estar habilitada tecnicamente, consoante o item 2 - HABILITAÇÃO TÉCNICA
deste Documento. Nos casos de renovação do Contrato de Depósito (Documento 1 do
TÍTULO 08 do MOC) esta exigência também será aplicada;
b) a unidade e/ou agente armazenador, seus dirigentes e fiel depositário
devem estar cadastrados e em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores (SICAF);
c) unidade e/ou agente armazenador, seus dirigentes e fiel depositário não
devem possuir débitos e/ou pendências financeiras, operacionais, administrativas e
jurídicas junto à Conab e/ou restrições no Sistema de Registro de Controle de
Inadimplentes da Conab (SIRCOI) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS);
d) comprovar o arquivamento na Junta Comercial do regulamento interno do
armazém e do termo de nomeação do fiel depositário, bem como de suas alterações,
nos termos da Lei Nº 9.973 de 29/05/2000 e Decreto Nº 3.855 de 03/07/2001;
e) o agente armazenador deve comprovar a posse do imóvel por meio de
escritura de aquisição, contrato de locação, comodato, doação ou outras formas de
posse ou domínio;
f) o agente armazenador deve aceitar e praticar as normas operacionais de
armazenamento estabelecidas pela Conab, publicadas no Diário Oficial da União (DOU),
integrantes do Contrato de Depósito, Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC;
g)
a empresa
armazenadora com
histórico
de desvio
de produtos
e
recredenciada, nos termos do item 7 - RECREDENCIAMENTO deste Documento, na
assinatura do Contrato de Depósito (Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC) deverá
apresentar garantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor do contrato ou do
produto depositado.
5) IMPEDIMENTO
5.1) Objetivo: Impedir uma unidade e/ou agente armazenador, seus dirigentes
e fiel depositário, incluindo todo o complexo de armazéns, de receber produtos pelo não
cumprimento da legislação vigente e do Contrato de Depósito (Documento 1 do T Í T U LO
08 do MOC), e/ou dos requisitos técnico-operacionais definidos pela Conab.
5.2) Motivos para Impedimento:
a) movimentar e/ou transferir estoques sem autorização formal da Conab;
b) terem ocorrido alterações de qualidade, produtos abaixo do padrão,
produtos desclassificados ou reincidência de quebras de peso não justificadas;
c) retenção indevida ou demora proposital para entregar mercadoria, por
ocasião das retiradas (remoções ou vendas);
d) prática de tarifa abusiva ou cobrança por serviços não prestados. Não
poderá ser cobrada nenhuma tarifa além das referentes aos serviços prestados, devendo
todas elas estarem enquadradas na Tabela de Tarifas da Conab. Caso ocorra a cobrança
de qualquer além das devidas, será considerada prática de tarifa abusiva ou cobrança por
serviços não prestados;
e) não emissão dos comprovantes de depósito exigidos pela Conab;
f) armazenamento sem a observação dos padrões técnicos;
g) pendências financeiras e/ou jurídicas junto à Conab não solucionadas nos
prazos e condições pactuados;
h) não apresentação ou inadequação do mapeamento dos estoques;
i) não proceder à separação física do arroz em casca, na conformidade prevista
no Manual de Operações da Conab (MOC) - Normas Específicas de Arroz;
j) inexistência, insuficiência ou funcionamento deficiente de materiais e
equipamentos imprescindíveis à guarda e à conservação dos produtos, inclusive aqueles
destinados ao tratamento fitossanitário e EPIs;
k) descumprimento das normas operacionais ou das condições contratuais
assumidas com a Conab;
l) não apresentou garantia conforme previsto na cláusula vigésima sétima do
contrato de depósito;
m) inexistência
da documentação exigida
para controle
dos estoques
depositados;
n) restrição no SICAF e/ou SIRCOI para o agente armazenador e/ou seus
dirigentes e/ou fiel depositário;
o) restrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)
para o agente armazenador e/ou seus dirigentes e/ou fiel depositário;
p) falta ou deficiência na identificação do número do CDA (registro cadastral)
nos armazéns;
q) inexistência ou má conservação de grades de proteção (tipo guarda-corpo)
e demais equipamentos de segurança na escada externa nos armazéns tipo "silo";
r) inexistência ou má conservação da passarela nos armazéns graneleiros;
s) balanças com aferição fora do prazo de validade;
t) ruas internas com largura inferior a 80 cm ou obstruídas;
u) manter dentre seus dirigentes e fiel depositário pessoas penalizadas com o
descredenciamento ocorrido em outro agente armazenador;
v) não atender às regras de implantação do Sistema Nacional de Certificação
de Unidades Armazenadoras;
w) escadas de acesso em condição precária;
x) presença de goteiras no telhado do armazém;
y) ausência ou condição precária de plataforma de descanso, das portas e da
tela contra pássaros;
z) inexistência de local apropriado para a guarda de agrotóxicos, exceto
quando a unidade armazenadora dispor de contrato com empresa habilitada por órgão
competente para a prestação de serviço de controle de pragas e roedores;
aa) presença de animais ou insetos no armazém;
bb) cabos termométricos localizados fora da massa de grãos;
cc) ausência de aferição de leitura termométrica;
dd) termoking, termógrafo ou termometria com defeito;
ee)
determinador
de
umidade método
indireto
com
aferição
vencida,
inoperante ou precário;
ff) efetuar depósito acima da capacidade estática cadastrada;
gg) armazém considerado inapto pela avaliação técnica;
hh) pilhas ou blocos com topo irregular ou altura excessiva;
ii) pilhas ou blocos desmoronados;
jj) pilhas ou blocos sem estrados/lona, com identificação inexistente ou
inadequada;
kk) teor de impurezas acima do permitido;
ll) umidade excessiva na massa de grãos;
mm) infiltração ou rachadura na estrutura física do armazém;
nn) vestuário inadequado ou com problemas que prejudiquem sua utilização;
oo) empoçamento de água em torno do armazém;
pp) presença de produto derramado;
qq) falta de higienização interna e externa do armazém;
rr) deixar de comunicar as alterações no regulamento interno do armazém e
no termo de nomeação do fiel depositário;
ss) deixar de comprovar o registro da atividade de armazenagem na CNAE /
FISCAL da empresa;
tt) dano estrutural grave;
uu) por conveniência da Conab.
5.3) Rotina para o Impedimento: A unidade ou agente armazenador vistoriado
será notificado pela Conab sobre a irregularidade detectada ou outra que porventura
justifique a notificação, assegurado o prazo de 10 (dez) dias úteis para contestação. O
agente permanecerá impedido até o resultado final da contestação, com a manutenção do
impedimento se confirmada a irregularidade, sendo-lhe aplicada as seguintes penalidades,
sem prejuízo das previstas em lei ou no Contrato de Depósito, Documento 1 do TÍ T U LO
08 do MOC:
a) ocorrências frequentes de produtos abaixo do padrão, produtos
desclassificados, reincidência de quebras de peso e alterações de qualidade injustificada:
nesses casos a unidade armazenadora ficará impedida de operar com a Conab, pelo
período de 1 (um) ano, a partir dos registros no Sistema, podendo, se a Conab entender
necessário, ser solicitado a troca dos dirigentes e fiel depositário, exceto quando se tratar
de firma individual em que o proprietário, o dirigente e o fiel depositário forem a mesma
pessoa, e do responsável técnico (RT), se este não tiver fornecido expressa e formalmente
as orientações necessárias. A critério da Conab o impedimento poderá ser estendido ao
agente armazenador. Por solicitação do agente armazenador, após avaliação técnica, a
penalidade poderá ser convertida no pagamento de multa pecuniária equivalente a 15%
(quinze por cento) sobre o valor da indenização correspondente ao quantitativo apurado
em razão do evento, observados os procedimentos descritos no subitem 5.3) e;
b) movimentação e/ou transferência de estoques sem autorização formal da
Conab, na ocasião da retirada do produto objeto de venda: nestas hipóteses a unidade
armazenadora ficará impedida de operar com a Conab pelo período de 6 (seis) meses, a
partir dos registros no Sistema. A critério da Conab o impedimento poderá ser estendido
ao agente armazenador. Por solicitação do agente armazenador, após avaliação técnica, a
penalidade poderá ser convertida no pagamento de multa pecuniária equivalente a 15%
(quinze por cento) sobre o valor do produto movimentado, transferido ou retido,
observados os procedimentos descritos no subitem 5.3) "e";
c) para os demais impedimentos previstos no subitem 5.2, não previstos nas
letras "a" e "b" desse item 5.3, o agente armazenador ficará impedido de operar com a
Conab, a partir dos registros no
Sistema, permanecendo nesta condição até a
regularização das pendências;
d) será aplicado o impedimento para operações com a Conab ao(s) agente(s)
armazenador(es) e/ou Unidade(s) Armazenadora(s) que mantiverem dentre seus dirigentes
ou fiel depositário pessoas que tenham sido penalizadas com o descredenciamento,
mesmo que o fato tenha ocorrido em outro agente armazenador. O impedimento será
mantido enquanto durar o descredenciamento do agente armazenador que deu origem à
causa. O impedimento será suspenso nos casos em que houver a substituição do(s)
dirigente(s) ou fiel depositário penalizado por descredenciamento por outro sem esse tipo
de penalização;
e) o pagamento da multa pecuniária será efetuado à vista e mediante
orientação da área financeira da Conab, que fará o encaminhamento ao interessado da
Guia de Recolhimento da União (GRU) com os valores para o recolhimento junto à
instituição bancária, devendo ser encaminhado uma cópia do comprovante de pagamento
à Conab.
5.4) Reincidência de Motivos para Impedimento: A repetição de fatos que
originaram o impedimento, independente do tempo em que se deu a ocorrência,
determinará a aplicação, a critério da Conab, de penalidade superior, podendo chegar ao
descredenciamento da Unidade Armazenadora e do agente armazenador.
6) DESCREDENCIAMENTO
6.1) Objetivo: Excluir um agente armazenador do rol de armazenadoras
credenciadas para a prestação de serviços de armazenagem de produtos e/ou embalagens
de propriedades da União ou Conab e/ou vinculados a Programas do Governo Federal.
6.2) Motivos para o Descredenciamento:
a) desvio de mercadorias;
b) prática de sinistro doloso;
c) troca e/ou comercialização e/ou mistura de mercadorias sem autorização
formal da Conab;
d) erros graves (dolosos ou culposos) na gestão dos estoques que coloquem
em risco os estoques, pessoas e/ou animais;
e) transferir estoques sem autorização para outro armazém não amparado por
contrato de depósito devidamente formalizado ou para outra estrutura de armazenagem
não cadastrada no sistema de cadastro SICARM, exceto nos casos previstos no Contrato
de Depósito (Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC) visando salvaguardar os estoques;
f) prestar informações falsas nos comprovantes de depósito ou outros
documentos exigidos pela Conab;
g) reincidências de impedimentos aplicadas ao agente armazenador, nos
termos do subitem 5.4 deste Documento. A repetição de fatos que originaram o
impedimento, independente do tempo em que se deu a ocorrência, determinará a
aplicação de penalidade de descredenciamento da unidade e do agente armazenador.
6.3) Rotina para o Descredenciamento: O agente armazenador será notificado
pela Conab sobre a irregularidade detectada, sendo-lhe aplicado as seguintes penalidades,
sem prejuízo das previstas em lei ou no Contrato de Depósito (Documento 1 do TÍ T U LO
08 do MOC), hipótese em que ficará impedida de operar com a Conab a partir dos
registros no Sistema:
a) o agente armazenador será notificado pela Conab sobre a irregularidade
detectada para, querendo, oferecer no prazo de 10 (dez) dias corridos defesa prévia e
apresentar ou requerer a produção de provas, se for o caso;
b) o processo administrativo deverá ser instaurado pelo titular do Setor Gestor
do contrato na Superintendência Regional;
c) a comunicação do ato para fins de contagem do prazo de defesa será
feita por meio de recebimento de Termo de Vistoria e Notificação (TVN), emitido pela
Conab, ou por meio de recebimento de correspondência encaminhada para o endereço
indicado pelo contratado;
d) o processo administrativo deve observar as seguintes regras e etapas:
Constatação do motivo de descredenciamento indicando os fatos em que se baseia, as
cláusulas contratuais, as normas violadas e a infração praticada;
d.1) concluída a instrução processual, o Setor Gestor elaborará em 5 (cinco)
dias corridos Relatório Preliminar e encaminhará o processo à Gerência Gestora;
d.2) o relatório preliminar será encaminhado para a Superintendência
Regional Gestora para anuência em relação a instauração do processo e notificação do
contratado para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias
corridos;
d.3) caso haja requerimento para produção de provas, a Gerência Gestora
do contrato deverá apreciar a sua pertinência em decisão motivada;
d.4) apresentadas ou não razões finais, a Gerência Gestora, dentro do prazo
de 5 (cinco) dias corridos, elaborará o Relatório Final e remeterá o processo à
Superintendência Regional Gestora para deliberação, após o pronunciamento da área
jurídica, que terá 5 (cinco) dias corridos para se pronunciar;
d.5) o Relatório Final deverá sugerir a aplicação do descredenciamento no
caso de não acolhimento da defesa ou o arquivamento do processo no caso de
acolhimento da defesa;
d.6) aplicado o descredenciamento pela Superintendência Regional Gestora,
por meio de decisão, o fato será registrado no SICARM. Além disso, o contratado será
intimado para, querendo, interpor recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias
corridos;
d.7) interposto o recurso administrativo, a Superintendência Regional Gestora
poderá, por meio de decisão, reconsiderar a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias corridos;

                            

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