DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - aprovação;
II - aprovação sob condicionantes; ou
III - reprovação.
§ 4º Poderá haver a retirada de item de pauta, quando for necessário
esclarecimento complementar.
§ 5º Nas reuniões, presenciais ou por videoconferência, os membros do
colegiado poderão contar com a presença de um convidado, que pode ser seu próprio
suplente ou um assessor, para simples acompanhamento, sem direito a voto.
Art. 8º É facultado ao membro do Comitê Gestor do FIIS pedir vistas ou
esclarecimentos referentes a qualquer matéria da pauta das reuniões, desde que o faça
antes de iniciado o processo de votação.
CAPÍTULO III
DO PAAR FIIS
Art. 9º O PAAR FIIS é um instrumento de planejamento que contempla as
ações a serem apoiadas com recursos do FIIS.
§ 1º A aplicação dos recursos referidos no caput:
I - se destina ao apoio financeiro nas modalidades reembolsável e não reembolsável;
II - fica sujeita às dotações consignadas na lei orçamentária anual ou em
créditos adicionais, observadas as respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras,
bem como as demais regras fiscais e orçamentárias.
Art. 10. O PAAR FIIS será organizado em seções correspondentes às duas
modalidades, reembolsável e não reembolsável, e atenderá, além das definições da Lei nº
14.947, de 2 de agosto de 2024 e do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, às
condições mínimas definidas neste Regimento.
Art. 11. Ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
na qualidade de agente financeiro dos recursos reembolsáveis, compete:
I - propor linhas de financiamento para recursos na modalidade reembolsável,
explicitando critérios e condições financeiras, observado o disposto no art. 7º do Decreto
nº 12.157, de 29 de agosto de 2024;
II - apresentar o rol de propostas analisadas para financiamentos na modalidade
reembolsável, para efeito do art. 2º, inciso VI;
III - subsidiar, com informações no mínimo semestrais, a Secretaria Executiva do
Comitê Gestor quanto ao andamento e desempenho de execução dos recursos reembolsáveis;
IV - promover o monitoramento periódico das ações financiadas pelo Fundo
em relação aos recursos reembolsáveis, inclusive para efeito da produção de informações
de que trata o inciso III;
V - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado sobre as operações de
financiamento sob amparo do FIIS, em consonância com o art. 8º do Decreto 12.157, de 29
de agosto de 2024, contendo custos e retornos esperados para o setor público, considerada
a finalidade do Fundo.
Art. 12. As propostas apresentadas ao Comitê Gestor deverão conter, no
mínimo, objetivo e público-alvo a ser beneficiado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA AGU Nº 211, DE 15 DE ABRIL DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe
foi delegada pelo inciso I, do art. 6º, do Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019,
considerando o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo
em vista o resultado final do concurso público para provimento de cargos vagos de
Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria, divulgado pelo Edital nº 22 - PFN, de 16
de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº 94-B, de 16 de maio de 2024,
Seção 3, pág. 2, homologado pela Portaria AGU nº 198, de 20 de maio de 2024, publicada
no Diário Oficial da União nº 97, de 21 de maio de 2024, Seção 1, página 66, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado por 1 (um) ano, a partir de 21 de maio de 2025, o prazo
de validade do concurso público para provimento na carreira de Procurador da Fazenda
Nacional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
PORTARIA AGU Nº 218, DE 15 DE ABRIL DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, XVI e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993, e o inciso I do art. 12, §1º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, nos termos
do art. 15 da Instrução Normativa AGU nº 1, de 30 de setembro de 2009, e considerando
o contido no Processo Administrativo nº 00407.014951/2024-79, resolve:
Art. 1º Prorrogar por um ano, a partir de 21 de maio de 2025, o prazo de
validade do concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos de
Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital nº 1 - Procurador Federal, de 26 de
dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 27 de dezembro de
2022, Seção 3, págs. 1 a 14, cujo resultado final foi homologado pela Portaria AGU nº 199,
de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 21 de maio de 2024,
Seção 1, págs. 71 a 75.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 149, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Aprova
o Regimento
Interno
do Gabinete
de
Segurança
Institucional 
da
Presidência
da
República.
O
MINISTRO
DE
ESTADO 
CHEFE
DO
GABINETE
DE
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 4º,
inciso III, do Decreto n° 11.676, de 30 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 91, de 26 de julho de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a
ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça
à estabilidade institucional;
III - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da
informação no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética,
a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de
segurança e o tratamento de informações sigilosas;
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da
República;
b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do
Vice-Presidente da República, quando solicitado pela respectiva autoridade;
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente
da República e do Vice-Presidente da República; e
d) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal
dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras
autoridades federais;
VI - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear
Brasileiro - Sipron como seu órgão central;
VII - planejar e coordenar:
a) os eventos em que haja a presença do Presidente da República, no País,
em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em
articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última
hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VIII - acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro;
IX - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à
sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de
ameaça terrorista;
X
- acompanhar
assuntos
pertinentes
às infraestruturas
críticas,
com
prioridade aos que se referem à avaliação de riscos;
XI - executar as atividades permanentes de Secretaria-Executiva do Conselho
de Defesa Nacional;
XII - presidir e exercer as atividades de Secretaria-Executiva:
a) da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
b) do Conselho Nacional do Espaço;
c) do Comitê Nacional de Cibersegurança;
d) do Comitê Nacional de Fronteiras; e
e) do Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas; e
XIII - coordenar e exercer as atividades de Secretaria-Executiva:
a) do Comitê-Executivo da Câmara
de Relações Exteriores e Defesa
Nacional;
b) do Comitê Gestor da Segurança da Informação;
c) do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e
d) do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro; e
XIV - Coordenar a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos.
§ 1º Os locais e adjacências onde o Presidente da República e o Vice-
Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a
estar são considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste
artigo, adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de
outros órgãos de segurança.
§ 2º Os familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da
República poderão dispensar a segurança pessoal em eventos específicos, de acordo com
a sua conveniência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Gabinete de Segurança Institucional (GSI/PR) tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional:
a) Gabinete (Gab Min):
1. Divisão Administrativa (DA/Gab Min);
b) Assessoria Especial Parlamentar (AsPAR);
c) Assessoria Especial de Comunicação Social (AsCOM);
d) Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República (AESI); e
e) Secretaria-Executiva (SE):
1. Gabinete (Gab SE):
1.1. Divisão Administrativa (DA/SE);
2. Departamento de Gestão (DGES):
2.1. Divisão Administrativa (DA/DGES);
2.2. Coordenação de Assuntos Funcionais (CAF);
2.3. Coordenação de Pagamento do Pessoal do Exército (CPPE);
2.4. Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFIC); e
2.5. Coordenação-Geral de Pessoal Militar (CGPMIL);
3. Assessoria de Planejamento (AsPLAN); e
4. Assessoria de Inovação e Normas (AsIN);
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Segurança Presidencial (SPR):
1. Divisão Administrativa (DA/SPR);
2. Coordenação-Geral de Avaliação de Risco e Apoio Policial (CGARAP):
2.1. Coordenação de Avaliação de Risco (CAR); e
2.2. Coordenação de Apoio Policial (CAP);
3. Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão e Doutrina (CGPGD);
4. Departamento de Segurança (DSEG):
4.1. Coordenação-Geral de Segurança de Instalações (CGSI);
4.2. Coordenação-Geral de Operações de Segurança Pessoal (CGOSP); e
4.3. Coordenação-Geral de Capacitação (CGC); e
5. Departamento de Apoio Logístico (DLOG):
5.1. Coordenação-Geral de Pessoal (CGP); e
5.2. Coordenação-Geral de Logística (CGLOG);
b) Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos (SAGAE):
1. Divisão Administrativa (DA/SAGAE)
2. Departamento de Assuntos do Conselho de Defesa Nacional (DACDN):
2.1. Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho de Defesa Nacional (CGCDN);
e
2.2. Coordenação-Geral de Informação e Geoprocessamento (COGEO);
3. Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional (DACREDEN):
3.1. Coordenação-Geral de Segurança de Infraestruturas Críticas (CGSIC); e
3.2. Coordenação-Geral de Assuntos de Fronteiras (CGAF); e
4. Departamento de Coordenação de Assuntos Nucleares (DCANuc):
4.1. Coordenação-Geral de Resposta à Emergência Nuclear (COREN);
4.2. Coordenação-Geral de Segurança Física Nuclear (COSEN); e
4.3. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Nuclear (CODEN);
c) Secretaria de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais (SCAE):
1. Divisão Administrativa (DA/SCAE)
2. Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar (DCEV):
2.1. Coordenação-Geral de Eventos e Viagens (CGEV);
2.2. Coordenação-Geral de Segurança de Área (CGSA); e
2.3. Coordenação-Geral de Transporte Aéreo (CGTA); e
3. Departamento de Acompanhamento de Assuntos Aeroespaciais (DAAE):
3.1. Coordenação-Geral de Assuntos Normativos (CGAN); e
3.2. Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos (CGAT);
d) Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética (SSIC):
1. Divisão Administrativa (DA/SSIC);
2. Departamento de Segurança da Informação (DSI):
2.1. Coordenação-Geral do Núcleo de Segurança e Credenciamento (CGNSC); e

                            

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