DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Art. 6º O não cumprimento da meta de desempenho estrutural associado a
tecnologias assistivas à direção de que trata o art. 1º, caput, inciso I, alínea "d", e inciso II, alínea
"d", ensejará multa compensatória, nos valores de que trata o art. 7º da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024.
Seção III
Das importações sem ato de registro de compromissos
Art. 7º As importações de veículos por pessoas físicas ou jurídicas sem ato de
registro de compromissos ficam condicionadas à comprovação, pelo importador, de:
I - pagamento de multa compensatória de 20% (vinte por cento) incidente sobre o
valor aduaneiro do veículo, acrescido dos tributos incidentes na nacionalização dos veículos e
de margem de comercialização de 20% (vinte por cento); e
II - prestação de informação ao importador autorizado da marca, quando houver,
sobre a entrada dos veículos no País.
§ 1º A multa de que trata o inciso I do caput deverá ser recolhida na forma de
aporte ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT.
§ 2º A apresentação do comprovante do pagamento da multa de que trata o inciso
I do caput é condição necessária para nacionalização do veículo.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, a margem de comercialização deve
ser calculada com base no valor aduaneiro do veículo, acrescido dos tributos incidentes na
nacionalização.
§ 4º A prestação de informação de que trata o inciso II do caput deve ser feita
previamente à homologação do veículo junto aos órgãos competentes.
§ 5º O importador autorizado da marca poderá notificar o órgão responsável no
caso de identificação de irregularidades quanto ao atendimento das normas brasileiras
referentes a:
I - emissões veiculares, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama, em conformidade com o disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei
nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989;
II - identificação e segurança veicular, à Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran,
conforme disposto no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; ou
III - importação de veículos usados, à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março
de 1995.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Art. 8º Para fins do disposto no art. 27, parágrafo único, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços
poderá prever a obrigatoriedade de centralização da aplicação dos valores de que trata o caput
do art. 27 da referida Lei no FNDIT.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR
Art. 9º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços instituirá o Conselho Gestor responsável pela gestão dos recursos a serem alocados
em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e em programas prioritários de apoio
ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de
produção, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 14.092, de 27 de junho de 2024.
Parágrafo único. O Conselho Gestor de que trata o caput observará as decisões do
Conselho Diretor do FNDIT.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os fabricantes ou os importadores de veículos com ato de registro de
compromissos, de que trata o art. 2º, ficam autorizados a adquirir no mercado nacional, para
fins de compensação antecipada de materiais pela reciclagem de veículos, de que trata o Anexo
III, veículos definidos como sucatas e inseridos em processos de leilão.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito - Contran poderá definir termos
e condições relativos à autorização de que trata o caput.
Art. 11. A verificação do atendimento aos requisitos de que trata este Decreto será
realizada diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e
por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas
pelas empresas beneficiárias do Programa Mover.
Art. 12. As políticas públicas e as regulamentações dirigidas ao setor automotivo
observarão os objetivos e as diretrizes estabelecidos na Lei nº 14.902, de 27 de junho de
2024, e na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.
Art. 13. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá,
no âmbito de suas competências, editar normas complementares à execução do disposto neste
Decreto.
Art. 14. Ficam revogados, a partir de 1º de junho de 2025, os atos de registros de
compromissos emitidos com base no disposto no art. 2º do Decreto nº 9.557, de 8 de
novembro de 2018.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
ANEXO I
A. CÓDIGOS DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
- TIPI VEÍCULOS LEVES
.
.Código da Tipi
.Código da Tipi
. .8702.10.00 (exceto Ex 02)
.8703.40.00
. .8702.20.00 (exceto Ex 02)
.8703.50.00
. .8702.30.00 (exceto Ex 02)
.8703.60.00
. .8702.40.90 (exceto Ex 02)
.8703.70.00
. .8702.90.00 (exceto Ex 02)
.8703.80.00
. .8703.21.00
.8703.90.00
. .8703.22.10
.8704.21.10 Ex 01
. .8703.22.90
.8704.21.20 Ex 01
. .8703.23.10
.8704.21.30 Ex 01
. .8703.23.10 Ex 01
.8704.21.90 Ex 01
. .8703.23.90
.8704.31.10 (exceto Ex 01)
. .8703.23.90 Ex 01
.8704.31.20 (exceto Ex 01)
. .8703.24.10
.8704.31.30 (exceto Ex 01)
. .8703.24.90
.8704.31.90 (exceto Ex 01)
. .8703.31.10
.8704.41.00 Ex 01
. .8703.31.90
.8704.41.00 Ex 02
. .8703.32.10
.8704.41.00 Ex 03
. .8703.32.90
.8704.51.00 (exceto Ex 01, 02, e 03)
. .8703.33.10
.8704.60.00 Ex 01
. .8703.33.90
.
B. CÓDIGOS DA TIPI VEÍCULOS PESADOS
.
.Código da Tipi
.Código da Tipi
. .8701.21.00
.8704.23.90 (exceto Ex 01)
. .8701.22.00
.8704.31.10 Ex 01
. .8701.23.00
.8704.31.20 Ex 01
. .8701.24.00
.8704.31.30 Ex 01
. .8701.29.00
.8704.31.90 Ex 01
. .8702.10.00 Ex 02
.8704.32.10
. .8702.20.00 Ex 02
.8704.32.20
. .8702.30.00 Ex 02
.8704.32.30
. .8702.40.90 Ex 02
.8704.32.90
. .8702.90.00 Ex 02
.8704.41.00 (exceto Ex 01, 02 e 03)
. .8704.21.10 (exceto Ex 01)
.8704.42.00
. .8704.21.20 (exceto Ex 01)
.8704.43.00 (exceto Ex 01)
. .8704.21.30 (exceto Ex 01)
.8704.51.00 Ex 01
. .8704.21.90 (exceto Ex 01)
.8704.51.00 Ex 02
. .8704.22.10
.8704.51.00 Ex 03
. .8704.22.20
.8704.52.00
. .8704.22.30
.8704.60.00 (exceto Ex 01)
. .8704.22.90
.8704.90.00
. .8704.23.10
.8706.00.10 (exceto chassis com motor dos
veículos do Ex 01 do código 8702.10.00, do Ex
01 do código 8702.20.00, do Ex 01 do código
8702.30.00, do Ex 01 do código 8702.40.90 e
do Ex 01 do código 8702.90.00)
. .8704.23.20
.8706.00.90 Ex 01
. .8704.23.30
.
ANEXO II
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS
A. CONCEITOS RELATIVOS À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA VEICULAR
1. Para efeitos deste Decreto, entende-se como:
a) eficiência energética de veículos leves - níveis de autonomia expressos em
quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em
megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado
descrito nas normas ABNT NBR 7024:2017, 16567:2020, e 17142:2023, e suas sucedâneas,
e segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente - Ibama para veículos elétricos;
b) veículo leve de passageiros - veículo automotor com massa total máxima
autorizada até três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas (3.856 Kg) e massa do
veículo em ordem de marcha até dois mil setecentos e vinte quilogramas (2.720 Kg),
projetado para o transporte de até doze passageiros, ou seus derivados para o transporte
de carga, conforme o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de
dezembro de 1995, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama;
c) veículo leve comercial - categoria 1 - veículo automotor não derivado de
veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até três mil oitocentos e
cinquenta e seis quilogramas (3.856 Kg) e massa do veículo em ordem de marcha até mil
quinhentos e sessenta e quatro quilogramas (1.564 Kg), projetado para o transporte de
carga ou os seus derivados, ou projetado para o transporte de até doze passageiros;
d) veículo leve comercial - categoria 2 - veículo automotor não derivado de
veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até três mil oitocentos e
cinquenta e seis quilogramas (3.856 Kg) e massa em ordem de marcha maior que mil
quinhentos e sessenta e quatro quilogramas (1.564 Kg) e até dois mil setecentos e vinte
quilogramas (2.720 Kg), projetado para o transporte de carga ou seus derivados, ou
projetado para o transporte de mais de doze passageiros, ou ainda com características
especiais para uso fora de estrada, conforme o disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução
CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995. A versão de veículo leve comercial, projetado
para o transporte de carga ou seus derivados, com Peso Bruto Total (PBT) superior a três
mil quatrocentos e setenta quilogramas (3.470 Kg) e de até três mil oitocentos e cinquenta
e seis quilogramas (3.856 Kg), poderá, alternativamente, atender à meta de consumo
energético para veículos pesados;
e) veículo com tração nas quatro rodas (tração 4x4) para uso fora de estrada -
veículo com massa total máxima autorizada até três mil oitocentos e cinquenta e seis
quilogramas (3.856 Kg) e massa em ordem de marcha até mil quinhentos e sessenta e
quatro quilogramas (1.564 Kg), equipado com caixa de mudança múltipla e redutor, com
guincho ou local apropriado para recebê-lo, e com características especiais para uso fora
de estrada, conforme o disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de
dezembro de 1995;
f) veículo utilitário esportivo compacto - veículo automotor não derivado de
veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até três mil oitocentos e
cinquenta e seis quilogramas (3.856 Kg) e massa em ordem de marcha até dois mil
setecentos e vinte quilogramas (2.720 Kg), conforme o disposto no Anexo D, item 2.6., da
Portaria nº 169, de 3 de maio de 2023, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - Inmetro;
g) veículo utilitário esportivo grande - veículo automotor não derivado de
veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até três mil oitocentos e
cinquenta e seis quilogramas (3.856 Kg) e massa em ordem de marcha maior que mil
quinhentos e sessenta e quatro quilogramas (1.564 Kg) e até dois mil setecentos e vinte
quilogramas (2.720 Kg), conforme o disposto no Anexo D, item 2.7., da Portaria INMETRO
nº 169, de 3 de maio de 2023;

                            

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