DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) por outros serviços necessários.
VII - acompanhar a execução do inventário anual conduzido pela Comissão
de Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, bem como instruir processos
com vistas à cessão e à transferência de bens;
VIII - manter o registro e o controle dos termos de responsabilidade firmados
pelos detentores de cargas patrimoniais, supervisionando e subsidiando a atuação dos
servidores designados;
IX - solicitar serviços especializados a outras unidades da Presidência da
República relacionados à manutenção de elevadores, de aparelhos de ar-condicionado e
de bens imóveis nas instalações da Secretaria; e
X - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor de
Apoio Logístico.
Subseção II
Da Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos
Art. 32. À Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado:
a) no exercício de sua atribuição de Presidente da Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
b) nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere às
questões com potencial de risco à estabilidade institucional e ao gerenciamento de crises;
c) nos assuntos de natureza militar;
d) quanto à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais; e
e) nas matérias relacionadas ao setor nuclear brasileiro;
II - acompanhar os assuntos relacionados:
a) à segurança de infraestruturas críticas; e
b) à proteção integrada de fronteiras;
III - supervisionar:
a) as ações desenvolvidas no Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e
b) o estabelecimento de diretrizes e de metas para o desenvolvimento e a
execução do Programa Nuclear Brasileiro, em articulação com outros órgãos e entidades
competentes; e
IV - promover a articulação necessária para a promoção dos assuntos de
interesse do setor nuclear brasileiro;
V - coordenar o Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras;
VI - assessorar o Secretário-Executivo:
a) no exercício de sua atribuição de Coordenador do Comitê-Executivo da
Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
b) nos assuntos relativos ao Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas; e
c) nos assuntos relativos ao Comitê Nacional de Fronteiras;
VII - executar as atividades de Secretaria-Executiva:
a) da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
b) do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional
do Conselho de Governo; e
c) do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Ministro
de Estado.
Art. 33. À Divisão Administrativa da Secretaria de Acompanhamento e Gestão
de Assuntos Estratégicos compete:
I - executar as atividades de elaboração, expedição, protocolo e arquivo da
documentação de responsabilidade da Secretaria;
II - acompanhar a tramitação da documentação interna de interesse da Secretaria;
III - providenciar, junto aos
setores competentes, a execução do
planejamento das viagens dos integrantes da Secretaria;
IV - manter atualizado o inventário físico dos bens patrimoniais, controlar o
material permanente e de expediente distribuído à Secretaria de Acompanhamento e
Gestão de Assuntos Estratégicos;
V - apoiar e assessorar o Secretário, os Diretores de Departamentos e as demais
unidades da Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos nos assuntos
administrativos, na distribuição interna de pessoal, em estreita ligação com demais órgãos
do Gabinete de Segurança Institucional e da Presidência da República, bem como executar
as ações que se fizerem necessárias para a substituição, nomeação, cadastramento,
credenciamento de segurança e de rede, exoneração ou dispensa de servidor;
VI - zelar pela manutenção do Centro Nacional de Gerenciamento de
Emergência Nuclear, além de efetuar o agendamento das reuniões a serem realizadas
no referido Centro;
VII - acompanhar o planejamento, o controle e a execução orçamentária dos
recursos destinados aos Departamentos da Secretaria;
VIII - realizar a instrução processual para a aquisição de bens e contratação
de serviços, visando a atender às necessidades da Secretaria;
IX - elaborar e encaminhar à unidade responsável o mapa mensal de auxílio
alimentação dos servidores e militares da Secretaria;
X - coordenar a elaboração e execução do Plano de Férias dos servidores e
militares da Secretaria;
XI - consolidar as necessidades financeiras para a elaboração da Proposta
Orçamentária Anual, em atendimento às atividades desenvolvidas pela Secretaria;
XII - manter atualizado o controle da ocupação e do eventual remanejamento
das
Gratificações
de Exercício
de
Cargo
em
Confiança
e das
Gratificações
de
Representação da Presidência da República, no âmbito da Secretaria; e
XIII - exercer outras competências
que lhe forem determinadas pelo
Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos.
Art. 34. Ao Departamento de Assuntos do Conselho de Defesa Nacional compete:
I - elaborar:
a) as manifestações do Conselho de Defesa Nacional no que se refere à
avaliação do uso e à ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território
nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e
à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais
relevantes à defesa nacional; e
b) os estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento
e da legislação relativos a matérias do Conselho de Defesa Nacional;
II - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, com vistas à
obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;
III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, em
caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;
IV - assessorar nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que
se refere à competência do Conselho de Defesa Nacional; e
V - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Secretário
de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos.
Art. 35. À Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho de Defesa Nacional compete:
I - produzir conhecimentos e elaborar estudos em assuntos na esfera de
competência da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
II - promover e coordenar a realização de reuniões atinentes às funções da
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
III - estudar e acompanhar assuntos de interesse do Conselho de Defesa
Nacional, em especial aqueles afetos à faixa de fronteira e a outras áreas indispensáveis
à segurança do território nacional;
IV - analisar e elaborar pareceres para a manifestação do Conselho de Defesa
Nacional e de sua Secretaria-Executiva, em especial sobre os pedidos de assentimento
prévio e de anuência prévia, nos termos da legislação vigente;
V - elaborar manifestações de caráter jurídico sobre matérias afetas à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional e submetê-las à Secretaria Especial
para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República ou à Advocacia-Geral
da União para análise e parecer, quando necessário;
VI - realizar estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento da
legislação referente à faixa de fronteira e assuntos correlatos, bem como acompanhar
acordos firmados pelo Brasil sobre matérias de competência do Conselho de Defesa
Nacional; e
VII 
-
exercer 
outras 
competências
determinadas 
pelo
Diretor 
do
Departamento de Assuntos do Conselho de Defesa Nacional.
Art.
36. 
À
Coordenação-Geral 
de
Informação 
e
Geoprocessamento
compete:
I - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas à
obtenção de dados geoespaciais, assim como realizar o processamento, a conversão de
dados e a produção de produtos cartográficos para temas de interesse do Conselho de
Defesa Nacional;
II - prestar apoio aos órgãos e entidades estabelecidos na Política e na
Estratégia Nacional de Geoinformação;
III - desenvolver, adequar e manter os sistemas de geoinformação de
interesse do Departamento de Assuntos de do Conselho de Defesa Nacional em
funcionamento, de acordo com a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI
e a Política Nacional de Cibersegurança - PNCiber; e
IV - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor
do Departamento de Assuntos do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 37. Ao Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e
Defesa Nacional compete:
I - acompanhar os assuntos relacionados à segurança de infraestruturas
críticas e à proteção integrada de fronteiras;
II - articular e coordenar ações interinstitucionais de prevenção à ocorrência
de crises relacionadas ao inciso I deste artigo;
III - apoiar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do
Ministro, na hipótese de grave e
iminente ameaça à estabilidade institucional,
relacionadas ao inciso I deste artigo, quando determinado;
IV - assessorar nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que
se refere à competência do Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional do Conselho de Governo;
V - assessorar o Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos:
a) no exercício de suas atribuições de Secretário-Executivo da Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e de seu Comitê-Executivo;
b) na coordenação do Comitê Executivo do Programa de Proteção Integrada
de Fronteiras; e
c) nas atividades do Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas;
VI - coordenar ações interinstitucionais:
a) para implementação das atividades relacionadas à segurança de infraestruturas
críticas; e
b) para o aprimoramento da governança nos assuntos relacionados à
proteção integrada de fronteiras;
VII - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas
à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco
de ameaça terrorista;
VIII - executar as atividades de Secretaria-Executiva:
a) da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional e do Comitê-
Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
b) do Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas;
c) do Comitê Nacional de Fronteiras; e
d) Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras; e
IX - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Secretário
de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos.
Art. 38. À Coordenação-Geral de Segurança de Infraestruturas Críticas compete:
I - assessorar o Diretor do Departamento de Assuntos da Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional nos assuntos de sua competência;
II - acompanhar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos
Técnicos de Segurança de Infraestruturas Críticas;
III - acompanhar ações e iniciativas relacionadas à temática de segurança de
infraestruturas críticas, incluindo aquelas voltadas a elaboração de políticas públicas;
IV - realizar estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento da
legislação referente a segurança de infraestruturas críticas;
V - realizar ações interinstitucionais para implementação das atividades
relacionadas à segurança de infraestruturas críticas;
VI -
apoiar o
gerenciamento de
crises referentes
à segurança
de
infraestruturas críticas, quando determinado;
VII - gerenciar, por meio do Sistema Integrado de Dados de Segurança de
Infraestruturas Críticas, o armazenamento e utilização de informações desenvolvidas no
âmbito dos Grupos Técnicos de Segurança de Infraestruturas Críticas da Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional;
VIII - apoiar o Diretor do Departamento de Assuntos da Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional em sua atribuições referentes à Secretaria-Executiva do
Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas; e
IX - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor
do Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
Art. 39. À Coordenação Geral de Assuntos de Fronteiras compete:
I - assessorar o Diretor do Departamento de Assuntos da Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional nos assuntos de sua competência, inclusive aquelas
referentes à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Fronteiras;
II - acompanhar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de
Trabalho Temáticos de Fronteiras;
III - acompanhar ações e iniciativas relacionadas à temática de fronteiras,
incluindo aquelas voltadas a elaboração de políticas públicas;
IV - realizar estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento da
legislação referente à temática de Fronteiras;
V - realizar ações interinstitucionais para implementação das atividades
relacionadas à proteção integrada de fronteiras;
VI - apoiar o gerenciamento de crises referentes à segurança na área de
fronteira, quando determinado;
VII - coordenar ações para o desenvolvimento do Programa de Proteção Integrada
de Fronteiras, no âmbito do seu Comitê Executivo, nos assuntos de sua competência; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor
do Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
Art. 40. Ao
Departamento de Coordenação de
Assuntos Nucleares
compete:
I - coordenar o planejamento e as ações para atender às necessidades de
proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;
II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos
por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações
públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;
III - planejar e coordenar, em situações de emergência nuclear, as ações que
tenham como objetivo proteger:
a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e
na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;
b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações
nucleares; e
c) as instalações e os materiais nucleares;
IV - participar do planejamento e da coordenação da execução de ações
conjuntas entre órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear
Brasileiro; e
V - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Secretário
de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos
Art. 41. À Coordenação-Geral de Resposta à Emergência Nuclear compete:
I - assessorar o Diretor do Departamento de Coordenação de Assuntos
Nucleares nos assuntos relativos à área de resposta à emergência nuclear;
II - coordenar o Centro Nacional de Gerenciamento de Emergência Nuclear,
articulando o apoio na esfera federal aos órgãos e às entidades que compõem o
Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro durante situações de emergência
nuclear;
III - articular o apoio, na esfera federal, aos órgãos e às entidades que
compõem o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro durante situações de
emergência nuclear, quando extrapolada a capacidade de resposta no nível estadual;

                            

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