Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600002 2 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Art. 6º O não cumprimento da meta de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção de que trata o art. 1º, caput, inciso I, alínea "d", e inciso II, alínea "d", ensejará multa compensatória, nos valores de que trata o art. 7º da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024. Seção III Das importações sem ato de registro de compromissos Art. 7º As importações de veículos por pessoas físicas ou jurídicas sem ato de registro de compromissos ficam condicionadas à comprovação, pelo importador, de: I - pagamento de multa compensatória de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor aduaneiro do veículo, acrescido dos tributos incidentes na nacionalização dos veículos e de margem de comercialização de 20% (vinte por cento); e II - prestação de informação ao importador autorizado da marca, quando houver, sobre a entrada dos veículos no País. § 1º A multa de que trata o inciso I do caput deverá ser recolhida na forma de aporte ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT. § 2º A apresentação do comprovante do pagamento da multa de que trata o inciso I do caput é condição necessária para nacionalização do veículo. § 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, a margem de comercialização deve ser calculada com base no valor aduaneiro do veículo, acrescido dos tributos incidentes na nacionalização. § 4º A prestação de informação de que trata o inciso II do caput deve ser feita previamente à homologação do veículo junto aos órgãos competentes. § 5º O importador autorizado da marca poderá notificar o órgão responsável no caso de identificação de irregularidades quanto ao atendimento das normas brasileiras referentes a: I - emissões veiculares, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em conformidade com o disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989; II - identificação e segurança veicular, à Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, conforme disposto no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; ou III - importação de veículos usados, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995. CAPÍTULO II DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS Art. 8º Para fins do disposto no art. 27, parágrafo único, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços poderá prever a obrigatoriedade de centralização da aplicação dos valores de que trata o caput do art. 27 da referida Lei no FNDIT. CAPÍTULO III DO CONSELHO GESTOR Art. 9º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instituirá o Conselho Gestor responsável pela gestão dos recursos a serem alocados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 14.092, de 27 de junho de 2024. Parágrafo único. O Conselho Gestor de que trata o caput observará as decisões do Conselho Diretor do FNDIT. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Os fabricantes ou os importadores de veículos com ato de registro de compromissos, de que trata o art. 2º, ficam autorizados a adquirir no mercado nacional, para fins de compensação antecipada de materiais pela reciclagem de veículos, de que trata o Anexo III, veículos definidos como sucatas e inseridos em processos de leilão. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito - Contran poderá definir termos e condições relativos à autorização de que trata o caput. Art. 11. A verificação do atendimento aos requisitos de que trata este Decreto será realizada diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelas empresas beneficiárias do Programa Mover. Art. 12. As políticas públicas e as regulamentações dirigidas ao setor automotivo observarão os objetivos e as diretrizes estabelecidos na Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, e na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024. Art. 13. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá, no âmbito de suas competências, editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto. Art. 14. Ficam revogados, a partir de 1º de junho de 2025, os atos de registros de compromissos emitidos com base no disposto no art. 2º do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho ANEXO I A. CÓDIGOS DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI VEÍCULOS LEVES . .Código da Tipi .Código da Tipi . .8702.10.00 (exceto Ex 02) .8703.40.00 . .8702.20.00 (exceto Ex 02) .8703.50.00 . .8702.30.00 (exceto Ex 02) .8703.60.00 . .8702.40.90 (exceto Ex 02) .8703.70.00 . .8702.90.00 (exceto Ex 02) .8703.80.00 . .8703.21.00 .8703.90.00 . .8703.22.10 .8704.21.10 Ex 01 . .8703.22.90 .8704.21.20 Ex 01 . .8703.23.10 .8704.21.30 Ex 01 . .8703.23.10 Ex 01 .8704.21.90 Ex 01 . .8703.23.90 .8704.31.10 (exceto Ex 01) . .8703.23.90 Ex 01 .8704.31.20 (exceto Ex 01) . .8703.24.10 .8704.31.30 (exceto Ex 01) . .8703.24.90 .8704.31.90 (exceto Ex 01) . .8703.31.10 .8704.41.00 Ex 01 . .8703.31.90 .8704.41.00 Ex 02 . .8703.32.10 .8704.41.00 Ex 03 . .8703.32.90 .8704.51.00 (exceto Ex 01, 02, e 03) . .8703.33.10 .8704.60.00 Ex 01 . .8703.33.90 . B. CÓDIGOS DA TIPI VEÍCULOS PESADOS . .Código da Tipi .Código da Tipi . .8701.21.00 .8704.23.90 (exceto Ex 01) . .8701.22.00 .8704.31.10 Ex 01 . .8701.23.00 .8704.31.20 Ex 01 . .8701.24.00 .8704.31.30 Ex 01 . .8701.29.00 .8704.31.90 Ex 01 . .8702.10.00 Ex 02 .8704.32.10 . .8702.20.00 Ex 02 .8704.32.20 . .8702.30.00 Ex 02 .8704.32.30 . .8702.40.90 Ex 02 .8704.32.90 . .8702.90.00 Ex 02 .8704.41.00 (exceto Ex 01, 02 e 03) . .8704.21.10 (exceto Ex 01) .8704.42.00 . .8704.21.20 (exceto Ex 01) .8704.43.00 (exceto Ex 01) . .8704.21.30 (exceto Ex 01) .8704.51.00 Ex 01 . .8704.21.90 (exceto Ex 01) .8704.51.00 Ex 02 . .8704.22.10 .8704.51.00 Ex 03 . .8704.22.20 .8704.52.00 . .8704.22.30 .8704.60.00 (exceto Ex 01) . .8704.22.90 .8704.90.00 . .8704.23.10 .8706.00.10 (exceto chassis com motor dos veículos do Ex 01 do código 8702.10.00, do Ex 01 do código 8702.20.00, do Ex 01 do código 8702.30.00, do Ex 01 do código 8702.40.90 e do Ex 01 do código 8702.90.00) . .8704.23.20 .8706.00.90 Ex 01 . .8704.23.30 . ANEXO II EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS A. CONCEITOS RELATIVOS À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA VEICULAR 1. Para efeitos deste Decreto, entende-se como: a) eficiência energética de veículos leves - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito nas normas ABNT NBR 7024:2017, 16567:2020, e 17142:2023, e suas sucedâneas, e segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos elétricos; b) veículo leve de passageiros - veículo automotor com massa total máxima autorizada até três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas (3.856 Kg) e massa do veículo em ordem de marcha até dois mil setecentos e vinte quilogramas (2.720 Kg), projetado para o transporte de até doze passageiros, ou seus derivados para o transporte de carga, conforme o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama; c) veículo leve comercial - categoria 1 - veículo automotor não derivado de veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas (3.856 Kg) e massa do veículo em ordem de marcha até mil quinhentos e sessenta e quatro quilogramas (1.564 Kg), projetado para o transporte de carga ou os seus derivados, ou projetado para o transporte de até doze passageiros; d) veículo leve comercial - categoria 2 - veículo automotor não derivado de veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas (3.856 Kg) e massa em ordem de marcha maior que mil quinhentos e sessenta e quatro quilogramas (1.564 Kg) e até dois mil setecentos e vinte quilogramas (2.720 Kg), projetado para o transporte de carga ou seus derivados, ou projetado para o transporte de mais de doze passageiros, ou ainda com características especiais para uso fora de estrada, conforme o disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995. A versão de veículo leve comercial, projetado para o transporte de carga ou seus derivados, com Peso Bruto Total (PBT) superior a três mil quatrocentos e setenta quilogramas (3.470 Kg) e de até três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas (3.856 Kg), poderá, alternativamente, atender à meta de consumo energético para veículos pesados; e) veículo com tração nas quatro rodas (tração 4x4) para uso fora de estrada - veículo com massa total máxima autorizada até três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas (3.856 Kg) e massa em ordem de marcha até mil quinhentos e sessenta e quatro quilogramas (1.564 Kg), equipado com caixa de mudança múltipla e redutor, com guincho ou local apropriado para recebê-lo, e com características especiais para uso fora de estrada, conforme o disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995; f) veículo utilitário esportivo compacto - veículo automotor não derivado de veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas (3.856 Kg) e massa em ordem de marcha até dois mil setecentos e vinte quilogramas (2.720 Kg), conforme o disposto no Anexo D, item 2.6., da Portaria nº 169, de 3 de maio de 2023, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; g) veículo utilitário esportivo grande - veículo automotor não derivado de veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas (3.856 Kg) e massa em ordem de marcha maior que mil quinhentos e sessenta e quatro quilogramas (1.564 Kg) e até dois mil setecentos e vinte quilogramas (2.720 Kg), conforme o disposto no Anexo D, item 2.7., da Portaria INMETRO nº 169, de 3 de maio de 2023;Fechar