REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 73 Brasília - DF, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 6 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 18 Ministério das Cidades............................................................................................................ 19 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 20 Ministério das Comunicações................................................................................................. 25 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 29 Ministério da Defesa............................................................................................................... 33 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 35 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 36 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 37 Ministério da Educação........................................................................................................... 40 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 45 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 55 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 55 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 56 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 79 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 81 Ministério das Mulheres....................................................................................................... 116 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 116 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 117 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 118 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 120 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 120 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 142 Ministério dos Transportes................................................................................................... 151 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 153 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 153 Ministério Público da União................................................................................................. 158 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 158 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 174 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 174 .................................. Esta edição é composta de 176 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 15/4/2025 a edição extra nº 72-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.435, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 14 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, D E C R E T A : CAPÍTULO I DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS Seção I Dos requisitos obrigatórios Art. 1º A partir de 1º de junho de 2025, a comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, relacionados no Anexo I, ficarão condicionadas ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos seguintes requisitos obrigatórios: I - para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, seção A: a) atingimento de níveis mínimos de eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono equivalente (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo II, seção B; b) atingimento de níveis de reciclabilidade veicular, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo III, seção B.1; c) adesão a programas de rotulagem veicular, definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, pela Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com eventual participação de outras entidades públicas, referentes à eficiência energética, à segurança e ao conteúdo e à origem de componentes, abrangendo 100% (cem por cento) dos modelos, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas; e d) atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo IV, seção A; e II - para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, seção B: a) assunção do compromisso de apresentação de relatório dos resultados de eficiência energética veicular ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto no Anexo II, seção C; b) atingimento de níveis de reciclabilidade veicular, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo III, seção B.2; c) adesão a programas de rotulagem veicular, definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e estabelecidos pelo Inmetro, pela Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com eventual participação de outras entidades públicas, referentes à eficiência energética, à segurança e ao conteúdo e à origem de componentes, abrangendo 100% (cem por cento) dos modelos, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas; e d) atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo IV, seção B. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2027, a comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos, adicionalmente ao disposto nos incisos I e II do caput, ficará condicionada ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, no ciclo do berço ao túmulo, na forma de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 2º Para fins de cumprimento do requisito de que trata a alínea "c" do inciso I e a alínea "c" do inciso II do caput, as informações ao consumidor deverão ser disponibilizadas por meio do sítio eletrônico da marca e no manual do usuário do veículo, ou em outros meios estabelecidos pelos programas. § 3º Os órgãos mencionados na alínea "c" do inciso I e alínea "c" do inciso II do caput incentivarão a unificação das informações no âmbito de um programa de rotulagem integrada. § 4º No caso de produção sob licença ou encomenda por empresa que não possua o ato de registro de que trata o art. 2º, os requisitos de que trata o caput são aplicáveis à empresa licenciante ou encomendante. § 5º Para fins deste Decreto, não é considerada como fabricante a empresa produtora de veículos sob licença ou encomenda que não esteja sujeita ao disposto no art. 2º, § 2º, inciso III, recaindo os requisitos de que trata o caput à empresa licenciante ou ao encomendante. Art. 2º O cumprimento dos requisitos de que trata o art. 1º será comprovado junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que emitirá ato de registro de compromissos. § 1º O ato de registro de compromissos de que trata o caput: I - será solicitado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e II - será emitido pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços. § 2º Para a solicitação do ato de registro de compromissos de que trata o caput, serão apresentados os seguintes documentos: I - cópia da última alteração do contrato social da empresa; II - procuração do representante legal da empresa, se necessário; III - comprovação de que a empresa solicitante está formalmente autorizada a: a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos comercializados no País, mediante documento válido no Brasil; IV - declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º, caput, incisos I ou II; e V - declaração de compromisso de apresentação, até 31 de dezembro de 2026, na forma de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços de: a) registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; e b) registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, nos termos de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ouvidos o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 3º O fabricante ou o importador de veículos com ato de registro de compromissos deverá apresentar relatórios para o acompanhamento do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º, conforme modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 4º A verificação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com ato de registro de compromissos. § 5º A solicitação de cancelamento do ato de registro de compromissos poderá ser feita a qualquer tempo pelo fabricante ou pelo importador de veículos. § 6º O cancelamento do ato de registro de compromissos não isenta o fabricante ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante. Art. 3º Ficam dispensados do cumprimento aos requisitos estabelecidos no art. 1º os produtos classificados nos códigos 8702, 8703 e 8704 da Tipi caracterizados como: I - veículos de aplicação especial, em conformidade com a Norma Brasileira Regulamentadora - NBR 13776:2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; II - veículos de uso bélico, veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, veículos de fabricantes de pequena série, veículos de fabricação artesanal, réplicas de veículos ou veículos de carroceria buggy; ou III - quadriciclos ou triciclos. Seção II Das sanções administrativas Art. 4º O não cumprimento das metas de que trata o art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b" e "c", e inciso II, alíneas "b" e "c", ensejará o cancelamento do ato de registro de compromissos. Art. 5º O não cumprimento das metas de eficiência energética de que trata o art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", ensejará multa compensatória, nos valores de que trata o art. 6º da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.Fechar