DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - tratar, em coordenação com os órgãos integrantes do Sistema Brasileiro
de Inteligência, dos conhecimentos de assuntos relacionados à segurança das
autoridades protegidas, dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da
República e do Vice-Presidente da República;
II - analisar:
a) as ações de qualquer natureza que possam constituir ameaças à
salvaguarda de dados, informações, conhecimentos e seus suportes, tais como
documentos, áreas, instalações, pessoal, materiais e meios de tecnologia da
informação;
b) os riscos operacionais e institucionais, para as autoridades protegidas e as
instalações presidenciais nos processos de recrutamento, seleção e desligamento do
pessoal, militar e civil, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional; e
c) outros riscos operacionais e institucionais, para as autoridades protegidas e as
instalações presidenciais, inclusive os relacionados a servidores, funcionários terceirizados,
visitantes e participantes de eventos presidenciais.
III - coordenar:
a) as atividades de avaliação de riscos e de apoio policial relacionados à segurança
das autoridades e familiares protegidos, inclusive nos Escritórios de Representação;
b) as atividades de preparo e emprego dos agentes de apoio à avaliação de
riscos
relacionados
à
segurança
dos palácios
presidenciais
e
das
residências do
Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
c) o posto de controle para o armazenamento e a gestão da informação
classificada no âmbito da Secretaria, conforme legislação em vigor; e
d)
o
emprego dos
seus
recursos
humanos,
de
modo a
promover
a
capacitação e o treinamento para o aperfeiçoamento profissional;
IV - monitorar as áreas de interesse para a segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da
República;
V - acompanhar as ocorrências policiais relacionadas às competências da
Secretaria de Segurança Presidencial;
VI - articular contatos com entidades policiais no âmbito nacional e internacional,
em apoio a temas de interesse da Secretaria de Segurança Presidencial; e
VII - exercer outras competências
que lhe forem determinadas pelo
Secretário de Segurança Presidencial.
Art. 22. À Coordenação de Avaliação de Risco compete:
I - avaliar:
a) os riscos relacionados à segurança das autoridades e dos palácios presidenciais
e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b) os riscos operacionais e institucionais no âmbito dos Escritórios de Representação;
c) os riscos operacionais e institucionais nos processos de recrutamento,
seleção e desligamento do pessoal, militar e civil, no âmbito do Gabinete de Segurança
Institucional;
d) os riscos operacionais e institucionais, para as Autoridades Protegidas e as
instalações presidenciais, relativamente aos frequentadores cotidianos das referidas
instalações e aos participantes de eventos presidenciais; e
e) as ações de qualquer natureza que possam se constituir em ameaças à
salvaguarda de dados, informações, conhecimentos e seus suportes, tais como
documentos, áreas, instalações, pessoal, materiais e meios de tecnologia da
informação;
II - assessorar o Departamento de Segurança no gerenciamento de riscos à
segurança das autoridades protegidas e dos palácios presidenciais e das residências do
Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
III - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Coordenador-
Geral de Avaliação de Risco e Apoio Policial.
Art. 23. À Coordenação de Apoio Policial compete:
I - acompanhar em campo os eventos com presença do Presidente da
República e do Vice-Presidente da República, a fim de prover apoio em caso de
necessidade de intervenção policial;
II - monitorar ocorrências policiais, nos âmbitos nacional e internacional, de
interesse da Secretaria de Segurança Presidencial;
III - monitorar e catalogar ocorrências policiais que envolvam ameaça contra
as autoridades e os palácios presidenciais e residências do Presidente da República e do
Vice-Presidente da República;
IV - orientar os agentes da Secretaria de Segurança Presidencial:
a) envolvidos em ocorrências policiais, nos âmbitos nacional e internacional,
que surjam de eventos de segurança presidencial; e
b) a respeito do uso do poder de polícia, quando no desempenho de suas
funções, conforme a legislação em vigor;
V - coordenar contatos com entidades policiais federais, distritais e estaduais,
em apoio às atividades atinentes à Secretaria de Segurança Presidencial;
VI - planejar, regular, coordenar, articular e supervisionar as medidas
relativas à segurança orgânica no âmbito da Secretaria de Segurança Presidencial;
VII - organizar e manter memória de conhecimentos e procedimentos relacionados
à sua área de atuação, especialmente de situações recorrentes ou projetadas; e
VIII - exercer outras competências
que lhe forem determinadas pelo
Coordenador-Geral de Avaliação de Risco e Apoio Policial.
Art.
24. À
Coordenação-Geral de
Planejamento,
Gestão e
Doutrina
compete:
I - assessorar o Secretário de Segurança Presidencial no desenvolvimento e
emprego de sistemas informatizados próprios;
II - elaborar, acompanhar e manter atualizadas instruções, normas gerais e
manuais da Secretaria de Segurança Presidencial, promovendo ações para a
sistematização, preservação e valorização da memória institucional;
III - elaborar e acompanhar a execução do Plano de Gestão da Secretaria de
Segurança Presidencial;
IV - propor e orientar as unidades administrativas da Secretaria de Segurança
Presidencial na melhoria dos processos organizacionais, avaliando e monitorando os
resultados obtidos;
V - propor, em articulação com as demais unidades organizacionais da
Secretaria de Segurança Presidencial, o desenvolvimento doutrinário e tecnológico, e
inovações em procedimentos e equipamentos empregados nas atividades da Secretaria,
promovendo sua difusão;
VI - receber, protocolar, distribuir, expedir, arquivar e manter organizados a
correspondência e os documentos expedidos e recebidos concernentes à Secretaria de
Segurança Presidencial;
VII - prover subsídios para resposta às demandas do Serviço de Informação
ao Cidadão e da Assessoria Especial de Comunicação Social do Gabinete de Segurança
Institucional; e
VIII - exercer outras competências
que lhe forem determinadas pelo
Secretário de Segurança Presidencial.
Art. 25. Ao Departamento de Segurança compete:
I - assistir o Secretário de Segurança Presidencial no âmbito de sua competência;
II - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente
da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da
República;
III - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente
da República;
b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do
Vice-Presidente da República, quando solicitado pela respectiva autoridade;
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente
da República e do Vice-Presidente da República; e
d) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal
dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras
autoridades federais,
IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;
V - assegurar a qualificação, a especialização, o treinamento e o desenvolvimento
de servidores e militares da Secretaria e, eventualmente, de outros órgãos e entidades de
interesse;
VI - editar manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às
atividades de segurança presidencial;
VII - gerir os Escritórios
de Representação como bases operacionais
avançadas do Departamento de Segurança; e
VIII - exercer outras competências
que lhe forem determinadas pelo
Secretário de Segurança Presidencial.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Segurança de Instalações compete:
I - administrar e operar os sistemas eletrônicos de monitoramento e controle
de acesso nos palácios presidenciais e residências oficiais;
II - planejar e coordenar o emprego operacional dos agentes de segurança de
instalações e da guarda militar nos palácios presidenciais e residências oficiais;
III - adequar procedimentos e o uso de equipamentos e armamentos, de
forma a garantir a progressividade e a proporcionalidade do emprego da força no
cumprimento das suas atribuições;
IV - planejar e conduzir ações de salvamento e de prevenção e combate a
incêndio nas instalações dos palácios presidenciais, residências oficiais e respectivos
helipontos, na esfera de competência do Departamento de Segurança; e
V - realizar outras atividades que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Segurança.
Art. 27.
À Coordenação-Geral de
Operações de
Segurança Pessoal
compete:
I - planejar, coordenar, controlar e acompanhar e avaliar a execução das operações
de segurança pessoal das autoridades protegidas, em território nacional e no exterior;
II - administrar e operar os sistemas de gerenciamento de serviços de segurança
pessoal, viagens e eventos;
III - instruir processos para a solicitação de diárias, passagens, hospedagens
e locação de veículos relativos às atividades operacionais e administrativas no âmbito do
Departamento de Segurança;
IV - gerenciar o credenciamento de público e demais setores da Presidência
da República durante os eventos do Presidente da República, do Vice-Presidente da
República e, de acordo com as necessidades, de outras autoridades protegidas;
V - acompanhar e manter a atualização doutrinária das operações de
segurança pessoal, propondo, sempre que for o caso, mudanças nas técnicas, táticas e
procedimentos operacionais;
VI - assessorar o Diretor do Departamento de Segurança:
a) nas atividades de segurança pessoal; e
b) no emprego operacional e no acompanhamento das operações de
segurança das bases operacionais avançadas; e
VII - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor
do Departamento de Segurança.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Capacitação compete:
I - conduzir
a qualificação, a especialização, o
treinamento e o
desenvolvimento de servidores, militares e empregados públicos da Secretaria e,
eventualmente, de outros órgãos e entidades de interesse;
II - propor parcerias com outros órgãos e instituições, civis e militares, nacionais e
estrangeiras, por meio de acordos, pedidos de cooperação ou contratação nas áreas de
instrução, treinamento, ensino e desenvolvimento das habilidades funcionais, de acordo com
as normas e diretrizes em vigor, em coordenação com as demais unidades organizacionais da
Secretaria de Segurança Presidencial, quando necessário;
III - aplicar critérios de desempenho para a seleção, avaliação de desempenho e
permanência de servidores civis e de militares nas atividades finalísticas do Departamento de
Segurança;
IV - monitorar o nível de adestramento dos servidores civis e de militares do
Departamento de Segurança; e
V - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Segurança.
Art. 29. Ao Departamento de Apoio Logístico compete:
I - assistir o Secretário de Segurança Presidencial no âmbito de sua competência;
II - realizar a gestão logística, administrativa e técnica relacionada às
atividades de segurança presidencial;
III - coordenar e executar os processos de recrutamento, seleção, requisição,
cessão, empossamento e desligamento do pessoal militar e civil da Secretaria de
Segurança Presidencial e dos Escritórios de Representação, no que lhe couber;
IV - gerenciar os recursos humanos no planejamento e na realização das
atividades de segurança presidencial;
V - elaborar diretrizes, ordens,
procedimentos, planos e outros atos
relacionados às atividades logísticas no âmbito da Secretaria de Segurança Presidencial; e
VI - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Secretário
de Segurança Presidencial.
Art. 30. À Coordenação-Geral de Pessoal compete:
I - planejar, coordenar e executar os processos de recrutamento, seleção,
requisição, cessão, empossamento e desligamento do pessoal militar e civil no âmbito da
Secretaria de Segurança Presidencial e dos Escritórios de Representação, no que lhe couber;
II - realizar a gestão de pessoal civil e militar da Secretaria de Segurança Presidencial;
III - planejar, coordenar e executar as atividades de Comunicação Social no
âmbito da Secretaria de Segurança Presidencial;
IV - conduzir, em articulação com as demais unidades organizacionais da
Secretaria de Segurança Presidencial, as atividades do processo de concessão da
Medalha da Segurança Presidencial;
V - consolidar, executar e acompanhar o trâmite de processos administrativos
e disciplinares, sindicâncias, inquéritos policiais militares no âmbito da Secretaria de
Segurança Presidencial; e
VI - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor
do Departamento de Apoio Logístico.
Art. 31. À Coordenação-Geral de Logística compete:
I - prover:
a) o suporte logístico, administrativo e técnico necessários ao funcionamento
e ao cumprimento das missões da Secretaria de Segurança Presidencial, incluindo os
serviços de transporte administrativo e operacional, além da gestão e emprego
equipamentos de tecnologia e segurança da informação, das comunicações e
eletrônica;
b) o apoio logístico afeto ao controle, armazenamento, distribuição e manutenção
de armamento e munição, além de outros materiais de emprego militar e correlatos,
necessários ao preparo e emprego dos agentes da Secretaria de Segurança Presidencial; e
c) o apoio de subsistência, em articulação com os órgãos pertinentes da
Presidência da República, para o fornecimento de refeições aos servidores civis e aos
militares
empregados
nas
diversas 
atividades
administrativas,
de
instrução 
e
operacionais desenvolvidas pela Secretaria de Segurança Presidencial;
II - coordenar os processos relativos ao planejamento e à programação
orçamentários, bem como acompanhar a execução financeira afeta à Secretaria de Segurança
Presidencial;
III - gerenciar a execução dos contratos administrativos relacionados com a
atividade de segurança, destinados a atender ao funcionamento das instalações da sede
da Secretaria de Segurança Presidencial e dos Escritórios de Representação, fiscalizando
a atuação dos gestores designados;
IV - planejar, coordenar e instruir os processos de aquisição de produtos e
contratação de serviços relacionados com a atividade de segurança de interesse da
Secretaria de Segurança Presidencial;
V - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar, diretamente ou
por intermédio de servidor designado, as atividades de recebimento, conferência,
inclusão em carga, organização, guarda e distribuição do material de consumo, incluídos
trajes funcionais, e dos bens permanentes da Secretaria de Segurança Presidencial, bem
como gerir seu descarte ou desfazimento;
VI - designar representante para acompanhar e reportar, junto aos encarregados
correspondentes, ocorrências relativas aos contratos firmados com empresas responsáveis:
a) por serviços de limpeza e copeiragem;
b) pela manutenção das redes elétrica e hidráulica e de todos os serviços
prestados pelo órgão de engenharia da Presidência da República nas instalações da
Secretaria de Segurança Presidencial; e

                            

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