Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600006 6 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. A emissão do ato de registro dos compromissos de que trata do art. 2º fica condicionada, ao compromisso de: I. Cumprir, até 1º outubro de 2025 e 1º de outubro de 2026, em medições anuais, o InTec, superior ou igual ao valor mínimo de oitenta e cinco por cento (85%) e noventa por cento (90%), respectivamente, dos requisitos gerais do Grupo A, calculado de acordo com a seguinte expressão matemática: InTec = (%A1 + %A2 + %A3 + %A4 + %A5 + %A6 + %A7) / 7, sendo: (%A1 + %A2 + %A3 + %A4 + %A5 + %A6 + %A7) - percentual de atendimento a cada um dos requisitos gerais do Grupo A, de todos os veículos importados ou comercializados por pessoa jurídica que possua ato de registro dos compromissos, ponderado pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 11; II. Cumprir, até 1º outubro de 2027, o InTec igual ao valor mínimo de cem por cento (100%) dos requisitos gerais (Grupo A), calculado de acordo com a expressão matemática de que trata o item 6.I.; e III. Cumprir, até 1º de outubro de 2027, e elevar, em medições anuais, até 2031, o InTec superior ou igual ao valor mínimo de cinquenta por cento (50%) dos requisitos gerais adicionais do Grupo B, sessenta e cinco por cento (65%) em 2028, setenta e cinco por cento (75%) em 2029, oitenta por cento (80%) em 2030 e noventa por cento (90%) em 2031, calculado de acordo com a seguinte expressão matemática: InTec = (%B1 + %B2 + %B3 + %B4 + %B5 + %B6 + %B7 + %B8) / 8, sendo: (%B1 + %B2 + %B3 + %B4 + %B5 + %B6 + %B7 + %B8) - percentual de atendimento a cada um dos requisitos gerais do Grupo B, de todos os veículos importados ou comercializados por pessoa jurídica que possua ato de registro dos compromissos, ponderado pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 11. 7. As vendas a que se refere o item 6 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados da Senatran. 8. Para fins do subitem III do item 6, caso estejam regulamentados e constarem dos respectivos códigos marca/modelo/versão (CAT/Renavam) no momento da aferição, os requisitos inovadores do Grupo C poderão substituir os requisitos gerais adicionais do Grupo B, conforme tabela abaixo: . .C1 .B4 . .C2 .B3 . .C3 .B5 . .C4 .B5 . .C5 .B5 . .C6 .B7 . .C7 .B8 . .C8 .B5 9. Com vistas à quantificação das externalidades negativas e positivas dos veículos importados ou comercializados por pessoa jurídica, para aplicação da metodologia de bônus e malus, de que trata o artigo 10 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, poderão ser utilizados percentuais de atendimento dos requisitos de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas, observado o monitoramento do mercado para a definição da base e a revisão quinquenal dos requisitos. 10. Para fins do item 8, caso constarem dos respectivos códigos marca/modelo/versão (CAT/Renavam) no momento da aferição, os requisitos inovadores alternativos do Grupo D poderão substituir os requisitos inovadores do Grupo C. 11. A verificação dos InTec, de que trata o item 6, considerando-se todos os seus códigos de marca/modelo/versão (CAT/Renavam), ponderados pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores (entre 1º de outubro e 30 de setembro) ao mês no qual será feito o cálculo, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para verificação de atendimento do índice, até 2031. 12. Os fabricantes e os importadores de veículos deverão informar nos novos pedidos de concessão de marca/modelo/versão e de emissão do CAT junto à Senatran, a presença e características técnicas dos sistemas constantes deste Anexo. 13. O cálculo do InTec, de que trata o item 6, será baseado em dados obtidos junto à Senatran. 14. Aos requisitos inovadores alternativos constantes do Grupo D, poderão ser adicionados requisitos inovadores adicionais que promovam o desempenho estrutural e as tecnologias assistivas à direção, conforme definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. 15. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. B. INTEC VEÍCULOS PESADOS 16. O InTec dos veículos categorias M2, M3, N2 e N3 será composto pelos requisitos abaixo listados, seguidos dos respectivos critérios para a comprovação de performance: Grupo P (Requisitos Gerais de Pesados): P1. Proteção ao ocupante; P2. Proteção anti-intrusão dianteira; P3. Aviso de afastamento de faixa de rodagem (LDWS) ou Assistente de permanência em faixa de rodagem (LKAS); P4. Sistema de frenagem automático de emergência; P5. Sistema de Monitoramento da Pressão dos Pneus (TPMS); P6. Sistema Antispray; e P7. Requisitos para tanques de combustível líquido. 17. Para a comprovação dos requisitos de que trata o item 16, os resultados dos ensaios devem cumprir com o exigido pelas Resoluções do Contran, ou, na inexistência de regulamentação doméstica, com os Regulamentos do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas (UN R ou UN GT R ) , Diretivas Europeias (UE), com as normativas Norte-Americanas do Federal Motor Vehicle Safety Standards (FMVSS), ou outras alternativas a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. 18. Na ausência de regulamentação nos normativos de que trata o item 17, ou a critério do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, serão admitidos, para comprovação de desempenho dos requisitos e dos resultados dos ensaios, os padrões de avaliação da ISO ou, dossiê com avaliação técnica detalhada pelo fabricante. 19. Cumprir, até 1º de outubro de 2027, e elevar, em medições anuais, até 2031, o InTec a ser definido em Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, superior ou igual ao valor mínimo em percentual dos requisitos gerais de pesados do Grupo P, para os anos de 2028, 2029, 2030 e 2031, calculados de acordo com a seguinte expressão matemática: InTec = (%P1 + %P2 + %P3 + %P4 + %P5 + %P6 + %P7) / 7, sendo: (%P1 + %P2 + %P3 + %P4 + %P5 + %P6 + %P7) - percentual de atendimento a cada um dos requisitos gerais do Grupo P, de todos os veículos importados ou comercializados por pessoa jurídica que possua ato de registro dos compromissos, ponderado pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 24. 20. Para fins da definição do percentual de que trata o item 19, o fabricante ou importador de veículos pesados deverá fornecer, conforme definido no ato que trata o item 27, à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços as informações necessárias ao cálculo da atual participação de cada uma das tecnologias relacionadas neste Anexo nos veículos pesados comercializados no País. 21. Para fins de atendimento do item 19: I - o veículo produzido no Brasil ou importado para o mercado brasileiro expressamente isento de atendimento à norma de desempenho estrutural por Resolução do Contran não será computado para a composição do índice referente àquele requisito; II - a critério do fabricante, poderão ser computados adicionalmente às tecnologias de que trata o Grupo P, sem impactar o divisor, as seguintes tecnologias: P8. Monitor de sonolência e da atenção do motorista (DDAW); P9. Aviso avançado de distração do motorista (ADDW); P10. Assistente Inteligente de Velocidade (Intelligent Speed Assistance); P11. Controle de cruzeiro adaptativo; e P12. Pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool. 22. As vendas a que se refere o item 19 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados da Senatran. 23. O cálculo do InTec, de que trata o item 19, será baseado em dados obtidos junto à Senatran. 24. A verificação dos InTec, de que trata o item 19, considerando-se todos os seus códigos de marca/modelo/versão (CAT/Renavam), ponderados pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores (entre 1º de outubro e 30 de setembro) ao mês no qual será feito o cálculo, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para verificação de atendimento do índice, até 2031. 25. Os fabricantes e importadores de veículos deverão informar nos novos pedidos de concessão de marca/modelo/versão e de emissão do CAT junto à Senatran, a presença e características técnicas dos sistemas constantes deste Anexo. 26. Poderá ser instituído Grupo de Trabalho para construção do baseline e acompanhamento dos resultados e impactos das medidas relativas ao desempenho estrutural e às tecnologias assistivas à direção de veículos pesados, incluindo a análise das diferenças nos índices entre veículos comercializados, produzidos ou importados. 27. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, inclusive relativas à segmentação por aplicação, exceções a veículos específicos, e mecanismo de bônus e malus. Presidência da República CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 325, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Opina pela qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, de política federal de fomento à realização de estudos para alternativas de parcerias em empreendimentos de múltiplos usos em imóveis da União. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, da política federal de fomento à realização de estudos para alternativas de parcerias em empreendimentos de múltiplos usos dos seguintes imóveis da União: I - antigo Aeroporto de Vitória da Conquista, Vitória da Conquista, Bahia; e II - antigo Aeroporto Carlos Prates, Belo Horizonte, Minas Gerais. Parágrafo Único. A inclusão de novos projetos na política de que trata o caput será realizada por ato do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. Art. 2º A qualificação dos projetos a que se referem o art. 1º confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a prerrogativa para, dentre outras ações: I - acessar os documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto selecionado em decorrência da qualificação que estejam disponíveis e/ou tenham sido elaborados pelo ente federado apoiado, incluindo aqueles enviados pelo Agente Estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição ou a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento; e II - participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto, bem como acompanhar o projeto na fase da pós-assinatura contratual, englobando a implementação e a operação, até a extinção do contrato de parceria. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CPPI Nº 326, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Opina pela revogação de empreendimentos qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Revoga incisos das Resoluções nº 163 e nº 129 do CPPI. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º, caput, incisos I e IV, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República para revogação da qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, dos seguintes empreendimentos: I - Aldeia dos Sentenciados, localizada no estado de Pernambuco; II - Forte Nossa Senhora dos Remédios, localizado no estado de Pernambuco; e III - Palacete Carvalho Mota, localizado no estado de Ceará. Art. 2º Ficam revogados: I - os incisos I e III, art. 1º, da Resolução nº 163, de 2 de dezembro de 2020; e II - o inciso I, art. 1º, da Resolução nº 129, de 10 de junho de 2020. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CPPI Nº 327, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Opina pela qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de unidades de conservação para fins de concessão florestal. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º, caput, incisos I e IV, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão florestal, as seguintes unidades de conservação: I - Floresta Nacional de Altamira, localizada no Estado do Pará; II - Floresta Nacional de Itaituba II, localizada no Estado do Pará; III - Floresta Nacional de Mulata, localizada no Estado do Pará; IV - Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, localizada no Estado do Pará; V - Parque Nacional do Jamanxim, localizado no Estado do Pará; VI - Parque Nacional da Serra do Pardo, localizada no Estado do Pará; VII - Reserva Biológica Nascestes da Serra do Cachimbo, localizada no Estado do Pará; VIII - Parque Nacional dos Campos Amazônicos, localizado nos Estados do Amazonas, de Mato Grosso e de Rondônia; e IX - Floresta Nacional de Anauá, localizada no Estado de Roraima. Art. 2º O Serviço Florestal Brasileiro, enquanto órgão gestor, será responsável por disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal, nos termos do art. 53 c/c art. 55, inciso I, da Lei nº 11.284 de 2 de março de 2006. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do ConselhoFechar