Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600007 7 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CPPI Nº 328, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Opina pela qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, das unidades de conservação Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha e Área de Proteção Ambiental de Fernando de Noronha, localizadas no estado de Pernambuco. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 1º, inciso I, e 4º, inciso II, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de parcerias para a prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, das seguintes unidades de conservação: I - Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha, localizado no arquipélago de Fernando de Noronha no estado de Pernambuco; e II - Área de Proteção Ambiental de Fernando de Noronha, localizada no arquipélago de Fernando de Noronha no estado de Pernambuco. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CPPI Nº 329, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Opina pela qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, de política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados e Distrito Federal para recuperação e manutenção de rodovias. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, c/c o art. 4º, inciso III da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e com fundamento no artigo 8º-A da mesma Lei, resolve: Art. 1º Opina favoravelmente e submete à deliberação do Presidente da República a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, de política federal de fomento às parcerias em empreendimentos públicos dos Estados e Distrito Federal para recuperação e manutenção de rodovias, para fins de estudos de alternativas de parceiras com a iniciativa privada. Parágrafo único. O fomento federal de que trata o caput terá por objeto a estruturação de projetos-pilotos para a recuperação e manutenção da malha viária estadual e distrital, bem como a operação e gestão de serviços públicos acessórios à operação rodoviária, com vistas ao ganho de eficiência e de nível e qualidade do serviço. Art. 2º Os projetos-pilotos serão estruturados levando em consideração três eixos: I - gestão rodoviária; II - mudanças climáticas e segurança viária; e III - obras e serviços avaliados por desempenho. Parágrafo único. A estruturação de cada projeto-piloto contemplará em seu escopo no mínimo quatro dos seguintes programas ou medidas de gestão a seguir listados: I - restauração e manutenção rodoviária; II - segurança viária; III - sinalização e drenagem; IV - pesagem; V - controle de velocidade; VI - contagem de tráfego; VII - alerta e difusão de informações críticas de risco de desastres naturais na faixa de domínio; VIII - videomonitoramento das rodovias; IX - geolocalização de equipamentos públicos rodoviários e equipamentos de segurança; e X - gestão de outras infraestruturas e equipamentos públicos que possam ser integrados a serviços públicos por tecnologias de informação e comunicação. Art. 3º Caberá à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos - SEPPI acompanhar e monitorar a elaboração dos estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e jurídica dos projetos-pilotos que integrarem a política de que trata o art. 1º. Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, ato do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República definirá a escolha de até 5 (cinco) projetos pilotos para recuperação ou manutenção rodoviária dos Estados e Distrito Federal, preferencialmente distribuídos nas diferentes regiões do País. Parágrafo único. Na seleção dos projetos pilotos, será dada preferência a projetos com trechos contínuos inseridos em corredores rodoviários estratégicos e nas áreas de influência direta dos seus sistemas viários, contendo volume de tráfego relevante e englobando a maior quantidade dos programas ou medidas de gestão listados no parágrafo único do art. 2º, observada a distribuição regional a que se refere o caput deste artigo. Art. 5º A qualificação a que se refere o art. 1º confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos a prerrogativa para, dentre outras ações: I - acessar os documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto selecionado, que estejam disponíveis ou tenham sido elaborados pelo ente federado apoiado, além daqueles enviados pelo Agente Estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição ou a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento; e II - participar em reuniões durante a fase de estruturação do projeto-piloto até a celebração do contrato de parceria, bem como acompanhar o projeto na fase da pós-assinatura contratual, englobando a implementação e a operação, até a extinção do contrato de parceria. Parágrafo único. O ente federado apoiado dará à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos acesso a toda documentação e estudos referentes ao projeto piloto, em conformidade com os incisos I a II deste artigo. Art. 6º A estruturação dos projetos poderá ser realizada com apoio financeiro de fundos de natureza pública ou privada, desde que haja: I - Previsão legal e estatutária, se for o caso, da possibilidade de utilização de recursos do fundo para o fim de que trata o caput; II - deliberação do ente responsável pela gestão de cada fundo. Art. 7º Após avaliação dos resultados dos projetos-pilotos mencionados no art. 4º, a Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos poderá editar diretrizes gerais para fins de apoio e fomento a projetos de recuperação e manutenção em empreendimentos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CPPI Nº 331, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Opina pela qualificação de empreendimento de operação, manutenção, monitoramento e exploração de lote de 8 (oito) barragens na Bacia do São Francisco no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 1º, inciso I, e 4º, inciso II, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República, para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, do projeto de operação, manutenção, monitoramento e exploração de lote de 8 (oito) barragens na Bacia do São Francisco, especificamente as barragens de Ceraima (BA), Cova da Mandioca (BA), Mirorós (BA), Poço do Magro (BA), Zabumbão (BA), Bico da Pedra (MG), Estreito (MG) e Boacica (AL), todas localizadas nos estados da Bahia, Alagoas e Minas Gerais. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho CASA CIVIL PORTARIA Nº 721, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Publica o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, de que trata a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, e art. 3º, §8º, do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Publicar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, na forma do ANEXO. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA SOCIAL CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º O Comitê Gestor do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social, de que trata o Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, que regulamenta a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, é disciplinado pelo presente Regimento Interno. Art. 2º O Comitê Gestor tem as seguintes competências, em consonância com o disposto no art. 2º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024: I - discutir, analisar e aprovar o Regimento Interno, em consonância com o estabelecido no Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024 e na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; II - discutir, analisar e aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos - PAAR FIIS; III - estabelecer outras atividades de relevante interesse social em que poderão ser aplicados os recursos do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS; IV - definir a proporção de recursos do FIIS a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável; V - discutir e aprovar as linhas de financiamento para modalidade reembolsável e projetos na modalidade não reembolsável; VI - aprovar as propostas para a modalidade reembolsável, considerado o rol de propostas analisadas pelo BNDES; e VII - analisar e aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação dos recursos do FIIS. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 3º A composição do Comitê Gestor do FIIS está definida no art. 3º do Decreto nº 12.157, de 2024. § 1º Os membros titulares devem ocupar cargo comissionado ou função de confiança de, no mínimo, nível 17 ou equivalente. § 2º Cada membro titular terá um suplente, ocupante de cargo comissionado ou função de confiança de, no mínimo, nível 15 ou equivalente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º A participação no Comitê Gestor do FIIS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 4º Caberá aos órgãos e à entidade que compõem o Comitê Gestor custear as despesas relativas à participação de seus representantes. Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do FIIS será exercida pela Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil, a quem compete: I - prestar o apoio técnico e administrativo ao Comitê; II - propor e expedir normas internas que visem ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Secretaria-Executiva; III - preparar as minutas de resoluções a serem editadas pelo Comitê; e IV - cumprir e fazer cumprir as instruções do Presidente do Comitê. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê poderá solicitar o apoio dos demais órgãos específicos singulares da Casa Civil no desempenho de suas competências. Art. 5º O Comitê Gestor do FIIS se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Cabe ao Coordenador do Comitê, ou seu respectivo suplente, o voto de qualidade em caso de empate. § 3º O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de agentes financeiros, órgãos públicos, incluindo entes federados, entidades privadas, comunidade científica ou especialistas de notório saber, sempre que, por decisão, considerar necessário. § 4º As reuniões do Comitê serão realizadas preferencialmente em Brasília/D F, com a possibilidade de videoconferência para alguns ou todos os participantes. Art. 6º O Comitê Gestor do FIIS poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas competências, mediante deliberação. Art. 7º As reuniões do Comitê Gestor do FIIS obedecerão aos seguintes procedimentos: I - verificação da presença e da existência de quórum para a instalação da reunião; II - leitura e aprovação da pauta; III - leitura e aprovação da ata de reunião anterior, caso necessário; e IV - apresentação de informes, discussão e votação das matérias. § 1º Os membros do Comitê poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, com antecedência de sete dias das reuniões, ou após a instalação dos trabalhos, a critério do colegiado. § 2º A leitura da ata de reunião anterior poderá ser dispensada, caso tenha sido encaminhada previamente aos membros do colegiado para conhecimento ou aprovação eletrônica. § 3º Com relação à apreciação de propostas e projetos pelo Comitê Gestor, o resultado da votação poderá ser:Fechar