Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600012 12 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) por outros serviços necessários. VII - acompanhar a execução do inventário anual conduzido pela Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, bem como instruir processos com vistas à cessão e à transferência de bens; VIII - manter o registro e o controle dos termos de responsabilidade firmados pelos detentores de cargas patrimoniais, supervisionando e subsidiando a atuação dos servidores designados; IX - solicitar serviços especializados a outras unidades da Presidência da República relacionados à manutenção de elevadores, de aparelhos de ar-condicionado e de bens imóveis nas instalações da Secretaria; e X - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor de Apoio Logístico. Subseção II Da Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos Art. 32. À Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos compete: I - assessorar o Ministro de Estado: a) no exercício de sua atribuição de Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo; b) nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere às questões com potencial de risco à estabilidade institucional e ao gerenciamento de crises; c) nos assuntos de natureza militar; d) quanto à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais; e e) nas matérias relacionadas ao setor nuclear brasileiro; II - acompanhar os assuntos relacionados: a) à segurança de infraestruturas críticas; e b) à proteção integrada de fronteiras; III - supervisionar: a) as ações desenvolvidas no Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e b) o estabelecimento de diretrizes e de metas para o desenvolvimento e a execução do Programa Nuclear Brasileiro, em articulação com outros órgãos e entidades competentes; e IV - promover a articulação necessária para a promoção dos assuntos de interesse do setor nuclear brasileiro; V - coordenar o Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras; VI - assessorar o Secretário-Executivo: a) no exercício de sua atribuição de Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo; b) nos assuntos relativos ao Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas; e c) nos assuntos relativos ao Comitê Nacional de Fronteiras; VII - executar as atividades de Secretaria-Executiva: a) da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo; b) do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo; e c) do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e VIII - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado. Art. 33. À Divisão Administrativa da Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos compete: I - executar as atividades de elaboração, expedição, protocolo e arquivo da documentação de responsabilidade da Secretaria; II - acompanhar a tramitação da documentação interna de interesse da Secretaria; III - providenciar, junto aos setores competentes, a execução do planejamento das viagens dos integrantes da Secretaria; IV - manter atualizado o inventário físico dos bens patrimoniais, controlar o material permanente e de expediente distribuído à Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos; V - apoiar e assessorar o Secretário, os Diretores de Departamentos e as demais unidades da Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos nos assuntos administrativos, na distribuição interna de pessoal, em estreita ligação com demais órgãos do Gabinete de Segurança Institucional e da Presidência da República, bem como executar as ações que se fizerem necessárias para a substituição, nomeação, cadastramento, credenciamento de segurança e de rede, exoneração ou dispensa de servidor; VI - zelar pela manutenção do Centro Nacional de Gerenciamento de Emergência Nuclear, além de efetuar o agendamento das reuniões a serem realizadas no referido Centro; VII - acompanhar o planejamento, o controle e a execução orçamentária dos recursos destinados aos Departamentos da Secretaria; VIII - realizar a instrução processual para a aquisição de bens e contratação de serviços, visando a atender às necessidades da Secretaria; IX - elaborar e encaminhar à unidade responsável o mapa mensal de auxílio alimentação dos servidores e militares da Secretaria; X - coordenar a elaboração e execução do Plano de Férias dos servidores e militares da Secretaria; XI - consolidar as necessidades financeiras para a elaboração da Proposta Orçamentária Anual, em atendimento às atividades desenvolvidas pela Secretaria; XII - manter atualizado o controle da ocupação e do eventual remanejamento das Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança e das Gratificações de Representação da Presidência da República, no âmbito da Secretaria; e XIII - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos. Art. 34. Ao Departamento de Assuntos do Conselho de Defesa Nacional compete: I - elaborar: a) as manifestações do Conselho de Defesa Nacional no que se refere à avaliação do uso e à ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes à defesa nacional; e b) os estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento e da legislação relativos a matérias do Conselho de Defesa Nacional; II - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, com vistas à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais; III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; IV - assessorar nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere à competência do Conselho de Defesa Nacional; e V - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos. Art. 35. À Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho de Defesa Nacional compete: I - produzir conhecimentos e elaborar estudos em assuntos na esfera de competência da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional; II - promover e coordenar a realização de reuniões atinentes às funções da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional; III - estudar e acompanhar assuntos de interesse do Conselho de Defesa Nacional, em especial aqueles afetos à faixa de fronteira e a outras áreas indispensáveis à segurança do território nacional; IV - analisar e elaborar pareceres para a manifestação do Conselho de Defesa Nacional e de sua Secretaria-Executiva, em especial sobre os pedidos de assentimento prévio e de anuência prévia, nos termos da legislação vigente; V - elaborar manifestações de caráter jurídico sobre matérias afetas à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional e submetê-las à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República ou à Advocacia-Geral da União para análise e parecer, quando necessário; VI - realizar estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento da legislação referente à faixa de fronteira e assuntos correlatos, bem como acompanhar acordos firmados pelo Brasil sobre matérias de competência do Conselho de Defesa Nacional; e VII - exercer outras competências determinadas pelo Diretor do Departamento de Assuntos do Conselho de Defesa Nacional. Art. 36. À Coordenação-Geral de Informação e Geoprocessamento compete: I - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas à obtenção de dados geoespaciais, assim como realizar o processamento, a conversão de dados e a produção de produtos cartográficos para temas de interesse do Conselho de Defesa Nacional; II - prestar apoio aos órgãos e entidades estabelecidos na Política e na Estratégia Nacional de Geoinformação; III - desenvolver, adequar e manter os sistemas de geoinformação de interesse do Departamento de Assuntos de do Conselho de Defesa Nacional em funcionamento, de acordo com a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI e a Política Nacional de Cibersegurança - PNCiber; e IV - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Assuntos do Conselho de Defesa Nacional. Art. 37. Ao Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete: I - acompanhar os assuntos relacionados à segurança de infraestruturas críticas e à proteção integrada de fronteiras; II - articular e coordenar ações interinstitucionais de prevenção à ocorrência de crises relacionadas ao inciso I deste artigo; III - apoiar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do Ministro, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, relacionadas ao inciso I deste artigo, quando determinado; IV - assessorar nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere à competência do Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo; V - assessorar o Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos: a) no exercício de suas atribuições de Secretário-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e de seu Comitê-Executivo; b) na coordenação do Comitê Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras; e c) nas atividades do Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas; VI - coordenar ações interinstitucionais: a) para implementação das atividades relacionadas à segurança de infraestruturas críticas; e b) para o aprimoramento da governança nos assuntos relacionados à proteção integrada de fronteiras; VII - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; VIII - executar as atividades de Secretaria-Executiva: a) da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional e do Comitê- Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional; b) do Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas; c) do Comitê Nacional de Fronteiras; e d) Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras; e IX - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos. Art. 38. À Coordenação-Geral de Segurança de Infraestruturas Críticas compete: I - assessorar o Diretor do Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional nos assuntos de sua competência; II - acompanhar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos Técnicos de Segurança de Infraestruturas Críticas; III - acompanhar ações e iniciativas relacionadas à temática de segurança de infraestruturas críticas, incluindo aquelas voltadas a elaboração de políticas públicas; IV - realizar estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento da legislação referente a segurança de infraestruturas críticas; V - realizar ações interinstitucionais para implementação das atividades relacionadas à segurança de infraestruturas críticas; VI - apoiar o gerenciamento de crises referentes à segurança de infraestruturas críticas, quando determinado; VII - gerenciar, por meio do Sistema Integrado de Dados de Segurança de Infraestruturas Críticas, o armazenamento e utilização de informações desenvolvidas no âmbito dos Grupos Técnicos de Segurança de Infraestruturas Críticas da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional; VIII - apoiar o Diretor do Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional em sua atribuições referentes à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas; e IX - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional. Art. 39. À Coordenação Geral de Assuntos de Fronteiras compete: I - assessorar o Diretor do Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional nos assuntos de sua competência, inclusive aquelas referentes à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Fronteiras; II - acompanhar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho Temáticos de Fronteiras; III - acompanhar ações e iniciativas relacionadas à temática de fronteiras, incluindo aquelas voltadas a elaboração de políticas públicas; IV - realizar estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento da legislação referente à temática de Fronteiras; V - realizar ações interinstitucionais para implementação das atividades relacionadas à proteção integrada de fronteiras; VI - apoiar o gerenciamento de crises referentes à segurança na área de fronteira, quando determinado; VII - coordenar ações para o desenvolvimento do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, no âmbito do seu Comitê Executivo, nos assuntos de sua competência; e VIII - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional. Art. 40. Ao Departamento de Coordenação de Assuntos Nucleares compete: I - coordenar o planejamento e as ações para atender às necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro; II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro; III - planejar e coordenar, em situações de emergência nuclear, as ações que tenham como objetivo proteger: a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares; b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e c) as instalações e os materiais nucleares; IV - participar do planejamento e da coordenação da execução de ações conjuntas entre órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e V - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos Art. 41. À Coordenação-Geral de Resposta à Emergência Nuclear compete: I - assessorar o Diretor do Departamento de Coordenação de Assuntos Nucleares nos assuntos relativos à área de resposta à emergência nuclear; II - coordenar o Centro Nacional de Gerenciamento de Emergência Nuclear, articulando o apoio na esfera federal aos órgãos e às entidades que compõem o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro durante situações de emergência nuclear; III - articular o apoio, na esfera federal, aos órgãos e às entidades que compõem o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro durante situações de emergência nuclear, quando extrapolada a capacidade de resposta no nível estadual;Fechar