DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
h) veículo de alta performance - veículo com relação potência/peso (RPP) maior
que cento e quarenta, calculado como RPP = (Pn/m) * 1.000 Kg/KW, sendo "Pn" a potência
na unidade em quilowatts (KW) e "m" a massa em ordem de marcha na unidade em
quilogramas (Kg);
i) veículo pesado - veículo automotor para o transporte de passageiros e/ou
carga, com massa total máxima autorizada maior que três mil oitocentos e cinquenta e seis
quilogramas (3.856 Kg) e massa do veículo em ordem de marcha maior que dois mil
setecentos e vinte quilogramas (2.720 Kg), projetado para o transporte de passageiros e/ou
carga, conforme o disposto no art. 1º, § 4º, da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de
dezembro de 1995;
j) consumo energético - relação entre a energia medida no ciclo do tanque à
roda despendida para deslocar um veículo por uma distância definida, expressa em
megajoule por quilômetro (MJ/km) para veículos leves, ou em megajoule por tonelada
transportada por quilômetro (MJ/t.km) para veículos pesados;
k) emissão de dióxido de carbono (CO2) no ciclo do poço à roda - relação entre
a quantidade de gases de efeito estufa (GEE) medidos em gás carbônico equivalente
(CO2e) no ciclo do poço à roda emitida por um veículo ao se deslocar por uma distância
de um quilômetro (1 km), expressa em gramas de dióxido de carbono equivalente por
quilômetro (gCO2e/km);
l) ciclo do tanque à roda - análise de ciclo de vida que considera as emissões
de gases de efeito estufa associadas à operação de veículos leves e pesados dentro de um
ciclo de uso padronizado;
m) ciclo do poço à roda - ciclo de vida que considera as emissões de gases de
efeito estufa que se originam desde a fase de extração de recursos naturais, passando pela
produção e pela distribuição da fonte energética, até seu uso em veículos leves e pesados
de passageiros e comerciais; e
n) intensidade de carbono da fonte de energia (ICE) - relação entre a emissão
de gases de efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo
produtivo do combustível ou da fonte energética e em seu uso, expressa em gramas de
dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO2e/MJ).
B. METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA: VEÍCULOS LEVES
2. A emissão do ato de que trata o art. 2º fica condicionada à assunção
cumulativa dos seguintes compromissos:
a) manutenção da meta de consumo energético menor ou igual ao valor
máximo (CE1', CE1" e CE1'"), em medições anuais, até 1º de outubro 2026, calculada de
acordo com o item 13;
b) cumprimento da meta de consumo energético menor ou igual ao valor
máximo (CEM1' e CEM1"), até 1º de outubro de 2027, e sua manutenção, em medições
anuais, até 2031, calculada de acordo com o item 14; e
c) cumprimento da meta de emissão de dióxido de carbono (CO2) no ciclo do
poço à roda menor ou igual ao valor máximo (ECM1' e ECM1"), até 1º de outubro de 2027,
e mantê-lo, em medições anuais, até 2031, calculada de acordo com o item 15.
3. Com vistas à quantificação das externalidades negativas e positivas dos
veículos importados ou comercializados por pessoa jurídica, para aplicação da metodologia
de bônus e malus, de que trata o art. 10 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, será
observado:
a) dimensionamento em sete faixas de eficiência energética em MJ/km e de
emissões em gramas de CO2/km, a partir da estratificação percentual do mercado; e
b) atualização do dimensionamento das faixas a cada cinco anos, por ocasião
das revisões da política automotiva.
4. A massa dos veículos a que se referem os itens 13, 14 e 15 corresponde à
massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR
ISO 1176:2006.
5. As vendas a que se referem os itens 13, 14 e 15 correspondem aos
licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados da
Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran.
6. O âmbito de aplicação das exigências de consumo energético, de que tratam
os subitens "a", "b" e "c" do item 2 da seção "B" deste Anexo, segue o disposto na tabela
abaixo:
.
.Eficiência Energética
.CE1'
.CE1"
.CE1"'
.CEM1'
.CEM1"
.EC M 1 '
.EC M 1 "
.
.Âmbito de Aplicação
. .Veículo leve de passageiros
.X
.
.
.X
.
.X
.
. .Veículo leve comercial -
categoria 1
.X
.
.
.X
.
.X
.
. .Veículo utilitário esportivo
compacto
.X
.
.
.X
.
.X
.
. .Veículo com tração nas
quatro rodas (tração 4x4)
fora de estrada
.
.X
.
.X
.
.X
.
. .Veículo utilitário esportivo
grande
.
.X
.
.X
.
.X
.
. .Veículo leve comercial -
categoria 2
.
.
.X
.
.X
.
.X
7. A verificação do consumo energético atingido por pessoa jurídica que
comercializar ou importar veículos no País, para fins de atendimento ao disposto no
subitem "a" do item 2, da seção "B" deste Anexo, considerando-se o consumo energético
de todos os seus modelos de veículos mencionados no item 6, ponderado pelas
respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores (entre 1º de outubro e
30 de setembro), ao mês no qual será feito o cálculo, será realizada anualmente pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para verificação da
manutenção destes níveis, até 2026.
8. A verificação do consumo energético e das emissões de dióxido de carbono
atingidos por pessoas jurídicas que comercializem ou importem veículos no País, para fins
de atendimento do disposto nos subitens "b" e "c" do item 2, da seção "B" deste Anexo,
considerando-se o
consumo energético de todos
os seus modelos
de veículos
mencionados no item 6, ponderado pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze
meses anteriores (entre 1º de outubro e 30 de setembro), ao mês no qual será feito o
cálculo, será realizada pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
para verificação da manutenção destes níveis, até 2031.
9. O cálculo do consumo energético será baseado no ciclo de condução
combinado descrito nas normas ABNT NBR 7024:2017, 16567:2020, e 17142:2023, e suas
sucedâneas, e nas instruções normativas complementares do Ibama para veículos elétricos.
10. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas
instruções normativas complementares para veículos elétricos a que se refere o item 9
serão obtidos junto ao Ibama ou junto ao Inmetro.
11. As especificações dos combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo
de condução combinado descrito nas normas ABNT NBR 7024:2017 e 16567:2020, e suas
sucedâneas, seguirão o art. 12 da Resolução CONAMA nº 492, de 20 de dezembro de 2018.
12. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, incluindo, entre outros,
critérios, termos, condições ou isenções para segmentos específicos de mercado, dentre
eles, veículos de alta performance.
B.1. EXPRESSÕES MATEMÁTICAS PARA CÁLCULO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA VEICULAR
13. Cálculo de Consumo Energético do Programa Rota 2030 (ciclo do tanque à roda):
Expressões matemáticas para cálculo
do consumo energético máximo
corporativo base (CE1', CE1" e CE1"'):
CE1' = 1,028297 + 0,000528 x (M' média ponderada), sendo:
M' média ponderada - massa média, em ordem de marcha, em Kg, dos
veículos aplicáveis à meta CE1', descritos no item 6, importados ou comercializados no
Brasil por pessoa jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no
item 7.
CE1" = 0,790141 + 0,000801 x (M" média ponderada), sendo:
M" média ponderada - massa média, em ordem de marcha, em Kg, dos
veículos aplicáveis à meta CE1", descritos no item 6, importados ou comercializados no
Brasil por pessoa jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no
item 7.
CE1'" = 0,566827 + 0,001103 x (M'" média ponderada), sendo:
M"' média ponderada - massa média, em ordem de marcha, em Kg, dos veículos
aplicáveis à meta CE1"', descritos no item 6, importados ou comercializados no Brasil por
pessoa jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 7.
A meta final de consumo energético do fabricante ou do importador de
veículos será determinada pela soma das metas das diferentes metas (CE1', CE1" e CE1"'),
ponderadas pelos respectivos emplacamentos.
14. Cálculo de Consumo Energético do Programa Mover (ciclo do poço à roda):
Expressões matemáticas para cálculo
do consumo energético máximo
corporativo no ciclo tanque a roda base (CEM1' e CEM1"):
CEM1' = 0,621492 + 0,000720 x (M' média ponderada), sendo:
M' média ponderada - massa média, em ordem de marcha, em Kg, dos
veículos aplicáveis à meta CEM1', descritos no item 6, importados ou comercializados no
Brasil por pessoa jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no
item 8.
CEM1" = 0,344199 + 0,001009 x (M" média ponderada), sendo:
M" média ponderada - massa média, em ordem de marcha, em Kg, dos
veículos aplicáveis à meta CEM1", descritos no item 6, importados ou comercializados no
Brasil por pessoa jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no
item 8.
A meta final de consumo energético do fabricante ou do importador de
veículos será determinada pela soma das diferentes metas (CEM1', CEM1"), ponderadas
pelos respectivos emplacamentos.
15. Cálculo da Eficiência Energético-Ambiental do Programa Mover:
Expressões matemáticas para cálculo da emissão máxima de dióxido de
carbono (eficiência energético-ambiental) corporativa no ciclo do poço à roda:
ECM1' = (0,621492 x ICM') + (0,000720 x ICM') x (M' média ponderada), sendo:
ICM' = Intensidade de carbono média das fontes de energia do mercado para
o conjunto de veículos leves de passageiros, veículos leves comerciais - categoria 1,
veículos utilitários esportivos compactos, veículos com tração nas quatro rodas (tração
4X4) para uso fora de estrada e veículos utilitários esportivos grandes.
M' média ponderada - massa média, em ordem de marcha, em Kg, dos
veículos aplicáveis à meta ECM1', descritos no item 6, importados ou comercializados no
Brasil por pessoa jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no
item 8.
ECM1" = (0,344199 x ICM") + (0,001009 x ICM") x (M" média ponderada), sendo:
M" média ponderada - massa média, em ordem de marcha, em Kg, dos
veículos aplicáveis à meta ECM1", descritos no item 6, importados ou comercializados no
Brasil por pessoa jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no
item 8.
ICM" = Intensidade de carbono média das fontes de energia do mercado para
o conjunto de veículos leves comerciais - categoria 2.
A meta final de emissão máxima de dióxido de carbono (eficiência energético-
ambiental) do fabricante ou do importador de veículos será determinada pela soma das
diferentes metas (ECM1', ECM1"), ponderadas pelos respectivos emplacamentos.
16. Metodologia de Cálculo da Eficiência Energético-Ambiental Veicular do
Programa Mover:
Para o cálculo do valor das emissões veiculares de GEE expresso em
gCO2e/km, devem ser utilizadas as seguintes equações:
a) veículos movidos a gasolina tipo C convencionais e híbridos não
recarregáveis por fonte externa:
EPRVgas = ICgas x CEPCCgas x FCC
Onde:
EPRVgas: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo a gasolina (gCO2e/km).
ICgas: Intensidade de carbono da gasolina de referência (gCO2e/MJ).
CEPCCgas: Consumo energético combinado aferido com gasolina de referência
conforme norma ABNT NBR 7024:2017 (MJ/km)
já considerando os créditos de
tecnologias off-cycle ou conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea, para caso
de veículos híbridos não recarregáveis por fontes externas.
FCC: Fator de combustível de campo
b) veículos movidos a etanol convencionais e híbridos não recarregáveis por
fonte externa:
EPRVeta = ICeta x CEPCCeta x FCC
Onde:
EPRVeta: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo a etanol (gCO2e/km).
ICeta: Intensidade de carbono do etanol de referência (gCO2e/MJ).
CEPCCeta: Consumo energético combinado aferido com etanol de referência
conforme norma ABNT NBR 7024:2017 (MJ/km), já considerando os créditos de
tecnologias off-cycle, ou conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea, para caso
de veículos híbridos não recarregáveis por fontes externas.
FCC: Fator de combustível de campo.
c) Veículos flex-fuel convencionais e híbridos não recarregáveis por fonte externa:
EPRVfle = (ICeta x CEPCCeta) x FUCR x FCC + (1 - FUCR) x ICgas x CEPCCgas x FCC
Onde:
EPRVfle: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo flex-fuel ( g CO 2 e / k m ) .
ICeta: Intensidade de carbono do etanol de referência (gCO2e/MJ).
ICgas: Intensidade de carbono da gasolina de referência (gCO2e/MJ).
CEPCCgas: Consumo energético combinado aferido com gasolina de referência
conforme norma ABNT NBR 7024:2017 (MJ/km), ou sucedânea, já considerando os
créditos de tecnologias off-cycle, ou conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou
sucedânea, para caso de veículos híbridos não recarregáveis por fontes externas.
CEPCCeta: Consumo energético combinado aferido com etanol hidratado de
referência conforme norma ABNT NBR 7024:2017 (MJ/km), ou sucedânea, já considerando
os créditos de tecnologias off-cycle, ou conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou
sucedânea, para caso de veículos híbridos não recarregáveis por fontes externas.
FUCR: Fator de uso do combustível renovável expresso em porcentagem na
base do conteúdo energético.
FUCR = (litros Etanol * MJ/L_etanol) / [(litros Etanol * MJ/L_etanol] + (litros
Gasolina * MJ/L_gasolina)]
FCC: Fator de combustível de campo.
d) veículos a diesel convencionais e híbridos não recarregáveis por fonte externa:
EPRVdie = ICdie x CEPCCdie x FCC
Onde:
EPRVdie: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo a diesel ( g CO 2 e / k m ) .
ICdie: Intensidade de carbono do diesel de referência (gCOe2/MJ).
CEPCCdie: Consumo energético combinado aferido com diesel de referência
conforme norma ABNT NBR 7024:2017 (MJ/km), ou sucedânea, já considerando os
créditos de tecnologias off-cycle, ou conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou
sucedânea, para caso de veículos híbridos não recarregáveis por fontes externas.
FCC: Fator de combustível de campo.
e) veículos a gás veicular (gás natural veicular e biometano) convencionais e
híbridos não recarregáveis por fonte externa:
EPRVgvr = ICgvr x CEPCCgvr x FCC
Onde:
EPRCVgvr: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo a gás veicular
( g CO 2 e / k m ) .
ICgvr: Intensidade de carbono do gás veicular de referência (gCO2e/MJ).
CEPCCgvr: Consumo energético combinado aferido com gás de referência
conforme norma ABNT NBR 7024:2017 (MJ/km), ou sucedânea, já considerando os
créditos de tecnologias off-cycle, ou conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou
sucedânea, para caso de veículos híbridos não recarregáveis por fontes externas.

                            

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