DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
FC C : Fator de combustível de campo.
f) Veículos híbridos recarregáveis por fonte externa (plug-in) a gasolina tipo C:
EPRVplg = ICele x CEFCT x UF + ICgas x CECSTgas x (1-UF) x FCC
Onde:
EPRVplg: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo plug-in a gasolina
( g CO 2 e / k m )
ICele: Intensidade de carbono da energia elétrica
CEFC T: Consumo energético em modo
elétrico conforme norma ABNT
NBR16567:2020, ou sucedânea, considerando os créditos de tecnologias off-cycle (MJ/km).
UF: Fator de utilização conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea.
ICgas: Intensidade de carbono da gasolina tipo C de referência.
C EC S T g a s : Consumo
energético no modo
híbrido em
carga sustentada
considerando os créditos de tecnologias off-cycle (MJ/km).
FCC: Fator de combustível de campo.
g) veículos híbridos recarregáveis por fonte externa (plug-in) a etanol:
EPRVple = ICele x CEFCT x UF + ICeta x CECST x (1-UF) x FCC
Onde:
EPRVple: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo plug-in a etanol
( g CO 2 e / k m )
ICele: Intensidade de carbono da energia elétrica
CEFC T: Consumo energético em modo elétrico conforme norma ABNT NBR
16567:2020, ou sucedânea, considerando os créditos de tecnologias off-cycle (MJ/km).
UF: Fator de utilização conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea.
ICeta: Intensidade de carbono do etanol de referência (gCO2e/MJ).
C EC S T e t a : Consumo energético no modo híbrido em carga sustentada,
considerando os créditos de tecnologias off-cycle conforme norma ABNT NBR 16567:2020,
ou sucedânea (MJ/km).
FC C : Fator de combustível de campo.
h) veículos híbridos recarregáveis por fonte externa (plug-in) flex-fuel:
EPRVplf = ICele x CEFCT x UF + ((ICeta x CECSTeta x FUCR x FCC + ICgas x
CECSTgas x (1 - FUCR) x FCC) x (1 - UF))
Onde:
EPRVplf: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo plug-in flex-fuel ( g CO 2 e / k m ) .
ICele: Intensidade de carbono da energia elétrica.
CEFC T: Consumo energético em modo elétrico conforme norma ABNT NBR
16567:2020, ou sucedânea, considerando os créditos de tecnologias off-cycle (MJ/km).
UF: Fator de utilização conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea.
ICeta: Intensidade de carbono do etanol de referência.
C EC S T e t a : Consumo energético combinado no
modo híbrido em carga
sustentada considerando os créditos de tecnologias off-cycle aferido com etanol de
referência conforme norma ABNT NBR 16567:2020 (MJ/km), ou sucedânea.
ICgas: Intensidade de carbono da gasolina de referência (gCO2e/MJ).
C EC S T g a s : Consumo energético combinado no modo híbrido em carga
sustentada considerando os créditos de tecnologias off-cycle aferido com gasolina de
referência conforme norma ABNT NBR 16567:2020 (MJ/km), ou sucedânea.
FUCR: Fator de uso do combustível renovável expresso em porcentagem na
base do conteúdo energético.
FUCR= (litros Etanol * MJ/L_etanol) / [(litros Etanol * MJ/L_etanol] + (litros
Gasolina * MJ/L_gasolina)]
FC C : Fator de combustível de campo.
i) veículos híbridos recarregáveis por fonte externa (plug-in) a diesel:
EPRVpld = ICele x CEFCT x UF + ICdie x CECST x (1-UF) x FCC
Onde:
EPRVpld: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo plug-in a diesel
( g CO 2 e / k m ) .
ICele: Intensidade de carbono da energia elétrica.
CEFC T: Consumo energético em modo elétrico conforme norma ABNT NBR
16567:2020, ou sucedânea, considerando os créditos de tecnologias off-cycle (MJ/km).
UF: Fator de utilização conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea.
ICdie: Intensidade de carbono do diesel de referência.
C EC S T :
Consumo energético
no
modo
híbrido em
carga
sustentada,
considerando os créditos de tecnologias off-cycle, aferido com diesel de referência
conforme norma ABNT NBR 16567:2020, ou sucedânea, (MJ/km).
FCC: Fator de combustível de campo.
j) veículos elétricos:
EPRVel = ICel x CEPCCel
Onde:
EPRVel: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo elétrico (gCO2e/km).
ICel: Intensidade de carbono da energia elétrica de referência (gCO2e/MJ).
CEPCCel: Consumo energético aferido com energia elétrica conforme norma
ABNT NBR 17142:2023 (MJ/km), considerando os créditos de tecnologias off-cycle.
k) veículos a célula de combustível:
EPRVfce = ICfce x C Ef c e
Onde:
EPRVfce: Emissão de CO2e do poço à roda do veículo à célula de combustível
( g CO 2 e / k m ) .
ICfce: Intensidade de carbono do
combustível utilizado na célula de
combustível (gCO2e/MJ).
C Ef c e : Consumo energético aferido com combustível de referência conforme
norma a ser definida (MJ/km), considerando os créditos de tecnologias off-cycle.
17. Considerações:
a) frequência de uso do etanol em campo:
O fator de uso do biocombustível em veículos flex-fuel permite ajustar o valor
das emissões de GEE para o uso real em campo, pois considera a frequência média de
utilização do combustível renovável.
O fator de uso (fator de uso do combustível renovável expresso em porcentagem
na base do conteúdo energético - FUCR) será determinado pelo Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE, por meio de histórico da demanda anual em 2023 e mantido constante
durante a vigência do Programa Mover.
b) intensidade de carbono da fonte de energia (ICE):
Os valores de Intensidade de Carbono das Fontes de Energia serão
determinados pelo CNPE, por meio de histórico do ano de 2022. Uma vez definidos os
valores de intensidade de carbono para os combustíveis de referência e de campo, estes
permanecerão estáveis por toda a vigência do Programa Mover.
c) intensidade de carbono média das fontes de energia do mercado:
Os valores da intensidade de carbono média das fontes de energia do mercado
para o conjunto de veículos leves de passageiros, veículos leves comerciais - categoria 1,
veículos utilitários esportivos compactos, veículos com tração nas quatro rodas (tração
4X4) para uso fora de estrada e veículos utilitários esportivos grandes (ICM') e da
intensidade de carbono média das fontes de energia do mercado para o conjunto de
veículos leves comerciais - categoria 2 (ICM") serão determinados por ato do Ministério
de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, após a publicação, pelo CNPE, dos
valores de ICE, referentes ao ano de 2022, e a participação dos combustíveis líquidos ou
gasosos ou da energia elétrica, referentes ao ano de 2023.
d) diferenças entre combustível de referência e de campo:
Para efeito do Programa Mover, o valor de consumo energético é determinado
sob condição de teste prescrito em norma ABNT NBR 7024:2017 e utilizando combustível
de referência conforme o disposto na Resolução ANP nº 864, de 23 de dezembro de
2021, ou sucedânea.
Para cálculo do valor de emissão de GEE do poço à roda sob condições de campo os
valores de intensidade de carbono dos combustíveis de campo serão levados em consideração.
Os valores de consumo energético determinados em homologação serão mantidos, assumindo-
se que o seu valor é igual ao do obtido com o combustível de campo.
O ajuste da intensidade de carbono para os combustíveis de campo é dado
pelo fator de FCC (fator de combustível de campo) que é obtido pela razão:
FCC = ICC / ICref
Onde:
ICC: Intensidade de carbono do combustível de campo (valor fixo e constante
durante o Programa Mover).
ICref: Intensidade de
carbono do combustível de
referência conforme
equações do item 16.
Os valores de emissões GEE aferidos durante processo de homologação do
Programa Mover utilizando combustível de referência permanecerão válidos e inalterados
em qualquer cenário para os combustíveis de campo.
18. Para cumprimento das metas de consumo energético dos subitens "a" e
"b" do item 2, da seção B deste Anexo, o fabricante ou o importador de veículos deve
contabilizar os créditos e débitos gerados para cada uma das metas CE1', CE1" e CE1'" ou
das metas CEM1' e CEM1", devendo ser realizada conforme definido por ato do Ministério
de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
19. Para cumprimento da meta de emissão de dióxido de carbono do subitem
"c" do item 2, da seção "B" deste Anexo, o fabricante ou o importador de veículos deve
contabilizar os créditos e débitos gerados para cada uma das metas ECM1' e ECM1",
devendo ser realizada conforme definido por ato do Ministério de Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços.
C. EFICIÊNCIA ENERGÉTICA: VEÍCULOS PESADOS
20. A emissão do ato de registro de que trata do art. 2º deste Decreto fica
condicionada à assunção do compromisso de apresentação de relatório, até 1º de outubro
de 2028, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos resultados
de eficiência energética com base no volume de produção dos veículos classificados nos
códigos da Tipi relacionados no Anexo I, item B, referentes ao período 1º de outubro de
2027 a 30 de setembro de 2028.
21. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços definirá, entre outros:
a) o cronograma de implementação de metas de eficiência energética para os
veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, item B;
b) a instituição do Comitê Gestor de Eficiência Energética de Pesados;
c) a metodologia de aferição da eficiência energética de veículos pesados, por
intermédio de ferramenta de simulação computacional; e
d) os procedimentos e os prazos para atendimento do compromisso estabelecido
no item 20.
22. O Comitê Gestor de Eficiência Energética de Pesados, de que trata o
subitem "b" do item 21, da seção "C" deste Anexo, deverá validar, até 1º de junho de
2027, junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a
ferramenta de simulação computacional com as informações relativas aos elementos
necessários à realização das simulações da eficiência energética dos veículos pesados.
ANEXO III
REQUISITOS DE RECICLABILIDADE
A. CONCEITOS APLICÁVEIS À RECICLABILIDADE VEICULAR
1. Para efeitos deste Anexo, entende-se como:
a) peça - qualquer peça ou conjunto de peças que esteja incluído em um
veículo no momento da sua produção;
b) modelo de veículo - veículos de um mesmo fabricante e mesma categoria,
que não diferem em aspectos essenciais de construção e projeto;
c) novo projeto de veículo - modelo de veículo que nunca obteve o Código de
marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União
(Senatran);
d) veículo em fim de vida - veículo de que o detentor se desfaz ou tem
intenção ou obrigação de se desfazer;
e) veículo de referência - versão de um modelo de veículo identificado pelo
fabricante como sendo a mais crítica em termos de reutilização, reciclabilidade e
recuperabilidade;
f) reutilização - qualquer operação pela qual componentes de veículos em fim
de vida são utilizados para o mesmo fim para o qual foram concebidos;
g) reciclagem - reprocessamento em um processo de produção de materiais
residuais para o fim original ou para outros fins, excluindo a recuperação energética;
h) recuperação - reprocessamento em um processo de produção de resíduos
para o fim original ou para outros fins, juntamente com o processamento como meio de
geração de energia;
i) recuperação energética - utilização de resíduos combustíveis como meio de
geração de energia através de incineração direta com ou sem outros resíduos, mas com
recuperação de calor;
j) reutilização potencial - potencial de reutilização de peças provenientes de
um veículo em fim de vida;
k) reciclabilidade - potencial de reciclagem de componentes ou materiais
provenientes de um veículo em fim de vida;
l) recuperabilidade - potencial de recuperação de componentes ou materiais
provenientes de um veículo em fim de vida;
m) índice de reciclabilidade de um veículo (Rcyc) - percentagem em massa de
um veículo novo, potencialmente passível de reutilização e reciclagem;
n) índice de recuperabilidade do veículo (Rcov) - percentagem em massa de
um veículo novo, potencialmente passível de reutilização e recuperação;
o) massa do veículo em ordem de marcha - de acordo com a definição ABNT
NBR ISO 1176:2006, ou suas sucedâneas;
p) desmontagem - operação de remoção e separação dos componentes de
veículos em fim de vida, com o objetivo de promover sua descontaminação e a reutilização,
reciclagem, recuperação ou outra destinação final dos materiais que os compõem.
B. RECICLABILIDADE DE MATERIAIS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
2. O presente Anexo estabelece medidas que têm como objetivo prevenir e
reduzir a quantidade de resíduos provenientes de veículos em fim de vida, estimular a
reutilização, reciclagem e outras formas de recuperação de seus componentes, e a
melhoria do desempenho ambiental dos operadores econômicos intervenientes, em
especial os envolvidos na desmontagem de veículos automotores terrestres.
3. Os aspectos tratados no item 2 devem ser incluídos no desenvolvimento de
veículos novos, de modo a facilitar o tratamento de seus componentes e materiais
quando atingirem o fim de vida.
4. O presente Anexo aplica-se aos veículos automóveis novos, saídos de
fábrica, nacionais e importados, das categorias M1, M2, M3, N1, N2 e N3, conforme
norma ABNT NBR 13776:2021.
5. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, incluindo, entre outros,
critérios, termos, condições ou isenções para segmentos de mercado ou peças.
B.1. RECICLABILIDADE DE MATERIAIS: VEÍCULOS AUTOMOTORES LEVES
6. A emissão do ato de registro dos compromissos de que trata do art. 2º fica
condicionada, ao cumprimento dos seguintes compromissos:
I.1. A partir de 1º de janeiro de 2027, todos os veículos pertencentes às
categorias M1 e N1 deverão ser construídos de modo a serem, respectivamente,
utilizando-se a metodologia da norma ISO 22628:2002:
a) reutilizáveis ou recicláveis até um mínimo de oitenta por cento (80%) em massa; e
b) reutilizáveis ou recuperáveis até um mínimo de oitenta e cinco por cento
(85%) em massa.
I.2. A partir de 1º de janeiro de 2027, os novos projetos de veículos, e a partir
de 1º de janeiro de 2030, todos os veículos das categorias M1 e N1 deverão ser
construídos de modo a serem, respectivamente, utilizando-se a metodologia da norma ISO
22628:2002:

                            

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