Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041600014 14 Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - acompanhar a evolução das atividades espaciais no País e no exterior; IV - apresentar, quando solicitado, propostas técnicas que visem à potencialização do Programa Espacial Brasileiro; e V - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Acompanhamento de Assuntos Aeroespaciais. Art. 52. À Coordenação-Geral de Assuntos Normativos compete: I - assessorar a Direção do Departamento de Acompanhamento de Assuntos Aeroespaciais nos assuntos normativos relativos ao setor espacial; II - elaborar estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento relacionados à normatização aplicada ao Programa Espacial Brasileiro; III - apresentar, quando solicitado, propostas de atos normativos referentes aos assuntos espaciais brasileiros; IV - acompanhar a evolução dos atos normativos relacionados às políticas e às diretrizes relativas ao Programa Espacial Brasileiro; V - exercer o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro e do Conselho Nacional do Espaço; e VI - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Acompanhamento de Assuntos Aeroespaciais. Subseção IV Da Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética Art. 53. À Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética compete: I - coordenar: a) as políticas públicas de segurança da informação e cibernética, no âmbito da administração pública federal; e b) as atividades de segurança da informação e das comunicações; II - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional no exercício da função de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos ou outros atos nacionais e internacionais; III - planejar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação e cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas, em articulação com outros órgãos e outras entidades competentes; IV - avaliar os tratados e acordos internacionais com nações amigas, as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nesses organismos, nos assuntos relacionados à segurança da informação e cibernética, assessorando o Ministro de Estado quanto ao mérito e à oportunidade; V - executar as atividades referentes à função de Secretaria-Executiva do: a) Comitê Nacional de Cibersegurança; b) Comitê Gestor da Segurança da Informação; e VI - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado. § 1º A Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética se articulará com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, no que couber, quanto à proteção de dados a que se refere o inciso III do caput. § 2º A Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética se articulará com o Ministério das Relações Exteriores, no que couber, quanto ao exercício da competência disposta no inciso IV do caput. Art. 54. À Divisão Administrativa da Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética compete: I - executar as atividades de elaboração, expedição, protocolo e arquivo da documentação de responsabilidade da Secretaria; II - acompanhar a tramitação da documentação interna de interesse da Secretaria; III - providenciar, junto aos setores competentes, a execução do planejamento das viagens dos integrantes da Secretaria; IV - manter atualizado o inventário físico dos bens patrimoniais, controlar o material permanente e de expediente distribuído à Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética; V - apoiar e assessorar o Secretário, os Diretores de Departamentos e as demais unidades da Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética nos assuntos administrativos, na distribuição interna de pessoal, em estreita ligação com demais órgãos do Gabinete de Segurança Institucional e da Presidência da República, bem como executar as ações que se fizerem necessárias para a substituição, nomeação, cadastramento, credenciamento de segurança e de rede, exoneração ou dispensa de servidor; VI - assessorar e apoiar a Secretaria e os Departamentos nos assuntos ligados as atividades meio, tais como a realização de eventos, oficinas, palestras e outras atividades congêneres; VII - acompanhar o planejamento, o controle e a execução orçamentária dos recursos destinados aos Departamentos da Secretaria; VIII - realizar a instrução processual para a aquisição de bens e contratação de serviços, visando a atender as necessidades da Secretaria; IX - elaborar e encaminhar à unidade responsável o mapa mensal de auxílio- alimentação dos servidores e militares da Secretaria; X - coordenar a elaboração e execução do Plano de Férias dos servidores e militares da Secretaria; XI - consolidar as necessidades financeiras para a elaboração da Proposta Orçamentária Anual, em atendimento às atividades desenvolvidas pela Secretaria; XII - manter atualizado o controle da ocupação e do eventual remanejamento das Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança e das Gratificações de Representação da Presidência da República, no âmbito da Secretaria; e XIII - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Secretário de Segurança da Informação e Cibernética. Art. 55. Ao Departamento de Segurança da Informação compete: I - planejar e coordenar a atividade nacional de segurança da informação, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas, em articulação com outros órgãos e entidades competentes; II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança da informação; III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas, em articulação com outros órgãos e outras entidades competentes; IV - assistir o Gabinete de Segurança Institucional no exercício da função de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais; V - coordenar e realizar ações destinadas à promoção da cultura de segurança da informação e cibernética, no âmbito da administração pública federal; VI - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais relacionados à segurança da informação, inclusive ao tratamento e à troca de informações sigilosas; VII - atuar como órgão central de credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada; VIII - fiscalizar o credenciamento de segurança de pessoas físicas e jurídicas, de órgãos e de entidades para o tratamento da informação sigilosa; IX - articular o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de segurança da informação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais; X - executar as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação; e XI - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Secretário de Segurança da Informação e Cibernética. Art. 56. À Coordenação-Geral do Núcleo de Segurança e Credenciamento compete: I - propor a expedição de atos complementares e a atualização de normas relacionados ao processo de credenciamento de segurança e ao tratamento de informação classificada; II - realizar os processos de: a) habilitação de Ministérios, ou órgãos cujo titular seja equivalente a Ministro de Estado, como Órgão de Registro Nível 1 para o tratamento de informação classificada; b) habilitação de entidade, pública ou privada, que mantenha vínculo de qualquer natureza com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para o tratamento de informação classificada; e c) credenciamento de pessoa que mantenha vínculo de qualquer natureza com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para o tratamento de informação classificada; III - assessorar o Ministro de Estado: a) nos assuntos relacionados ao processo de credenciamento de segurança e ao tratamento de informação classificada; e b) em sua função de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação classificada, decorrente de tratados, acordos ou atos internacionais; IV - propor, participar das tratativas e acompanhar a implementação de acordos e outros atos internacionais relacionados à troca e proteção mútua de informação classificada; V - executar as atividades relacionadas à segurança de informações sigilosas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional; VI - acompanhar averiguações e processos de avaliação e recuperação dos danos decorrentes de quebra de segurança da informação classificada e informar sobre eventuais danos ao país ou à organização internacional de origem, sempre que necessário, pela via diplomática; VII - prestar orientação técnica sobre as atividades de credenciamento de segurança e de tratamento de informação classificada para órgãos e entidades públicas ou privadas; VIII - planejar atividades voltadas ao fomento da segurança da informação e do processo de credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada; IX - contribuir para o estabelecimento das políticas públicas de segurança da informação sigilosa com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais; X - operar o protocolo de documentos sigilosos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XI - operar e manter o posto de controle do Departamento de Gestão para armazenamento e gestão da informação classificada no âmbito da Secretaria Executiva, conforme a legislação em vigor; XII - atuar como órgão central da estrutura de credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada; XIII - fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada; e XIV - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Segurança da Informação. Art. 57. À Coordenação-Geral de Gestão da Segurança da Informação compete: I - planejar e coordenar a atividade nacional de segurança da informação e, observada a legislação específica, a proteção de dados, em articulação com outros órgãos e outras entidades competentes; II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos da administração pública federal na área de segurança da informação e, conforme a disponibilidade de recursos, na administração pública em geral e em setores da sociedade considerados estratégicos; III - elaborar normativos, orientações técnicas e requisitos e guias metodológicos relativos à atividade nacional de segurança da informação e, observada a legislação específica, à proteção de dados sensíveis no âmbito da administração pública federal, em articulação com outros órgãos e outras entidades competentes; IV - atualizar a Política Nacional de Segurança da Informação no âmbito da administração pública federal; V - propor e atualizar o Glossário de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional; VI - coordenar e realizar ações destinadas à promoção da cultura de segurança da informação no âmbito da administração pública federal e, conforme a disponibilidade de recursos, na administração pública em geral e em setores da sociedade considerados estratégicos; VII - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais relacionados à segurança da informação; VIII - acompanhar a evolução tecnológica e da governança na área de segurança da informação, em especial por meio da participação em grupos de trabalho nacionais e internacionais de organismos públicos e privados, de fóruns técnicos, da academia e de países e organizações com os quais o Brasil mantenha acordos de cooperação; IX - representar o Gabinete de Segurança Institucional em eventos e grupos de trabalho de organismos e fóruns nacionais e internacionais que tratem da governança de segurança da informação e temas correlatos; X - articular o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de segurança da informação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais; XI - analisar e emitir notas técnicas sobre consultas formuladas ao Gabinete de Segurança Institucional relacionadas à governança e às boas práticas de segurança da informação; e XII - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Segurança da Informação. Art. 58. Ao Departamento de Segurança Cibernética compete: I - planejar, coordenar e acompanhar, no âmbito da administração pública federal: a) a atividade nacional de segurança cibernética; b) os tratados, acordos e as parcerias internacionais nos assuntos relacionados à segurança cibernética; c) as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nesses organismos nos assuntos relacionados à segurança cibernética; e d) a gestão de incidentes cibernéticos; II - planejar, coordenar e acompanhar a proteção de dados, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional; III - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança cibernética; IV - propor e elaborar requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança cibernética da administração pública federal, à gestão de incidentes cibernéticos e à proteção de dados; V - manter o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional; VI - coordenar e realizar ações destinadas à: a) promoção da cultura de segurança cibernética; b) gestão de incidentes cibernéticos, quanto à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos de Governo; e c) divulgação de boas práticas de segurança cibernética; VII - coordenar a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernético, formada pelas equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos dos órgãos e das entidades da administração pública federal, além de outras instituições convidadas ou voluntárias; VIII - apoiar de forma subsidiária as ações operacionais de resposta a incidentes cibernéticos, quando demandado por órgão ou entidade da administração pública federal; IX - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais relacionados à segurança cibernética; X - propor e atualizar uma taxionomia federal de segurança cibernética; XI - expedir, por intermédio da Coordenação-Geral de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos em Rede de Governo e da Coordenação-Geral de Acordos e Parcerias: a) alertas e recomendações próprias ou conjuntas com parceiros nacionais ou internacionais;Fechar