DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292025041600047
47
Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7050
Seção 2
III - DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias
do processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo
1º do Decreto nº 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171
da Lei nº 8.112/90; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à
Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em
matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar nº
64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 38, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de
2022, à vista do que consta do Processo nº 08350.009747/2020-17 e pelos fundamentos de
fato e
de direito
manifestados pela Consultoria
Jurídica, conforme
PARECER nº
00792/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 01988/2024/CONJUR-
MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 02015/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os
quais adoto, e com fundamento no artigo 26 da Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024,
resolve:
I - CASSAR A APOSENTADORIA de MÁRCIO ANTÔNIO CAMILLOZZI MARRA, Escrivão
de Polícia Federal aposentado do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 3420,
pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 11, inciso III, e 15, incisos VI
e XIII, da Lei nº 15.047/2024 (indicar ou insinuar nome de advogado para atuar em
procedimento administrativo ou inquérito policial em trâmite no órgão, prevalecer-se
abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para
outrem e praticar ato definido em lei como improbidade administrativa);
II - DETERMINAR à Polícia Federal o envio de cópias dos autos do processo
administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, por analogia ao disposto no artigo 1º do
Decreto nº 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma dos artigos 117 e 118 da Lei
nº 15.047/2024; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à
Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria
disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, com a
redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção
das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 39, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08658.071603/2016-49 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER nº 00829/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº
01998/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
nº
02016/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132,
caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR ALEXANDRE GUIDINI, então Policial Rodoviário Federal do Quadro
de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1068388, pelo cometimento
das infrações disciplinares previstas nos artigos 117, inciso IX, e 132, inciso VII, da Lei nº
8.112/90 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública, e praticar ofensa física, em serviço, a particular);
II - DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa,
enquanto perdurarem os efeitos das anteriores condenações administrativas aplicadas nos
Processos Administrativos Disciplinares n°s 08658.106800/2017-77 e 08658.063074/2017-
91, com os devidos registros nos assentamentos funcionais, para surtir os efeitos legais;
III - DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias do
processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do
Decreto nº 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº
8.112/90; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-
Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria
disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar nº 64/90,
com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 40, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08658.071603/2016-49 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER nº 00829/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº
01998/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
nº
02016/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132,
caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR CÉSAR AUGUSTO VASCONCELLOS DE MENEZES, então Policial
Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº
1068379, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 117, inciso IX,
e 132, inciso VII, da Lei nº 8.112/90 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e praticar ofensa física, em
serviço, a particular);
II - DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa,
enquanto perdurarem os efeitos das anteriores condenações administrativas aplicadas nos
Processos Administrativos Disciplinares n°s 08658.106800/2017-77 e 08658.063074/2017-
91, com os devidos registros nos assentamentos funcionais, para surtir os efeitos legais;
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 53, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08320.007383/2023-31 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER n° 00065/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n°
00216/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO 
n°
00265/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 15.
caput, da Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024, resolve:
I - DEMITIR JASSON ANDRÉ FERREIRA SOBRINHO, Agente de Polícia Federal do
Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 22318, pelo cometimento da infração
disciplinar prevista no inciso VI do artigo 5º da Lei nº 15.047/2024 (prevalecer-se
abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para
outrem);
II- DETERMINAR à Polícia Federal o encaminhamento de cópias dos autos à
Receita Federal do Brasil, por analogia ao disposto no artigo 1° do Decreto n° 3.781/2001,
e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 117 da Lei nº 15.047/2024; e o
encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União,
conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal
Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com a redação alterada pela
Lei Complementar nº 135/2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 54, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à vista
do que consta no Processo nº 08084.000043/2025-81 e pelos fundamentos de fato e de
direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00084 / 2 0 2 5 / CO N J U R -
MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00207/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, e
do DESPACHO nº 00267/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto como razões de
decidir, resolve:
Indeferir o pedido de revisão proposto por MARIA DOS PRAZERES FERREIRA
LOPES e LUCIANO FERREIRA LOPES, viúva e filho do ex-Agente de Polícia Federal GERALDO
CORDEIRO LOPES, manifestado contra a penalidade disciplinar aplicada ao ex-servidor no
Processo Administrativo
Disciplinar n°
08280.005519/1998-92, por
ausência dos
pressupostos autorizadores previstos no artigo 174 da Lei nº 8.112/90.
Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Federal, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 55, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.020008/2019-68 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER n° 00088/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n°
00226/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO 
n°
00269/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132,
caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR MARCELO VIEIRA ZIMERER, então Policial Rodoviário Federal do
Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1074661, pelo
cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 117, inciso IX, e 132, incisos
IV e XI, da Lei n° 8.112/90, c/c artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92 ao valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública,
e praticar atos de improbidade administrativa e corrupção);
II- DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa,
enquanto perdurarem os efeitos das anteriores condenações administrativas aplicadas nos
Processos Administrativos Disciplinares n°s 08650.019981/2019-34, 08650.020009/2019-11,
08650.020010/2019-37, 08650.014080/2021-71 e 08650.014064/2021-88, com os devidos
registros nos assentamentos funcionais, para surtir os efeitos legais;
III- DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias do
processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do
Decreto n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº
8.112/90; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-
Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria
disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com
a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 57, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08656.012594/2021-31 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER n° 00844/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n°
00169/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO 
n°
00259/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132,
caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR PETER ALBINO, então Policial Rodoviário Federal do Quadro de
Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1075901, pelo cometimento das
infrações disciplinares previstas nos incisos IV e IX do artigo 132 da Lei nº 8.112/90, c/c
artigo 11, caput e inciso III, da Lei nº 8.429/92 (praticar ato de improbidade administrativa
e revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo);
II- DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa,
enquanto perdurarem os efeitos da anterior condenação administrativa aplicada no
Processo Administrativo Disciplinar n° 08650.014640/2019-72, com o devido registro nos
assentamentos funcionais, para surtir os efeitos legais;
III- DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias do
processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do
Decreto n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº
8.112/90; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-
Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria
disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com
a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 58, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à vista
do que consta no Processo nº 08665.004600/2023-30 e pelos fundamentos de fato e de
direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00093 / 2 0 2 5 / CO N J U R -
MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00215/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, e
do DESPACHO nº 00268/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto como razões de
decidir, resolve:
Indeferir o pedido de revisão proposto por JOSÉ RIBAMAR CASTRO MONTEIRO,
ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Fe d e r a l ,
matrícula SIAPE nº 0166741, manifestado contra a penalidade disciplinar aplicada no
Processo Administrativo
Disciplinar n°
08665.002706/2008-60, por
ausência dos
pressupostos autorizadores previstos no artigo 174 da Lei nº 8.112/90.
Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Rodoviária Federal,
para adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 59, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, o exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08016.016972/2024-34 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER n° 00068/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO n°
00182/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO 
n°
00260/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132,
caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

                            

Fechar