DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. A emissão do ato de registro dos compromissos de que trata do art. 2º fica
condicionada, ao compromisso de:
I. Cumprir, até 1º outubro de 2025 e 1º de outubro de 2026, em medições
anuais, o InTec, superior ou igual ao valor mínimo de oitenta e cinco por cento (85%) e
noventa por cento (90%), respectivamente, dos requisitos gerais do Grupo A, calculado de
acordo com a seguinte expressão matemática:
InTec = (%A1 + %A2 + %A3 + %A4 + %A5 + %A6 + %A7) / 7, sendo:
(%A1 + %A2 + %A3 + %A4 + %A5 + %A6 + %A7) - percentual de atendimento
a cada um dos requisitos gerais do Grupo A, de todos os veículos importados ou
comercializados por pessoa jurídica que possua ato de registro dos compromissos,
ponderado pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 11;
II. Cumprir, até 1º outubro de 2027, o InTec igual ao valor mínimo de cem por
cento (100%) dos requisitos gerais (Grupo A), calculado de acordo com a expressão
matemática de que trata o item 6.I.; e
III. Cumprir, até 1º de outubro de 2027, e elevar, em medições anuais, até
2031, o InTec superior ou igual ao valor mínimo de cinquenta por cento (50%) dos
requisitos gerais adicionais do Grupo B, sessenta e cinco por cento (65%) em 2028,
setenta e cinco por cento (75%) em 2029, oitenta por cento (80%) em 2030 e noventa
por cento (90%) em 2031, calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
InTec = (%B1 + %B2 + %B3 + %B4 + %B5 + %B6 + %B7 + %B8) / 8, sendo:
(%B1 + %B2 + %B3 + %B4 + %B5 + %B6 + %B7 + %B8) - percentual de
atendimento a cada um dos requisitos gerais do Grupo B, de todos os veículos importados
ou comercializados por pessoa jurídica que possua ato de registro dos compromissos,
ponderado pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 11.
7. As vendas a que se refere o item 6 correspondem aos licenciamentos dos
veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados da Senatran.
8. Para fins do subitem III do item 6, caso estejam regulamentados e
constarem dos respectivos códigos marca/modelo/versão (CAT/Renavam) no momento da
aferição, os requisitos inovadores do Grupo C poderão substituir os requisitos gerais
adicionais do Grupo B, conforme tabela abaixo:
.
.C1
.B4
.
.C2
.B3
.
.C3
.B5
.
.C4
.B5
.
.C5
.B5
.
.C6
.B7
.
.C7
.B8
.
.C8
.B5
9. Com vistas à quantificação das externalidades negativas e positivas dos
veículos importados ou comercializados por pessoa jurídica, para aplicação da
metodologia de bônus e malus, de que trata o artigo 10 da Lei nº 14.902, de 27 de junho
de
2024, poderão
ser
utilizados percentuais
de
atendimento
dos requisitos
de
desempenho estrutural e de tecnologias assistivas, observado o monitoramento do
mercado para a definição da base e a revisão quinquenal dos requisitos.
10. Para fins
do item 8, caso constarem
dos respectivos códigos
marca/modelo/versão (CAT/Renavam) no momento da aferição, os requisitos inovadores
alternativos do Grupo D poderão substituir os requisitos inovadores do Grupo C.
11. A verificação dos InTec, de que trata o item 6, considerando-se todos os
seus códigos de marca/modelo/versão (CAT/Renavam), ponderados pelas respectivas
vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores (entre 1º de outubro e 30 de
setembro) ao mês no qual será feito o cálculo, será realizada pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para verificação de atendimento do
índice, até 2031.
12. Os fabricantes e os importadores de veículos deverão informar nos novos
pedidos de concessão de marca/modelo/versão e de emissão do CAT junto à Senatran, a
presença e características técnicas dos sistemas constantes deste Anexo.
13. O cálculo do InTec, de que trata o item 6, será baseado em dados obtidos
junto à Senatran.
14. Aos requisitos inovadores alternativos constantes do Grupo D, poderão ser
adicionados requisitos inovadores adicionais que promovam o desempenho estrutural e as
tecnologias assistivas à direção, conforme definido em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
15. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
B. INTEC VEÍCULOS PESADOS
16. O InTec dos veículos categorias M2, M3, N2 e N3 será composto pelos requisitos
abaixo listados, seguidos dos respectivos critérios para a comprovação de performance:
Grupo P (Requisitos Gerais de Pesados):
P1. Proteção ao ocupante;
P2. Proteção anti-intrusão dianteira;
P3. Aviso de afastamento de faixa de rodagem (LDWS) ou Assistente de
permanência em faixa de rodagem (LKAS);
P4. Sistema de frenagem automático de emergência;
P5. Sistema de Monitoramento da Pressão dos Pneus (TPMS);
P6. Sistema Antispray; e
P7. Requisitos para tanques de combustível líquido.
17. Para a comprovação dos requisitos de que trata o item 16, os resultados
dos ensaios devem cumprir com o exigido pelas Resoluções do Contran, ou, na
inexistência de regulamentação doméstica, com os Regulamentos do Fórum Mundial para
a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas (UN R ou UN GT R ) ,
Diretivas Europeias (UE), com as normativas Norte-Americanas do Federal Motor Vehicle
Safety Standards (FMVSS), ou outras alternativas a serem definidas pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
18. Na ausência de regulamentação nos normativos de que trata o item 17, ou a
critério do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, serão admitidos,
para comprovação de desempenho dos requisitos e dos resultados dos ensaios, os padrões de
avaliação da ISO ou, dossiê com avaliação técnica detalhada pelo fabricante.
19. Cumprir, até 1º de outubro de 2027, e elevar, em medições anuais, até
2031, o InTec a ser definido em Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, superior ou igual ao valor mínimo em percentual dos requisitos
gerais de pesados do Grupo P, para os anos de 2028, 2029, 2030 e 2031, calculados de
acordo com a seguinte expressão matemática:
InTec = (%P1 + %P2 + %P3 + %P4 + %P5 + %P6 + %P7) / 7, sendo:
(%P1 + %P2 + %P3 + %P4 + %P5 + %P6 + %P7) - percentual de atendimento
a cada um dos requisitos gerais do Grupo P, de todos os veículos importados ou
comercializados por pessoa jurídica que possua ato de registro dos compromissos,
ponderado pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 24.
20. Para fins da definição do percentual de que trata o item 19, o fabricante
ou importador de veículos pesados deverá fornecer, conforme definido no ato que trata
o item 27, à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços as informações necessárias
ao cálculo da atual participação de cada uma das tecnologias relacionadas neste Anexo
nos veículos pesados comercializados no País.
21. Para fins de atendimento do item 19:
I - o veículo produzido no Brasil ou importado para o mercado brasileiro
expressamente isento de atendimento à norma de desempenho estrutural por Resolução do
Contran não será computado para a composição do índice referente àquele requisito;
II - a critério do fabricante, poderão ser computados adicionalmente às
tecnologias de que trata o Grupo P, sem impactar o divisor, as seguintes tecnologias:
P8. Monitor de sonolência e da atenção do motorista (DDAW);
P9. Aviso avançado de distração do motorista (ADDW);
P10. Assistente Inteligente de Velocidade (Intelligent Speed Assistance);
P11. Controle de cruzeiro adaptativo; e
P12. Pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao
álcool.
22. As vendas a que se refere o item 19 correspondem aos licenciamentos dos
veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados da Senatran.
23. O cálculo do InTec, de que trata o item 19, será baseado em dados
obtidos junto à Senatran.
24. A verificação dos InTec, de que trata o item 19, considerando-se todos os seus
códigos de marca/modelo/versão (CAT/Renavam), ponderados pelas respectivas vendas
ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores (entre 1º de outubro e 30 de setembro) ao mês
no qual será feito o cálculo, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços para verificação de atendimento do índice, até 2031.
25. Os fabricantes e importadores de veículos deverão informar nos novos
pedidos de concessão de marca/modelo/versão e de emissão do CAT junto à Senatran, a
presença e características técnicas dos sistemas constantes deste Anexo.
26. Poderá ser instituído Grupo de Trabalho para construção do baseline e
acompanhamento dos resultados e impactos das medidas relativas ao desempenho
estrutural e às tecnologias assistivas à direção de veículos pesados, incluindo a análise das
diferenças nos índices entre veículos comercializados, produzidos ou importados.
27. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, inclusive relativas à segmentação
por aplicação, exceções a veículos específicos, e mecanismo de bônus e malus.
Presidência da República
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 325, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Opina pela qualificação, no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos - PPI, de política federal
de fomento à realização de estudos para alternativas
de parcerias em empreendimentos de múltiplos usos
em imóveis da União.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I, e tendo em vista o disposto no art. 1º,
§1º, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da
República a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, da
política federal de fomento à realização de estudos para alternativas de parcerias em
empreendimentos de múltiplos usos dos seguintes imóveis da União:
I - antigo Aeroporto de Vitória da Conquista, Vitória da Conquista, Bahia; e
II - antigo Aeroporto Carlos Prates, Belo Horizonte, Minas Gerais.
Parágrafo Único. A inclusão de novos projetos na política de que trata o caput
será realizada por ato do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
Art. 2º A qualificação dos projetos a que se referem o art. 1º confere à Secretaria
Especial do Programa de Parcerias de Investimentos e ao Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos a prerrogativa para, dentre outras ações:
I - acessar os documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto
selecionado em decorrência da qualificação que estejam disponíveis e/ou tenham sido
elaborados pelo ente federado apoiado, incluindo aqueles enviados pelo Agente Estruturador
contratado, respeitados os níveis de restrição ou a confidencialidade que possam ser
aplicados a cada documento; e
II - participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto, bem como
acompanhar o projeto na fase da pós-assinatura contratual, englobando a implementação
e a operação, até a extinção do contrato de parceria.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CPPI Nº 326, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Opina pela revogação de empreendimentos qualificados
no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência
da República. Revoga
incisos das
Resoluções nº 163 e nº 129 do CPPI.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º, caput, incisos I e IV, da Lei nº
13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da
República para revogação da qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República - PPI, dos seguintes empreendimentos:
I - Aldeia dos Sentenciados, localizada no estado de Pernambuco;
II - Forte Nossa Senhora dos Remédios, localizado no estado de Pernambuco; e
III - Palacete Carvalho Mota, localizado no estado de Ceará.
Art. 2º Ficam revogados:
I - os incisos I e III, art. 1º, da Resolução nº 163, de 2 de dezembro de 2020; e
II - o inciso I, art. 1º, da Resolução nº 129, de 10 de junho de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CPPI Nº 327, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Opina pela qualificação, no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República
- PPI, de unidades de conservação para fins de
concessão florestal.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º, caput, incisos I e IV, da Lei nº 13.334, de 13 de
setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da
República para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República - PPI, para fins de concessão florestal, as seguintes unidades de
conservação:
I - Floresta Nacional de Altamira, localizada no Estado do Pará;
II - Floresta Nacional de Itaituba II, localizada no Estado do Pará;
III - Floresta Nacional de Mulata, localizada no Estado do Pará;
IV - Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, localizada no Estado do Pará;
V - Parque Nacional do Jamanxim, localizado no Estado do Pará;
VI - Parque Nacional da Serra do Pardo, localizada no Estado do Pará;
VII - Reserva Biológica Nascestes da Serra do Cachimbo, localizada no Estado do Pará;
VIII - Parque Nacional dos Campos Amazônicos, localizado nos Estados do
Amazonas, de Mato Grosso e de Rondônia; e
IX - Floresta Nacional de Anauá, localizada no Estado de Roraima.
Art. 2º O Serviço Florestal Brasileiro, enquanto órgão gestor, será responsável por
disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal, nos termos do art. 53 c/c
art. 55, inciso I, da Lei nº 11.284 de 2 de março de 2006.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Presidente do Conselho

                            

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