DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 73
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 18
Ministério das Cidades............................................................................................................ 19
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 20
Ministério das Comunicações................................................................................................. 25
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 29
Ministério da Defesa............................................................................................................... 33
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 35
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 36
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 37
Ministério da Educação........................................................................................................... 40
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 45
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 55
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 55
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 56
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 79
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 81
Ministério das Mulheres....................................................................................................... 116
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 116
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 117
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 118
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 120
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 120
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 142
Ministério dos Transportes................................................................................................... 151
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 153
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 153
Ministério Público da União................................................................................................. 158
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 158
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 174
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 174
.................................. Esta edição é composta de 176 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 15/4/2025 a
edição extra nº 72-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.435, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta o Programa Mobilidade Verde e Inovação
(Programa Mover), instituído pela Lei nº 14.902, de 27
de junho de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º e no art.
14 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO
E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS
Seção I
Dos requisitos obrigatórios
Art. 1º A partir de 1º de junho de 2025, a comercialização de veículos novos
produzidos no País e a importação de veículos novos classificados nos códigos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158,
de 29 de julho de 2022, relacionados no Anexo I, ficarão condicionadas ao compromisso de o
fabricante ou o importador atender aos seguintes requisitos obrigatórios:
I - para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, seção A:
a) atingimento de níveis mínimos de eficiência energética veicular no ciclo do
tanque à roda e emissão de dióxido de carbono equivalente (eficiência energético-ambiental)
no ciclo do poço à roda, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do
disposto no Anexo II, seção B;
b) atingimento de níveis de reciclabilidade veicular, em relação aos produtos
comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo III, seção B.1;
c) adesão a programas de rotulagem veicular, definidos pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e estabelecidos pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, pela Secretaria Nacional de Trânsito do
Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação,
Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com
eventual participação de outras entidades públicas, referentes à eficiência energética, à
segurança e ao conteúdo e à origem de componentes, abrangendo 100% (cem por cento) dos
modelos, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos
programas; e
d) atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à
direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo IV,
seção A; e
II - para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, seção B:
a) assunção do compromisso de apresentação de relatório dos resultados de
eficiência energética veicular ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, nos termos do disposto no Anexo II, seção C;
b) atingimento de níveis de reciclabilidade veicular, em relação aos produtos
comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo III, seção B.2;
c) adesão a programas de rotulagem veicular, definidos pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e estabelecidos pelo Inmetro, pela Secretaria
Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Desenvolvimento
Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, com eventual participação de outras entidades públicas, referentes à
eficiência energética, à segurança e ao conteúdo e à origem de componentes, abrangendo
100% (cem por cento) dos modelos, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados
no âmbito dos referidos programas; e
d) atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à
direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo IV,
seção B.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2027, a comercialização de veículos novos
produzidos no País e a importação de veículos novos, adicionalmente ao disposto nos incisos I
e II do caput, ficará condicionada ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos
requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, no ciclo do berço ao
túmulo, na forma de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Para fins de cumprimento do requisito de que trata a alínea "c" do inciso I e a
alínea "c" do inciso II do caput, as informações ao consumidor deverão ser disponibilizadas por
meio do sítio eletrônico da marca e no manual do usuário do veículo, ou em outros meios
estabelecidos pelos programas.
§ 3º Os órgãos mencionados na alínea "c" do inciso I e alínea "c" do inciso II do
caput incentivarão a unificação das informações no âmbito de um programa de rotulagem
integrada.
§ 4º No caso de produção sob licença ou encomenda por empresa que não possua
o ato de registro de que trata o art. 2º, os requisitos de que trata o caput são aplicáveis à
empresa licenciante ou encomendante.
§ 5º Para fins deste Decreto, não é considerada como fabricante a empresa
produtora de veículos sob licença ou encomenda que não esteja sujeita ao disposto no art. 2º,
§ 2º, inciso III, recaindo os requisitos de que trata o caput à empresa licenciante ou ao
encomendante.
Art. 2º O cumprimento dos requisitos de que trata o art. 1º será comprovado junto
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que emitirá ato de registro
de compromissos.
§ 1º O ato de registro de compromissos de que trata o caput:
I - será solicitado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - será emitido pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio
e Serviços.
§ 2º Para a solicitação do ato de registro de compromissos de que trata o caput,
serão apresentados os seguintes documentos:
I - cópia da última alteração do contrato social da empresa;
II - procuração do representante legal da empresa, se necessário;
III - comprovação de que a empresa solicitante está formalmente autorizada a:
a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de
assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos comercializados no País,
mediante documento válido no Brasil;
IV - declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata o art.
1º, caput, incisos I ou II; e
V - declaração de compromisso de apresentação, até 31 de dezembro de 2026, na
forma de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços de:
a) registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos
comercializados no País; e
b) registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, nos
termos de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ouvidos o
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
§ 3º O fabricante ou o importador de veículos com ato de registro de
compromissos deverá apresentar relatórios para o acompanhamento do atendimento aos
requisitos de que trata o art. 1º, conforme modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º A verificação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º será feita
diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou por
intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo
fabricante ou pelo importador de veículos com ato de registro de compromissos.
§ 5º A solicitação de cancelamento do ato de registro de compromissos poderá ser
feita a qualquer tempo pelo fabricante ou pelo importador de veículos.
§ 6º O cancelamento do ato de registro de compromissos não isenta o fabricante
ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais
serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou
nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante.
Art. 3º Ficam dispensados do cumprimento aos requisitos estabelecidos no art. 1º
os produtos classificados nos códigos 8702, 8703 e 8704 da Tipi caracterizados como:
I - veículos de aplicação especial, em conformidade com a Norma Brasileira
Regulamentadora - NBR 13776:2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - veículos de uso bélico, veículos resultantes de transformações de veículos
sujeitos a homologação compulsória, veículos de fabricantes de pequena série, veículos de
fabricação artesanal, réplicas de veículos ou veículos de carroceria buggy; ou
III - quadriciclos ou triciclos.
Seção II
Das sanções administrativas
Art. 4º O não cumprimento das metas de que trata o art. 1º, caput, inciso I, alíneas
"b" e "c", e inciso II, alíneas "b" e "c", ensejará o cancelamento do ato de registro de
compromissos.
Art. 5º O não cumprimento das metas de eficiência energética de que trata o art.
1º, caput, inciso I, alínea "a", ensejará multa compensatória, nos valores de que trata o art. 6º
da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

                            

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