DOU 16/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - acompanhar a evolução das atividades espaciais no País e no exterior;
IV - apresentar, quando solicitado, propostas técnicas que visem à potencialização
do Programa Espacial Brasileiro; e
V - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Acompanhamento de Assuntos Aeroespaciais.
Art. 52. À Coordenação-Geral de Assuntos Normativos compete:
I - assessorar a Direção do Departamento de Acompanhamento de Assuntos
Aeroespaciais nos assuntos normativos relativos ao setor espacial;
II - elaborar estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do
conhecimento relacionados à normatização aplicada ao Programa Espacial Brasileiro;
III - apresentar, quando solicitado, propostas de atos normativos referentes
aos assuntos espaciais brasileiros;
IV - acompanhar a evolução dos atos normativos relacionados às políticas e
às diretrizes relativas ao Programa Espacial Brasileiro;
V - exercer o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento
do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro e do Conselho Nacional
do Espaço; e
VI - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor
do Departamento de Acompanhamento de Assuntos Aeroespaciais.
Subseção IV
Da Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética
Art. 53. À Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética compete:
I - coordenar:
a) as políticas públicas de segurança da informação e cibernética, no âmbito
da administração pública federal; e
b) as atividades de segurança da informação e das comunicações;
II - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional no exercício da função
de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa
decorrente de tratados, acordos ou outros atos nacionais e internacionais;
III - planejar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação
e
cibernética, a
gestão
de
incidentes cibernéticos,
a
proteção
de dados,
o
credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas, em articulação
com outros órgãos e outras entidades competentes;
IV - avaliar os tratados e acordos internacionais com nações amigas, as
políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nesses
organismos, nos assuntos relacionados à segurança da informação e cibernética,
assessorando o Ministro de Estado quanto ao mérito e à oportunidade;
V - executar as atividades referentes à função de Secretaria-Executiva do:
a) Comitê Nacional de Cibersegurança;
b) Comitê Gestor da Segurança da Informação; e
VI - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.
§ 1º A Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética se articulará com
a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, no que couber, quanto à proteção de
dados a que se refere o inciso III do caput.
§ 2º A Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética se articulará com
o
Ministério das
Relações
Exteriores, no
que couber,
quanto
ao exercício
da
competência disposta no inciso IV do caput.
Art. 54. À Divisão Administrativa da Secretaria de Segurança da Informação
e Cibernética compete:
I - executar as atividades de elaboração, expedição, protocolo e arquivo da
documentação de responsabilidade da Secretaria;
II - acompanhar a tramitação da documentação interna de interesse da Secretaria;
III - providenciar, junto aos
setores competentes, a execução do
planejamento das viagens dos integrantes da Secretaria;
IV - manter atualizado o inventário físico dos bens patrimoniais, controlar o
material permanente e de expediente distribuído à Secretaria de Segurança da
Informação e Cibernética;
V - apoiar e assessorar o Secretário, os Diretores de Departamentos e as
demais unidades da Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética nos assuntos
administrativos, na distribuição interna de pessoal, em estreita ligação com demais
órgãos do Gabinete de Segurança Institucional e da Presidência da República, bem como
executar as ações que se fizerem necessárias para a substituição, nomeação,
cadastramento, credenciamento de segurança e de rede, exoneração ou dispensa de
servidor;
VI - assessorar e apoiar a Secretaria e os Departamentos nos assuntos ligados as
atividades meio, tais como a realização de eventos, oficinas, palestras e outras atividades
congêneres;
VII - acompanhar o planejamento, o controle e a execução orçamentária dos
recursos destinados aos Departamentos da Secretaria;
VIII - realizar a instrução processual para a aquisição de bens e contratação
de serviços, visando a atender as necessidades da Secretaria;
IX - elaborar e encaminhar à unidade responsável o mapa mensal de auxílio-
alimentação dos servidores e militares da Secretaria;
X - coordenar a elaboração e execução do Plano de Férias dos servidores e
militares da Secretaria;
XI - consolidar as necessidades financeiras para a elaboração da Proposta
Orçamentária Anual, em atendimento às atividades desenvolvidas pela Secretaria;
XII - manter atualizado o controle da ocupação e do eventual remanejamento
das
Gratificações
de Exercício
de
Cargo
em
Confiança
e das
Gratificações
de
Representação da Presidência da República, no âmbito da Secretaria; e
XIII - exercer outras competências
que lhe forem determinadas pelo
Secretário de Segurança da Informação e Cibernética.
Art. 55. Ao Departamento de Segurança da Informação compete:
I - planejar e coordenar a atividade nacional de segurança da informação, a
proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações
sigilosas, em articulação com outros órgãos e entidades competentes;
II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de
segurança da informação;
III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional
de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, a proteção de
dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas, em
articulação com outros órgãos e outras entidades competentes;
IV - assistir o Gabinete de Segurança Institucional no exercício da função de
Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação classificada decorrente
de tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais;
V - coordenar e realizar ações destinadas à promoção da cultura de
segurança da informação e cibernética, no âmbito da administração pública federal;
VI - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros
atos nacionais e internacionais relacionados à segurança da informação, inclusive ao
tratamento e à troca de informações sigilosas;
VII - atuar como órgão central de credenciamento de segurança para o
tratamento de informação classificada;
VIII - fiscalizar o credenciamento de segurança de pessoas físicas e jurídicas,
de órgãos e de entidades para o tratamento da informação sigilosa;
IX - articular o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de
segurança da informação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais;
X - executar as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da
Segurança da Informação; e
XI - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Secretário
de Segurança da Informação e Cibernética.
Art. 56. À Coordenação-Geral do Núcleo de Segurança e Credenciamento compete:
I - propor a expedição de atos complementares e a atualização de normas
relacionados ao processo de credenciamento de segurança e ao tratamento de
informação classificada;
II - realizar os processos de:
a) habilitação de Ministérios, ou órgãos cujo titular seja equivalente a Ministro de
Estado, como Órgão de Registro Nível 1 para o tratamento de informação classificada;
b) habilitação de entidade, pública ou privada, que mantenha vínculo de
qualquer natureza com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República para o tratamento de informação classificada; e
c) credenciamento de pessoa que mantenha vínculo de qualquer natureza
com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para o
tratamento de informação classificada;
III - assessorar o Ministro de Estado:
a) nos assuntos relacionados ao processo de credenciamento de segurança e
ao tratamento de informação classificada; e
b) em sua função de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento
de informação classificada, decorrente de tratados, acordos ou atos internacionais;
IV - propor, participar das tratativas e acompanhar a implementação de
acordos e outros atos internacionais relacionados à troca e proteção mútua de
informação classificada;
V - executar as atividades relacionadas à segurança de informações sigilosas
provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República
Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato
internacional;
VI - acompanhar averiguações e processos de avaliação e recuperação dos
danos decorrentes de quebra de segurança da informação classificada e informar sobre
eventuais danos ao país ou à organização internacional de origem, sempre que
necessário, pela via diplomática;
VII - prestar orientação técnica sobre as atividades de credenciamento de
segurança e de tratamento de informação classificada para órgãos e entidades públicas
ou privadas;
VIII - planejar atividades voltadas ao fomento da segurança da informação e
do processo de credenciamento de segurança para o tratamento de informação
classificada;
IX - contribuir para o estabelecimento das políticas públicas de segurança da
informação sigilosa com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais;
X - operar o protocolo de documentos sigilosos do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
XI - operar e manter o posto de controle do Departamento de Gestão para
armazenamento e gestão da informação classificada no âmbito da Secretaria Executiva,
conforme a legislação em vigor;
XII - atuar como órgão central da estrutura de credenciamento de segurança
para o tratamento de informação classificada;
XIII 
- 
fiscalizar 
o 
cumprimento
das 
normas 
e 
procedimentos 
de
credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada; e
XIV - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor
do Departamento de Segurança da Informação.
Art. 57. À Coordenação-Geral de Gestão da Segurança da Informação compete:
I - planejar e coordenar a atividade nacional de segurança da informação e,
observada a legislação específica, a proteção de dados, em articulação com outros
órgãos e outras entidades competentes;
II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos da administração
pública federal na área de segurança da informação e, conforme a disponibilidade de recursos,
na administração pública em geral e em setores da sociedade considerados estratégicos;
III - elaborar normativos, orientações técnicas e requisitos e guias metodológicos
relativos à atividade nacional de segurança da informação e, observada a legislação específica,
à proteção de dados sensíveis no âmbito da administração pública federal, em articulação
com outros órgãos e outras entidades competentes;
IV - atualizar a Política Nacional de Segurança da Informação no âmbito da
administração pública federal;
V - propor e atualizar o Glossário de Segurança da Informação do Gabinete
de Segurança Institucional;
VI - coordenar e realizar ações destinadas à promoção da cultura de
segurança da informação no âmbito da administração pública federal e, conforme a
disponibilidade de recursos, na administração pública em geral e em setores da
sociedade considerados estratégicos;
VII - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros
atos nacionais e internacionais relacionados à segurança da informação;
VIII - acompanhar a evolução tecnológica e da governança na área de
segurança da informação, em especial por meio da participação em grupos de trabalho
nacionais e internacionais de organismos públicos e privados, de fóruns técnicos, da
academia e de países e organizações com os quais o Brasil mantenha acordos de
cooperação;
IX - representar o Gabinete de Segurança Institucional em eventos e grupos
de trabalho
de organismos
e fóruns
nacionais e
internacionais que
tratem da
governança de segurança da informação e temas correlatos;
X - articular o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de
segurança da informação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais;
XI - analisar e emitir notas técnicas sobre consultas formuladas ao Gabinete
de Segurança Institucional relacionadas à governança e às boas práticas de segurança da
informação; e
XII - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor
do Departamento de Segurança da Informação.
Art. 58. Ao Departamento de Segurança Cibernética compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar, no âmbito da administração pública federal:
a) a atividade nacional de segurança cibernética;
b) os tratados, acordos e
as parcerias internacionais nos assuntos
relacionados à segurança cibernética;
c) as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição
brasileira nesses organismos nos assuntos relacionados à segurança cibernética; e
d) a gestão de incidentes cibernéticos;
II - planejar, coordenar e acompanhar a proteção de dados, no âmbito do
Gabinete de Segurança Institucional;
III - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de
segurança cibernética;
IV - propor e elaborar requisitos metodológicos relativos à atividade nacional
de segurança cibernética da administração pública federal, à gestão de incidentes
cibernéticos e à proteção de dados;
V - manter o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional;
VI - coordenar e realizar ações destinadas à:
a) promoção da cultura de segurança cibernética;
b) gestão de incidentes cibernéticos, quanto à prevenção, ao monitoramento,
ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos de Governo; e
c) divulgação de boas práticas de segurança cibernética;
VII - coordenar a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernético, formada
pelas equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos dos órgãos
e das entidades da administração pública federal, além de outras instituições convidadas
ou voluntárias;
VIII - apoiar de forma subsidiária as ações operacionais de resposta a incidentes
cibernéticos, quando demandado por órgão ou entidade da administração pública federal;
IX - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros
atos nacionais e internacionais relacionados à segurança cibernética;
X - propor e atualizar uma taxionomia federal de segurança cibernética;
XI - expedir, por intermédio da Coordenação-Geral de Prevenção, Tratamento
e Resposta a Incidentes Cibernéticos em Rede de Governo e da Coordenação-Geral de
Acordos e Parcerias:
a) alertas e recomendações próprias ou conjuntas com parceiros nacionais ou
internacionais;

                            

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