DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7050
Seção 2
PORTARIA DE PESSOAL Nº 25, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08500.033969/2021-71 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER nº 00831/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº
00089/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
nº
00112/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 15 da
Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024, resolve:
I - DEMITIR MILTON LIMA SILVA, então Agente de Polícia Federal do Quadro de
Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 6631, pelo cometimento da infração disciplinar
prevista no inciso XIII do artigo 15 da Lei nº 15.047/2024, c/c artigo 9º, inciso VII, da Lei
nº 8.429/92 (praticar ato definido em lei como improbidade administrativa);
II - DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa,
enquanto perdurarem os efeitos das condenações administrativas aplicadas nos autos dos
Processos Administrativos Disciplinares n°s 08500.063920/2018-47 e 08500.055578/2018-
10, com o devido registro nos assentamentos funcionais, para surtir os efeitos legais;
III - DETERMINAR à Polícia Federal o envio de cópias do processo administrativo
disciplinar à Receita Federal do Brasil, por analogia ao disposto no artigo 1º do Decreto nº
3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 118 da Lei nº 15.047/2024;
e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da
União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao
Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, com a redação
alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 26, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência
que lhe foi delegada pelo art. 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista
do que consta no Processo nº 08661.005046/2017-08 e pelos fundamentos de fato e de direito
apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00057/2025/CO N J U R - M J S P / CG U / AG U ,
DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00131/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APR OV AÇ ÃO
nº 00133/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto como razões de decidir, resolve:
INDEFERIR o pedido de reconsideração interposto por GEOVANI GOMES DE
MORAIS, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal,
matrícula SIAPE nº 1200664, mantendo-se a penalidade de demissão aplicada no Processo
Administrativo Disciplinar nº 08661.005046/2017-08.
Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Rodoviária Federal,
para adoção das medidas de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 27, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à vista
do que consta no Processo nº 08650.224700/2024-21 e pelos fundamentos de fato e de
direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00033 / 2 0 2 5 / CO N J U R -
MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00130/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, e
do DESPACHO nº 00132/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto como razões de
decidir, resolve:
Indeferir o pedido de revisão apresentado por GEOVANI GOMES DE MORAIS,
ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Fe d e r a l ,
matrícula SIAPE nº 1200664, proposto contra a penalidade disciplinar aplicada no Processo
Administrativo Disciplinar nº 08661.005046/2017-08, por ausência dos pressupostos
autorizadores previstos no artigo 174 da Lei nº 8.112/90.
Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Rodoviária Federal,
para adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 28, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à vista
do que consta no Processo nº 08003.000003/2025-91 e pelos fundamentos de fato e de
direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00016 / 2 0 2 5 / CO N J U R -
MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00110/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, e
do DESPACHO nº 00120/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto como razões de
decidir, resolve:
Indeferir o pedido de revisão apresentado por DALMIR FLORÊNCIO PEDRA, ex-
Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 6547,
proposto contra a penalidade disciplinar aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº
08255.002419/2021-59, por ausência dos pressupostos autorizadores previstos no artigo
174 da Lei nº 8.112/90, com o consequente arquivamento dos autos respectivos.
Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Federal, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 30, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de
julho de 2022, à vista do que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº
08658.002714/2024-15 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela
Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00002/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AG U ,
DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00101/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE
APROVAÇÃO 
nº 
00115/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, 
os
quais 
adoto, 
e 
sob
fundamento do artigo 132, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
resolve:
I - DEMITIR LEANDRO SIQUEIRA LOPES, Policial Rodoviário Federal do
Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1515243, pelo
cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 116, inciso II, 117, inciso
IX, e 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, c/c artigo 9º, caput e inciso V, da Lei nº
8.429/92 (violação do dever de ser leal às instituições a que servir, valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública, e praticar ato de improbidade administrativa);
II - DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias
dos autos à Receita Federal, nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 3.781, de 2 de
abril de 2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº
8.112/90; 
bem 
como 
o 
encaminhamento 
das 
respectivas 
peças 
jurídicas 
à
Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em
matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei
Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 31, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.020013/2019-71 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER nº 00856/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº
00095/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
nº
00114/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132,
caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, então Policial
Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº
1074546, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 116, incisos II,
III e IV, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, c/c artigo 11, inciso VI, da Lei
nº 8.429/92 (violar os deveres de ser leal às instituições a que servir, de observar as
normas legais e regulamentares e de cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento
da dignidade
da função
pública,
e praticar
ato de
improbidade
administrativa);
II - DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa,
enquanto perdurarem os efeitos de anterior condenação administrativa aplicada no
Processo Administrativo Disciplinar nº 08650.014069/2021-19, com os devidos registros
nos assentamentos funcionais, para surtir os efeitos legais;
III - DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias do
processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do
Decreto nº 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº
8.112/90; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-
Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria
disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar nº 64/90,
com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 32, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.020013/2019-71 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do
PARECER nº 00856/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO nº
00095/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
do 
DESPACHO 
DE 
APROVAÇÃO 
nº
00114/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve:
DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do
processo administrativo disciplinar
instaurado em face de DAVIDSON AMARAL FIGUEIREDO, matrícula SIAPE nº 1184360, e de
TÚLIO BARRANCOS BOALI, matrícula SIAPE nº 1074683, Policiais Rodoviários Federais do
Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, em razão da prescrição da pretensão
punitiva referente à penalidade de suspensão que seria cabível aos dois servidores pelo
cometimento das infrações disciplinares previstas nos incisos II, III e IX do artigo 116 da Lei
nº 8.112/90, nos moldes dos artigos 129, parte final, c/c 130, caput, 128, caput, e 142,
inciso II, da mesma norma.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os à Polícia Rodoviária Federal, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 33, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.020013/2019-71 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER nº 00856/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº
00095/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
nº
00114/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132,
caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR EDMAR ALVES MOURA, então Policial Rodoviário Federal do Quadro
de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1184375, pelo cometimento
das infrações disciplinares previstas nos artigos 116, incisos II, III e IV, 117, inciso IX, e 132,
inciso IV, da Lei nº 8.112/90, c/c artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 (violar os deveres
de ser leal às instituições a que servir, de observar as normas legais e regulamentares e de
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública,
e praticar ato de improbidade administrativa);
II - DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa,
enquanto perdurarem os efeitos de anteriores condenações administrativas aplicadas nos
Processos Administrativos Disciplinares nºs 08650.019981/2019-34, 08650.020010/2019-37,
08650.020007/2019-13, 08650.014080/2021-71 e 08650.013982/2021-90, com os devidos
registros nos assentamentos funcionais, para surtir os efeitos legais;
III - DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias do
processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do
Decreto nº 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº
8.112/90; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-
Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria
disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar nº 64/90,
com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 34, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de
julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.020013/2019-71 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER nº 00856/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº
00095/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e
DESPACHO 
DE
APROVAÇÃO
nº
00114/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132,
caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR MARCELO VIEIRA ZIMERER, então Policial Rodoviário Federal do
Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1074661, pelo
cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 116, incisos II, III e IV, 117,
inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, c/c artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92
(violar os deveres de ser leal às instituições a que servir, de observar as normas legais
e regulamentares e de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública, e praticar ato de improbidade administrativa);
II - DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa,
enquanto perdurarem os efeitos de anteriores condenações administrativas aplicadas
nos 
Processos
Administrativos 
Disciplinares
nºs
08650.019981/2019-34,
08650.020009/2019-11, 
08650.020010/2019-37, 
08650.014080/2021-71 
e
08650.014064/2021-88, com os devidos registros nos assentamentos funcionais, para
surtir os efeitos legais;

                            

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